Emenda Constitucional nº 25/2005
Altera a redação do art. 73 da Constituição Estadual e dá outras providências.
Texto
Art. 1º O art. 73 da Constituição Estadual para a vigorar com a seguinte redação: "Art. 73. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. § 1º Lei Complementar Estadual, conforme normas gerais e princípios institutivos estabelecidos em Lei Complementar Federal, organizará a Defensoria Pública do Estado em cargos de carreira, providos na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. § 2º É assegurada à Defensoria Pública do Estado autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º, da Constituição Federal." abrir artigo
Art. 2º As adaptações necessárias na Lei Complementar Estadual prevista no § 1º do art. 73 da Constituição Estadual, para fins do que estabelece o § 2º do mesmo artigo, serão objeto de projeto a ser encaminhado à Assembléia Legislativa no prazo máximo de seis meses a contar da publicação desta Emenda. abrir artigo
Art. 3º A presente Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 20 de setembro de 2005. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=4724&tipo=TEXTOORIGINAL (Diário Oficial do Estado de Pernambuco). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.