Leis estaduais · Goiás

Lei Complementar Estadual nº 032/2000

Altera a Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás, adequando-a aos termos da Lei nº 13.644, de 12 de julho de 2000 e dá outras providências.

Tipo
Lei Complementar
Número
032/2000
Data
29 de setembro de 2000
Jurisdição
Goiás

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Texto

Art. 1º O quadro da carreira do Ministério Público do Estado de Goiás, constante do anexo I da Lei Complementar Estadual nº 25/1998, passa a vigorar com as alterações estabelecidas no anexo I desta lei. abrir artigo

Art. 2º Os subsídios ou vencimentos dos membros do Ministério Público das Promotorias de entrância final, intermediária ou inicial correspondem aos atualmente fixados para as Promotorias de 3ª, 2ª e 1ª, respectivamente. abrir artigo

Art. 3º As Promotorias de Justiça que tiverem suas posições alteradas relativamente à classificação anterior só terão a modificação efetivada com a vacância e a conseqüente transformação do respectivo cargo de Promotor de Justiça. abrir artigo

§ 1º Nas comarcas com mais de uma Promotoria de Justiça, a vacância de cada uma ensejará o seu provimento com a nova classificação.

§ 2º As vagas existentes e as que se abrirem nas Promotorias de Justiça de entrância final, a serem providas por promoção, serão ocupadas pelos membros do Ministério Público que, na data da entrada em vigor desta lei, forem titulares de Promotorias de Justiça de 2ª entrância.

§ 3º As Promotorias de Justiça providas, com classificação de 3º entrância, na data da entrada em vigor desta lei, são equiparadas às da entrância final, até que ocorra sua vacância, o mesmo ocorrendo com as Promotorias de 2ª e 1º entrância, com relação às de entrância intermediária e inicial, respectivamente.

Art. 4º A fim de dotar as Promotorias de Justiça criadas por esta lei de Serviços Auxiliares, ficam acrescidos em 50 (cinqüenta) e 10 (dez), respectivamente, os quantitativos dos cargos de Secretário Auxiliar e Oficial de Promotoria, constantes do anexo III da Lei Estadual nº 13.162/97, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 25/98. abrir artigo

Parágrafo único Fica acrescido em 06 (seis) o quantitativo de cargos de Assessor de Promotoria de Justiça, além daqueles previstos no art. 254, § 3º, da Lei Complementar nº 25/1998.

Art. 5º O artigo 250 da Lei Complementar nº 25/1998 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 250 - .............................................................................................. Parágrafo único - Os cargos de Assessor de Procurador de Justiça e de Assessor de Promotoria de Justiça são privativos de bacharel em direito." abrir artigo

Art. 6º Ficam extintas as Promotorias da Praça e a Ouvidoria do Ministério Público, constantes do artigo 257 da Lei Complementar nº 25/1998. abrir artigo

Art. 7º Os dispositivos a seguir indicados da Lei Complementar Estadual nº 25, de 06 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 -.............................................................................................. XI - ..................................................................................................... b) exercer a função de Coordenador de Promotorias de Justiça nas Comarcas com mais de duas Promotorias de Justiça; .......................................................................................................... Art. 42 - Nas Comarcas com mais de duas Promotorias de Justiça será escolhido Promotor de Justiça para exercer as funções de Coordenador, competindo-lhe, sem prejuízo de suas atribuições normais: .......................................................................................................... Art. 91 - ............................................................................................. .......................................................................................................... XII - justificar pedido de abono de até cinco dias faltados por semestre do ano civil, demonstrando a inexistência de sessão do Tribunal do Júri no período. .......................................................................................................... Art. 95 - Os vencimentos ou subsídios dos membros do Ministério Público observarão a diferença de 5% (cinco por cento) de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, garantindo-se aos Procuradores de Justiça os mesmos vencimentos ou subsídios atribuídos ao Procurador-Geral. Art. 100 - ........................................................................................... XII - Gratificação de férias não inferior a 1/3 (um terço) dos vencimentos ou subsídios; ......................................................................................................... Art. 113 -........................................................................................... § 1º - A diária não será superior a 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos ou subsídios do cargo de Promotor de Justiça de entrância final. § 2º -................................................................................................ § 3º -............................................................................................... Art. 124 - ........................................................................................ § 1º -.............................................................................................. § 2º - Os afastamentos a que se referem os incisos II e IV não serão concedidos ao membro do Ministério Público com menos de 03 (três) anos de carreira ou apenado em procedimento disciplinar. ...................................................................................................... Art. 256 - Fica criada a Promotoria de Justiça Ecológica Móvel, de entrância intermediária, com atribuições a serem definidas em Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.” abrir artigo

Art. 8º O artigo 103 da Lei Complementar n. 25/98 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se o parágrafo abaixo e renumerando-se o parágrafo único: "Art. 103 - O direito a férias dos membros do Ministério Público será igual ao dos magistrados. § 1º - O membro do Ministério Público que integrar a escala de plantão forense, elaborada pela Diretoria Geral levando em conta as sugestões encaminhadas até 45 (quarenta e cinco) dias antes das respectivas férias, terá direito ao gozo de férias individuais oportunamente. § 2º - O direito ao gozo de férias será adquirido após o primeiro ano de exercício.” abrir artigo

Art. 9º O artigo 203 da Lei Complementar n. 25/98 fica acrescido do seguinte inciso IV, e o seu parágrafo segundo passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 203 - ........................................................................................ I - ................................................................................................... II -................................................................................................... III -.................................................................................................. IV - em 5 (cinco) anos, nos casos dos incisos II e III do artigo 185. § 1º ............................................................................................... § 2º - A instauração do respectivo procedimento administrativo disciplinar e a decisão neste proferida interrompem a prescrição. § 3º -............................................................................................ § 4º -............................................................................................" abrir artigo

Art. 10 Fica acrescido em 01 (um) o quantitativo de cargos de Coordenador de Promotoria de Justiça, além daqueles previstos no Anexo II da Lei Complementar nº 25/98. abrir artigo

Art. 11 Para os fins do § 2º do artigo 1º da Lei nº 12.432, de 26 de agosto de 1994, a referência a ser observada é a estabelecida no artigo 68 da Lei nº 13.644, de 12 de julho de 2000. abrir artigo

Art. 12 Os anexos II e III da Lei Complementar nº 25/98 passam a vigorar com as alterações constantes dos anexos II e III, respectivamente, desta lei. abrir artigo

Art. 13 Os cargos do quadro permanente, de provimento em comissão, dos serviços auxiliares do Ministério Público perceberão os vencimentos e as gratificações constantes do anexo III desta lei. abrir artigo

Art. 14 Ficam revogados os artigos 99 e o inciso II do artigo 100, da Lei Complementar nº 25/98. abrir artigo

Art. 15 As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Estado, inclusive créditos especiais e suplementares, obedecidos os preceitos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. abrir artigo

Parágrafo único Para a execução, serão observados, quanto às despesas, os seguintes limites:

a) 50 % (cinqüenta por cento) no exercício de 2000;

b) 25 % (vinte e cinco por cento) no exercício de 2001;

c) 25 % (vinte e cinco por cento) no exercício de 2002.

Art. 16 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de setembro de 2000. abrir artigo

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de setembro de 2000, 112º da República. (DO. de 03-10-2000) | CARGO | QUANTITATIVO | | --- | --- | | PROCURADORES DE JUSTIÇA | 36 | | PROMOTORES DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA FINAL | 99 | | PROMOTORES DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA | 133 | | PROMOTORES DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL | 104 | | PROMOTORES DE JUSTIÇA SUBSTITUTO | 60 | | ANÁPOLIS | 16 | | --- | --- | | APARECIDA DE GOIÂNIA | 12 | | CALDAS NOVAS | 03 | | CATALÃO | 05 | | CERES | 03 | | CRISTALINA | 03 | | CRIXÁS | 01 | | FORMOSA | 06 | | GOIANÉSIA | 03 | | GOIÁS | 03 | | GOIATUBA | 03 | | INHUMAS | 03 | | IPAMERÍ | 02 | | IPORÁ | 02 | | ITABERAÍ | 02 | | ITUMBIARA | 07 | | JARAGUÁ | 02 | | JATAÍ | 06 | | JUSSARA | 02 | | LUZIÂNIA | 07 | | MINEIROS | 04 | | MINAÇU | 02 | | MORRINHOS | 03 | | NIQUELÂNDIA | 02 | | PALMEIRAS DE GOIÁS | 01 | | PIRENÓPOLIS | 02 | | PORANGATU | 03 | | POSSE | 02 | | QUIRINÓPOLIS | 03 | | RIO VERDE | 08 | | SANTA HELENA DE GOIÁS | 03 | | TRINDADE | 03 | | URUAÇU | 03 | | PROMOTORIA ECOLÓGICA MÓVEL | 01 | | COMARCA | QUANTITATIVO | | --- | --- | | ABADIÂNIA | 01 | | ACREÚNA | 02 | | ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS | 02 | | ALEXÂNIA | 01 | | ALTO PARAÍSO DE GOIÁS | 01 | | ALVORADA DO NORTE | 01 | | ANICUNS | 02 | | ARAÇU | 01 | | ARAGARÇAS | 01 | | AURILÂNDIA | 01 | | BARRO ALTO | 01 | | BELA VISTA DE GOIÁS | 01 | | BOM JESUS | 02 | | BURITI ALEGRE | 01 | | CACHOEIRA ALTA | 01 | | CAÇÚ | 01 | | CAIAPÔNIA | 01 | | CAMPINORTE | 01 | | CAMPOS BELOS | 02 | | CARMO DO RIO VERDE | 01 | | CAVALCANTE | 01 | | CIDADE OCIDENTAL | 02 | | CORUMBÁ DE GOIÁS | 01 | | CORUMBAÍBA | 01 | | CROMÍNIA | 01 | | CUMARI | 01 | | EDÉIA | 01 | | ESTRELA DO NORTE | 01 | | FAZENDA NOVA | 01 | | FIRMINÓPOLIS | 01 | | FORMOSO | 01 | | GOIANDIRA | 01 | | GOIANIRA | 02 | | GOIANÁPOLIS | 01 | | GUAPÓ | 01 | | HIDROLÂNDIA | 01 | | IACIARA | 01 | | ISRAELÂNDIA | 01 | | ITAGUARÚ | 01 | | ITAJÁ | 01 | | ITAPACI | 01 | | ITAPIRAPUÃ | 01 | | ITAPURANGA | 02 | | ITAUÇÚ | 01 | | IVOLÂNDIA | 01 | | JANDÁIA | 01 | | JOVIÂNIA | 01 | | LEOPOLDO DE BULHÕES | 01 | | MARA ROSA | 01 | | MONTES CLAROS DE GOIÁS | 01 | | MOSSÂMEDES | 01 | | MORZALÂNDIA | 02 | | NAZÁRIO | 01 | | NERÓPOLIS | 01 | | NOVO GAMA | 02 | | ORIZONA | 01 | | PADRE BERNARDO | 02 | | PANAMÁ | 01 | | PARANAIGUARA | 01 | | PARAÚNA | 01 | | PETROLINA DE GOIÁS | 01 | | PIRACANJUBA | 02 | | PIRANHAS | 01 | | PIRES DO RIO | 02 | | PLANALTINA | 02 | | PONTALINA | 01 | | RIALMA | 01 | | RUBIATABA | 01 | | SANCLERLÂNDIA | 01 | | SANTA CRUZ DE GOIÁS | 01 | | SANTA TEREZINHA DE GOIÁS | 01 | | SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO | 02 | | SÃO DOMINGOS | 01 | | SÃO LUIZ DE MONTES BELOS | 02 | | SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA | 02 | | SÃO SIMÃO | 01 | | SENADOR CANEDO | 02 | | SILVÂNIA | 01 | | TAQUARAL DE GOIÁS | 01 | | TURVÂNIA | 01 | | URUANA | 01 | | URUTAÍ | 01 | | VALPARAÍSO DE GOIÁS | 02 | | VARJÃO | 01 | | VIANÓPOLIS | 01 | ANEXO III Tabela de vencimentos dos cargos em comissão Vide Lei 14.810, de 01-07-2014, Anexo VII. | SÍMBOLO | VENCIMENTO | GRATIFICAÇÃO | | --- | --- | --- | | DAS-1 | 776,40 | 1.723,60 | | CDS-1 | 698,75 | 1.551,25 | | MP-1 | 381,68 | 846,32 | | DAI-1 | 776,40 | 1.723,60 | | DAI-2 | 164,76 | 366,24 | Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03 .10.2000. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 032/2000

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 032/2000 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/101019 (Diário Oficial do Estado de Goiás). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.