Leis estaduais · Pernambuco

Emenda Constitucional nº 12/1997

Dá nova redação ao Capítulo V do Título VI da Constituição Estadual, suprime o artigo 133 e o § 2º do artigo 250 e acrescenta artigo no ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Tipo
Emenda Constitucional
Número
12/1997
Data
27 de junho de 1997
Publicação
28 de junho de 1997, Publicada no DOE 28/06/1997
Signatários
Do Sistema de Fomento Estadual; Djalma Paes; Geraldo Melo; Carlos Lapa; Sebastião Rufino; Garibaldi Gurgel; Antônio Mariano; Manoel Ferreira
Jurisdição
Pernambuco

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Texto

Art. 1º O Capítulo V do Título VI da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO V Art. 155. O Sistema de fomento Estadual, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do Estado e servir à coletividade, proporcionando adequada assistência creditícia aos sistemas produtivos público e privado, é integrado pelas entidades estaduais de planejamento, fazenda e fomento econômico, que devem atuar em regime de cooperação com as instituições financeiras e com as agências de crédito, fomento e desenvolvimento. Art. 156. Os órgãos e entidades integrantes do sistema de fomento estadual à atividade econômica deverão direcionar o mínimo de 75% dos recursos disponíveis para essa área de atuação exclusivamente para os micros, pequenos e médios produtores rurais e urbanos, assegurando-se a igualdade de tratamento e oportunidade de acesso ao crédito aos setores primário, secundário e terciário da economia estadual, assim considerados na forma da legislação em vigor. Art. 157. O Estado deve contar na sua estrutura organizacional com entidade de direito privado especializada no exercício de competências e funções de fomento e desenvolvimento da atividade econômica e de apoio e assistência técnica e creditícia aos setores produtivos da economia estadual." abrir artigo

Art. 2º Ficam suprimidos o art. 133 e o § 2º do art. 250 da Constituição Estadual. abrir artigo

Art. 3º O ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS será acrescido do seguinte artigo: "Art. 64. Deverão ser depositadas no Banco do Estado de Pernambuco S.A - BANDEPE as disponibilidades de Caixa do Tesouro Estadual de todos os poderes, incluídas as entidades da Administração Indireta e Fundações do Poder Executivo, bem como as disponibilidades dos fundos estaduais e os depósitos judiciais, enquanto o Estado de Pernambuco mantiver o controle acionário do Banco do Estado de Pernambuco S.A - BANDEPE." abrir artigo

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação. abrir artigo

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 27 de junho de 1997. abrir artigo

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Fonte

Texto oficial: https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=1299&tipo=TEXTOORIGINAL (Diário Oficial do Estado de Pernambuco). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

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