Emenda Constitucional nº 9
Altera a redação do artigo 4º da Constituição Estadual.
Texto
Art. 1º º O artigo 4º da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Incluem-se entre os bens do Estado: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da Lei, as decorrentes de obras da União; II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domÃnio, incluÃdas as do Arquipélago de Fernando de Noronha e excluÃdas aquelas sob domÃnio da União, MunicÃpios ou de terceiros; III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União; V - os bens que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuÃdos. § 1º Os bens ou imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei especÃfica. § 2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei especÃfica". abrir artigo
Art. 2º º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 3º º Revogam-se as disposições em contrário. Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 28 de dezembro de 1995. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=2806&tipo=TEXTOORIGINAL (Diário Oficial do Estado de Pernambuco). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.