Leis estaduais · Pernambuco

Lei Complementar Estadual nº 367/2017

Corrige os valores nominais de vencimento base atribuídos aos cargos públicos que indica.

Tipo
Lei Complementar
Número
367/2017
Data
12 de setembro de 2017
Publicação
13 de setembro de 2017, Publicada no DOE 13/09/2017
Jurisdição
Pernambuco

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Texto

Art. 1º Os valores nominais de vencimento base, atribuídos aos cargos públicos integrantes dos Grupos Ocupacionais definidos pela Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, no âmbito da Secretaria de Educação, passam a ser os constantes dos Anexos I ao XI, nas respectivas datas neles indicadas, destacando-se, ainda, que seus efeitos dar-se-ão: abrir artigo

I – a partir de 1º de julho de 2017, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2017, para o cargo público de professor com formação em magistério, nas seguintes hipóteses:

a) seus ocupantes sejam integrantes do quadro de pessoal em extinção, conforme definido no Anexo I; ou

b) seus ocupantes lecionem no Ensino Fundamental e/ou no Ensino Médio e não sejam detentores de habilitação específica, conforme definido no Anexo II;

II – a partir de 1º de julho de 2017, com eventuais efeitos financeiros residuais retroativos a 1º de janeiro de 2017, para o cargo público de professor de nível superior, conforme definido nos Anexos III e IV; e

III – a partir de 1º de outubro de 2017, para os cargos públicos de professor de nível superior, de analista em gestão educacional, de assistente administrativo educacional, e de auxiliar administrativo educacional, conforme definido nos Anexos V a XI.

Art. 2º Fica fixado em R$ 681,32 (seiscentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos), a partir de 1º de outubro de 2017, o valor nominal da gratificação de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 268, de 3 de abril de 2014. abrir artigo

Art. 3º Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições do art. 1º da presente Lei Complementar serão extensivas aos respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes. abrir artigo

Art. 4º O art. 4º da Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º O BDE observará os critérios de apuração e a forma de pagamento estabelecidos em Regulamento, e as metas das escolas serão estabelecidas anualmente pela Secretaria de Educação do Estado, mediante Termo de Compromisso de Gestão Escolar.” (NR) abrir artigo

Art. 5º Os arts. 1º e 8º da Lei nº 15.973, de 29 de dezembro de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 1º Fica instituído o Adicional de Eficiência Gerencial - AEG, devido mensalmente aos ocupantes das funções de Diretor Escolar, Diretor Adjunto, Assistente de Gestão, Secretário, Educador de Apoio e do cargo de Analista Educacional lotados nas escolas da Rede Estadual de Educação, atribuído em função do atingimento do Índice de Eficiência Gerencial. (NR) .......................................................................................................................... abrir artigo

Art. 8º .............................................................................................................. abrir artigo

I – ......................................................................................................................

e) Analista Educacional: R$ 300,00 (trezentos reais). (AC)

II – ....................................................................................................................

e) Analista Educacional: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). (AC)

III – ...................................................................................................................

e) Analista Educacional: R$ 400,00 (quatrocentos reais). (AC)

IV – Para Escolas de Referência e Escolas Técnicas Estaduais: (NR) ..........................................................................................................................

e) (Vetado) (VETADO)

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. abrir artigo

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 367/2017

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 367/2017 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=31760&tipo=TEXTOORIGINAL (Diário Oficial do Estado de Pernambuco). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.