Leis estaduais · Pernambuco

Emenda Constitucional nº 9

Altera a redação do artigo 4º da Constituição Estadual.

A conversão do texto pode ter falhas (sem data); confira na fonte oficial.

Tipo
Emenda Constitucional
Número
9
Publicação
29 de dezembro de 1995, Publicada no DOE 29/12/1995
Signatários
Pedro Eurico; Gilson Muniz
Jurisdição
Pernambuco

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Texto

Art. 1º º O artigo 4º da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Incluem-se entre os bens do Estado: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da Lei, as decorrentes de obras da União; II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, incluídas as do Arquipélago de Fernando de Noronha e excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou de terceiros; III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União; V - os bens que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos. § 1º Os bens ou imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica. § 2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica". abrir artigo

Art. 2º º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 3º º Revogam-se as disposições em contrário. Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 28 de dezembro de 1995. abrir artigo

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Fonte

Texto oficial: https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=2806&tipo=TEXTOORIGINAL (Diário Oficial do Estado de Pernambuco). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.