Leis estaduais · Pernambuco

Lei Complementar Estadual nº 47/2003

Altera dispositivos da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e dá outras providencias.

Tipo
Lei Complementar
Número
47/2003
Data
23 de janeiro de 2003
Publicação
24 de janeiro de 2003, Publicada no DOE 24/01/2003
Signatários
Jarbas de Andrade Vasconcelos; Dorany de Sá Barreto Sampaio; Humberto Cabral Vieira de Melo; Ricardo Guimarães da Silva; Edgar Moury Fernandes Sobrinho; Saulo José Freire Correia Lima; Guilherme José Robalinho de Oliveira Cavalcanti; Francisco de Assis Barreto da Rocha Filho; Maurício Eliseu Costa Romão; José Arlindo Soares; Cláudio José Marinho Lúcio; Gustavo Augusto Rodrigues de Lima; Terezinha Nunes da Costa; Fernando Antônio Caminha Dueire; Fernando Jordão de Vasconcelos; Gabriel Alves Maciel; Aloísio Afonso de Sá Ferraz; Sílvio Pessoa de Carvalho; Rafael Gomes de Souza Barbosa
Jurisdição
Pernambuco

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Texto

Art. 1º Os artigos 140, 206 e 220 da Lei nº 6.123, de 20 de Julho de l968, e suas alterações, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 140. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais correspondentes a dez por cento (10%) da remuneração, provento ou pensão. § 1º Ocorrendo o pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita de imediato, em uma única parcela. § 2º O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou tiver sua aposentadoria cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. § 3º A falta de quitação do débito no prazo anotado implicará na sua inscrição na divida ativa. § 4º Os débitos resultantes de cumprimento a decisão judicial que venha a ser suspensa ou modificada, com transito em julgado, serão atualizados até a data da reposição." "Art. 206. ......................................................................................................... Parágrafo único. A demissão com a nota "a bem do serviço público" impede a participação do ex-servidor em concurso público para provimento de cargo, emprego ou função na administração direta e indireta estadual ou sua nomeação ou designação para cargos comissionados ou funções de confiança." "Art. 220. O inquérito deverá estar concluído, e decidido, no prazo de noventa dias, a contar da publicação do ato ou portaria de designação da comissão, prorrogável por quinze dias, em caso de força maior" abrir artigo

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Campo das Princesas, em 23 de janeiro de 2003. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 47/2003

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 47/2003 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=2218&tipo=TEXTOORIGINAL (Diário Oficial do Estado de Pernambuco). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.