Lei Estadual nº 11.368/1996
Autoriza o Poder Executivo a firmar garantia do acordo de parcelamento de divida para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Texto
Art. 1º º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Pernambuco, firmar garantia do acordo de parcelamento de divida com a Caixa Econômica Federal-CEF, relativo à divida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de responsabilidade da Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária - IPA, na ordem de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) na forma do sub-item 8.1, da resolução 202/95, de 12/12/95, do Conselho Curador do FGTS e Circular Normativa da CEF nº 66/96. abrir artigo
Art. 2º º O Poder Executivo, para garantia da avenca, fica autorizado a vincular cotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE, durante todo o prazo de vigência do ajuste. abrir artigo
Art. 3º º O Poder Executivo, durante o prazo de parcelamento, consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste. abrir artigo
Art. 4º º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 5º º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Campo das Princesas, em 7 de agosto de 1996. abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 11.368/1996
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 11.368/1996 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=4213&tipo=TEXTOORIGINAL (Diário Oficial do Estado de Pernambuco). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.