Emenda Constitucional nº 17
Dá nova redação ao § 4º, do artigo 7º, e ao artigo 12, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Texto
Art. 1º º O § 4º, do artigo 7º, e o artigo 12, da Constituição do Estado de Pernambuco passam a vigorar com as seguintes redações: "Art 7º ............................................................................................................. .......................................................................................................................... § 4º Na sessão extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará, exclusivamente, sobre a matéria da convocação, vedado o pagamento da indenização remuneratória em valor superior ao subsÃdio mensal." “Art. 12. Os Deputados perceberão subsÃdios fixados por Lei, de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daqueles estabelecidos em espécie para os Deputados Federais, observado o que dispõem os artigos 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, todos da Constituição da República Federativa do Brasil. Parágrafo único. O Deputado que não comparecer, sem justificativa, à reunião diária deixará de perceber um trinta avos dos subsÃdios correspondentes." abrir artigo
Art. 2º º A presente Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 3º º Revogam-se as disposições em contrário. Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 22 de julho de 1999. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=1623&tipo=TEXTOORIGINAL (Diário Oficial do Estado de Pernambuco). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.