Emenda Constitucional nº 47/2016
ALTERA O ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PARA INSTITUIR O NOVO REGIME FISCAL.
Texto
Art. 1º " O Aro das Disposições Constitucionais Transilárias passa a vigorar acrescido dos arts. 37, 38, 39.40 e 41, com a seguinte redação: abrir artigo
VII – criação de despesa obrigatória; e *Art. 37. Fica instituido o Novo Regime Fiscal no âmbito do Orçamento l'iscal do
VIII – adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação Estado, que vigarará por dez exercícios financeiros, nos termos dos arts. 38 a 41 deste Ato das Disposições Constitucionais TransitóriasiẠạNR) da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no art. 51 da Constituição Estadual. "Arl. 38. Ficam estabolecidos, para os Exercícios de 2017 a 2026, limites
§ 1º As vedações previstas nos incisos I, III e VI do caput, quando descumprido individualizados para as despesas primárias correntes, deduzidas das despesas com qualquer dos limites individualizados dos órgãos elencados nos incisos II, III, IV e V inativos e pensionistas: do caput do art. 38 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicam-se
I – do Poder Exccutivo; ao conjunto dos órgãos referidos em cada inciso.
II – do Poder Judiciário: II! - do Poder legislativo:
§ 2º Adicionalmente ao disposto no caput, no caso de descumprimento do limite de que TV - do Tribunal de Contas do Estado: trata o inciso 1 do caput do art. 38 deste Ato das Disposições Constitucionais
V – do Ministério Público do Hstado, e Transitórias, ficam vedadas a criação ou expansão de programas e linhas de
VI – da Defensoria Pública do Estado. financiamento, bem como a remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que
§ 1º O limite individualizado para o valor das despesas primárina concutos, deduzidas impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções. das despesas com malivos e pensionistas, equivalerá ao maior valor entre:
§ 3º As vedações previstas neste artigo aplicam-se também a proposições
I – o referente ao exercício imodiatamente anterior, corrigido pela variação do indice legislativasiỊ(NR) Nacional de Preços ao Consumilor Amplo - IPCA do ano anterior; e,
II – o relerente ao exercício imodiaramente anterior acrescido de 90% (noventa por "Art. 41. As disposições introduzidas pelo Novo Regime Fiscal: cento) do crescimento da Receita Corrente líquida do ano anterior. 1 - não constituirão obrigação de pagamento futuro pelo Estado ou direitos de outrem
§ 2º Para efeito do disposto no inciso VIII do art. 61, no inciso XVI do caput do art. 63. sobre o erário; e no § 1i do art. 113, no § 1º do ar. 115, no § 1" do art. 144 c no § 3° do art. 153, da
II – não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos Constituição Estadual, deveria ser observado o limite estabclecido nos termos do § l° constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas." (NR)
§ 3º ẠỊA mensagem que encaminhar o projeto de Ici orçamentária demonstrará os valores máximos de programação compatívcis com os limites individualizados calculados na forma do § 1° deste artigo.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua primeira publicação. abrir artigo
§ 4º ª As despesas primárias corrento autorizadas na lei orçamentária anual sujcitas aos limites de que trata este artigo não poderão exceder aos valores muximos demonstrados MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, em Teresina. (PI), 27 de dezembro de 2016.
§ 5º E vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante total autorizado de despesa primária sujeita aos limites de que trata este artigo." (NR) DE. THeMiSTOCLES FILHO
§ 6º Para o exercício de 2017, o limite individualizado a que trata o § 1° corresponderá à despesa primaria paga no exercício de 2016, acrescidos os restos a pagar e demais -Presidente operações que afetam o resultado primário, corrigida em 11,2% (onze inteiros virgula Ape tere dois decimos por cento).
§ 7º O limite a que se refere o § 2º não se aplica nos anos em que o valor anual dos Dep. EDSON FERREIRA Dep. FLÁVIO JÚNIOR investimentos for superior a 10% (dez por cento) da Receita Corrente Líquida anual_ Dep. MARDEN MENEZES 2° Vice-Presidente 1° Vice-Presidente 3° Vice-Presidente "Art. 39. O Governador do Estado poderá propor, a partir da vigência do exercício de 2021, Novo Regime Fiscal, por meio de projeto de lei complementar alterando o método Мета полл raud de correção dos limites a que se refere o § 1° do art. 38 deste Ato das Disposições ep. FERNANDO MONTEIR EVALDO GOMES ep. WILSON BRANDÃO Constitucionais Transitórias." (NR) 4° Vice-Presidente 1° Secretário 2°/SecretárÃo *Art. 40. No caso de descumprimento de limite individualizado, aplicam-se, até o final FOLIO ARCOVERDE Dep. ZE SANTANA do exercício de retorno das despesas aos respectivos limites, ao Poder Executivo ou a 3° Secretário órgão elencado nos incisos II a VI do caput do art. 38 deste Ato das Disposições fretário Constitucionais Transitórias que o descumpriu, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações: Of. 827 EMENDA CONSTITUCIONAL N° 47 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016 PUBLICADO Altera o Ato das Disposições Constitucionais D. Oficia N 210 Transitórias da Constituição Estadual, para Deia: 27/ 20/ 26 instituir o Novo Regime Fiscal. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do art. 74, § 2° da Constituição do Estado do Piauí, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.pi.leg.br/norma/4278 (Diário Oficial do Estado de Piauí). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.