Lei Complementar Estadual nº 325/2016
Altera a Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, que institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado de Pernambuco, disciplina as carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE.
Texto
Art. 1º A Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 44. A GRG será decorrente da combinação dos resultados obtidos nos seguintes níveis de desempenho: .......................................................................................................................... § 2º Os valores a serem percebidos a título de GRG, no Nível Institucional e no Nível Gerencial, serão calculados em função da média ponderada dos percentuais de obtenção do resultado em cada indicador de desempenho, observando-se o seguinte: .......................................................................................................................... III - o valor a ser percebido a cada bimestre, em função da obtenção de resultados, será calculado sobre o vencimento-base e será obtido pela interpolação ou extrapolação, conforme o caso, tomando-se como parâmetros a meta piso e a meta de referência, que corresponderão: .......................................................................................................................... b) observado o disposto no § 4º, do bimestre de julho e agosto de 2012 ao bimestre de janeiro e fevereiro de 2016: a primeira a 18% (dezoito por cento) e a segunda a 20% (vinte por cento) do vencimento-base, não podendo a sua percepção, independentemente do alcance da extrapolação de metas, ultrapassar 22% (vinte e dois por cento) do vencimento-base; e: (NR) c) a partir do bimestre de março e abril de 2016: a primeira a 16% (dezesseis por cento) e a segunda a 30% (trinta por cento) do vencimento-base, não podendo a sua percepção, independentemente do alcance da extrapolação de metas, ultrapassar 36% (trinta e seis por cento) do vencimento-base; (AC) .......................................................................................................................... Art. 46. A participação no ingresso de receita proveniente de multas relativas a impostos estaduais corresponderá a 30% (trinta por cento) do total dessa receita, recolhido mensalmente ao Estado, até 31 de dezembro de 2015, e a 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016. (NR) .........................................................................................................................” abrir artigo
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro e a 1º de março de 2016, quanto às novas redações dadas pelo art. 1º, respectivamente, ao inciso III do § 2º do art. 44 e ao caput do art. 46, ambos da Lei Complementar nº 107, de 2008. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 325/2016
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 325/2016 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=22903&tipo=TEXTOORIGINAL (Diário Oficial do Estado de Pernambuco). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.