Lei Complementar Estadual nº 037/2002
Introduz alteração à Lei Complementar nº 27, de 30 de dezembro de 1999, modificada pelas Leis Complementares nº 30, de 9 de junho de 2000, e 34, de 3 de outubro de 2001. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Texto
Art. 1º O § 3º do art. 1º da Lei Complementar n. 27, de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. ................................................................................ ............................................................................................. § 3º. Fica instituída a Rede Metropolitana de Transportes Coletivos, unidade sistêmica regional composta por todas as linhas e serviços de transportes coletivos, de todas as modalidades ou categorias, que servem ou que venham a servir o Município de Goiânia e os Municípios de Abadia de Goiás, Aparecida de Goiânia, Aragoiânia, Bela Vista de Goiás, Bonfinópolis, Brazabrantes, Caldazinha, Goianira, Guapó, Hidrolândia, Nerópolis, Nova Veneza, Santo Antônio de Goiás, Senador Canedo, Terezópolis e Trindade, inclusive linhas e serviços permanentes que promovam a interligação direta ou indireta destes municípios entre si e ou com o Município de Goiânia.” - Vide Lei Complementar nº 39, de 19-05-2003, art. 8º. abrir artigo
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 2002, 114º da República. (D.O. de 18-12-2002) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18 .12.2002. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 037/2002
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 037/2002 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/101011 (Diário Oficial do Estado de Goiás). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.