Emenda Constitucional nº 24/2005
Altera os artigos 100 e 131 da Lei Maior Estadual.
Texto
Art. 1º O §13 do artigo 100 da Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 100. ......................................................................................................... § 13 Aplica-se, também, aos militares de que trata este artigo o disposto nos artigos 14, §8º; 37, XI; 40, §9º; 42, §§ 1º e 2º; 142, §§ 2º e 3º da Constituição da República Federativa do Brasil e o art. 171, §§ 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 desta Constituição." abrir artigo
Art. 2º O § 7º do artigo 131 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação: "Art. 131. ......................................................................................................... § 7º É vedado o pagamento ao servidor público e aos empregados das entidades da administração indireta que recebam transferência do tesouro: I – de qualquer adicional relativo a tempo de serviço; II – de adicional de inatividade que possibilite proventos superiores aos valores percebidos em atividade; III – de férias e licença-prêmio não gozadas, salvo, quanto a esta última, por motivo de falecimento do servidor em atividade." abrir artigo
Art. 3º Fica acrescido o § 8º ao artigo 131 da Constituição do Estado, com a seguinte redação: "Art. 131 .......................................................................................................... § 8º Aplicam-se ao militar do Estado as vedações contidas nos incisos I e III do parágrafo anterior." abrir artigo
Art. 4º A presente Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de setembro de 2005. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=2238&tipo=TEXTOORIGINAL (Diário Oficial do Estado de Pernambuco). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.