Lei Complementar Estadual nº 47/2003
Altera dispositivos da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e dá outras providencias.
Texto
Art. 1º Os artigos 140, 206 e 220 da Lei nº 6.123, de 20 de Julho de l968, e suas alterações, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 140. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais correspondentes a dez por cento (10%) da remuneração, provento ou pensão. § 1º Ocorrendo o pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita de imediato, em uma única parcela. § 2º O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou tiver sua aposentadoria cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. § 3º A falta de quitação do débito no prazo anotado implicará na sua inscrição na divida ativa. § 4º Os débitos resultantes de cumprimento a decisão judicial que venha a ser suspensa ou modificada, com transito em julgado, serão atualizados até a data da reposição." "Art. 206. ......................................................................................................... Parágrafo único. A demissão com a nota "a bem do serviço público" impede a participação do ex-servidor em concurso público para provimento de cargo, emprego ou função na administração direta e indireta estadual ou sua nomeação ou designação para cargos comissionados ou funções de confiança." "Art. 220. O inquérito deverá estar concluído, e decidido, no prazo de noventa dias, a contar da publicação do ato ou portaria de designação da comissão, prorrogável por quinze dias, em caso de força maior" abrir artigo
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Campo das Princesas, em 23 de janeiro de 2003. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 47/2003
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 47/2003 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=2218&tipo=TEXTOORIGINAL (Diário Oficial do Estado de Pernambuco). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.