Leis estaduais · Goiás

Lei Complementar Estadual nº 126/2016

Altera as Leis Complementares nºs 66, de 27 de janeiro de 2009, e nº 77, de 22 de janeiro de 2010 e dá outras providências.

Tipo
Lei Complementar
Número
126/2016
Data
27 de dezembro de 2016
Signatários
Marconi Ferreira Perillo Júnior
Jurisdição
Goiás

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Texto

Art. 1º A Lei Complementar nº 66, de 27 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações: "Art. 2º ............................................................................................................ ........................................................................................................................ § 2º O ato de concessão de aposentadoria para o membro ou servidor dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público (MP), Tribunal de Contas do Estado (TCE) e Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) constitui atribuição da autoridade competente para a sua prática no âmbito do respectivo Poder ou órgão autônomo, observado o seguinte: I – concedida a aposentadoria, os autos do processo respectivo serão remetidos à GOIASPREV para a análise dos requisitos materiais pertinentes; ........................................................................................................................ § 3º Constituem atribuições da GOIASPREV a edição dos atos de concessão de aposentadoria e a fixação dos respectivos proventos aos servidores do Poder Executivo, de reforma do militar ou de sua transferência para a reserva remunerada, assim como os de concessão de pensão e demais benefícios previdenciários para os dependentes dos membros ou servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do MP, TCE e TCM, bem como o respectivo pagamento e a sua manutenção, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. ..............................................................................................................."(NR) abrir artigo

Art. 2º A Lei Complementar nº 77, de 22 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:: "Art. 23. .......................................................................................................... I – segurados ativos, com alíquota de 14,25% (quatorze inteiros e vinte e cinco décimos por cento), incidente sobre a base de contribuição, observado o disposto no art. 64 desta Lei; II – segurados inativos e pensionistas, com alíquota de 14,25% (quatorze inteiros e vinte e cinco décimos por cento), incidente sobre a parcela dos proventos de inatividade ou pensões que supere, mensalmente, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; III – Poderes Executivo, incluídas as corporações militares, autarquias e fundações públicas, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios, com alíquota patronal de 28,5% (vinte e oito inteiros e cinco décimos por cento), calculada sobre a base de contribuição dos segurados ativos. ..............................................................................................................."(NR) "Art. 24. .......................................................................................................... ........................................................................................................................ ..............................................................................................................."(NR) II – a contribuição previdenciária, que deve ser integralmente recolhida pelo segurado licenciado ou afastado, terá como base de cálculo a última base de sua contribuição, atualizada de acordo com a evolução salarial do respectivo cargo, posto ou graduação, e alíquota de 42,75% (quarenta e dois inteiros e setenta e cinco décimos por cento), referente à soma da alíquota contributiva do segurado com a alíquota patronal. "Art. 25. ........................................................................................................... I – desconto da contribuição devida pelo segurado, de 14,25% (quatorze inteiros e vinte e cinco décimos por cento); II – a contribuição patronal, de 28,5% (vinte e oito inteiros e cinco décimos por cento). ..............................................................................................................."(NR) "Art. 69. Os atuais e futuros aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, incluídas as suas autarquias e fundações, do Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios contribuirão com 14,25% (quatorze inteiros e vinte e cinco décimos por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal, nos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, ou na legislação reitora do benefício, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. ..............................................................................................................."(NR) "Art. 89. .......................................................................................................... ........................................................................................................................ § 5º O ato de concessão de aposentadoria para membro ou servidor dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público (MP), Tribunal de Contas do Estado (TCE) e Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) constitui atribuição da autoridade competente para a sua prática no âmbito do respectivo Poder ou órgão autônomo, observado o seguinte: I – concedida a aposentadoria, os autos do processo respectivo serão remetidos à GOIASPREV para a análise dos requisitos materiais pertinentes; ........................................................................................................................ § 6º Constituem atribuições da GOIASPREV a edição dos atos de concessão de aposentadoria e fixação dos respectivos proventos aos servidores do Poder Executivo, de reforma do militar ou de sua transferência para a reserva remunerada, assim como os de concessão de pensão e demais benefícios previdenciários para os dependentes dos membros ou servidores dos Poderes Executivo no que se incluem as corporações militares, autarquias e fundações públicas, Legislativo, Judiciário, MP, TCE e TCM, bem como o respectivo pagamento e a sua manutenção. ........................................................................................................................ § 7º-A A competência para a análise de juridicidade da concessão de aposentadoria, reforma e transferência para a reserva remunerada pela GOIASPREV é da Procuradoria-Geral do Estado, exercida por Procurador(es) do Estado que, devendo atuar no âmbito da unidade gestora, subscreverá(ão), autonomamente e com exclusividade, todos os respectivos atos de orientação jurídica. § 7º-B Para o exercício da atribuição prevista no § 7º-A deste artigo, não se aplica o disposto no inciso XII do art. 5º da Lei Complementar estadual nº 58, de 4 de julho de 2006. ..............................................................................................................."(NR) "Art. 110. O ato de concessão dos benefícios de que trata o art. 89, § 6º, desta Lei Complementar, será assinado em conjunto pelo Presidente e o Diretor de Previdência ou, na falta deste, pelo Diretor de Gestão, Planejamento e Finanças, com exceção dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e transferência para a reserva remunerada, que serão subscritos somente pelo Presidente da GOIASPREV.” (NR) abrir artigo

Art. 3º A Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, bem como os demais órgãos, autarquias e fundações, disponibilizarão à GOIASPREV os recursos necessários ao exercício da competência atribuída por esta Lei. abrir artigo

Art. 4º O Estado de Goiás continuará responsável pelo pagamento dos débitos relacionados a aposentadorias, transferências para a reserva remunerada e reformas, no âmbito do Executivo, dos seus servidores civis e militares, relativamente a períodos anteriores à vigência desta Lei, oriundos de demandas judiciais das quais a GOIASPREV não foi parte processual, respeitadas a independência administrativa dos Poderes e órgãos autônomos, nos termos da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal. abrir artigo

Art. 5º A Lei Complementar nº 90, de 22 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A: "Art. 6º-A Para fins de análise do cumprimento do critério previsto na alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º, será considerado regular o município que tiver protocolado requerimento de cadastramento de unidade de conservação ambiental no órgão estadual competente. § 1º O disposto no caput aplica-se somente para fins de recebimento da respectiva parcela do ICMS no exercício de 2017. § 2º Os municípios cujo pedido administrativo de cadastro de unidade de conservação for indeferido pelo órgão estadual ambiental deverão devolver os valores indevidamente recebidos.” (NR) abrir artigo

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, cujos efeitos abaixo especificados, porém, somente serão produzidos a partir dos seguintes marcos temporais: abrir artigo

I – 90 (noventa) dias, no que pertine à majoração das alíquotas previdenciárias de contribuição social para o Regime Próprio de Previdência;

II – 06 (seis) meses, relativamente à modificação de competência para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos do Poder Executivo. - Redação dada pela Lei Complementar nº128, de 22-05-2017.

III – 1 (um) ano, no que tange à competência da GOIASPREV para promover a transferência para a reserva e reforma dos militares. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,29 de dezembro de 2016, 128º da República. (D.O. de 29-12-2016 - Suplemento) Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2016.

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 126/2016

6 decisões da base citam Lei Complementar Estadual nº 126/2016, com citações registradas entre 11 de fevereiro de 2025 e 16 de junho de 2026. Ver todas na busca

Critério: decisões (acórdãos e monocráticas com texto aberto) em que o texto cita a norma pelo número e pelo ano, dita estadual ou distrital ou do estado expresso, ou pela UF do tribunal; contagem mínima, cada decisão uma vez. Não é o ranking de buscas. Resumo de 2026-10-16.

Por tribunal: TJGO (6).

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Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/103355 (Diário Oficial do Estado de Goiás). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.