Lei Complementar Estadual nº 35/2001
Autoriza parcelamento, em prazo específico, de débitos tributários do ICM e do ICMS e dá outras providências.
Texto
Art. 1º Os débitos tributários referentes ao ICM ou ICMS, constituídos ou não, inclusive em fase de cobrança judicial, poderão ser objeto do parcelamento específico previsto no Convênio ICMS 72/2001, publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2001 e celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, atendidas as condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo. abrir artigo
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, os juros a serem aplicados serão correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
Art. 2º Na hipótese de parcelamento de débito tributário do ICM ou ICMS, a quantidade máxima de prestações deverá ser fixada em lei ordinária, podendo as condições para a sua implementação ser estabelecidas em Decreto do Poder Executivo. abrir artigo
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Campo das Princesas, em 28 de setembro de 2001. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 35/2001
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 35/2001 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=3432&tipo=TEXTOORIGINAL (Diário Oficial do Estado de Pernambuco). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.