Lei Complementar Estadual nº 72/2005
Autoriza a dispensa de débito tributário referente a multas e acréscimos moratórios decorrentes da falta de recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de comunicação relativa a disponibilização de infra-estrutura, equipamento e rede ou serviços que otimizem ou agilizem o processo de comunicação.
Texto
Art. 1º º Fica o Poder Executivo autorizado a não exigir de empresas de telecomunicações o pagamento do valor correspondente a multas e acréscimos moratórios devidos pela falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação, ocorridas até 30 de novembro de 2004, caracterizadas pela disponibilização, a qualquer tÃtulo, de: abrir artigo
I – infra-estrutura de meios de comunicação, equipamentos inerentes ao serviço de comunicação e redes;
II – serviços suplementares ou facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, aà incluÃdos serviço de auxÃlio à lista, discagem abreviada, chamada em espera, conferência, bloqueios e identificadores de chamada, independentemente da denominação que lhes seja dada. § 1º A aplicação do disposto neste artigo, nos termos do Convênio ICMS 140, de 10 de dezembro de 2004, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 7/2004, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2004:
I – não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data de publicação desta Lei Complementar;
II – fica condicionada ao pagamento, total ou parcial, até 31 de janeiro de 2005, do imposto atualizado monetariamente, pelo interessado. § 2º O disposto no caput deste artigo somente é aplicável aos pagamentos realizados no prazo previsto no inciso II do parágrafo anterior, devendo ser exigido o pagamento do valor correspondente a multas e acréscimos moratórios devidos pela falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS para os pagamentos realizados após o dia 31 de janeiro de 2005.
Art. 2º º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 3º º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Campo das Princesas, em 26 de janeiro de 2005. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 72/2005
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 72/2005 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=4269&tipo=TEXTOORIGINAL (Diário Oficial do Estado de Pernambuco). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.