Lei Estadual nº 13.402/1998
Introduz alterações no art. 73 da Lei nº 11.866, de 28 de dezembro de 1992.
Texto
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 73 da Lei nº 11.866, de 28 de dezembro de 1992, sob modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 73 - ....................................................................... .................................................................................... § 1º - A base de cálculo para o pagamento das vantagens previstas nos incisos II, III e V deste artigo, dos auxílios e de outros direitos do militar, é o valor do vencimento a que o mesmo fizer jus na inatividade remunerada, sendo a gratificação de tempo de serviço calculada como prescreve o art. 14 desta lei. § 2º - A representação de função só é incorporável ao vencimento do militar por ocasião de sua transferência para inatividade remunerada, atendidos os seguintes requisitos: - Redação dada pela Lei nº 13.788, de 04-01-2001. I - comprovação do exercício de função de chefia, assessoramento ou direção por, no mínimo, 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados; II - comprovação de percepção da correspondente gratificação de representação de função por período não inferior a 12 (doze) meses; III - transferência para a inatividade, de conformidade com as disposições legais. ” - Revogado pela Lei nº 15.022, de 1º-12-2004. abrir artigo
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de dezembro de 1998, 110º da República. (D.O. de 24-12-1998) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.12.1998. abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 13.402/1998
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 13.402/1998 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/82950 (Diário Oficial do Estado de Goiás). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.