Lei Complementar Estadual nº 368/2017
Dispõe sobre o vencimento base dos cargos públicos que indica.
Texto
Art. 1º Aos servidores ocupantes dos cargos públicos efetivos de médico da Universidade de Pernambuco - UPE com jornada de trabalho correspondente a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais ou 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, na data de publicação desta Lei Complementar, fica assegurado vencimento base proporcional à referida carga horária, inclusive para fins previdenciários. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 386, de 5 de abril de 2018.) abrir artigo
Parágrafo único Para efeitos do caput, tem-se por base os valores fixados na Lei Complementar nº 343, de 30 de dezembro de 2016, aplicando-se os mesmos intervalos percentuais entre faixas, classes e matrizes dispostos na Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 368/2017
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 368/2017 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=31763&tipo=TEXTOATUALIZADO (Diário Oficial do Estado de Pernambuco). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.