Emenda Constitucional nº 18
Altera a redação do artigo 108 e seu parágrafo único da Constituição do Estadual e revoga o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 16 de 04 de junho de 1999.
Texto
Art. 1º º O artigo 108 e seu parágrafo único da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 108. A concessão de remissão ou anistia de crédito tributário e seus acessórios incluindo multa e juros pelo Estado dependerá de lei complementar de iniciativa do Poder Executivo, aprovada pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa, na forma prescrita pelo artigo 18, e inciso XII de seu parágrafo único, desta Constituição. Parágrafo único. Os efeitos das exonerações tributárias previstas no caput deste artigo, não poderão ser estendidos a contribuintes ou classes de contribuintes que não tenham sido expressamente beneficiados pela respectiva lei complementar". abrir artigo
Art. 2º º Fica revogado o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 16, de 04 de junho de 1999. abrir artigo
Art. 3º º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 4º º Revogam-se as disposições em contrário. Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 28 de outubro de 1999. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=6470&tipo=TEXTOORIGINAL (Diário Oficial do Estado de Pernambuco). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.