Emenda Constitucional nº 8/1997
Modifica o art. 147 da Constituição Estadual.
Texto
Art. 2º Sobre a base de cálculo do imposto aplicar os seguintes percentuais 1 - 1,0% (um por cento), para ônibus, micro-ônibus, caminhões e cavalos UCIONAL N° 08, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997. mecânicos, abrir artigo
II – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para aeronaves; Modifica o art. 147 da Constituição Estadual. A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUI nos termos do art. 74, § 2°, da Constituição do Estado, pro
III – 2,0% (dois por cento), para motocicletas e similares;
IV – 2,5% ( dois inteiros e cincos décinios por cento), para automóveis, caminhonetes, embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski;
V – 2,5% ( dois inteiros e cinco décimos por cento), para qualquer outro veículo art. 147 da Constituição do "Art. 147 automotor não incluído nas hipóteses dos incisos anteriores to ao Tribunal de Contas do Estado será entre bacharéis em direito, com os mesmo:
Parágrafo único Para os efeitos do inciso 1 deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 kg (três zado com a participação da Ordem dos Advogados mil e quinhentos quilogramas).
Art. 3º O imposto deverá ser recolhido em cota única ou em 03(três) parcelas mensais, iguais em quantidade de UFIRs e sucessivas, sendo a reconversão para real feita dores nomeados na abrir artigo
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação no momento do seu pagamento abrir artigo
§ 1º A reconversão para real será obtida pela multiplicação do imposto expresso em quantidade de UFIRs pelo valor da UFIR vigente no mês do respectivo DO PIAUI, em Teresina, 15 de dezembro de 1997 Dep. Juraci Leite pagamento.
§ 2º Os valores do imposto serão reduzidos em 15% (quinze por cento), caso
§ 3º O imposto referente a exercicios anteriores a 1998 será calculado de 2° Vice-Presidente acordo com a tabela vigente no exercício de 1998, ressalvados os créditos tributários já Dep. Wilson Martins efetivamente constituídos, constantes do sistema eletrônico de controle do IPVA, e aqueles I Secretano decorrentes de veiculos novos não regularizados tempestivamente junto ao DETRAN Dep. Wilson Brandão 2° Secretário Dep. Tadeua Maia
Art. 4º É imune ao imposto a propriedade de veiculos automotores que 3 Secretano integrem o patrimônio: Dep. Femando Monteiro 4° Secretário 1 - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios; abrir artigo
II – das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no P.P. 018 0 2 que se refere aos veiculos vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, I11 - dos partidos politicos, inclusive suas fundações;
IV – das entidades sindicais dos trabalhadores;
V – dos templos de qualquer culto; GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DA FAZENDA
VI – das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO observados os seguintes requisitos: INSTRUÇÃO NORMATIVA/DATRI N° 002/97
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas; a título Teresina 23 de dezembro de 1997. de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos; Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, exercicio de 1998,
c) sejam reconhecidas de utilidade pública através de lei federal, estadual ou e dá outras providências. municipal;
d) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E DIRETOR formalidades capazes de assegurar sua exatidão TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, § lº - A imunidade de que tratam os incisos 1 e Il não se aplica aos veiculos CONSIDERANDO as disposições da Lei n° 4.548, de 29 de dezembro de 1992, relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a resolve baixar a seguinte empreendimentos privados, ou em que haja pagamento de tarifas ou preços pelos usuários
§ 2º A imunidade a que se referem os incisos III, IV, V e VI compreende INSTRUÇÃO NORMATIVA: somente os veiculos relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.pi.leg.br/norma/839 (Diário Oficial do Estado de Piauí). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.