Leis estaduais · Pernambuco

Lei Estadual nº 17.841/2022

Dispõe sobre a criação do “Programa de Prevenção e Redução da Gravidez não Intencional na Adolescência”, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Tipo
Lei Ordinária
Número
17.841/2022
Data
22 de junho de 2022
Publicação
23 de junho de 2022, Publicada no DOE 23/06/2022
Signatários
Eriberto Medeiros
Jurisdição
Pernambuco

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Texto

Art. 1º Fica criado o “Programa de Prevenção e Redução da Gravidez não Intencional na Adolescência” de caráter preventivo, com a finalidade de conscientizar os adolescentes acerca dos riscos da gravidez precoce, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). abrir artigo

Art. 2º O “Programa de Prevenção e Redução da Gravidez não Intencional na Adolescência” tem por objetivo a disseminação de informações sobre medidas preventivas e educativas dos riscos da gravidez precoce, visando contribuir para a redução da sua incidência. abrir artigo

Art. 3º O Programa de que trata esta Lei será desenvolvido de acordo com as seguintes diretrizes: abrir artigo

I – promoção de campanhas educativas permanentes para a difusão de informações, visando a prevenção da gravidez precoce na adolescência;

II – integração com outros órgãos estaduais, como o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Conselho Tutelar, Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

III – direcionamento de atividades para o público-alvo do programa, respeitando a sua faixa etária, principalmente os de vulnerabilidade social, mediante autorização dos pais ou responsável legal; e,

IV – o monitoramento dos possíveis casos de gravidez precoce, promovendo a interdisciplinaridade dos profissionais que atuarão no caso e a família ou responsável legal do adolescente, inclusive com orientações sobre os riscos da prática do aborto.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva execução. abrir artigo

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil. O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERICK LESSA - PP. abrir artigo

Decisões que citam Lei Estadual nº 17.841/2022

Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 17.841/2022 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=66655&tipo=TEXTOORIGINAL (Diário Oficial do Estado de Pernambuco). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.