Leis estaduais · Pernambuco

Lei Complementar Estadual nº 203/2012

Altera a Lei Complementar nº 196, de 14 de dezembro de 2011, acrescentando-lhe o art. 8º-A, e dá outras providências.

Tipo
Lei Complementar
Número
203/2012
Data
22 de maio de 2012
Publicação
23 de maio de 2012, Publicada no DOE 23/05/2012
Signatários
Eduardo Henrique Accioly Campos; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões
Jurisdição
Pernambuco

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Texto

Art. 1º O art. 8º da Lei Complementar nº 196, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º No Município de Cabo de Santo Agostinho haverá uma serventia registral, com atribuição para o registro de imóveis e registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, duas serventias de tabelionato, com atribuição para notas e protesto, e uma serventia de registro civil das pessoas naturais, preservando-se as unidades dos distritos judiciários. Parágrafo único. A nova estrutura dar-se-á através das seguintes normas: I - a partir de configurada a vacância, a atual serventia do registro de imóveis perderá a delegação referente ao serviço de notas; II - a partir de configurada a vacância, a atual serventia exclusivamente de notas será extinta.” abrir artigo

Art. 2º Fica ainda acrescentado o art. 8º-A a Lei Complementar nº 196, de 14 de dezembro de 2011, com a redação a seguir: “Art. 8º-A. Nos Municípios de Olinda, Paulista e Petrolina haverá duas serventias registrais, com atribuição para registro de imóveis e registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, duas serventias de tabelionato, com atribuição para notas e protesto e uma serventia de registro civil das pessoas naturais, preservando-se as unidades dos distritos judiciários. Parágrafo único. A nova estrutura dar-se-á mediante a observação das seguintes normas: I – Em Olinda, dar-se-á o desmembramento da circunscrição territorial do município, implicando na criação de uma serventia registral, com atribuição para o registro de imóveis e registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, observando-se as seguintes delimitações territoriais: a) a circunscrição da 1ª serventia registral da comarca de Olinda delimita-se ao leste pelo Oceano Atlântico, ao norte pela divisa com o Município de Paulista até a PE-15/Avenida Governador Agamenon Magalhães/Avenida Pan Nordestina, que delimita a circunscrição a oeste até alcançar a divisa com o Município de Recife; b) a circunscrição da 2ª serventia registral da comarca de Olinda delimita-se ao norte pela divisa com o Município de Paulista, ao oeste e ao sul pela divisa com o Município de Recife, ao leste pela PE-15/Avenida Governador Agamenon Magalhães/Avenida Pan Nordestina, até alcançar a divisa com o Município de Recife; c) a partir de configurada a vacância, a atual serventia do registro de imóveis perderá a delegação referente ao serviço de notas; d) a partir de configurada a vacância, a atual serventia do tabelionato de notas e protesto perde a delegação referente ao registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, que será anexado ao registro de imóveis; e) a partir da configuração da vacância, as atuais serventias exclusivamente de notas serão extintas. II – Em Paulista, dar-se-á o desmembramento da circunscrição territorial do município, implicando na criação de uma serventia registral, com atribuição para o registro de imóveis e registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, observando-se as seguintes delimitações territoriais: a) a circunscrição da 1ª serventia registral da comarca de Paulista delimita-se ao leste pelo Oceano Atlântico, ao sul pelo Município de Olinda até a PE-15, a qual delimita a circunscrição a oeste até confluência com a PE-22, seguindo por esta em direção nordeste até o encontro com a PE-01/Av. Dr. José Cláudio Gueiros Leite, que segue até a confluência com a Av. Senador Ermírio de Morais, a qual delimita a circunscrição ao norte, infletindo-se à direita até o encontro com o Oceano Atlântico; b) a circunscrição da 2ª serventia registral da comarca de Paulista delimita-se ao norte pelos Municípios de Abreu e Lima e Igarassu, ao leste pelo Oceano Atlântico até o início da Av. Senador Ermírio de Morais, seguindo por esta até o encontro com a PE-01/Av. Dr. José Cláudio Gueiros Leite, que delimita a leste até a confluência com a PE-22, seguindo por esta em direção sudoeste até o encontro com a PE-15, a qual continua a sudeste até a divisa com o Município de Olinda, delimitando-se a circunscrição ao sul pela divisa com este último, a sudoeste pelo limite com o Município de Recife e a oeste pelo Município de Paudalho; c) a partir de configurada a vacância, a atual serventia do registro de imóveis perderá a delegação referente ao serviço de notas. III – Em Petrolina, dar-se-á o desmembramento da circunscrição territorial do município, implicando na criação de uma serventia registral, com atribuição para o registro de imóveis e registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, observando-se as seguintes delimitações territoriais: a) a circunscrição da 1ª serventia registral da comarca de Petrolina delimita-se ao sul e ao oeste pela divisa com o Estado da Bahia, a noroeste pelo Município de Afrânio, até a BR-407, a qual delimita a circunscrição a leste até o encontro com a Av. Sete de Setembro, que segue em direção leste até encontrar a Av. Cardoso de Sá, a qual continua ao sul, depois infletindo-se a oeste, até a confluência com a Ponte Presidente Dutra, por onde segue até a divisa com o Estado da Bahia/Rio São Francisco; b) a circunscrição da 2ª serventia registral da comarca de Petrolina delimita-se ao sul pela divisa com o Estado da Bahia, ao leste pelo Município de Lagoa Grande, ao norte pelo Município de Dormentes, ao noroeste pelo Município de Afrânio, até a BR-407, que segue em direção sul delimitando a circunscrição a oeste até o encontro com a Av. Sete de Setembro, que segue em direção leste até encontrar a Av. Cardoso de Sá, a qual continua ao sul, depois infletindo-se a oeste, até a confluência com a Ponte Presidente Dutra, por onde segue até a divisa com o Estado da Bahia/Rio São Francisco. c) a partir de configurada a vacância, a atual serventia do registro de imóveis perderá a delegação referente ao serviço de notas.” abrir artigo

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 203/2012

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 203/2012 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=10033&tipo=TEXTOORIGINAL (Diário Oficial do Estado de Pernambuco). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.