Leis estaduais · Pernambuco

Lei Complementar Estadual nº 110/2008

Modifica dispositivos da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, e da Lei nº 12.107, de 22 de novembro de 2001, e dá outras providências.

A conversão do texto pode ter falhas (sem data); confira na fonte oficial.

Tipo
Lei Complementar
Número
110/2008
Publicação
4 de junho de 2008, Publicada no DOE 04/06/2008
Signatários
Eduardo Henrique Accioly Campos; Servilho Silva de Paiva; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar
Jurisdição
Pernambuco

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Texto

Art. 1º º O artigo 90 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 90. .......................................................................................................... ........................................................................................................................ II - sendo Oficial, ter ultrapassado 02 (dois) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de militar do Estado, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço; ......................................................................................................................... X - sendo Oficial, ter ultrapassado 04 (quatro) anos de permanência no posto de Tenente-Coronel, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço; XI – for o oficial abrangido pela quota compulsória; XII – sendo Oficial, ressalvadas as hipóteses do inciso II e X deste artigo, ter ultrapassado 06 (seis) anos de permanência no posto, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço. ........................................................................................................................" abrir artigo

Art. 2º º O artigo 2º da Lei nº 12.107, de 22 de novembro de 2001, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Enquanto estiver no exercício do cargo de Comandante ou Subcomandante de uma das Corporações Militares de Pernambuco, de Secretário Especial ou de Chefe Adjunto da Casa Militar, de Secretário de Defesa Social, ou de outro cargo em comissão de natureza policial-militar, ou bombeiro Militar, o Militar do Estado não estará sujeito à transferência ex officio para a reserva remunerada." abrir artigo

Art. 3º º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 4º º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Campo das Princesas, em 3 de junho de 2008. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 110/2008

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 110/2008 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=6553&tipo=TEXTOORIGINAL (Diário Oficial do Estado de Pernambuco). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.