Lei Complementar Estadual nº 030/2000
Modifica a Lei Complementar nº 27, de 30 de dezembro de 1999, nas partes que especifica.
Texto
Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 6° da Lei Complementar n. 27, de 30 de dezembro de 1999, os §§ 4° e 5°, com a seguinte redação: “Art. 6°............................................................................................. § 4° - Integra o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia a Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos da Região Metropolitana de Goiânia, com jurisdição nos seus municípios que compõem o sistema integrado de transporte, ou pelos que vierem a agrupá-lo, com a seguinte composição: - Vide Lei Complementar nº 34, de 03-10-2001. I - o Secretário de Infra-Estrutura do Estado de Goiás que a presidirá; II - o Presidente da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos; III - um representante da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento do Estado de Goiás; IV - o Prefeito de Goiânia; V - um representante dos municípios que compõem a Região Metropolitana de Goiânia, escolhido por seus prefeitos; VI - um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, por ela designado; VII - o Presidente do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de Goiânia - SETRANSP. § 5° - À Câmara Deliberativa de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Goiânia compete: - Vide Lei Complementar nº 34, de 03-10-2001. I - estabelecer as diretrizes gerais relativas ao transporte coletivo, em consonância com a orientação emanada do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia; II - aprovar o planejamento e o gerenciamento do sistema integrado de transportes coletivos, tendo por base proposta técnica da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos; III - analisar e aprovar os reajustes tarifários para o transporte coletivo, tendo por base proposta técnica da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos; IV - analisar e decidir, em última instância, sobre os recursos interpostos nos processos de fiscalização, relativos ao transporte coletivo, julgados pelo Conselho de Gestão da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos.” abrir artigo
Art. 2º O art. 9° da Lei Complementar n. 27 de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: - Vide Lei Complementar nº 34, de 03-10-2001. “Art. 9° - O planejamento, o gerenciamento, a regulação, o controle e a fiscalização de todas e quaisquer modalidades ou categorias de serviços públicos de transporte de passageiros na Região Metropolitana de Goiânia serão realizados pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, nos termos da lei, observado o disposto no § 5º do art. 6° desta lei complementar”. abrir artigo
Art. 3º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 9 de junho de 2000, 112° da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Floriano Gomes da Silva Filho Giuseppe Vecci Renê Pompeu de Pina (DO. de 15-6-2000) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.06.2000. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 030/2000
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 030/2000 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/101017 (Diário Oficial do Estado de Goiás). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.