Leis estaduais · Pernambuco

Emenda Constitucional nº 17

Dá nova redação ao § 4º, do artigo 7º, e ao artigo 12, da Constituição do Estado de Pernambuco.

A conversão do texto pode ter falhas (sem data); confira na fonte oficial.

Tipo
Emenda Constitucional
Número
17
Publicação
23 de julho de 1999, Publicada no DOE 23/07/1999
Jurisdição
Pernambuco

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º º O § 4º, do artigo 7º, e o artigo 12, da Constituição do Estado de Pernambuco passam a vigorar com as seguintes redações: "Art 7º ............................................................................................................. .......................................................................................................................... § 4º Na sessão extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará, exclusivamente, sobre a matéria da convocação, vedado o pagamento da indenização remuneratória em valor superior ao subsídio mensal." “Art. 12. Os Deputados perceberão subsídios fixados por Lei, de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daqueles estabelecidos em espécie para os Deputados Federais, observado o que dispõem os artigos 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, todos da Constituição da República Federativa do Brasil. Parágrafo único. O Deputado que não comparecer, sem justificativa, à reunião diária deixará de perceber um trinta avos dos subsídios correspondentes." abrir artigo

Art. 2º º A presente Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 3º º Revogam-se as disposições em contrário. Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 22 de julho de 1999. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=1623&tipo=TEXTOORIGINAL (Diário Oficial do Estado de Pernambuco). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.