Lei Complementar Estadual nº 174/2011
Altera a Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação da Carreira de Controle Interno e seus cargos, fixa sua remuneração, e dá outras providências.
Texto
Art. 1º O artigo 29 e a alínea i, do inciso I, do art. 37, da Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 29 A progressão da referência 08 (oito) para a referência 09 (nove) da carreira fica condicionada à conclusão de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu na respectiva área de atuação, nos prazos e áreas definidas em decreto. .......................................................................................................................... Art.37............................................................................................................... I- ....................................................................................................................... i) cessão dos integrantes da Carreira de Controle Interno para exercício dos cargos de Ministro de Estado, Secretário de Estado e Secretário Municipal de Capital e para os cargos de provimento em comissão pertencentes à estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, de direção e assessoramento superior, referentes aos símbolos DAS, DAS-1 a DAS-5. .........................................................................................................................” abrir artigo
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de janeiro de 2010. abrir artigo
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Campo das Princesas, em 7 de julho de 2011. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 174/2011
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 174/2011 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=2393&tipo=TEXTOORIGINAL (Diário Oficial do Estado de Pernambuco). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.