Leis estaduais · Pernambuco

Lei Complementar Estadual nº 55/2003

Altera o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Tipo
Lei Complementar
Número
55/2003
Data
30 de dezembro de 2003
Publicação
31 de dezembro de 2003, Publicada no DOE 31/12/2003
Signatários
Jarbas de Andrade Vasconcelos; Maria Lúcia Alves de Pontes; João Batista Meira Braga; Mozart de Siqueira Campos Araújo; Terezinha Nunes da Costa; Guilherme José Robalinho de Oliveira Cavalcanti; Mozart Neves Ramos; Maurício Eliseu Costa Romão; José Arlindo Soares; José Gerson Aguiar de Souza; Gustavo Augusto Rodrigues de Lima; Emanoel Melo Pais Barreto; Alexandre José Valença Marques; Gabriel Alves Maciel; Sílvio Pessoa de Carvalho; Iran Pereira dos Santos
Jurisdição
Pernambuco

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Texto

Art. 1º Os artigos 137 e 139 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passam a vigorar com as seguintes modificações: "Art. 137. O funcionário perderá: I - a remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada; II - o vencimento-base do dia, salvo motivo legal ou moléstia comprovada, quando: a) comparecer ao serviço com atraso de mais de 01 (uma) hora; b) retirar-se do serviço com antecedência de mais de 01 (uma) hora, antes de findo o expediente de trabalho; II - um terço do vencimento-base do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de 01 (uma) hora, bem como quando se retirar do serviço com antecedência de até 01 (uma) hora, antes de findo o expediente de trabalho; III - um terço do vencimento-base, durante o afastamento por motivo de prisão civil, prisão preventiva, denúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional ou, ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito a diferença, se absolvido; IV - dois terços do vencimento-base, durante o afastamento decorrente de condenação por sentença definitiva a pena que não determine ou acarrete a perda do cargo. ......................................................................................................................... Art. 139. Poderão ser abonadas até 03 (três) faltas durante o mês, por motivo de doença comprovada, mediante atestado de médico ou dentista, ou em decorrência de circunstância excepcional, a critério da chefia. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o funcionário deverá apresentar o atestado ao chefe imediato, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da primeira falta ao serviço. ........................................................................................................................" abrir artigo

Art. 2º A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. (Redação alterada pelo art. 22 da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.) abrir artigo

§ 1º A remuneração do mês de dezembro, que servirá de base de cálculo para a gratificação natalina, é concebida nos termos do artigo 1º, § 2º, "a", da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995. (Acrescido pelo art. 22 da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.)

§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. (Acrescido pelo art. 22 da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.)

§ 3º O servidor exonerado, conforme previsto no artigo 82 da Lei nº 6.123, de 1968, e alterações, perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. (Acrescido pelo art. 22 da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.)

§ 4º A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. (Acrescido pelo art. 22 da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.)

§ 5º Será computado para fim de concessão da gratificação natalina o tempo de serviço dos servidores ocupantes de cargos efetivos ou em comissão, ainda que prestado em outro cargo comissionado ou efetivo da Administração Pública do Estado de Pernambuco, desde que o tempo de serviço anterior e o ocorrente no novo cargo sejam contínuos. (Acrescido pelo art. 22 da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.)

§ 6º A interrupção ou descontinuidade da efetiva prestação de serviço, salvo nos casos de licenças, férias ou outros afastamentos qualificados em Lei como tempo de efetivo exercício, impedirão a aquisição do direito à contagem previsto no parágrafo anterior. (Acrescido pelo art. 22 da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.)

Art. 3º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 2003. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 55/2003

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 55/2003 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=752&tipo=TEXTOATUALIZADO (Diário Oficial do Estado de Pernambuco). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.