Lei Complementar Estadual nº 159/2010
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N" 56, DE 1° DE NOVEMBRO DE 2005, QUE INSTITUI A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI.
Texto
Art. 1º Os artigos 2°, 5°, 6°, 30, 32, 33, 43, 56, 57 e 69 da Lei Complementar n° 56, d abrir artigo
IV – o exercício de funções de consultoria jurídica da administração direta e, observad " (NR) ẠỊạỊi(NR) "Art. 30. ..
§ 1º O concurso constará, conforme o edital, pelo menos de:
§ 2º Habilitar-se-á ao provimento do cargo o candidato que, após a realização de todas as provas, obtiver a nota igual ou superior a atribuída no edital.
§ 3º Será eliminado o candidato que não alcançar, em quaisquer das provas, nota " (NR)
Art. 1º Os artigos 2°, 5° , 6°, 30, 32, 33, 43, 56, 57 e 69 da Lei Complementar n° 56, d abrir artigo
IV – o exercício de funções de consultoria jurídica da administração direta e, observado ạẠỊi(NR) "Art. 30. .
§ 1º O concurso constará, conforme o edital, pelo menos de:
§ 2º Habilitar-se-á ao provimento do cargo o candidato que, após a realização de todas as provas, obtiver a nota igual ou superior a atribuída no edital
§ 3º Será eliminado o candidato que não alcançar, em quaisquer das provas, nota
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§ 1º As provas do concurso serão prestadas na forma do respectivo edital, do qual . constarão os programas das disciplinas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização. "Art. 43 § 1º A promoção observará o interstício mínimo de 2 (dois) anos, contado da promoção anterior. § 2° A promoção para última classe da carreira fica ainda condicionada a conclusão de pós-graduação lato sensu em Direito." (NR) "Art. 56. § 1° X - realizar audiências e sustentar oralmente nos feitos em que funcionarem. § 3º O Procurador-Geral do Estado poderá, ouvido o Conselho Superior, dispensar a realização de sustentação oral ou a participação em audiênciasạ (NR) "Art. 57.. V - integrar, na qualidade de sócio, empregado ou associado, sociedade de advogados que possua ou patrocine causa contra o Estado do Piauí ou contra suas entidades da Administração Indireta; VI - dar publicidade a conteúdo de parecer ainda não apreciado pelo Procurador-Geral do Estado ou pelos seus substitutos." (NR) "Art. 69. A suspensão será aplicada por infração ao disposto no art. 57, I e III a VI, nos artigos 58 e 59 e nos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado." (NR) Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogados o inciso XI do § 1° do art. 56 e o art. 82 da Lei Complementar n° 56, de 1° de novembro de 2005 e o § 1° do art. 36, da Lei Complementar n° 62, de 26 de dezembro de 2005, acrescentado pela Lei Complementar n° 138, de 29 de outubro de 2009. PALACIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 1 8 de NOVEM 32O de 2010. VERNADOR DO $4LDłął SECRETARIO DE GOVERNO
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 159/2010
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 159/2010 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.pi.leg.br/norma/684 (Diário Oficial do Estado de Piauí). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.