Lei Complementar Estadual nº 366/2017
Altera a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Texto
Art. 1º A Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 56 ................................................................................................ .............................................................................................................. § 2º A Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência, com competência para processar e julgar os pedidos de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por Colégios ou Turmas Recursais em questões de direito material e demais competências fixadas em Resolução do Tribunal, é integrada por todos os Presidentes das Turmas Recursais em funcionamento no Estado de Pernambuco, sob a Presidência e Vice-Presidência de dois Desembargadores, escolhidos pelo Órgão Especial, e possuirá sede e secretaria próprias. .....................................................................................................” (NR) “Art. 57 ................................................................................................. ............................................................................................................... § 4º Na instituição dos Colégios Recursais, serão criadas, respectivamente, as suas secretarias e definidas suas sedes.” (NR) “Art. 90-C (REVOGADO)” “Art. 175 ................................................................................................ ................................................................................................................ XV - na Comarca de Goiana, o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal; .....................................................................................................” (NR) abrir artigo
Art. 2º Fica inserido na Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, o dispositivo seguinte: “90-I. Compete ao Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal conciliar, processar, julgar e executar as causas cíveis e criminais previstas na Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, incluídas as fundadas em conflitos decorrentes das relações de consumo.” (AC) abrir artigo
Art. 3º A Lei Complementar nº 353, de 23 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º ................................................................................................... ............................................................................................................... IV - o Juizado Informal de Família da Capital.” (NR) “Art. 5º As funções gratificadas criadas pelo art. 7º, inciso XI e art. 10, da Lei nº 13.170, de 26 de dezembro de 2006, pelo art. 9ª, da Lei nº 13.550, de 15 de setembro de 2008, pelo art. 1º, da Lei nº 14.247, de 17 de dezembro de 2010, pelo art. 4º, da Lei nº 14.652, de 04 de maio de 2012, serão desempenhadas dentro da estrutura organizacional do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC. abrir artigo
Art. 6º Ficam criadas, na estrutura organizacional do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, 08 (oito) funções gratificadas de Gestor de Projetos Estratégicos II, sigla FGGPE-2, 02 (duas) funções gratificadas, sigla FGJ-1, e 01 (uma) função gratificada de Diretor Regional, sigla FGDR. abrir artigo
Art. 7º Ficam criadas 110 (cento e dez) funções gratificadas de Conciliador, sigla FGCNSC, para atender ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, de igual valor a função gratificada de Conciliador de Juizado, sigla FGCJ-1.” (NR) abrir artigo
Art. 4º A Lei Complementar nº 359, de 08 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º ............................................................................................................. ......................................................................................................................... I - a 1ª Vara de Entorpecentes, Seção A, em 13ª Vara Criminal; II - a 1ª Vara de Entorpecentes, Seção B, em 14ª Vara Criminal; III - a 2ª Vara de Entorpecentes, Seção A, em 15ª Vara Criminal; IV - a 2ª Vara de Entorpecentes, Seção B, em 16ª Vara Criminal; V - a 3ª Vara de Entorpecentes, Seção A, em 17ª Vara Criminal; VI - a 3ª Vara de Entorpecentes, Seção B, em 18ª Vara Criminal; VII - a 4ª Vara de Entorpecentes, Seção A, em 19ª Vara Criminal; VIII - a 4ª Vara de Entorpecentes, Seção B, em 20ª Vara Criminal.” (NR) abrir artigo
Art. 5º Os Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, passam a ser os constantes do Anexo Único desta Lei Complementar. abrir artigo
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco. abrir artigo
Art. 7º Fica revogado o Art. 90-C da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007. abrir artigo
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 366/2017
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 366/2017 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=31248&tipo=TEXTOORIGINAL (Diário Oficial do Estado de Pernambuco). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.