Leis estaduais · Goiás

Emenda Constitucional nº 45/2009

Altera os arts. 10, 20 e 37 da Constituição Estadual

Tipo
Emenda Constitucional
Número
45/2009
Data
10 de novembro de 2009
Jurisdição
Goiás

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Texto

Art. 1º A Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10. ..................................................................... ................................................................................. IX - criação e extinção das Secretarias de Estado e dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, observado o que estabelece o inciso XVIII, alínea "a", do art. 37; X - servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico, criação, transformação, provimento e extinção de cargos, empregos e funções públicas, ressalvado o disposto no inciso XVIII, alínea "b", do art. 37, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade e, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, fixação de sua remuneração ou subsídio; .........................................................................."(NR) "Art. 20. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta e na Constituição da República. § 1o São de iniciativa privativa do Governador as leis que: ................................................................................. II - ............................................................................. a) b) Os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, a criação e o provimento de cargos, empregos e funções na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a estabilidade e aposentadoria, e a fixação e alteração de sua remuneração ou subsídio; c) O ingresso, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração ou subsídio, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades; d) a organização da Defensoria Pública do Estado, atendidas as normas da União; e) a criação e a extinção das Secretarias de Estado e dos órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 37, inciso XVIII; ............................................................................"(NR) "Art. 37. ...................................................................... .................................................................................. VI - celebrar acordos, convênios e ajustes com a União, outros Estados, o Distrito Federal, Municípios e entidades de direito público e firmar contratos com entidades privadas e com particulares, na forma da lei: .................................................................................. XVIII - dispor, em relação ao Poder Executivo e mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; XIX - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Parágrafo único. O Governador poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII, primeira parte, e XVIII, aos Secretários de Estado ou ao Procurador-Geral do Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações."(NR) (Revogada.) abrir artigo

Art. 2º Fica revogado a alínea "a" do inciso II do § 1o do art. 20 da Constituição Estadual. abrir artigo

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor em 1o de janeiro de 2011. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de novembro de 2009. (D.A. de 26-11-2009) Este texto não substitui o publicado no D.A. de 26-11-2009. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/103003 (Diário Oficial do Estado de Goiás). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

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