Decreto-Lei nº 252
Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar de Pernambuco e dá outras providências.
Texto
TÍTULO I — CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º A Polícia Militar de Pernambuco, instituída para a manutenção da ordem pública e segurança interna do Estado, como força auxiliar, reserva do Exército, é organizada com base na hierarquia, na disciplina e no que dispõe o Decreto-Lei Federal nº 667, de 2 de julho de 1969. abrir artigo
Art. 2º Os graus hierárquicos, na Polícia Militar, são os mesmo do Exército, até Coronel, inclusive. abrir artigo
Art. 3º Compete à Polícia Militar de Pernambuco: abrir artigo
a) executar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas Federais, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;
b) atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas onde se presuma a perturbação da ordem;
c) atuar de maneira repressiva, em casos de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Fôrças Armadas;
d) atender à convocação do Governo Federal em caso de guerra externa, ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, e como integrante da defesa territorial, subordinando-se em tais hipóteses, ao Comando da Região Militar;
e) manter o serviço de combate e proteção contra incêndios;
f) executar o policiamento e controle de trânsito rodoviário e urbano;
Art. 4º A Polícia Militar será estruturada em Órgãos de Direção, Execução e Apoio, de acordo com as finalidades essenciais do serviço policial e necessidades relacionadas com a defesa territorial. abrir artigo
Art. 5º As aquisições de armamento e munição dependerão de autorização do Ministério do Exército e obedecerão às normas previstas pelo Serviço de Fiscalização de Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados pelo Ministério do Exército (SFIDT). abrir artigo
Art. 6º O Corpo de Bombeiros da Polícia Militar se destina ao serviço de extinção de incêndios e de socorros em casos de inundação, desabamento e de outras catástrofes. abrir artigo
Art. 7º Poderão ser organizadas Unidades Especiais, com equipamentos e armamentos próprios ao desempenho das funções policiais militares. abrir artigo
Art. 8º A admissão do pessoal da Polícia Militar, nos Quadros, na Tropa e nos Serviços, será feita através da incorporação voluntária de brasileiros natos, conforme determinam as leis e regulamentos em vigor. abrir artigo
Art. 9º O Comando Geral da Polícia Militar será exercida por Oficial Superior combatente, do serviço ativo do Exército, preferentemente do posto de Coronel ou de Tenente-Coronel, proposto ao Ministério do Exército pelo Governador do Estado. abrir artigo
§ 1º O provimento do cargo de Comandante será feito por ato do Governo do Estado, após ser designado, por Decreto do Poder Executivo Federal, o Oficial Superior que, para esse fim, ficará à sua disposição.
§ 2º O Oficial do Exército, nomeado para o cargo de Comandante da Polícia Militar, será comissionado no mais alto posto da Corporação, se sua patente for inferior a esse posto.
§ 3º Em caso excepcional e a critério do Presidente da República, à vista de proposta do Ministério do Exército, o cargo de Comandante poderá ser atribuído a General-de-Brigada da ativa.
§ 4º Em caráter excepcional, ouvido o Ministério do Exército, o cargo de Comandante poderá ser exercido por oficial da ativa da Polícia Militar, do Quadro das Armas e do último posto.
§ 5º O oficial nomeado, nos termos do parágrafo anterior, comissionado ou não, terá precedência hierárquica sobre os oficiais de igual posto da Corporação.
§ 6º O Comandante Geral da Polícia Militar tem honras e regalias de Secretário de Estado.
TÍTULO II — DA ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR
Art. 10 A Polícia Militar compreende: abrir artigo
a) Comando;
b) Tropa;
c) Serviços.
CAPÍTULO I — DO COMANDO GERAL
Art. 11 O Comando Geral é constituído de: abrir artigo
I – Comandante;
II – Estado Maior.
Art. 12 O Comandante Geral da Polícia Militar é o responsável pela administração, preparo, adestramento e emprego do pessoal da Corporação, para desempenho das funções policiais militares. abrir artigo
Art. 13 Cabe ao Estado Maior da Polícia Militar elaborar os planos de organização, instrução, incorporação, adestramento, informação, logística e emprego da Corporação. abrir artigo
§ 1º A Chefia do Estado Maior da PMPe será exercida por oficial do Quando das Armas, da patente de Coronel.
§ 2º As seções do EM/PMPe serão chefiadas por Coronéis do Quadro das Armas.
Art. 14 O Estado Maior (EM/PMPe), compreende: abrir artigo
a) Estado Maior Geral (EM/GERAL)
b) Estado Maior Pessoal (EM/PESSOAL)
c) Estado Maior Especial (EM/ESPECIAL)
§ 1º O Estado Maior Geral é composto de:
a) 1ª Seção;
b) 2ª Seção;
c) 3ª Seção;
d) 4ª Seção;
§ 2º Integram O Estado Maior Pessoal:
I – Assistente;
II – Ajudante de Ordens.
§ 3º O Estado Maior Especial, compreende:
a) Ajudante Geral ao qual estará subordinada a Secretaria Geral;
b) Chefes de Serviços;
c) Oficial de Material Bélico da PMP;
d) Oficial de Comunicações da PMP;
§ 4º Integrarão ainda o Estado Maior os Órgãos Auxiliares Especiais Seguintes:
a) Comissão de Promoção de Oficiais;
b) Consultoria Jurídica.
CAPÍTULO II — DA TROPA
Art. 15 A Tropa é constituída de: abrir artigo
a) Batalhões de Polícia Militar comandados por Tenente-Coronel do Quadro das Armas, em número variável;
b) Centro de Formação e Aperfeiçoamento (CFA), comandado por Coronel do QA;
c) Corpo de Bombeiros (CB), comandado por Coronel do respectivo Quadro;
d) Regimento Misto de Cavalaria (RMC), comandado por Tenente-Coronel do QA;
e) Unidade Especiais, em número variável, comandadas por Tenente-Coronel do QA;
f) Companhia do QCG e Sub-unidades Especiais, também em número variável, comandadas por Capitães ou Majores do QA.
Art. 16 Os Corpos (Batalhães e Corpo de Bombeiros), Unidades e Sub-unidades Especiais, e outras organizações Policiais Militares equivalentes, terão as atribuições previstas nos Regulamentos da Corporação. abrir artigo
Parágrafo único O Corpo de Bombeiros, como tropa especializada, tem a seu cargo a execução dos serviços previstos no art. 6° deste Decreto-Lei.
Art. 17 O Centro de Formação e Aperfeiçoamento (CFA), é o Órgão encarregado de ministrar o ensino de formação, aperfeiçoamento e especialização nos cursos da Polícia Militar. abrir artigo
CAPÍTULO III — DOS SERVIÇOS
Art. 18 Os Serviços são supervisionados e controlados pela 4ª Seção/EMP MP com as exceções previstas neste Decreto-Lei, e compreendem: abrir artigo
a) Serviço de Saúde (SS);
b) Serviço de Finanças (SF);
c) Batalhão de Manutenção e Apoio (Btl. e Mnt. e Apoio), comandado por Tenente-Coronel do QA, que desempenhará as funções de Oficial de Material Bélico da Corporação;
d) Serviço de Relações Públicas (SRP) cujo Chefe será o Oficial de Relações Públicas da Corporação;
e) Serviços de Assistência Social (SAS);
Parágrafo único Compõem o Serviço de Assistência Social: - Capelânia; - Departamento de Assistência à Infância (DAI); - Serviço de Assistência Judiciária (SAJ); - Caixa de Construção de Casas (CCC); - Outros Órgãos criados em regulamento.
Art. 19 O Serviço de Saúde destina-se ao trato das questões referentes ao estado sanitário do pessoal da Polícia Militar e Compreende: abrir artigo
a) Chefia;
b) Órgãos de Execução e Apoio a serem estabelecidos por legislação própria;
c) Órgãos de caráter assistencial e sanitário.
Parágrafo único As funções de Chefe do Serviço de Saúde serão exercidas pelo Coronel mais antigo, do Quadro de Médicos (QM).
Art. 20 Ao serviço de Finanças (SF) cabe centralizar a escrituração e contabilidade dos fundos provenientes das economias da Corporação e das verbas orçamentárias destinadas à satisfação de suas necessidades. abrir artigo
Parágrafo único O Serviço de Finanças será Chefiado por Coronel do Quadro de Intendência (QI).
Art. 21 O Batalhão de Manutenção e Apoio supervisionado e fiscalizado pela 4ª Seção/EM/EMPe, destinar-se-á ao suporte logístico de toda a Corporação, e será constituído de uma Companhia de Comando e Serviços, uma Companhia de Engenharia, uma Companhia de Manutenção de Material Bélico e uma Companhia de Intendência. abrir artigo
TÍTULO III — CAPÍTULO ÚNICO
Art. 22 O Pessoal da Polícia Militar compreende: abrir artigo
I – PESSOAL DA ATIVA:
a) OFICIAIS COMBATENTES, constituíndo os Quadros: 1- Das Armas de Infantaria e Cavalaria; 2- De Bombeiros.
b) OFICIAIS DOS SERVIÇOS, constituindo os Quadros: 1 - De Saúde; 2 - De Intendentes; 3 - De Oficiais de Administração (QOA); 4 - De oficiais Especialistas (QOE);
c) PRAÇAS: 1- Especiais de Polícia; 2- de Polícia, pertencentes às diversas qualificações policiais militares (QPMM).
d) PESSOAL CIVIL: funcionário ou contratado, conforme dispuser o regulamento.
II – PESSOAL INATIVO:
a) Oficiais: 1 - Os oficiais transferidos para o Quadro da Reserva Inativa (QRI/PM); 2 - Os oficiais reformados por quaisquer circunstâncias.
b) Praças: 1 - As praças transferidas para a inatividade remunerada; 2 - As praças reformadas.
Art. 23 O Quadro de Saúde compreende os oficiais Médicos, Dentistas e Farmacêuticos da Polícia Militar. abrir artigo
Art. 24 Enquanto não for organizado o Serviço de Veterinária da Polícia Militar, o pessoal especializado nas funções específicas desse Serviço, ficará vinculado ao Serviço de Saúde, no tocante à parte técnico-especializada. abrir artigo
Art. 25 As praças da Polícia Militar são grupadas por qualificações policiais-militares gerais e particulares (QPMG) e (QPMP), atribuídas de acordo com a especialidade adquirida na instrução ministrada na Corporação, ou com a que for demostrada em provas de habilitação, sempre que o recrutamento para determinada qualificação possa, com vantagem, recair sobre o pessoal já habilitado na vida civil. abrir artigo
Art. 26 A discriminação das qualificações policiais militares bem como as condições de formação, habilitação, ingresso na qualificação, aperfeiçoamento, acesso e movimentação de praças dentro dos respectivos Quadros, obedecerão às prescrições contidas nos Regulamentos da Corporação. abrir artigo
Art. 27 A movimentação do pessoal da Polícia Militar será feita: abrir artigo
a) pelo Governador do Estado, quando se tratar de Oficial Superior;
b) pelo Comandante Geral, quando se tratar de Capitão e Oficial Subalterno, aspirante-a-oficial e praça;
c) pelo Chefe do EM, Comandantes de Unidades e Chefes de Serviços, quando se tratar de movimentação dentro da respectiva Unidade, Órgão ou Repartição.
§ 1º Os oficiais e praças classificados, nos Corpos de Tropa, Serviços ou Repartições ou para eles transferidos sem especificação das funções a exercer serão designados pelo respectivo Comandante ou Chefe, para as funções correspondentes e seus postos ou graduações, de acordo com as prescrições regulamentares e Quadros de Organização e Distribuição (QOD).
§ 2º A movimentação de pessoal, inclusive civis, deverá ser comunicada imediatamente à 1ª Seção EM/PMPe para fins de registro.
§ 3º É vedada a movimentação e transferência de Oficiais e Praças de um para outro Quadro, ressalvadas as exceções previstas no art. 28 deste Decreto-Lei.
§ 4º A movimentação dos oficiais e praças dos destacamentos policiais é privativa do Comando Geral.
§ 5º A movimentação de que trata o parágrafo anterior não abrange o pessoal da Polícia Militar que esteja no exercício de cargo ou função de Polícia Civil.
§ 6º É vedada a nomeação ou designação de oficiais e praças especialistas ou integrantes do Quadro Especializado assim considerados em Lei ou Regulamento, para o exercício de cargos de autoridade policial, na Capital ou no interior do Estado.
TÍTULO IV — CAPÍTULO ÚNICO
Art. 28 Fica o poder executivo autorizado a criar o Quadro Suplementar para inclusão transitória de Oficiais do serviço ativo, nomeados para cargos de autoridade policial, ou de outra natureza considerados de interesse policial ou de segurança do Estado. abrir artigo
Parágrafo único Não será preenchida por promoção a vaga do Oficial incluído no Quadro Suplementar nos termos deste artigo.
Art. 29 Fica extinto o Batalhão Especial de Policiamento (BEP) e criado o 6º BPM, que se destinará ao serviço de Rádio Patrulha e será constituído pela Companhia de Comando e Serviço do BEP pela antiga Companhia de Rádio Patrulha. abrir artigo
Art. 30 Fica extinto o Esquadrão Dias Cardoso e criado o Regimento Misto Dias Cardoso, composto de um Esquadrão Hipomóvel e de um Esquadrão Motorizado, destinado a cumprir missões de policiamento preventivo e de choque, prestar honras militares e executar outros serviços determinados pelo Comando Geral. abrir artigo
Parágrafo único O Esquadrão Motorizado será constituído pela extinta Companhia de Patrulhamento e Treinamento (CPT).
Art. 31 Fica criado o 7º BPM, constituído pela antiga Companhia de Policiamento Ostensivo (CPO), pela Companhia de Polícia Rodoviária, para fins de policiamento do trânsito urbano e do trânsito rodoviário, no território do Estado. abrir artigo
§ 1º O 7º BPM, quando no exercício das funções de policiamento do trânsito, atuará em obediência ao planejamento e supervisão do Departamento de Trânsito (DETRAN), bem como de conformidade com as diretrizes da Secretaria de Segurança Pública.
§ 2º A atividade a que se refere o parágrafo anterior deverá ser disciplinada em convênio celebrado entre a Polícia Militar e o Detran.
Art. 32 Fica criado o Batalhão de Manutenção e Apoio (Btl. Mnt. e Apoio), que será constituído do pessoal da antiga Diretoria de Administração, atualmente transformada em 4ª Seção do Estado Maior da Polícia Militar. abrir artigo
Art. 33 Fica criada a Companhia do Quartel do Comando Geral, que será constituída do pessoal que serve no Comando Geral e da atual Seção Administrativa da 1ª Seção do Estado Maior. abrir artigo
Art. 34 O pessoal remanescente de Unidades extintas passará a integrar as novas Unidades criadas por este Decreto-Lei. abrir artigo
Art. 35 Fica criado o cargo, em comissão, de Consultor Jurídico, com vencimentos equivalentes ao posto de Tenente-Coronel. abrir artigo
Art. 36 Ficam criados os Serviços de Relações Públicas e de Assistência Social. abrir artigo
Art. 37 O Colégio da Polícia Militar constituirá Unidade Administrativa, subordinada, diretamente ao Comando Geral. abrir artigo
Art. 38 No prazo de cento e vinte (120) dias será baixado, por Decreto do Poder Executivo, o novo Regulamento Geral da Corporação. abrir artigo
Art. 39 Ao Governador do Estado, compete a criação, transformação, extinção, denominação, localização e estruturação dos Órgãos de Comando, Unidades e Sub-unidades de Tropa e de Serviços. abrir artigo
Art. 40 O aumento de efetivo para fazer face à reorganização prevista por este Decreto-Lei, somente se verificará, mediante a autorização do Governador do Estado e em consonância com as diretrizes da IGPM. abrir artigo
Art. 41 Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 2 de Abril de 1970. Paulo Gustavo Araújo Cunha. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=46189&tipo=TEXTOORIGINAL (Diário Oficial do Estado de Pernambuco). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.