Lei Complementar Estadual nº 040/2003
Introduz alterações na Lei Complementar nº 1, de 19 de dezembro de 1989, na parte que especifica.
Texto
Art. 1º O art. 3o e o parágrafo único do art. 4o da Lei Complementar no 1, de 19 de dezembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3o. Integram o CONCITEG: I - o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, na qualidade de seu Presidente; II - a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; III - a Secretaria de Estado da Educação; IV - a Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento; V - a Secretaria de Estado de Indústria e Comércio; VI - a Secretaria de Estado da Saúde; VII - a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos; VIII - a Universidade Federal de Goiás - UFG; IX - a Universidade Estadual de Goiás - UEG; X - a Universidade Católica de Goiás - UCG; XI - as demais instituições privadas de educação superior em Goiás, por intermédio de um único representante a ser por elas definido; XII - as instituições públicas municipais de educação superior, através de um único representante a ser por elas definido; XIII - os Centros Federais de Educação Tecnológica - CEFET em Goiás, por um único representante a ser por eles definido; XIV - a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, através de um único representante a ser definido por suas unidades em Goiás; XV - o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em Goiás - SEBRAE - GO; XVI - a Secretaria Regional da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência em Goiás - SBPC - GO; XVII - a Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG; XVIII - a Federação da Agricultura de Goiás - FAEG; XIX - a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado de Goiás, Tocantins e Distrito Federal - FTIEG; XX - a Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado de Goiás - FETAEG; XXI - a Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás - OCB - GO; § 1o Os órgãos e as instituições previstos nos incisos II a XXI integram o CONCITEG por seus representantes legais ou por aqueles que estes designarem. § 2o Os membros integrantes do CONCITEG têm suplentes indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ou instituições. § 3o A função de membro do Conselho não é remunerada, sendo considerada como relevante serviço prestado ao Estado.” (NR) “Art. 4o............................................................................ Parágrafo único. O Secretário Executivo do CONCITEG é o Superintendente de Fomento e Apoio à Pesquisa da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECTEC.”(NR) abrir artigo
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 01 de setembro de 2003, 115o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Walter José Rodrigues Denise Aparecida Carvalho José Mário Schreiner José Carlos Siqueira Ridoval Darci Chiareloto Fernando Passos Cupertino de Barros Paulo Souza Neto (D.O. de 03-09-2003) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03 .09.2003. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 040/2003
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 040/2003 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/101004 (Diário Oficial do Estado de Goiás). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.