Emenda Constitucional nº 54/2020
Acresce o art. 105-B à Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre a segurança viária no âmbito do Estado e dos Municípios.
Texto
Art. 1º A Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar acrescida do art. 105-B, com a seguinte redação: “Art. 105-B. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (AC) I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras previstas em Lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e, (AC) II - compete, no âmbito do Estado e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da Lei.” (AC) abrir artigo
Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=51791&tipo=TEXTOORIGINAL (Diário Oficial do Estado de Pernambuco). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.