Emenda Constitucional nº 68/2020
Institui a Polícia Penal no âmbito do Estado de Goiás e dá outras providências.
Texto
Art. 1º A Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.46................................................................................................................................ Parágrafo único. Nas infrações penais comuns, a competência do Tribunal de Justiça, prevista no inciso VIII, alíneas “c” a “f”, alcança a fase de investigação, cuja instauração dependerá, obrigatoriamente, de decisão fundamentada.”(NR) “Art.121.......................................................................................................................... ...................................................................................................................................... IV – Policia Penal.”(NR) “Art. 122. As Polícias Civil, Militar, Penal e o Corpo de Bombeiros Militar subordinam-se ao Governador do Estado, e os direitos, as garantias, os deveres e as prerrogativas de seus integrantes são definidos em leis específicas, observados os seguintes princípios: ....................................................................”(NR) “SEÇAO VI DA POLÍCIA PENAL Art. 126-A. À Polícia Penal incumbe a segurança dos estabelecimentos penais, as medidas de segurança da efetiva execução penal e a política penitenciária, e será dirigida exclusivamente por policial penal da ativa do Estado de Goiás, com reputação ilibada e notória experiência no âmbito da execução penal e, a exclusividade deverá ser adotada até 12 (doze) meses da publicação desta Lei. Parágrafo único. O conceito de segurança dos estabelecimentos penais será definido em lei.”(NR) abrir artigo
Art. 2º A lei orgânica que disporá sobre a organização da Polícia Penal no Estado de Goiás é de iniciativa do Governador do Estado. abrir artigo
Art. 3º Para os fins do art. 4º da Emenda Constitucional nº 104, de 4 de dezembro de 2019, da Constituição da República, considera-se cargo público equivalente ao atual cargo de agente penitenciário o cargo de agente de segurança prisional de que trata a Lei nº 17.090, de 02 de julho de 2010. abrir artigo
Parágrafo único A transformação do cargo de agente de segurança prisional no cargo de policial penal será feita por lei.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 2020. Este texto não substitui o publicado no D.A. de 28-12-2020 . abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/103665 (Diário Oficial do Estado de Goiás). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.