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Lei Complementar Estadual nº 165/2011

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO VENCIMENTO DOS PROFESSORES EFETIVOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DO PIAUÍ.

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Tipo
Lei Complementar
Número
165/2011
Data
12 de maio de 2011
Jurisdição
Piauí

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Texto

Art. 1º O vencimento dos professores efetivos de educação básica do Estado do Piauí fica reajustado de acordo com a jornada de trabalho e titulação, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar. abrir artigo

Art. 2º Segundo a previsão da Constituição Federal e das suas Emendas, o reajuste se estende aos professores da educação básica aposentados e aos pensionistas. abrir artigo

Art. 3º As gratificações, adicionais, indenizações, gratificações incorporadas e quaisquer outras vantagens pecuniárias dos professores efetivos permanecem em seus atuais valores nominais. abrir artigo

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n° 152, de 23 de março de 2010, com exceção dos seus artigos. 6°, 7° e 8°. abrir artigo

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1° de janeiro de 2011, assim distribuídos: abrir artigo

I – aumento concedido por esta Lei implantado a partir da folha de março de 2011;

II – garantias de pagamento parcelado dos meses de janeiro e fevereiro de 2011, a partir da folha de abril de 2011, conforme lei específica, a ser enviada na forma acertada com a entidade sindical representativa dos professores efetivos. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 12 de MAIO de 2011. OVERNADOR DO EST ADO Hitsfraual SECRETÁRIO DE GOVERNO ANEXO ÚNICO VENCIMENTO DOS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO BÁSICA 20 HORAS 40 HORAS nível valor (R$) Classe classe Nível valor (RS) 593,54 I 1.187,0łął 603,79 1.207,57 A A 614,03 1.228,07 IV 624,28 IV 1.248,56 634,53 1.269,0s 644,77 1.289,5śł II B B 655,02 1.310,0ął 665,27 IV IV 1.330,5ął 709,07 I 1.418,15 727,91 1.455,82 SL SL 746,75 III III 1.493,49 IV IV 765,58 1.531,16 799,80 1.599,60 II 1.642,72 821,36 II SE SE 842,92 III III 1.685,8ął IV 864,47 IV 1.728,95 903,64 1.807,28 944,76 1.889,52 SM SM 985,88 III 1.971,76 III IV 2.054,01 IV 1.027,00 1.121,58 I 2.243,17 1.225,6zł II 2.451,24 SD SD 1.329,66 2.659,32 IV 1.433,7ął 2.867,4ął IV

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 165/2011

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 165/2011 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.pi.leg.br/norma/581 (Diário Oficial do Estado de Piauí). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.