Leis estaduais · Pernambuco

Lei Complementar Estadual nº 45/2002

Autoriza a dispensa de débito tributário referente ao ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicação relativa a ligação telefônica internacional e na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.

Tipo
Lei Complementar
Número
45/2002
Data
9 de dezembro de 2002
Publicação
10 de dezembro de 2002, Publicada no DOE 10/12/2002
Signatários
Jarbas de Andrade Vasconcelos; Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos
Jurisdição
Pernambuco

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Texto

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar débito tributário do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo: abrir artigo

I – à prestação de serviço de telecomunicação referente a ligações telefônicas internacionais, realizadas no período de 1º de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o imposto correspondente seja integralmente pago até 30 de dezembro de 2002 ou seja solicitado, até 30 de novembro de 2002, o respectivo parcelamento nos termos da legislação estadual em vigor;

II – à parcela do ICMS devido na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de janeiro de 2002, decorrente de base de cálculo obtida sem que o montante do mencionado imposto a integre.

Parágrafo único A aplicação do disposto neste artigo, nos termos dos Convênios ICMS 53 e 77, ambos de 28 de junho de 2002, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 07/2002, publicado no Diário Oficial da União de 23 de julho de 2002, bem como do Convênio ICMS 102, de 20 de agosto de 2002, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2002, publicado no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2002:

I – não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data de publicação desta Lei Complementar;

II – na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, em se tratando de débito ajuizado, fica condicionada ao pagamento, pelo sujeito passivo, dos honorários advocatícios e custas judiciais.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Campo das Princesas, em 9 de dezembro de 2002. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 45/2002

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 45/2002 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=4387&tipo=TEXTOORIGINAL (Diário Oficial do Estado de Pernambuco). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.