Emenda Constitucional nº 34/2011
ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 8° E 9° AO ART. 166 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
Texto
Art. 1º O artigo 166 da Constituição Estadual passa a viger com os §§ 8° e 9°: abrir artigo
Art. 1º ª A alínea "'" do inciso IV do art. 21 da Constituição do Estado do Piaui, passa a *Art. 166... **Art. 21. abrir artigo
§ 8º O Estado do Piauí poderá firmar convênios com os municípios, incumbindo
a) no mínimo de nove e máximo de vinte e nove, nos Municípios de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; informar os dados das operações com cartões de crédito às municipalidades, para * (NR)
Art. 2º Fsta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
§ 9º A disponibilização das informações para os municípios ocorrerá mensalmente e de forma continuada, por meio eletrônico, contendo o rol de todas as operações período do mês anterior. Deverá a relação explicitar para cada administradora de MESA DIRETORA DA ASSEMBLELA LEGISLATIVA, em Teresina. (PD), 15 de
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. EMISTOCLES FILHO EMENDA CONSTITUCIONAL N° 33 DE IS DE DEZEMBRO DE 2011 Altern a redação de alínea "a" do inciso Acrescenta os parágrafos 8° e 9° ao art. IV de art. 21 da Constituição do Estado do 166 da Constituição do Estacio. Piqui PIAUÍ, nos termos do art. 74, § 2° da Constituição do Estado do Piaui, promulga a seguinte PIAUÍ, nos ternos do ant. 74, § 2° da Constituição do Estado do Piauí, promulga a seguinte Emenda ao texto constilucional: Emenda ao texto conslitucional: abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.pi.leg.br/norma/3599 (Diário Oficial do Estado de Piauí). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.