Emenda Constitucional nº 4
Modifica a redação dada aos artigos 19, 37, 61, 100, 101, 102, e 105 do Corpo Permanente e o artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Texto
Art. 1º º os artigos 19, 37, 61, 100, 101, 102, e 105 da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. ........................................................................................................... § 1º ................................................................................................................... I -...................................................................................................................... II -..................................................................................................................... III - fixação ou alteração do efetivo da PolÃcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurÃdico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da PolÃcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade. Art. 37. ............................................................................................................. XIV - nomear e exonerar os Comandantes da PolÃcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar além de promover os seus Oficiais Superior. Art. 61. ............................................................................................................. g) os mandatos de segurança e os HABEAS DATA contra atos dos Secretários de Estado, do Comandante Geral da PolÃcia Militar, do Comandante do Corpo de Bombeiros Militar, dos JuÃzes de Direito e do Conselho de Justiça Militar. Art. 100. São servidores públicos militares os integrantes da PolÃcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado. § 1°................................................................................................................... § 2º.................................................................................................................... § 3°.................................................................................................................... § 4º.................................................................................................................... § 5º O oficial da PolÃcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato, ou com ele incompatÃvel, por decisão do Tribunal de Justiça Militar, quando este existir, ou do Tribunal de Justiça do Estado, devendo a Lei especificar os casos de submissão a processo e a seu rito. § 6º ................................................................................................................... § 7º ................................................................................................................... § 8º O Estado promoverá POST MORTEM o servidor militar que vier a falecer em conseqüência de ferimento recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de manutenção de ordem pública, na prevenção ou combate a incêndios e durante operações de salvamento de pessoas e bens ou de defesa civil, de acidentes de serviço ou de moléstia ou doença decorrente de qualquer desses fatos na forma da Lei. § 9º ................................................................................................................... §.10 .................................................................................................................. § 11 .................................................................................................................. § 12 .................................................................................................................. § 13 .................................................................................................................. § 14 .................................................................................................................. § 15 Os servidores militares serão considerados no exercÃcio de função militar quando ocupando cargo em comissão ou função de confiança declarados de natureza policial-militar ou bombeiro-militar pelo Governador do Estado. § 16 .................................................................................................................. Art. 101. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio e asseguramento da liberdade e das garantias individuais através dos seguintes órgãos permanentes: I - ..................................................................................................................... II - .................................................................................................................... III - Corpo de Bombeiros Militar. Art. 102. A PolÃcia Civil, a PolÃcia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, diretamente subordinados ao Governador do Estado, regular-se-ão por estatutos próprios que estabelecerão a organização, garantias, direitos e deveres de seus integrantes, estruturando-os em carreira, tendo por princÃpio a hierarquia e a disciplina. Art. 105. A PolÃcia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, cabe com exclusividade a polÃcia ostensiva e a preservação da ordem pública; e ao Corpo de Bombeiros Militar, também força auxiliar e reserva do Exército, cabe a execução das atividades da defesa civil, além de outras atribuições definidas em Lei. Parágrafo único. Os Comandantes Gerais da PolÃcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão nomeados em comissão pelo Governador do Estado entre os oficiais da ativa do último posto de cada Corporação." abrir artigo
Art. 2º º O artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33. A Justiça Militar Estadual, com competência para processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em Lei, será constituÃda, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo Tribunal de Justiça do Estado ou por Tribunal de Justiça Militar que, por proposta do Tribunal de Justiça, venha a ser criado tão logo o efetivo da PolÃcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, juntos, seja superior a vinte mil homens. Parágrafo único. Até a publicação das leis que disporão sobre a organização básica, estatuto e regulamentos do Corpo de Bombeiros Militar,inclusive direitos, vencimentos, vantagens e deveres de seus integrantes, aplicar-se-á a legislação vigente na PolÃcia Militar, naquilo que não conflitar com a Constituição." abrir artigo
Art. 3º º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 4º º Revogam-se as disposições em contrário. Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 22 de julho de 1994. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=4001&tipo=TEXTOORIGINAL (Diário Oficial do Estado de Pernambuco). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.