Leis estaduais · Piauí

Lei Complementar Estadual nº 2/1990

ESTABELECE AS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Tipo
Lei Complementar
Número
2/1990
Data
20 de agosto de 1990
Jurisdição
Piauí

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Texto

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19 O Ministério Público é instituição permanen- te, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem juridica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Parágrafo Unico - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independên cia funcional. abrir artigo

Subseção I Do controle externo da atividade policial

Subseção I Do controle externo da atividade policial

Art. 29 Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa, financeira e funcional, cabendo-lhe: abrir artigo

I – praticar atos próprios de gestão;

II – elaborar suas folhas de pagamento, expedin- do os competentes demonstrativos;

III – praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal de carreira ativo e inati- vo e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

IV – adquirir bens e serviços e efetuar a res- pectiva contabilização;

V – propos à Assembléia Legislativa a estação e /V a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem co- LEI COMPLEMENTAR N° 02 DE 20 DE AGOSTO DE 19.90 Estabelece as normas de organização e funcionamento do Ministério Público do PUBLICADO Estado do Piauí e dá outras providên - Diário Oficial n° 157 cias. Data 22 / 08 / 90 Idos Lantos Aasinatura O Governador do Estado do Piauí FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lai:

Art. 19 O Ministério Público é instituição permanen- te, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. do Parágrafo Unico - São princípios institucionais Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independên cia funcional. abrir artigo

Art. 29 Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa, financeira e funcional, cabendo-lhe: abrir artigo

I – praticar atos próprios de gestão;

II – elaborar suas folhas de pagamento, expedin- do os competentes demonstrativos; situação

III – praticar atos e decidir sobre a funcional e administrativa do pessoal de carreira ativo e inati- vo e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

IV – adquirir bens e serviços e efetuar a res- pectiva contabilização;

V – pEgar à Assembléia LogiElativa a criação e /V bem co- a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, mo a fixaçao dos vencimentos de seus membros e servidores;

VI – prover os cargos iniciais da carrei ra e dos serviços auxiliares, bem como os casos de promoção, remo- ção e demais formas de provimentos derivados;

VII – editar atos de aposentadoria, exone ração, demissão e outros que importem em desprovimentos de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares;

VIII – organizar suas secretarias e os ser viços auxiliares das Procuradoria e Promotorias de Justiça;

IX – eleger seus membros para comporem os órgãos de administração superior;

X – elaborar seus regimentos internos;

XI – exercer a fiscalização dos estabele- cimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiências;

XII – fiscalizar a aplicação de verbas pú- blicas destinadas às instituições assistenciais;

XIII – deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atua- ção;

XIV – receber petições, reclamações, repre sentações ou queixas de qualquer pessoa, por desrespeito aos di - reitos assegurados na Constituição Federal, na Constituição Esta - dual, nas leis orgânicas municipais e na legislação em vigor;

XV – conhecer de representações por viola ção de direitos humanos e sociais, por abusos do poder eoonômico e administrativo, apurá-las e dar-lhes cursos junto a órgão ou poder competente;

XVI – requerer ao Tribunal de Contas a rea- lização de auditoria financeira em prefeituras, câmaras municipais, órgão ou entidade de administração direta ou indireta do Estado e dos muni cípios, inclusive fundações e sociedades instituídas e mantidas pe lo poder público estadual e municipal;

XVII – expedir notificações para colher depoimen - tos ou esclarecimentos relativos à sua área de atuação funcional; no a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;

VI – prover os cargos iniciais da carrei ra e dos serviços auxiliares, bem como os casos de promoção, remo- ção e demais formas de provimentos derivados;

VII – editar atos de aposentadoria, exone ração, demissão e outros que importem em desprovimentos de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares;

VIII – organizar suas secretarias e os ser viços auxiliares das Procuradoria e Promotorias de Justiça;

IX – eleger seus membros para comporem os órgãos de administração superior;

X – elaborar seus regimentos internos;

XI – exercer a fiscalização dos estabele- cimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiências;

XII – fiscalizar a aplicação de verbas pú- blicas destinadas às instituições assistenciais;

XIII – deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do consumidor, política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atua- ção;

XIV – receber petições, reclamações, repre sentações ou queixas de qualquer pessoa, por desrespeito aos di - reitos assegurados na Constituição Federal, na Constituição Esta - dual, nas leis orgânicas municipais e na legislação em vigor;

XV – conhecer de representações por viola ção de direitos humanos e sociais, por abusos do poder econômico e administrativo, apurá-las e dar-lhes cursos junto a órgão ou poder competente;

XVI – requerer ao Tribunal de Contas a rea- lização de auditoria financeira em prefeituras, câmaras municipais, órgão ou entidade de administração direta ou indireta do Estado e dos muni cípios, inclusive fundações e sociedades instituídas e mantidas pe lo poder publico estadual e municipal;

XVII – expedir notificações para colher depoimen - tos ou esclarecimentos relativos à sua área de atuação funcional;

XVIII – requisitar informações e documentos de entidades públicas e privadas, para instruir procedimentos processos em que oficie;

XIX – requisitar à autoridade competente instauração de sindicância, acompanhá-la e produzir provas;

XX – dar publicidade aos procedimentos admi- nistrativos que instaurar e às medidas adotadas;

XXI – exercer o controle externo da ativida de policial;

XXII – sugerir ao poder competente a edição de normas e alteração da legislação em vigor;

XXIII – requisitar da administração pública os serviços temporários de servidores civis ou policiais militares,, bem como os meios materiais necessários à realização de atividades es- pecificas.

Art. 39 As decisões do Ministério Público, fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executorie dade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas. abrir artigo

Art. 49 O Ministério Público, sem prejuí- zo de outras dependências, instalará as Promotorias de Justiça em prédios sob sua administração, integrantes do conjunto arquitetôni co dos fóruns. abrir artigo

Art. 59 O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orça mentárias, submetendo-a ao Poder Legislativo. abrir artigo

§ 19 Os recursos correspondentesàs suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os crédi- tos suplementares e especiais, lhe serão entregues até o dia vinte de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa.

§ 29 Os recursos próprios, não originários do tesouro, serão utilizados em proqramas vinculados às finalida des da instituição, vedada outra destinação.

§ 39 A fiscalização contábil, financeira, or çamentária, operacional epatrimonial do Ministério público, quanto a legalida- • de, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recuros pró-

XVIII – requisitar informações e documentos de entidades públicas e privadas, para instruir procedimentos processos em que oficie;

XIX – requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância, acompanhá-la e produzir provas;

XX – dar publicidade aos procedimentos admi- nistrativos que instaurar e às medidas adotadas;

XXI – exercer o controle externo da ativida de policial;

XXII – sugerir ao poder competente a edição de normas e alteração da legislação em vigor;

XXIII – requisitar da administração pública os serviços temporários de servidores civis ou policiais militares,, bem como os meios materiais necessários à realização de atividades es- pecificas.

Art. 39 As decisões do Ministério Público, fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executorie dade imediata, ressalvada a competência constitucional do Judiciário e do Tribunal de Contas. abrir artigo

Art. 49 O Ministério Público, sem prejui- zo de outras dependências, instalará as Promotorias de Justiça em prédios sob sua administração, integrantes do conjunto arquitetôni co dos fóruns. abrir artigo

Art. 59 O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orça mentárias, submetendo-a ao Poder Legislativo. abrir artigo

§ 19 Os recursos correspondentesàs suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os crédi- tos suplementares e especiais, lhe serão entregues até o dia vinte de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa.

§ 28 Os recursos próprios, não originários do tesouro, serão utilizados em programas vinculados às finalida des da instituição, vedada outra destinação.

§ 39 A fiscalização contábil, financeira, or camentária, operacional epatrimmial do Ministério público, quanto à legalida- • de, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recuros pró- prios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislati- vo, mediante controle externo e pelo Colégio de Procuradores de Justiça, mediante controle interno.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTERIO PÚBLICO

Seção I Dos órgãos da administração

Seção I Dos órgãos da administração

Art. 69 São órgão da administração superior do Ministério Público: abrir artigo

I – a Procuradoria Geral de Justiça;

II – o Colégio de Procuradores de Justiça;

III – o Conselho Superior do Ministério Públi- co;

IV – a Corregedoria Geral do Ministério Públi CO.

Art. 79 São, também, órgãos de administração do Ministério Publico: abrir artigo

I – as Procuradorias de Justiça; 11 - as Promotorias de Justiça;

III – as Procuradorias de Contas.

Seção 11 Dos Órgãos de execução

Seção 11 Dos órgãos de execução

CAPÍTULO IX DA CARREIRA

Seção I Do ingresso

CAPÍTULO IX DA CARREIRA

Seção I Do ingresso

Art. 89 São órgãos de execução do Ministério Público: abrir artigo

I – o Procurador Geral de Justiça;

II – o Conselho Superior do Ministério Públi- co;

III – os Procuradores de Justiça;

IV – os Procuradores de Contas;

V – os Promotores de Justiça. prios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislati- vo, mediante controle externo e pelo Colégio de Procuradores de Justiça, mediante controle interno. CAPITULO II DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 69 São órgão da administração superior do Ministério Público: abrir artigo

I – a Procuradoria Geral de Justiça;

II – o Colégio de Procuradores de Justiça;

III – o Conselho Superior do Ministério Públi- cO;

IV – a Corregedoria Geral do Ministério Públi cO.

Art. 79 São, também, órgãos de administração do Ministério Público: abrir artigo

I – as Procuradorias de Justiça; I1 - as Promotorias de Justiça;

III – as Procuradorias de Contas.

Art. 89 São órgãos de execução do Ministério Público: abrir artigo

I – o Procurador Geral de Justiça;

II – o Conselho Superior do Ministério Públi- co;

III – os Procuradores de Justiça;

IV – os Procuradores de Contas;

V – os Promotores de Justiça.

Seção III Dos órgãos auxiliares

Seção III Dos órgãos auxiliares

Seção III Dos órgãos auxiliares

Seção VI Da remoção, da permuta e do afastamento

Seção VI Da remoção, da permuta e do afastamento

Art. 99 São órgãos auxiliares do Ministério Públi co, além de outros que poderão ser criados: abrir artigo

I – o Serviço de Defesa Comunitária - DECOM;

II – os Centros de Apoio Operacional;

III – a Comissão de Concurso;

IV – o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcio nal;

V – os órgãos de apoio administrativo;

VI – os estagiários.

CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

Seção I Da Procuradoria Geral de Justiça

CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

Seção I Da Procuradoria Geral de Justiça

CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

Seção I Da Procuradoria Geral de Justiça

Art. 10 O Ministério Público tem por chefe o Pro curador Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes de carreira, em atividade, indicados em lista tri - plice, mediante escrutínio secreto dos membros no efetivo exerci - cio das funções e gozo de vitaliciedade, para mandato de dois anos , permitida uma recondução. abrir artigo

§ 19 A eleição será regulamentada por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça. . § 29 - Recebida a lista tríplice, o Governador, nos dez dias subsequentes, nomeará um de seus integrantes e lhe dara posse.

§ 39 Caso o chefe do Poder Executivo não nomeie e emposse o Procurador Geral de Justiça, no prazo do parágrafo an- terior, será investido no cargo o mais votado dentre os integran - tes da lista, em ato presidido pelo Presidente da Assembléia Legis lativa.

§ 49 0 Procurador Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legis lativa, nos casos de abusos de poder ou omissão grave no cumprimen

Art. 99 São órgãos auxiliares do Ministério Públi co, alem de outros que poderão ser criados: abrir artigo

I – o Serviço de Defesa Comunitária - DECOM;

II – os Centros de Apoio Operacional;

III – a Comissão de Concurso;

IV – o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcio nal;

V – os órgãos de apoio administrativo;

VI – os estagiários.

Art. 10 O Ministério Público tem por chefe o Pro curador Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes de carreira, em atividade, indicados em lista tri - plice, mediante escrutínio secreto dos membros no efetivo exerci - cio das funções e gozo de vitaliciedade, para mandato de dois anos , permitida uma recondução. abrir artigo

§ 19 A eleição será regulamentada por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça. . § 29 - Recebida a lista tríplice, o Governador, nos dará dez dias subsequentes, nomeará um de seus integrantes e lhe posse.

§ 39 Caso o chefe do Poder Executivo não nomeie e emposse o Procurador Geral de Justiça, no prazo do paragrafo an- terior, será investido no cargo o mais votado dentre os integran - tes da lista, em ato presidido pelo Presidente da Assembléia Legis lativa.

§ 49 O Procurador Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legis lativa, nos casos de abusos de poder ou omissão grave no cumprimen

Art. 99 São órgãos auxiliares do Ministério Públi co, além de outros que poderão ser criados: abrir artigo

I – o Serviço de Defesa Comunitária - DECOM;

II – os Centros de Apoio Operacional;

III – a Comissão de Concurso;

IV – o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcio nal;

V – os órgãos de apoio administrativo;

VI – os estagiários.

Art. 10 O Ministério Público tem por chefe o Pro curador Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes de carreira, em atividade, indicados em lista tri - plice, mediante escrutínio secreto dos membros no efetivo exerci - cio das funções e gozo de vitaliciedade, para mandato de dois anos , permitida uma recondução. abrir artigo

§ 18 A eleição será regulamentada por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 29 Recebida a lista tríplice, o Governador, nos dez dias subsequentes, nomeará um de seus integrantes e lhe dará posse.

§ 39 Caso o chefe do Poder Executivo não nomeie e emposse o Procurador Geral de Justiça, no prazo do parágrafo an- terior, será investido no cargo o mais votado dentre os integran - tes da lista, em ato presidido pelo Presidente da Assembléia Legis lativa.

§ 49 O Procurador Geral de Justiça poderá destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legis ser lativa, nos casos de abusos de poder ou omissão grave no cumprimen to dos deveres do cargo.

§ 50 0 procedimento previsto no parágrafo ante rior poderá ser iniciado pelo Colégio de Procuradores de Justiça ou por um quinto dos membros do Ministério Público, no gozo da vitaliciedade, por meio de representação fundamentada dirigida à Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.

§ 69 Vagando o cargo de Procurador Ceral de Justi- ça, inclusive por renúncia, antes de completado o mandato, será feita nova indicação, escolha e aprovação, na forma do parágrafo an terior e do regulamento específico, para completar o período do antecessor, salvo se ocorrer a vacância seis meses antes do térmi- no do mandato, quando assumira, para completar o período, o decano do Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 78 Nos scus afastamentos e impedimentos, o Pro- curador Geral de Justiça será substituido pelo Subprocurador Geral de Justiça.

Art. 11 Compete ao Procurador Geral de Justiça: abrir artigo

I – exercer a chefia do Ministério Público, re presentando-o judicial e extrajudicialmente;

II – integrar, como membro nato e presidir o Colé gio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério público, convocando-os extraordinariamente e proferindo voto de qualidade;

III – submeter ao Colégio de Procuradores de Jus- tiça as propostas de criação e extinção de cargos e serviços auxi- liares e de orçamento anual;

IV – encaminhar ao Poder Legislativo os projetos deleisdeiniciativa do Ministério Público;

V – praticar atos e decidir questões relativas à administração geral e à execução orçamentaria do Ministerio Públi- cO;

VI – prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como os casos de remoção, promoção, convo cação e demais formas de provimento derivado;

VII – editar atos de aposentadoria, exoneração , to dos deveres do cargo.

§ 50 O procedimento previsto no parágrafo ante rior poderá ser iniciado pelo Colégio de Procuradores de Justiça ou por um quinto dos membros do Ministério Público, no gozo da vitaliciedade, por meio de representação fundamentada dirigida à Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa.

§ 69 Vagando o cargo de Procurador Ceralde Justi- ça, inclusive por renúncia, antes de completado o mandato, sera feita nova indicação, escolha e aprovação, na forma do parágrafo an terior e do regulamento específico, para completar o período do antecessor, salvo se ocorrer a vacância seis meses antes do térmi- no do mandato, quando assumirá, para completar o período, o decano do Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 79 Nos scus afastamentos e impedimentos, o Pro- curador Geral de Justiça será substituido pelo Subprocurador Geral de Justiça.

Art. 11 Compete ao Procurador Geral de Justiça: abrir artigo

I – exercer a chefia do Ministério Público, re presentando-o judicial e extrajudicialmente;

II – integrar, como membro nato e presidir o Colé gio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público, convocando-os extraordinariamente e proferindo voto. de qualidade;

III – submeter ao Colégio de Procuradores de Jus- tiça as propostas de criação e extinção de cargos e serviços auxi- liares e de orçamento anual;

IV – encaminhar ao Poder Legislativo os projetos deleisdeiniciativa do Ministério Público;

V – praticar atos e decidir questões relativas à administração geral e à execução orçamentária do Ministério Públi- co;

VI – prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como os casos de remoção, promoção, convo cação e demais formas de provimento derivado;

VII – editar atos de aposentadoria, exoneração , demissão ou outros que importem em desprovimento de cargos da car reira ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade de mem- bros do Ministério Público;

VIII – fazer publicar, anualmente, até o dia trinta e um de janeiro, a lista de antiguidade dos membros do Ministério Público;

IX – fazer publicar a tabela de férias dos mem- bros do Ministério Público;

X – conceder férias e licença ao pessoal da Pro- curadoria e aos membros do Ministério Público;

XI – representar ao Tribunal de Justiça, ao Conse lho da Magistratura e ao Corregedor Geral da Justiça, conforme caso, sobre as faltas disciplinares dos magistrados, serventuários e auxiliares da justiça;

XII – representar à Ordem dos Advogados sobre fal tas cometidas pelos nela inscritos;

XIII – delegar suas funções administrativas;

XIV – designar membros do Misnistério Público pa ra:

a) exercer as atribuições de dirigentes dos Cen- tros de Apoio Operacional;

b) ocupar cargos de confiança junto aos órgãos de administração superior e órgãos auxiliares do Ministério Públi- co;

c) integrar organismo estatal afeto à sua 'área de atuação;

d) oferecer denúncia ou propor ação civil públi- ca na hipótese de não confirmação de arquivamento de inquérito po- licial ou civil, bem como de quaisquer peças de informação;

e) acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre membro do Ministé - rio público com atribuição para, em tese, oficiar no feito;

f) assegurar a continuidade dos serviços, em ca- so de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspensão de titular de cargo, ou com o consetimento deste; demissão ou outros que importem em desprovimento de cargos da car reira ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade de mem- bros do Ministério Público;

VIII – fazer publicar, anualmente, até o dia trinta e um de janeiro, a lista de antiguidade dos membros do Ministério Publico;

IX – fazer publicar a tabela de férias dos mem- bros do Ministério Público;

X – conceder férias e licença ao pessoal da Pro- curadoria e aos membros do Ministério Público;

XI – representar ao Tribunal de Justiça, ao Conse lho da Magistratura e ao Corregedor Geral da Justiça, conforme caso, sobre as faltas disciplinares dos magistrados, serventuários e auxiliares da justiça;

XII – representar à Ordem dos Advogados sobre fal tas cometidas pelos nela inscritos;

XIII – delegar suas funções administrativas;

XIV – designar membros do Misnistério Público pa ra:

a) exercer as atribuições de dirigentes dos Cen- tros de Apoio Operacional;

b) ocupar cargos de confiança junto aos órgãos de administração superior e órgãos auxiliares do Ministério Públi- cO;

c) integrar organismo estatal afeto à sua 'área de atuação;

d) oferecer denúncia ou propor ação civil públi- ca na hipótese de não confirmação de arquivamento de inquérito po- licial ou civil, bem como de quaisquer peças de informação;

e) acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre membro do Ministé - rio Público com atribuição para, em tese, oficiar no feito;

f) assegurar a continuidade dos serviços, em ca- so de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspensão de titular de cargo, ou com o consetimento deste; demissão ou outros que importem em desprovimento de cargos da car reira ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade de mem- bros do Ministério Público;

VIII – fazer publicar, anualmente, até o dia trinta e um de janeiro, a lista de antiguidade dos membros do Ministério Público;

IX – fazer publicar a tabela de férias dos mem- bros do Ministério Público;

X – conceder férias e licença ao pessoal da Pro- curadoria e aos membros do Ministério Público;

XI – representar ao Tribunal de Justiça, ao Conse lho da Magistratura e ao Corregedor Geral da Justiça, conforme caso, sobre as faltas disciplinares dos magistrados, serventuários e auxiliares da justiça;

XII – representar à Ordem dos Advogados sobre tas cometidas pelos nela inscritos; fal

XIII – delegar suas funções administrativas;

XIV – designar membros do Misnistério Público pa ra:

a) exercer as atribuições de dirigentes dos Cen- tros de Apoio Operacional;

b) ocupar cargos de confiança junto aos órgãos de administração superior e órgãos auxiliares do Ministério Públi- co;

c) integrar organismo estatal afeto à sua 'área de atuação;

d) oferecer denúncia ou propor ação civil públi- ca na hipótese de não confirmação de arquivamento de inquérito po- licial ou civil, bem como de quaisquer peças de informação;

e) acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre membro do Ministé - rio Público com atribuição para, em tese, oficiar no feito;

f) assegurar a continuidade dos serviços, em ca- so de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento suspensão de titular de cargo, ou com o consetimento deste; ou

g) excepcional e fundamentadamente, exercer funções pro cessuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua deci- são ao referendo do Colégio de Procuradores de Justiça na sua pri- meira reunião ordinária, facultada a apresentação, pelo membro do Ministério Público preterido, de razões escritas que serão aprecia- das na sessão;

XV – avocar as atribuições administrativas de quaisquer órgãos de administração do Ministério Público, por ato excepcional' e fundamentado;

XVI – dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deve oficiar no feito;

XVII – decidir processo disciplinar contra membro do Minis tério Público, aplicando as sanções cabíveis;

XVIII – expedir recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções;

XIX – encaminhar ao Presidente do Tribunal de Justiça a lista sêxtupla a que se referen os artigos 94, "caput" e 104, pará- grafo único, II, da Constituição federal;

XX – nomear o Corregedor Geral dentre os integrantes da lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores de Justiça;

XXI – autorizar membro do Ministério Público a afastar-se do Estado, em objeto de serviço;

XXII – homologar os concursos públicos, ouvindo o Conselho Superior do Ministério Público;

XXIII – exercer outras atribuições previstas em lei. Parágrafo Unico - O procurador Geral de Justiça poderá ter em seu gabinete, no exercício de cargo de confiança, membros do Mi- nistério Público, vitalícios, por ele designados.

Seção II Da Subprocuradoria Geral de Justiça

Seção II Da Subprocuradoria Geral de Justiça

Seção II Da Subprocuradoria Geral de Justiça

Art. 12 A Subprocuradoria Geral de Justiça é exercida pe lo Subprocurador Geral de Justiça, nomeado pelo Procurador Geral de Justiça, de acordo com resolução do Colégio de Procuradores. abrir artigo

g) excepcional e fundamentadamente, exercer funções pro cessuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua deci- são ao referendo do Colégio de Procuradores de Justiça na sua pri- meira reunião ordinária, facultada a apresentação, pelo membro do Ministério Público preterido, de razões escritas que serão aprecia- das na sessão;

XV – avocar as atribuições administrativas de quaisquer órgãos de administração do Ministério Público, por ato excepcional' e fundamentado;

XVI – dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deve oficiar no feito;

XVII – decidir processo disciplinar contra membro do Minis tério Público, aplicando as sanções cabíveis;

XVIII – expedir recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções;

XIX – encaminhar ao Presidente do Tribunal de Justiça a lista séxtupla a que se referen os artigos 94, "caput" e 104, pará- grafo único, II, da Constituição federal;

XX – nomear o Corregedor Geral dentre os integrantes da lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores de Justiça;

XXI – autorizar membro do Ministério Público a afastar-se do Estado, em objeto de serviço;

XXII – homologar os concursos públicos, ouvindo o Conselho Superior do Ministério Público;

XXIII – exercer outras atribuições previstas em lei.

Parágrafo único O procurador Geral de Justiça poderá ter em seu gabinete, no exercício de cargo de confiança, membros do Mi- nistério Público, vitalícios, por ele designados.

Art. 12 A Subprocuradoria Geral de Justiça é exercida pe lo Subprocurador Geral de Justiça, nomeado pelo Procurador Geral de Justiça, de acordo com resolução do Colégio de Procuradores. abrir artigo

g) excepcional e fundamentadamente, exercer funções pro cessuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua deci- são ao referendo do Colégio de Procuradores de Justiça na sua pri- meira reunião ordinária, facultada a apresentação, pelo membro do Ministério Público preterido, de razões escritas que serão aprecia- das na sessão;

XV – avocar as atribuições administrativas de quaisquer Órgãos de administração do Ministério Público, por ato excepcional' e fundamentado;

XVI – dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deve oficiar no feito;

XVII – decidir processo disciplinar contra membro do Minis tério Público, aplicando as sanções cabíveis;

XVIII – expedir recomendações, sem caráter normativo, órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções; aos

XIX – encaminhar ao Presidente do Tribunal de Justiça a lista séxtupla a que se referen os artigos 94, "caput" e 104, pará- grafo único, II, da Constituição federal;

XX – nomear o Corregedor Geral dentre os integrantes da lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores de Justiça;

XXI – autorizar membro do Ministério Público a afastar-se do Estado, em objeto de serviço;

XXII – homologar os concursos públicos, ouvindo o Conselho Superior do Ministério Público;

XXIII – exercer outras atribuições previstas em lei.

Parágrafo único O procurador Geral de Justiça poderá ter em seu gabinete, no exercicio de cargo de confiança, membros do Mi- nistério Público, vitalícios, por ele designados.

Art. 12 A Subprocuradoria Geral de Justiça é exercida pe lo Subprocurador Geral de Justiça, nomeado pelo Procurador Geral de Justiça, de acordo com resolução do Colégio de Procuradores. abrir artigo

Parágrafo único Compete ao Subprocurador Geral de Justi ça substituir o Procurador Geral em suas faltas, impedimentos, li- cenças e férias.

Seção III Da Chefia do Gabinete

Seção III Da Chefia do Gabinete

Seção III Da Chefia do Gabinete

Seção III Da Chefia do Gabinete

Art. 13 Ao Chefe de Gabinete, nomeado pelo Procurador Geral de Justiça, em cargo de confiança, dentre os integrantes da carreira, compete: abrir artigo

I – chefiar o gabinete do procurador geral; 11 - preparar o expediente a ser despachado pelo Procu- rador Geral de Justiça;

III – auxiliar o procurador geral na solução das ques- tões administrativas, inclusive de pessoal da Procuradoria Geral de Justiça;

IV – auxiliar o procurador geral na coordenação das ati vidades dos órgãos do Ministério Público e no atendimento a seus membros.

Seção IV Do Colégio de Procuradores de Justiça

Seção IV Do Colégio de Procuradores de Justiça

Seção IV Do Colégio de Procuradores de Justiça

Seção IV Do Colégio de Procuradores de Justiça

Art. 14 O Colégio de Procuradores de Justiça, presidido pelo Procurador Geral, é composto por todos os Procuradores de Jus tiça, competindo-lhe: abrir artigo

I – opinar, por solicitação do Procurador Geral de Jus tiça ou por iniciativa de um quarto de seus integrantes, sobre ma- térias relativas à autonomia do Ministério Público, bem como ou- tras de interesse institucional,

II – propor ao Procurador Geral de Justiça a criação e extinção de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgã nica e providências relacionadas com o desempenho das funções ins- titucionais; I11 - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministé elaborada pela Procuradoria Geral de Justiça, assim rio Público, como projetos de criação e extinção de cargos e serviços auxilia - res;

Parágrafo único Compete ao Subprocurador Geral de Justi ça substituir o Procurador Geral em suas faltas, impedimentos, li- cenças e férias.

Art. 13 Ao Chefe de Gabinete, nomeado pelo Procurador Geral de Justiça, em cargo de confiança, dentre os integrantes da carreira, compete: abrir artigo

I – chefiar o gabinete do procurador geral;

II – preparar o expediente a ser despachado pelo Procu- rador Geral de Justiça;

III – auxiliar o procurador geral na solução das ques- Geral tões administrativas, inclusive de pessoal da Procuradoria de Justiça;

IV – auxiliar o procurador geral na coordenação das ati vidades dos órgãos do Ministério Público e no atendimento a seus membros.

Art. 14 O Colégio de Procuradores de Justiça, presidido pelo Procurador Geral, é composto por todos os Procuradores de Jus tiça, competindo-lhe: abrir artigo

I – opinar, por solicitação do Procurador Geral de Jus tiça ou por iniciativa de um quarto de seus integrantes, sobre ma- térias relativas à autonomia do Ministério Público, bem como ou- tras de interesse institucional,

II – propor ao Procurador Geral de Justiça a criação e extinção de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgâ nica e providências relacionadas com o desempenho das funções ins- titucionais; Ministé II1 - aprovar a proposta orçamentária anual do elaborada pela Procuradoria Geral de Justiça, assim rio Público, como projetos de criação e extinção de cargos e serviços auxilia - res;

Parágrafo único Compete ao Subprocurador Geral de Justi ça substituir o Procurador Geral em suas faltas, impedimentos, li- cenças e férias.

Art. 13 Ao Chefe de Gabinete, nomeado pelo Procurador Geral de Justiça, em cargo de confiança, dentre os integrantes da carreira, compete: abrir artigo

I – chefiar o gabinete do procurador geral; I1 - preparar o expediente a ser despachado pelo Procu- rador Geral de Justiça;

III – auxiliar o procurador geral na solução das ques- tões administrativas, inclusive de pessoal da Procuradoria Geral de Justiça;

IV – auxiliar o procurador geral na coordenação das ati vidades dos órgãos do Ministério Público e no atendimento a seus membros.

Art. 14 O Colégio de Procuradores de Justiça, presidido pelo Procurador Geral, é composto por todos os Procuradores de Jus tiça, competindo-lhe: abrir artigo

I – opinar, por solicitação do Procurador Geral de Jus tiça ou por iniciativa de um quarto de seus integrantes, sobre ma- térias relativas à autonomia do Ministério Público, bem como ou- tras de interesse institucional,

II – propor ao Procurador Geral de Justiça a criação e extinção de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgã nica e providências relacionadas com o desempenho das funções ins- titucionais; I11 - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministé rio Público, elaborada pela Procuradoria Geral de Justiça, assim como projetos de criação e extinção de cargos e serviços auxilia - res;

Parágrafo único Compete ao Subprocurador Geral de Justi ça substituir o Procurador Geral em suas faltas, impedimentos, li- cenças e férias.

Art. 13 Ao Chefe de Gabinete, nomeado pelo Procurador Geral de Justiça, em cargo de confiança, dentre os integrantes da carreira, compete: abrir artigo

I – chefiar o gabinete do procurador geral; I1 - preparar o expediente a ser despachado pelo Procu- rador Geral de Justiça;

III – auxiliar o procurador geral na solução das ques- tões administrativas, inclusive de pessoal da Procuradoria Geral de Justiça;

IV – auxiliar o procurador geral na coordenação das ati vidades dos órgãos do Ministério Público e no atendimento a seus membros.

Art. 14 O Colégio de Procuradores de Justiça, presidido pelo Procurador Geral, e composto por todos os Procuradores de Jus tiça, competindo-lhe: abrir artigo

I – opinar, por solicitação do Procurador Geral de Jus tiça ou por iniciativa de um quarto de seus integrantes, sobre ma- térias relativas à autonomia do Ministério Público, bem como tras de interesse institucional, ou-

II – propor ao Procurador Geral de Justiça a criação e extinção de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgâ nica e providências relacionadas com o desempenho das funções ins- titucionais; Ill - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministé rio Público, elaborada pela Procuradoria Geral de Justiça, assim como projetos de criação e extinção de cargos e serviços auxilia - res;

IV – propor ao Poder Legislativo a destituição do Procu rador Geral de Justiça, pelo voto de doisterçosdeseusmembros e por i- niciativa de um quarto de seus integrantes, em caso de abuso de po der, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa e sem prejuízo do disposto no artigo 10,

§ 58 ;

V – eleger o Corregedor Geral do Ministério Público;

VI – destituir o Corregedor Geral do Ministério Públi- co pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador Geral de Justiça ou por iniciati va de um quarto de seus integrantes, assegurada ampla defesa;

VII – recomendar ao Corregedor Geral do Ministério Públi co a instauração de procedimento administrativo disciplinar con- tra membro da instituição;

VIII – julgar recurso contra decisão:

a) - de vitaliciedade ou não, de membro do Ministé rio público;

b) - condenatória em procedimento administrativo dis- ciplinar;

c) - proferida em reclamação sobre o quadro geral de antiguidade;

d) - de disponibilidade e remoção de membro do Minis- tério Público, por motivo de interesse público;

IX – decidir sobre pedido de revisão de procedimento ad ministrativo disciplinar;

X – deliberar, por iniciativa de um quarto de seus in- tegrantes ou do Procurador Geral de Justiça, que esse ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo de membro do Ministério Pú- blico vitalício, nos casos previstos nesta lei; • XI - eleger os membros do Ministério Público, em vota- ção por maioria simples, que integrarão a Comissão de concurso de ingresso na carreira;

XII – elaborar seu regimento interno;

IV – propor ao Poder Legislativo a destituição do Procu rador Geral de Justiça, pelo voto de doisterçosde seusmembros e por i- niciativa de um quarto de seus integrantes, em caso de abuso de po der, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa e sem prejuízo do disposto no artigo 10,

§ 58 ;

V – eleger o Corregedor Geral do Ministério Público;

VI – destituir o Corregedor Geral do Ministério Públi- co pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador Geral de Justiça ou por iniciati va de um quarto de seus integrantes, assegurada ampla defesa;

VII – recomendar ao Corregedor Geral do Ministério Públi co a instauração de procedimento administrativo disciplinar _con- tra membro da instituição;

VIII – julgar recurso contra decisão: Ministé

a) - de vitaliciedade ou não, de membro do rio público;

b) - condenatória em procedimento administrativo dis- ciplinar;

c) - proferida em reclamação sobre o quadro geral de antiguidade;

d) - de disponibilidade e remoção de membro do Minis- tério Público, por motivo de interesse público;

IX – decidir sobre pedido de revisão de procedimento ad ministrativo disciplinar;

X – deliberar, por iniciativa de um quarto de seus in- tegrantes ou do Procurador Geral de Justiça, que esse ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo de membro do Ministério Pú- blico vitalício, nos casos previstos nesta lei;

XI – eleger os membros do Ministério Público, em vota- ção por maioria simples, que integrarão a Comissão de concurso de ingresso na carreira;

XII – elaborar seu regimento interno;

IV – propor ao Poder Legislativo a destituição do Procu rador Geral de Justiça, pelo voto de doisterçosde seusmembros e por i- niciativa de um quarto de seus integrantes, em caso de abuso de po der, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa e sem prejuízo do disposto no artigo 10.

§ 58 ;

V – eleger o Corregedor Geral do Ministério Público;

VI – destituir o Corregedor Geral do Ministério Públi- co pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador Geral de Justiça ou por iniciati va de um quarto de seus integrantes, assegurada ampla defesa;

VII – recomendar ao Corregedor Geral do Ministério Públi co a instauração de procedimento administrativo disciplinar con- tra membro da instituição;

VIII – julgar recurso contra decisão:

a) - de vitaliciedade ou não, de membro do Ministé rio Público;

b) - condenatória em procedimento administrativo dis- ciplinar;

c) - proferida em reclamação sobre o quadro geral de antiguidade;

d) - de disponibilidade e remoção de membro do Minis- tério Público, por motivo de interesse público;

IX – decidir sobre pedido de revisão de procedimento ad ministrativo disciplinar;

X – deliberar, por iniciativa de um quarto de seus in- tegrantes ou do Procurador Geral de Justiça, que esse ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo de membro do Ministério Pú- blico vitalício, nos casos previstos nesta lei;

XI – eleger os membros do Ministério Público, em vota- ção por maioria simples, que integrarão a Comissão de concurso de ingresso na carreira;

XII – elaborar seu regimento interno;

XIII – desempenhar outras atribuições que lhe forem conte ridas por lei.

§ 19 O Colégio de Procuradores de Justiça se reunirá or dinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, por convoca- ção do Procurador Geral de Justiça ou mediante proposta de, pelo menos, um quarto de seus membros.

§ 28 As decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses le- gais de sigilo.

Seção V Do Conselho Superior do Ministério Público

Seção V Do Conselho Superior do Ministério Público

Art. 15 ,- Ao Conselho Superior do Ministério Público, ór- gão encarregado de fiscalizar e superintender a atuação do Ministé rio Público, bem como de velar por seus principios institucionais, será observado: abrir artigo

I – a eleição dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público sera feita de forma direta, por voto uninominal, facultativo e secreto de todos os membros do Ministério Público; Conselho Superior será rea

II – a eleição dos membros do lizada sessenta dias antes do término do mandato dos conselheiros;

III – são elegíveis apenas os Procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira;

IV – é vedada a reeleição para o Conselho Superior até que todos os Procuradores de Justiça sejam investidos;

V – os Procuradores de Justiça que seguirem, na ordem de votação, os dois primeiros mais votados serão os seus suplen- tes;

VI – em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo na segunda instância, persistindo o empate, o mais antigo na carreira e, em caso de igualdade, o mais idoso;

VII – o mandato dos membros do Conselho Superior será de dois anos, devendo ter início no dia 19 de janeiro do ano seguinte ao da eleição;

XIII – desempenhar outras atribuições que lhe forem confe ridas por lei.

§ 19 O Colégio de Procuradores de Justiça se reunirá or dinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, por convoca- pelo ção do Procurador Geral de Justiça ou mediante proposta de, menos, um quarto de seus membros.

§ 28 As decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses le- gais de sigilo.

Art. 15 ,- Ao Conselho Superior do Ministério Público, ór- gão encarregado de fiscalizar e superintender a atuação do Ministe rio Público, bem como de velar por seus princípios institucionais, será observado: abrir artigo

I – a eleição dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público será feita de forma direta, por voto uninominal, facultativo e secreto de todos os membros do Ministério Público; Conselho Superior será rea

II – a eleição dos membros do lizada sessenta dias antes do término do mandato dos conselheiros;

III – são elegíveis apenas os Procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira;

IV – é vedada a reeleição para o Conselho Superior até que todos os Procuradores de Justiça sejam investidos;

V – os Procuradores de Justiça que seguirem, na ordem de votaçao, os dois primeiros mais votados serão os seus suplen- tes;

VI – em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo antigo na segunda instância, persistindo o empate, o mais na carreira e, em caso de igualdade, o mais idoso;

VII – o mandato dos membros do Conselho Superior será de dois anos, devendo ter início no dia 10 de janeiro do ano seguinte ao da eleição;

VIII – os integrantes do Conselho Superior tomarão posse em ato presidido pelo Procurador Geral;

IX – em caso de afastamento de conselheiro titular, se ra convocado suplente; inexistindo, o Conselho Superior convocara qualquer Procurador de Justiça que exercerá as funções do substi- tuído durante o seu afastamento;

X – o Conselho Superior é composto do Procurador Ge- ral de Justiça, que o presidira; do Corregedor Geral do Ministé rio Público e de quatro Procuradores de Justiça;

XI – são membros natos do Conselho Superior o Procura- dor Geral de Justiça e o Corregedor Geral do Ministério Público;

XII – o Conselho Superior se reunirá ordinariamente uma vez por semana e, em casos extraordinários, por proposta de um terço de seus integrantes ou por convocação do Procurador Geral;

XIII – as deliberações do Conselho Superior serão toma - das pela maioria simples, presentes quatro dos seus componentes, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade, exceto na hipótese de julgamento em processos administrativo-disciplinar, quando pre valecerá a solução mais favorável ao indiciado.

Art. 16 Compete ao Conselho Superior do Ministério Pú- blico: abrir artigo

I – elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os artigos 94, "caput" e 104, parágrafo único, II, da Constituição Fe deral;

II – indicar ao Procurador Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento;..

III – indicar ao Procurador Geral de Justiça o nome do mais antigo membro do Ministério Público para promoção por anti - guidade;

IV – indicar ao Procurador Geral de Justiça promotores de justiça para substituição por convocação;

V – aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público;

VI – decidir sobre a vitaliciedade de membro do Minis- tério Público;

VIII – os integrantes do Conselho Superior tomarão posse em ato presidido pelo Procurador Geral;

IX – em caso de afastamento de conselheiro titular, se rá convocado suplente; inexistindo, o Conselho Superior convocará qualquer Procurador de Justiça que exercerá as funções do substi- tuído durante o seu afastamento;

X – o Conselho Superior é composto do Procurador Ge- ral de Justiça, que o presidirá; do Corregedor Geral do Ministe rio Público e de quatro Procuradores de Justiça;

XI – são membros natos do Conselho Superior o Procura- dor Geral de Justiça e o Corregedor Geral do Ministério Público;

XII – o Conselho Superior se reunirá ordinariamente uma vez por semana e, em casos extraordinários, por proposta de um terço de seus integrantes ou por convocação do Procurador Geral;

XIII – as deliberações do Conselho Superior serão toma - das pela maioria simples, presentes quatro dos seus componentes, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade, exceto na hipótese de julgamento em processos administrativo-disciplinar, quando pre valecerá a solução mais favorável ao indiciado.

Art. 16 Compete ao Conselho Superior do Ministério Pú- blico: abrir artigo

I – elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os artigos 94, "caput" e 104, parágrafo único, II, da Constituição Fe deral;

II – indicar ao Procurador Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento;..

III – indicar ao Procurador Geral de Justiça o nome do mais antigo membro do Ministério Público para promoção por anti - guidade;

IV – indicar ao Procurador Geral de Justiça promotores de justiça para substituição por convocação;

V – aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público;

VI – decidir sobre a vitaliciedade de membro do Minis- tério Público;

VIII – os integrantes do Conselho Superior tomarão posse em ato presidido pelo Procurador Geral;

IX – em caso de afastamento de conselheiro titular, se rá convocado suplente; inexistindo, o Conselho Superior convocará qualquer Procurador de Justiça que exercerá as funções do substi- tuído durante o seu afastamento;

X – o Conselho Superior é composto do Procurador Ge- ral de Justiça, que o presidirá; do Corregedor Geral do Ministé rio Público e de quatro Procuradores de Justiça;

XI – são membros natos do Conselho Superior o Procura- dor Geral de Justiça e o Corregedor Geral do Ministério Público;

XII – o Conselho Superior se reunirá ordinariamente uma vez por semana e, em casos extraordinários, por proposta de um terço de seus integrantes ou por convocação do Procurador Geral;

XIII – as deliberações do Conselho Superior serão toma - componentes, das pela maioria simples, presentes quatro dos seus cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade, exceto na hipótese de julgamento em processos administrativo-disciplinar, quando pre valecerá a solução mais favorável ao indiciado.

Art. 16 Compete ao Conselho Superior do Ministério Pú- blico: abrir artigo

I – elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os artigos 94, "caput" e 104, parágrafo único, II, da Constituição Fe deral;

II – indicar ao Procurador Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento;..

III – indicar ao Procurador Geral de Justiça o nome do mais antigo membro do Ministério Público para promoção por anti - guidade;

IV – indicar ao Procurador Geral de Justiça promotores de justiça para substituição por convocação;

V – aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público;

VI – decidir sobre a vitaliciedade de membro do Minis- tério Público;

VII – determinar, por voto de dois terços de seus inte- grantes, a remoção de membro do Ministério Público;

VIII – aprovar o quadro geral de antiguidade do Ministé- rio Público e decidir sobre reclamações formuladas a respeito;

IX – sugerir ao Procurador Geral de Justiça a edição de recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Pú- blico para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas con- venientes ao aprimoramento dos serviços;

X – autorizar o afastamento de membro do Ministerio Pu blico para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estu dos, no país ou no exterior, sem prejuízo dos seus vencimentos; sobre a homologação dos concursos

XI – pronunciar-se públicos, elaborando, de acordo com a ordem de classificação, a lista dos aprovados, para efeito de nomeação;

XII – recomendar ao Corregedor Geral do Ministério Públi- co a instauração de procedimentos administrativo-disciplinares;

XIII – elaborar o seu regimento interno e os da Corregedo- ria Geral do Ministério Público, das coordenadorias, dos centros de estudos e aperfeiçoamento funcional, das promotorias de justiça e curadorias gerais ou especializadas e o regulamento geral de con cursos do Ministério Público;

XIV – conceder licença aos membros do Ministério Público por período superior a quinze dias;

XV – exercer outras atribuições previstas em lei.

§ 10 As decisões do Conselho Superior do Ministério Pú- blico serão publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo.

§ 29 A remoção e a promoção voluntárias por antiguida- de e por merecimento, bem como a convocação, dependerão de prévia manifestação escrita do interessado.

§ 30 Na indicação por antiguidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministério Pú blico mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, re petindo-se a votação até fixar-se a indicação.

VII – determinar, por voto de dois terços de seus inte- grantes, a remoção de membro do Ministério Público;

VIII – aprovar o quadro geral de antiguidade do Ministé- rio Público e decidir sobre reclamações formuladas a respeito;

IX – sugerir ao Procurador Geral de Justiça a edição de recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Pú- blico para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas con- venientes ao aprimoramento dos serviços;

X – autorizar o afastamento de membro do Ministério Pú blico para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estu dos, no país ou no exterior, sem prejuízo dos seus vencimentos; sobre a homologação dos

XI – pronunciar-se concursos públicos, elaborando, de acordo com a ordem de classificação, a lista dos aprovados, para efeito de nomeação;

XII – recomendar ao Corregedor Geral do Ministério Públi- co a instauração de procedimentos administrativo-disciplinares;

XIII – elaborar o seu regimento interno e os da Corregedo- ria Geral do Ministério Público, das coordenadorias, dos centros de estudos e aperfeiçoamento funcional, das promotorias de justiça e curadorias gerais ou especializadas e o regulamento geral de con cursos do Ministério Público;

XIV – conceder licença aos membros do Ministério Público por período superior a quinze dias;

XV – exercer outras atribuições previstas em lei.

§ 18 As decisões do Conselho Superior do Ministério Pú- blico serão publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo.

§ 29 A remoção e a promoção voluntárias por antiguida- de e por merecimento, bem como a convocação, dependerão de prévia manifestação escrita do interessado.

§ 38 Na indicação por antiguidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministerio Pú blico mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, re petindo-se a votação até fixar-se a indicação.

Seção VI Da Corregedoria Geral do Ministério Público

Seção VI Da Corregedoria Geral do Ministério Público será

Seção VI Da Corregedoria Geral do Ministério Público

Art. 17 O Corregedor Geral do Ministério Público será indicado em lista tríplice pelo Colégio de Procuradores de Justiça em efetivo exercício das funções, para mandato de dois anos, nomea do pelo Procurador Geral de Justiça. abrir artigo

Art. 18 A Corregedoria Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da con duta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre ou- tras atribuições: abrir artigo

I – exercer o controle externo da atividade policial;

II – realizar correições e inspeções;

III – realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justi- ça;

IV – propor ao Conselho Superior do Ministério Público a não vitaliciedade de membro do Ministério Público;

V – fazer recomendações, sem caráter normativo, ao ór- gão de execução;

VI – instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos de administração superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro da instituição, presidindo-o e sugerindo as sanções administrativas cabíveis, previstas nesta lei;

VII – encaminhar ao Procurador Geral de Justiça os pro - cessos administrativos disciplinares nos quais figurem procurado res de justiça;

VIII – remeter aos demais órgãos da administração supe - rior do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;

IX – superintender a organização dos assentamentos rela tivos às atividades funcionais e à conduta dos membros do Ministé rio Público, coligindo os elementos indispensáveis à apreciação do seu merecimento;

Art. 17 O Corregedor Geral do Ministério Público indicado em lista tríplice pelo Colégio de Procuradores de Justiça em efetivo exercício das funções, para mandato de dois anos, nomea do pelo Procurador Geral de Justiça. abrir artigo

Art. 18 A Corregedoria Geral do Ministério Público é o orgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da con duta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre ou- tras atribuições: abrir artigo

I – exercer o controle externo da atividade policial;

II – realizar correições e inspeções;

III – realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justi- ça ;

IV – propor ao Conselho Superior do Ministério Público a não vitaliciedade de membro do Ministério Público;

V – fazer recomendações, sem caráter normativo, ao ór- gão de execução; V1 - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos de administração superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro da instituição, presidindo-o e sugerindo as sanções administrativas cabíveis, previstas nesta lei;

VII – encaminhar ao Procurador Geral de Justiça os pro - cessos administrativos disciplinares nos quais figurem procurado res de justiça;

VIII – remeter aos demais órgãos da administração supe - rior do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;

IX – superintender a organização dos assentamentos rela tivos às atividades funcionais e à conduta dos membros do Ministé rio Público, coligindo os elementos indispensáveis à apreciação do seu merecimento;

Art. 17 O Corregedor Geral do Ministério Público será indicado em lista tríplice pelo Colégio de Procuradores de Justiça em efetivo exercício das funções, para mandato de dois anos, nomea do pelo Procurador Geral de Justiça. abrir artigo

Art. 18 A Corregedoria Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da con duta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre ou- tras atribuições: abrir artigo

I – exercer o controle externo da atividade policial;

II – realizar correições e inspeções;

III – realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justi- ça;

IV – propor ao Conselho Superior do Ministério Público a não vitaliciedade de membro do Ministério Público;

V – fazer recomendações, sem caráter normativo, ao ór- gão de execução; V1 - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos de administração superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro da instituição, presidindo-o e sugerindo as sanções administrativas cabiveis, previstas nesta lei;

VII – encaminhar ao Procurador Geral de Justiça os pro - cessos administrativos disciplinares nos quais figurem procurado res de justiça;

VIII – remeter aos demais órgãos da administração supe - rior do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;

IX – superintender a organização dos assentamentos rela tivos às atividades funcionais e à conduta dos membros do Ministé rio Público, coliginão os elementos indispensáveis à apreciação do seu merecimento;

X – opinar obrigatoriamente, nos casos de promoções e remoções dos membros do Ministério Público, tanto pelo critério de antiguidade como por merecimento e, quando solicitado, nos casos de substituições, diárias, licenças e férias;

XI – apresentar ao Procurador Geral de Justiça, na pri- meira quinzena de janeiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das procuradorias e promotorias de justiça, relativas ao ano anterior.

Art. 19 A correição ordinária será feita mensalmente em pelo menos uma promotoria da capital e duas do interior. abrir artigo

§ 19 A correição extraordinária será determinada pelo Procurador Geral de Justiça ou pelo Conselho Superior do Ministé rio Público por iniciativa de um quarto de seus integrantes.

§ 29 Da correição, ordinária ou extraordinaria, sera a- presentado relatório ao Procurador Geral de Justiça ou ao Conselho Superior do Ministério Público, na hipótese de correição extraordi naria por ele determinada.

Art. 20 O Corregedor Geral do Ministério Público será substituído em seus impedimentos e afastamentos pelo Corregedor Ge ral Substituto, nomeado pelo Procurador Geral de Justiça, dentre os procuradores de justiça, mediante indicação do Corregedor Geral. abrir artigo

Art. 21 O Corregedor Ceral do Ministério Público podera ser assessorado por promotores de justiça por ele indicados e de- signados pelo Procurador Geral de Justiça. abrir artigo

Seção VII Das Procuradorias de Justiça

Seção VII Das Procuradorias de Justiça

Seção VII Das Procuradorias de Justiça

Art. 22 As Procuradorias de Justiça são órgãos de admi- nistração do Ministerio Público, com cargos de Procurador de Jus tiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas. abrir artigo

§ 19 Junto a cada câmara especializada do Tribunal de Justiça funcionará um Procurador de Justiça, designaão pelo Procu- rador Geral de Justiça.

X – opinar obrigatoriamente, nos casos de promoções e remoções dos membros do Ministério Público, tanto pelo critério de antiguidade como por merecimento e, quando solicitado, nos casos de substituições, diárias, licenças e férias;

XI – apresentar ao Procurador Geral de Justiça, na pri- meira quinzena de janeiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das procuradorias e promotorias de justiça, relativas ao ano anterior.

Art. 19 A correição ordinária será feita mensalmente em pelo menos uma promotoria da capital e duas do interior. pelo abrir artigo

§ 19 A correição extraordinária será determinada Procurador Geral de Justiça ou pelo Conselho Superior do Ministé rio Público por iniciativa de um quarto de seus integrantes.

§ 29 Da correição, ordinária ou extraordinária, será a- presentado relatório ao Procurador Geral de Justiça ou ao Conselho Superior do Ministério Público, na hipótese de correição extraordi nária por ele determinada.

Art. 20 O Corregedor Geral do Ministério Público serã substituído em seus impedimentos e afastamentos pelo Corregedor Ge ral Substituto, nomeado pelo Procurador Geral de Justiça, dentre os procuradores de justiça, mediante indicação do Corregedor Geral. abrir artigo

Art. 21 O Corregedor Ceral do Ministério Público poderá ser assessorado por promotores de justiça por ele indicados e de- signados pelo Procurador Geral de Justiça. abrir artigo

Art. 22 As Procuradorias de Justiça são órgãos de admi- nistração do Ministério Público, com cargos de Procurador de Jus tiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas. abrir artigo

§ 19 Junto a cada câmara especializada do Tribunal de Justiça funcionará um Procurador de Justiça, designado pelo Procu- rador Geral de Justiça.

§ 29 É obrigatória a presença de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos processos da respectiva Procuradoria de Justiça, inclusive com sustentação oral do parecer emitido.

§ 39 Os Procuradores de Justiça exercerão inspeção per- manente nos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiem, remetendo seus relatórios à Corregedoria Geral do Ministé rio Público.

§ 49 Fica criada uma Procuradoria de Justiça especiali- zada para a interposição de recursos junto aos Tribunais Superio- res, cujo provimento é da competência do Procurador Geral de Justi ça, podendo recair em qualquer procurador de justiça, que exercerá o cargo em comissão.

§ 59 Nos processos de "habeas corpus", o Procurador Ge- ral de Justiça designará, semanalmente, um procurador de justiça para que oficie em tais feitos.

Art. 23 As Procuradorias de Justiça Cíveis e Criminais que oficicm junto ao Tribunal de Justiça, se reunirão para fixar orientações sobre questões jurídicas sem caráter normativo, encami nhado-as à Procuradoria Geral de Justiça. abrir artigo

Art. 24 A divisão interna dos serviços das Procurado- rias de Justiça será submetida a critérios objetivos de distribui- ção definidos pelo Procurador Geral de Justiça, cabendo-lhe a res- pectiva fiscalização. abrir artigo

Art. 25 Compete à Procuradoria de Justiça: abrir artigo

I – propor ao Procurador Geral de Justiça a escala de férias de seus integrantes;

II – solicitar ao Procurador Geral de Justiça, em casos de licença de procurador de justiça ou afastamento de suas funções justiça junto a Procuradoria de Justiça, que convoque promotor de da mais elevada entrância ou categoria para substituí-lo;

III – tomar ciência pessoal das decisões proferidas pe- los órgãos judiciais junto aos quais atue, recorrendo nas hipóte - ses possíveis, sem prejuízo da iniciativa do Procurador Geral de Justiça.

§ 29 É obrigatória a presença de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos processos da respectiva Procuradoria de Justiça, inclusive com sustentação oral do parecer emitido.

§ 39 Os Procuradores de Justiça exercerão inspeção per- manente nos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiem, remetendo seus relatórios à Corregedoria Geral do Ministé rio Público.

§ 49 Fica criada uma Procuradoria de Justiça especiali- zada para a interposiçao de recursos junto aos Tribunais Superio- res, cujo provimento é da competência do Procurador Geral de Justi ça, podendo recair em qualquer procurador de justiça, que exercerá o cargo em comissão.

§ 59 Nos processos de "habeas corpus", o Procurador Ge- ral de Justiça designará, semanalmente, um procurador de justiça para que oficie em tais feitos.

Art. 23 As Procuradorias de Justiça Cíveis e Criminais que oficiem junto ao Tribunal de Justiça, se reunirão para fixar orientações sobre questões jurídicas sem caráter normativo, encami nhado-as à Procuradoria Geral de Justiça. abrir artigo

Art. 24 A divisão interna dos serviços das Procurado- rias de Justiça será submetida a critérios objetivos de distribui- ção definidos pelo Procurador Geral de Justiça, cabendo-lhe a res- pectiva fiscalização. abrir artigo

Art. 25 Compete à Procuradoria de Justiça: abrir artigo

I – propor ao Procurador Geral de Justiça a escala de férias de seus integrantes;

II – solicitar ao Procurador Geral de Justiça, em casos de licença de procurador de justiça ou afastamento de suas funções junto à Procuradoria de Justiça, que convoque promotor de justiça da mais elevada entrância ou categoria para substituí-lo;

III – tomar ciência pessoal das decisões proferidas pe- los órgãos judiciais junto aos quais atue, recorrendo nas hipóte - ses possíveis, sem prejuízo da iniciativa do Procurador Geral de Justiça.

§ 29 É obrigatória a presença de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos processos da respectiva Procuradoria de Justiça, inclusive com sustentação oral do parecer emitido.

§ 38 Os Procuradores de Justiça exercerão inspeção per- manente nos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiem, remetendo seus relatórios à Corregedoria Geral do Ministé rio Público.

§ 49 Fica criada uma Procuradoria de Justiça especiali- zada para a interposição de recursos junto aos Tribunais Superio- res, cujo provimento é da competência do Procurador Geral de Justi ça, podendo recair em qualquer procurador de justiça, que exercerá o cargo em comissão.

§ 59 Nos processos de "habeas corpus", o Procurador Ge- ral de Justiça designará, semanalmente, um procurador de justiça para que oficie em tais feitos.

Art. 23 As Procuradorias de Justiça Cíveis e Criminais que oficiem junto ao Tribunal de Justiça, se reunirão para fixar orientações sobre questões jurídicas sem caráter normativo, encami nhado-as à Procuradoria Geral de Justiça. abrir artigo

Art. 24 A divisão interna dos serviços das Procurado- rias de Justiça será submetida a critérios objetivos de distribui- ção definidos pelo Procurador Geral de Justiça, cabendo-lhe a res- pectiva fiscalização. abrir artigo

Art. 25 Compete à Procuradoria de Justiça: abrir artigo

I – propor ao Procurador Geral de Justiça a escala de férias de seus integrantes;

II – solicitar ao Procurador Geral de Justiça, em casos de licença de procurador de justiça ou afastamento de suas funções junto à Procuradoria de Justiça, que convoque promotor de justiça da mais elevada entrância ou categoria para substituí-lo;

III – tomar ciência pessoal das decisões proferidas pe- los órgãos judiciais junto aos quais atue, recorrendo nas hipóte - ses possíveis, sem prejuízo da iniciativa do Procurador Geral de Justiça.

§ 29 É obrigatória a presença de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos processos da respectiva Procuradoria de Justiça, inclusive com sustentação oral do parecer emitido.

§ 38 Os Procuradores de Justiça exercerão inspeção per- manente nos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em oficiem, remetendo seus relatórios à Corregedoria Geral do Ministé que rio Público.

§ 49 Fica criada uma Procuradoria de Justiça especiali- zada para a interposição de recursos junto aos Tribunais Superio- res, cujo provimento é da competência do Procurador Geral de Justi ça, podendo recair em qualquer procurador de justiça, que exercerá o cargo em comissão.

§ 59 Nos processos de "habeas corpus", o Procurador Ge- ral de Justiça designará, semanalmente, um procurador de justiça para que oficie em tais feitos.

Art. 23 As Procuradorias de Justiça Cíveis e Criminais que oficicm junto ao Tribunal de Justiça, se reunirão para fixar orientações sobre questões jurídicas sem caráter normativo, encami nhado-as à Procuradoria Geral de Justiça. abrir artigo

Art. 24 A divisão interna dos serviços das Procurado- rias de Justiça sera submetida a critérios objetivos de distribui- ção definidos pelo Procurador Geral de Justiça, cabendo-lhe a res- pectiva fiscalização. abrir artigo

Art. 25 Compete à Procuradoria de Justiça: abrir artigo

I – propor ao Procurador Geral de Justiça a escala férias de seus integrantes; de

II – solicitar ao Procurador Geral de Justiça, em casos de licença de procurador de justiça ou afastamento de suas funções junto à Procuradoria de Justiça, que convoque promotor de justiça da mais elevada entrância ou categoria para substituí-lo;

III – tomar ciência pessoal das decisões proferidas pe- los órgãos judiciais junto aos quais atue, recorrendo nas hipóte - ses possíveis, sem prejuízo da iniciativa do Procurador Geral de Justiça.

Seção VIII Das Promotorias de Justiça

Seção VIII Das Promotorias de Justiça

Seção VIII Das Promotorias de Justiça

Art. 26 As Promotorias de Justiça são órgãos de adminis tração do Ministério público, com serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhes forem cometidas. abrir artigo

§ 19 As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos promotores de justiça que a integram serão fixados me - diante proposta do Procurador Geral de Justiça, aprovada pelo Colé gio de Procuradores de Justiça.

§ 29 A exclusão, inclusão ou outra modificação nas atri buições das Promotorias de Justiça ou dos cargos dos promotores de justiça que a integram serão efetuadas mediante proposta do Procu- rador Geral de Justiça, aprovada por maioria absoluta do Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 39 O Procurador Geral de Justiça poderá, com a concor dância do Promotor de Justiça titular ou do Colégio de Procurado- res, designar outro promotor para funcionar em processo de atribui ção daquele.

Seção IX Das Procuradorias de Contas

Seção IX Das Procuradorias de Contas

Seção IX Das Procuradorias de Contas

Art. 27 Junto ao Tribunal de Contas do Estado funciona- rá, pelo período de um ano, um procurador de justiça escolhido pe- lo Conselho Superior do Ministério Público, vedada a recondução. abrir artigo

Parágrafo único A requerimento do Tribunal de Contas, o Procurador Geral de Justiça poderá aumentar esse número.

CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

Seção I Das funções gerais

Seção I Das funções gerais

CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

Seção I Das funções gerais

Art. 28 Além das funções previstas na Constituição Fede ral, na Constituição Estadual, nesta e noutras leis, compete ainda ao Ministério Público: abrir artigo

Art. 26 As Promotorias de Justiça são órgãos de adminis tração do Ministério Público, com serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhes forem cometidas. abrir artigo

§ 19 As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos promotores de justiça que a integram serão fixados me - diante proposta do Procurador Geral de Justiça, aprovada pelo Colé gio de Procuradores de Justiça.

§ 29 A exclusão, inclusão ou outra modificação nas atri buições das Promotorias de Justiça ou dos cargos dos promotores de justiça que a integram serão efetuadas mediante proposta do Procu- rador Geral de Justiça, aprovada por maioria absoluta do Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 39 O Procurador Geral de Justiça poderá, com a concor dância do Promotor de Justiça titular ou do Colégio de Procurado- res, designar outro promotor para funcionar em processo de atribui ção daquele.

Art. 27 Junto ao Tribunal de Contas do Estado funciona- rá, pelo período de um ano, um procurador de justiça escolhido pe- lo Conselho Superior do Ministério Público, vedada a recondução. abrir artigo

Parágrafo único A requerimento do Tribunal de Contas, o Procurador Geral de Justiça poderá aumentar esse número. CAPITULO IV DAS FUNÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

Art. 28 Além das funções previstas na Constituição Fede ral, na Constituição Estadual, nesta e noutras leis, compete ainda ao Ministério Público: abrir artigo

Art. 26 As Promotorias de Justiça são órgãos de adminis tração do Ministério público, com serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhes forem cometidas. abrir artigo

§ 19 As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos promotores de justiça que a integram serão fixados me - diante proposta do Procurador Geral de Justiça, aprovada pelo Colé gio de Procuradores de Justiça.

§ 29 A exclusão, inclusão ou outra modificação nas atri buições das Promotorias de Justiça ou dos cargos dos promotores de justiça que a integram serão efetuadas mediante proposta do Procu- rador Geral de Justiça, aprovada por maioria absoluta do Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 39 O Procurador Geral de Justiça poderá, com a concor dância do Promotor de Justiça titular ou do Colégio de Procurado- res, designar outro promotor para funcionar em processo de atribui ção daquele.

Art. 27 Junto ao Tribunal de Contas do Estado funciona- rá, pelo período de um ano, um procurador de justiça escolhido pe- lo Conselho Superior do Ministério Público, vedada a recondução. abrir artigo

Parágrafo único A requerimento do Tribunal de Contas, o Procurador Geral de Justiça poderá aumentar esse número.

Art. 28 Além das funções previstas na Constituição Fede ral, na Constituição Estadual, nesta e noutras leis, compete ainda ao Ministério Público: abrir artigo

I – promover a representação de inconstitucionalidade para efeito de intervenção do Estado nos municípios;

II – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

III – promover o inquérito civil e a ação civil públi- ca, na forma da lei penal, para:

a) a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, , aos bens, de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisa- gístico e a outros interesses difusos e coletivos, bem comoareparaçãodos danos a eles causados;

b) a anulação ou a declaração de nulidade de atos le- sivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Es- tado ou do município, de sua administração indireta ou fundacio - nal, ou de entidades privadas de que participem;

IV – manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que entender cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institu - cionais, não importando a fase ou o qrau de jurisdição em que se encontrem os processos;

V – deliberar sobre a participação em organismos esta tais de defesa do meio ambiente, nestes compreendido o do traba- lho, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros a- fetos à sua área de atuação.

§ 19 Nenhuma autoridade, órgão ou entidade da adminis - tração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos pode res da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios , sob pena de responsabilidade, poderá opor ao Ministério Público sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo de sub - sistência do caráter reservado de informação do documento que lhe seja fornecido.

§ 29 O órgão do Ministério Público será responsável pe in lo uso indevido das informações e documentos que requisitar, clusive nas hipóteses legais de sigilo.

§ 39 Serão cumpridas gratuitamente as requisições fei- tas pelo Ministério Público às autoridades, órgão e entidades da administração pública direta, indireta, fundacional e de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni

I – promover a representação de inconstitucionalidade para efeito de intervenção do Estado nos municípios; Il - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

III – promover o inquérito civil e a ação civil públi- ca, na forma da lei penal, para:

a) a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, , aos bens de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisa- gístico e a outros interesses difusos e coletivos, bem como a reparaçãodos danos a eles causados;

b) a anulação ou a declaração de nulidade de atos le- sivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Es- tado ou do município, de sua administração indireta ou fundacio - nal, ou de entidades privadas de que participem;

IV – manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que entender cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institu - cionais, não importando a fase ou o qrau de jurisdição em que se encontrem os processos;

V – deliberar sobre a participação em organismos esta tais de defesa do meio ambiente, nestes compreendido o do traba- lho, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros a- fetos à sua área de atuação.

§ 19 Nenhuma autoridade, órgão ou entidade da adminis - tração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos pode res da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios , sob pena de responsabilidade, poderá opor ao Ministério Público sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo de sub - sistência do caráter reservado de informação do documento que lhe seja fornecido.

§ 20 O órgão do Ministério Público será responsável pe lo uso indevido das informações e documentos que requisitar, in clusive nas hipóteses legais de sigilo.

§ 30 Serão cumpridas gratuitamente as requisições fei- tas pelo Ministério Público às autoridades, órgão e entidades da administração pública direta, indireta, fundacional e de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni

I – promover a representação de inconstitucionalidade para efeito de intervenção do Estado nos municípios;

II – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

III – promover o inquérito civil e a ação civil públi- ca, na forma da lei penal, para:

a) a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, bens, de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisa- • aos gístico e a outros interesses difusos e coletivos, bem como areparaçãodos danos a eles causados;

b) a anulação ou a declaração de nulidade de atos le- sivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Es- tado ou do município, de sua administração indireta ou fundacio - nal, ou de entidades privadas de que participem;

IV – manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que entender cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institu - cionais, não importando a fase ou o qrau de jurisdição em que se encontrem os processos;

V – deliberar sobre a participação em organismos esta tais de defesa do meio ambiente, nestes compreendido o do traba- lho, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros a- fetos à sua área de atuação.

§ 19 Nenhuma autoridade, órgão ou entidade da adminis - tração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos pode res da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios , sob pena de responsabilidade, poderá opor ao Ministério Público sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo de subi sistência do caráter reservado de informação do documento que lhe seja fornecido.

§ 29 O órgão do Ministério Público será responsável pe lo uso indevido das informações e documentos que requisitar, clusive nas hipóteses legais de sigilo. sin

§ 30 Serão cumpridas gratuitamente as requisições fei- tas pelo Ministério Público às autoridades, órgão e entidades da administração pública direta, indireta, fundacional e de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni pius, bem como de entidades privadas.

§ 49 A falta ao trabalho, em virtude de atendimento a notificação ou requisição feita pelo Ministério Público, no caso de instauração de procedimentos administrativos, não autoriza des- conto de vencimento ou salário, considerando-se de efetivo exercí cio, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do mem- bro do Ministério Público.

Art. 29 0 controle externo da atividade policial, para fins do disposto no art. 129, inciso VII, da Constituição Federal, e art. 29, inciso XXI desta lei, é exercido pela Corregedoria Ge ral do Ministério Público. abrir artigo

Art. 30 Para assegurar a prevenção da criminalidade, a celeridade, o aperfeiçoamento e a indisponibilidade da persecução criminal, cabe à Corregedoria Geral; abrir artigo

I – receber diretamente da autoridade policial os in- quéritos e quaisquer outros elementos de prova, fixando o prazo para o prosseguimento das investigações policiais e devolução à Promotoria de Justiça;

II – requisitar diligênciasà autoridade policial, sen do obrigatório o atendimento às requisições, importando sua recu- sa em crime de desobidiência; I11 - fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão do e das demais medidas determinadas pelos órgãos judiciais e Ministério Público;

IV – acompanhar a atuação dos promotores de justiça junto às polícias judiciária e militar, sugerindo medidas necessá rias ao bom desempenho de suas funções.

Art. 31 Além das atríbuições previstas em lei, compete ao promotor de justiça: abrir artigo

I – exercer o controle externo da atividade policial nas comarcas do interior, na forma do disposto nos arts. 29 e 30;

II – requisitar a instauração do inquérito policial quando for o caso, inclusive o militar; pius, bem como de entidades privadas.

§ 48 A falta ao trabalho, em virtude de atendimento a notificação ou requisição feita pelo Ministério Público, no caso de instauração de procedimentos administrativos, não autoriza des- conto de vencimento ou salário, considerando-se de efetivo exercí cio, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do mem- bro do Ministério Público.

Art. 29 O controle externo da atividade policial, para fins do disposto no art. 129, inciso VII, da Constituição Federal, e art. 28, inciso XXI desta lei, é exercido pela Corregedoria ral do Ministério Público. abrir artigo

Art. 30 Para assegurar a prevenção da criminalidade, a celeridade, o aperfeiçoamento e a indisponibilidade da persecução criminal; cabe à Corregedoria Geral; abrir artigo

I – receber diretamente da autoridade policial os in- quéritos e quaisquer outros elementos de prova, fixando o prazo para o prosseguimento das investigações policiais e devolução à Promotoria de Justiça;

II – requisitar diligênciasà autoridade policial, sen do obrigatório o atendimento às requisições, importando sua recu- sa em crime de desobidiência;

III – fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão e das demais medidas determinadas pelos órgãos judiciais e Ministério Público; do

IV – acompanhar a atuação dos promotores de justiça junto às polícias judiciária e militar, sugerindo medidas necessá rias ao bom desempenho de suas funções.

Art. 31 Além das atríbuições previstas em lei, compete ao promotor de justiça: abrir artigo

I – exercer o controle externo da atividade policial nas comarcas do interior, na forma do disposto nos arts. 29 e 30;

II – requisitar a instauração do inquérito policial , quando for o caso, inclusive o militar;

III – controlar e zelar pela celeridade do inquérito pO licial;

IV – controlar as ocorrências policiais para as provi - dências cabíveis;

V – controlar a apreensão de objetos de qualquer natu- reza, procedida em razão de investigação policial;

VI – fiscalizar as cadeias públicas e os estabelecimen- tos prisionais, civis e militares, verificando a existência de pre sos sem a observância das formalidades legais, zelando por sua in- tegridade física, impetrando, inclusive, "habeas corpus";

VII – controlar autos de prisão em flagrantes, assistindo, sempre que possível, à sua lavratura;

VIII – acompanhar a execução de atividade policial mili- tar quando da verificação de ocorrências de grande repercussão co- mo sequestros, revoltas de presos e outras de interesse público.

Art. 32 Qualquer irregularidade ou prática ilícita, en- contrada pelo promotor de justiça no exercício do controle externo da atividade policial, será imediatamente comunicada ao Corregedor Geral do Ministério Público para as providências cabíveis. abrir artigo

Seção II Do Procurador Geral de Justiça

Seção II Do Procurador Geral de Justiça

Seção II Do Procurador Geral de Justiça

Art. 33 Além das atribuições previstas nas Constitui- ções Federal e Estadual, nesta e em outras leis, compete ao Procu- rador Geral de Justiça: abrir artigo

I – presidir o Conselho Penitenciário do Estado;

II – representar por inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Es tadual;

III – representar, para fins de intervenção do Estado nos municípios, com o objetivo de assegurar a observância de princípios fixados na. Constituição Estadual ou promover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;

IV – assistir às sessões plenárias do Tribunal Pleno do Conselho da Magistratura, com assento à direita, e no mesmo pla-

III – controlar e zelar pela celeridade do inquérito pO licial;

IV – controlar as ocorrências policiais para as provi - dências cabíveis;

V – controlar a apreensão de objetos de qualquer natu- reza, procedida em razão de investigação policial;

VI – fiscalizar as cadeias públicas e os estabelecimen- tos prisionais, civis e militares, verificando a existência de pre sos sem a observância das formalidades legais, zelando por sua in- tegridade física, impetrando, inclusive, "habeas corpus";

VII – controlar autos de prisão em flagrantes, assistindo sempre que possível, à sua lavratura;

VIII – acompanhar a execução de atividade policial mili- tar quando da verificação de ocorrências de grande repercussão co- mo sequestros, revoltas de presos e outras de interesse público.

Art. 32 Qualquer irregularidade ou prática ilícita, en- contrada pelo promotor de justiça no exercício do controle externo da atividade policial, será imediatamente comunicada ao Corregedor Geral do Ministério Público para as providências cabíveis. abrir artigo

Art. 33 Além das atribuições previstas nas Constitui- ções Federal e Estadual, nesta e em outras leis, compete ao Procu- rador Geral de Justiça: abrir artigo

I – presidir o Conselho Penitenciário do Estado; ..ou

II – representar por inconstitucionalidade de leis atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Es tadual;

III – representar, para fins de intervenção do Estado nos municípios, com o objetivo de assegurar a observância de princípios fixados na. Constituição Estadual ou promover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;

IV – assistir às sessões plenárias do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura, com assento à direita, e no mesmo pla-

III – controlar e zelar pela celeridade do inquérito po licial;

IV – controlar as ocorrências policiais para as provi - dências cabíveis;

V – controlar a apreensão de objetos de qualquer natu- reza, procedida em razão de investigação policial;

VI – fiscalizar as cadeias públicas e os estabelecimen- tos prisionais, civis e militares, verificando a existência de pre sos sem a observância das formalidades legais, zelando por sua in- tegridade física, impetrando, inclusive, "habeas corpus";

VII – controlar autos de prisão em flagrantes, assistindo, sempre que possível, à sua lavratura;

VIII – acompanhar a execução de atividade policial mili- tar quando da verificação de ocorrências de grande repercussão co- mo sequestros, revoltas de presos e outras de interesse público.

Art. 32 Qualquer irregularidade ou prática ilícita, en- contrada pelo promotor de justiça no exercício do controle externo da atividade policial, será imediatamente comunicada ao Corregedor Geral do Ministério Público para as providências cabíveis. abrir artigo

Art. 33 Além das atribuições previstas nas Constitui- ções Federal e Estadual, nesta e em outras leis, compete ao Procu- rador Geral de Justiça: abrir artigo

I – presidir o Conselho Penitenciário do Estado;

II – representar por inconstitucionalidade de leis atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Es ou tadual;

III – representar, para fins de intervenção do Estado nos municípios, com o objetivo de assegurar a observância de princípios fixados na. Constituição Estadual ou promover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;

IV – assistir às sessões plenárias do Tribunal Pleno do Conselho da Magistratura, com assento à direita, e no mesmo pla-

X – opinar obrigatoriamente, nos casos de promoções e remoções dos membros do Ministério Público, tanto pelo critério de antiguidade como por merecimento e, quando solicitado, nos casos de substituições, diárias, licenças e férias;

XI – apresentar ao Procurador Geral de Justiça, na pri- meira quinzena de janeiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das procuradorias e promotorias de justiça, relativas ao ano anterior.

Art. 19 A correição ordinária será feita mensalmente em pelo menos uma promotoria da capital e duas do interior. abrir artigo

§ 19 A correição extraordinária será determinada pelo Procurador Geral de Justiça ou pelo Conselho Superior do Ministé rio Público por iniciativa de um quarto de seus integrantes.

§ 29 Da correição, ordinária ou extraordinária, será a- presentado relatório ao Procurador Geral de Justiça ou ao Conselho Superior do Ministério Público, na hipótese de correição extraordi nária por ele determinada.

Art. 20 O Corregedor Geral do Ministério Público será substituído em seus impedimentos e afastamentos pelo Corregedor Ge ral Substituto, nomeado pelo Procurador Geral de Justiça, dentre os procuradores de justiça, mediante indicação do Corregedor Geral. abrir artigo

Art. 21 O Corregedor Ceral do Ministério Público poderá ser assessorado por promotores de justiça por ele indicados e de- signados pelo Procurador Geral de Justiça. abrir artigo

Art. 22 As Procuradorias de Justiça são órgãos de admi- nistração do Ministério Público, com cargos de Procurador de Jus tiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas. abrir artigo

§ 19 Junto a cada câmara especializada do Tribunal de Justiça funcionará um Procurador de Justiça, designado pelo Procu- rador Geral de Justiça. no do Presidente, podendo usar da palavra quando julgar necessario e intevir para sustentação oral;

V – oficiar em todos os feitos de competência do Tribu nal Pleno ou Conselho da Magistratura nos quais entender deva in - tervir o Ministério Público;

VI – interpor recurso ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça;

VII – ajuizar mandado de injunção, quando a elaboração' de norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, de Secretários de Estado, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Contas, ou em outros casos de competên originária do Tribunal de Justiça; cia

VIII – ajuizar ação penal condenatória de competência ori ginária do Tribunal de Justiça, nela oficiando;

IX – determinar o arquivamento de representação, notí- cia de crime, peças de informações ou inquérito policial nas hipó- teses legais;

X – exercer as funções do art. 129, incisos II e III da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Gover nador, o Presidente da Assembléia Legislativa, o Presidente do Tri bunal de Justiça ou Secretário de Estado;

XI – ocupar a tribuna, nas sessões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, para formular requeri - mento, produzir sustentação oral ou responder às perguntas que lhe interpostos forem feitas pelos Ministros nos casos de recursos ou de interesse do Ministério Público. . fun

XII – delegar a membro do Ministério Público suas ções de órgão de execução;

XIII – impetrar "habeas corpus";

XIV – exercer supervisão geral do controle externo do Mi nistério Público sobre a atividade policial, zelando especialmente pela indisponibilidade, moralidade e legalidade da persecução cri minal;

XV – requerer ao Tribunal de Contas a realização de au- ditoria financeira em prefeituras, câmaras municipais, órgão e en- tidades de administração direta ou indireta do Estado e dos municí pios; no do Presidente, podendo usar da palavra quando julgar necessário e intevir para sustentação oral;

V – oficiar em todos os feitos de competência do Tribu nal Pleno ou Conselho da Magistratura nos quais entender deva in - tervir o Ministério Público;

VI – interpor recurso ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça;

VII – ajuizar mandado de injunção, quando a elaboração' de norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, de Secretários de Estado, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Contas, ou em outros casos de competên originária do Tribunal de Justiça; cia

VIII – ajuizar ação penal condenatória de competência ori ginária do Tribunal de Justiça, nela oficiando;

IX – determinar o arquivamento de representação, notí- cia de crime, peças de informações ou inquérito policial nas hipó- teses legais; x - exercer as funções do art. 129, incisos II e Ill da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Gover nador, o Presidente da Assembléia Legislativa, o Presidente do Tri bunal de Justiça ou Secretário de Estado; X1 - ocupar a tribuna, nas sessões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, para formular requeri - mento, produzir sustentação oral ou responder às perguntas que lhe forem feitas pelos Ministros nos casos de recursos interpostos ou de interesse do Ministério Público. • fun

XII – delegar a membro do Ministério Público suas ções de órgão de execução;

XIII – impetrar "habeas corpus";

XIV – exercer supervisão geral do controle externo do Mi nistério Público sobre a atividade policial, zelando especialmente pela indisponibilidade, moralidade e legalidade da persecução cri minal;

XV – requerer ao Tribunal de Contas a realização de au- ditoria financeira em prefeituras, câmaras municipais, órgão e en- tidades de administração direta ou indireta do Estado e dos municí pios;

XVI – funcionar junto às comissões de inquérito ao roder Legislativo, por solicitação deste;

XVII – dar cumprimento ao decidido pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos casos de arquivamento de inquérito ci vil, na forma da lei;

XVIII – exercer outras funções necessárias ao desempenho de seu cargo, não vedadas por lei.

Parágrafo único O ato que determinar o arquivamento a que se refere o inciso IX poderá ser revisto pelo Colégio de Procu radores de Justiça, por iniciativa da maioria de seus integrantes que, na hipótese de decisão contrária ao arquivamento, determinará que se proceda a medidas legalmente cabíveis.

Seção 111 Do Conselho Superior do Ministério Público

Art. 34 Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento do inquérito civil, na forma da lei. abrir artigo

Seção IV Dos Procuradores de Justiça

Seção IV Dos Procuradores de Justiça

Art. 35 Cabe aos Procuradores de Justiça exercer as atribuições do Ministério Público junto aos tribunais, desde que não cometidas ao Procurador Geral de Justiça e, inclusive, por de- legação deste. Parágrafo Unico - A atribuição a que se refere o inciso VI do artigo 33 poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Procu- rador de Justiça que oficie no processo. Em caso de interposição simultânea do mesmo recurso, será processado o interposto pelo Pro curador Geral de Justiça, reputando-se prejudicado o outro, salvo se for mais abrangente. abrir artigo

Art. 36 Será afixado em lugar visível e publicado mensal mente no Diário da Justiça, resumo estatístico em que constem OS processos não devolvidos com parecer ou despacho no prazo legal , mencionando-se a data em que tiverem eles sido distribuidos. abrir artigo

XVI – funcionar junto às comissões de inquerito ao roder Legislativo, por solicitação deste;

XVII – dar cumprimento ao decidido pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos casos de arquivamento de inquérito ci vil, na forma da lei;

XVIII – exercer outras funções necessárias ao desempenho de seu cargo, não vedadas por lei.

Parágrafo único O ato que determinar o arquivamento a que se refere o inciso IX poderá ser revisto pelo Colégio de Procu radores de Justiça, por iniciativa da maioria de seus integrantes que, na hipótese de decisão contrária ao arquivamento, determinará que se proceda a medidas legalmente cabíveis.

Art. 34 Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento do inquérito civil, na forma da lei. abrir artigo

Art. 35 Cabe aos Procuradores de Justiça exercer as atribuições do Ministério Público junto aos tribunais, desde que não cometidas ao Procurador Geral de Justiça e, inclusive, por de- legação deste. abrir artigo

Parágrafo único A atribuição a que se refere o inciso VI do artigo 33 poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Procu- rador de Justiça que oficie no processo. Em caso de interposição simultânea do mesmo recurso, será processado o interposto pelo Pro curador Geral de Justiça, reputando-se prejudicado o outro, salvo se for mais abrangente.

Art. 36 Será afixado em lugar visível e publicado mensal mente no Diário da Justiça, resumo estatístico em que constem processos não devolvidos com parecer ou despacho no prazo legal , mencionando-se a data em que tiverem eles sido distribuídos. abrir artigo

Seção V Dos Promotores de Justiça

Seção V Dos Promotores de Justiça

Art. 37 Compete aos Promotores de Justiça: abrir artigo

I – exercer as funções institucionais do Ministério Pú blico;

II – fiscalizar, nos cartórios e repartições competen tes, o andamento dos processos em que lhe caibam intervir, usando das medidas necessárias à apuração da responsabilidade de titula res de ofício, serventuários da justiça ou funcionários;

III – impetrar "habeas corpus" e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante o Tribunal de Justi- ça;

IV – ajuizar mandado de injunção;

V – atender a qualquer do povo, tomando as providênci- as cabíveis;

VI – propor ação penal pública, na forma da lei, ofere cer denúncias substitutiva, libelo e aditar queixas;

VII – assistir obrigatoriamente à instrução criminal, intervindo em todos os termos de qualquer processo penal, inclusive em fase de execução, nos pedidos e relaxamento de prisão, prestação de fi- ança, suspensão condicional da pena, de sua unificação, do livra - mento condicional e demais incidentes;

VIII – acompanhar inquéritos policiais, bem como requisi tar a sua abertura, retorno à autoridade policial para novas dili- gências e investigações, nos termos da presente lei; primeira

IX – oficiar perante a justiça eleitoral de instância, mediante designação do Procurador Geral; . X - promover diligências e requisitar documentos, cer- tidões e informações a qualquer repartição pública ou órgão fede ral ou municipal, da administração direta ou indireta, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e seyurança nacional, podendo diri- gir-se diretamente a qualquer autoridade;

XI – expedir notificações, por meio dos serviços e dos agentes de polícia civil ou militar, sob pena de condução coerci- tiva;

Art. 37 Compete aos Promotores de Justiça: abrir artigo

I – exercer as funções institucionais do Ministério Pú blico;

II – fiscalizar, nos cartórios e repartições competen tes, o andamento dos processos em que lhe caibam intervir, usando das medidas necessárias à apuração da responsabilidade de titula res de ofício, serventuários da justiça ou funcionários;

III – impetrar "habeas corpus" e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante o Tribunal de Justi- ça;

IV – ajuizar mandado de injunção;

V – atender a qualquer do povo, tomando as providênci- as cabíveis;

VI – propor ação penal pública, na forma da lei, ofere cer denúncias substitutiva, libelo e aditar queixas;

VII – assistir obrigatoriamente à instrução criminal, intervindo em todos os termos de qualquer processo penal, inclusive em fase de execução, nos pedidos e relaxamento de prisão, prestação de fi- ança, suspensão condicional da pena, de sua unificação, do livra - mento condicional e demais incidentes;

VIII – acompanhar inquéritos policiais, bem como requisi tar a sua abertura, retorno à autoridade policial para novas dili- gências e investigações, nos termos da presente lei;

IX – oficiar perante a justiça eleitoral de primeira instância, mediante designação do Procurador Geral; . X - promover diligências e requisitar documentos, cer- tidões e informações a qualquer repartição pública ou órgão fede ral ou municipal, da administração direta ou indireta, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e seyurança nacional, podendo diri- gir-se diretamente a qualquer autoridade;

XI – expedir notificações, por meio dos serviços e dos agentes de policia civil ou militar, sob pena de condução coerci- tiva;

XII – examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrantes, livro de ocorrências e quaisquer registros polici ais, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

XIII – representar a Fazenda Nacional na forma e nos ca- sos definidos na Constituição Federal;

XIV – inspecionar as cadeias e prisões, promovendo as medi das necessárias à proteção dos direitos e garantias individuais • de higiene e da decência no tratamento dos presos, com o rigoroso cumprimento das leis e sentenças;

XV – requerer prisão preventiva;

XVI – exercer outras atribuições por determinação do Pro curador Geral de Justiça.

Subseção I Das atribuições do Promotor de Justiça como Curador

Subseção I Das atribuições do Promotor de Justiça como Curador

Art. 38 São atribuições do promotor de justiça como cu- rador de familia: abrir artigo

I – propor as ações de iniciativa do Ministério Públi- co, sendo da competência do juízo da família;

II – requerer, quando necessário, a nomeação de Curador Especial, se tal função não couber a outrem;

III – velar pelos interesses dos incapazes, em caso de revelia ou de defesa insuficiente da parte de seus representantes' legais;

IV – promover, em benefício dos incanazes, as medidas cuja iniciativa pertença ao Ministério público, especialmente a no meação e remoção de tutores, prestação de contas, busca e apreen - são, suspensão e perda do pátrio poder e inscrição de hipoteca le gal;

V – funcionar, como fiscal da lei, em todos os termos das causas de competência do juízo de família;

VI – intervir, quando necessário, na celebração de es - crituras relativas à venda de bens de incapazes.

XII – examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrantes, livro de ocorrências e quaisquer registros polici ais, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

XIII – representar a Fazenda Nacional na forma e nos ca- sos definidos na Constituição Federal;

XIV – inspecionar as cadeias e prisões, promovendo as medi das necessárias à proteção dos direitos e garantias individuais , de higiene e da decência no tratamento dos presos, com o rigoroso cumprimento das leis e sentenças;

XV – requerer prisão preventiva;

XVI – exercer outras atribuições por determinação do Pro curador Geral de Justiça.

Art. 38 São atribuições do promotor de justiça como cu- rador de família: 1 - propor as ações de iniciativa do Ministério Públi- co, sendo da competência do juízo da família; abrir artigo

II – requerer, quando necessário, a nomeação de Curador Especial, se tal função não couber a outrem;

III – velar pelos interesses dos incapazes, em caso de revelia ou de defesa insuficiente da parte de seus representantes' legais;

IV – promover, em benefício dos incanazes, as medidas cuja iniciativa pertença ao Ministério Público, especialmente, a no meação e remoção de tutores, prestação de contas, busca e apreen - são, suspensão e perda do pátrio poder e inscrição de hipoteca le gal;

V – funcionar, como fiscal da lei, em todos os termos das causas de competência do juízo de família;

VI – intervir, quando necessário, na celebração de es - crituras relativas à venda de bens de incapazes.

Art. 39 São atribuições do promotor de justiça como cu rador de menores: abrir artigo

I – excrcer todas as atribuições conferidas ao Minis- tério Público pela legislação especial relativa a menores, promo- vendo a aplicação das medidas pertinentes, quando se tratar de fatos definidos como infrações penais;

II – funcionar em todos os termos dos processos judi - ciais ou administrativos da competência dos juízos de menores;

III – provocar a imediata apreensão e destruição, se for o caso, de quaisquer publicações, impressos, material fotográfico e fonográfico, desenho, pinturas, ofensivos aos bons costumes e prejudiciais à formação moral dos menores;

IV – representar à autoridade competente sobre a atua- ção dos comissários de menores;

V – praticar os atos atribuídos ao Ministério Públi- co no tocante ao poder de polícia administrativa relativa a meno res;

VI – promover a apreensão e a internação de menores a- bandonados ou infratores;

VII – oficiar nos feitos relativos a assentamentos do registro civil de menores abandonados.

Art. 40 Compete ao promotor de justiça que atuar como curador de ausentes, órfãos e interditos: abrir artigo

I – funcionar em todos os termos de inventários, arro lamentos e partilhas em que sejam interessados ausentes ou incapa zes;

II – requerer interdição ou promover a defesa do inter ditando, quando terceiro for o requerente, na forma do Código de Processo Civil;

III – funcionar nos requerimentos de tutela de menores cujos pais sejam falecidos, interditos ou declarados ausentes;

IV – promover as providências cabíveis em benefícios dos incapazes, inclusive a inscrição de hipoteca legal;

Art. 39 São atribuições do promotor de justiça como cu rador de menores: abrir artigo

I – excrcer todas as atribuições conferidas ao Minis- tério Público pela legislação especial relativa a menores, promo- vendo a aplicação das medidas pertinentes, quando se tratar de fatos definidos como infrações penais;

II – funcionar em todos os termos dos processos judi - ciais ou administrativos da competência dos juízos de menores;

III – provocar a imediata apreensão e destruição, se for o caso, de quaisquer publicações, impressos, material fotográfico e fonográfico, desenho, pinturas, ofensivos aos bons costumes e prejudiciais à formação moral dos menores;

IV – representar à autoridade competente sobre a atua- ção dos comissários de menores;

V – praticar os atos atribuídos ao Ministério Públi- co no tocante ao poder de polícia administrativa relativa a meno res;

VI – promover a apreensão e a internação de menores a- bandonados ou infratores;

VII – oficiar nos feitos relativos a assentamentos do registro civil de menores abandonados.

Art. 40 Compete ao promotor de justiça que atuar como curador de ausentes, órfãos e interditos: abrir artigo

I – funcionar em todos os termos de inventários, arro lamentos e partilhas em que sejam interessados ausentes ou incapa zes;

II – requerer interdição ou promover a defesa do inter ditando, quando terceiro for o requerente, na forma do Código de Processo Civil;

III – funcionar nos requerimentos de tutela de menores cujos pais sejam falecidos, interditos ou declarados ausentes;

IV – promover as providências cabíveis em benefícios dos incapazes, inclusive a inscrição de hipoteca legal;

V – requerer ou funcionar, como fiscal da lei, nos processos que se refiram à exigência de garantias de tutores, cu radores e administradores provisórios, bem como nas autorizações' para que estes pratiquem atos, no suprimento de consentimento de incapazes e na remoção ou substituição de seus representantes;

VI – requerer a arrecadação de bens de ausentes, as - sistindo pessoalmente às diligências;

VII – requerer a abertura da sucessão provisória ou de finitiva de ausente e promover o respectivo processo até seten- ça final.

Art. 41 São atribuições do promotor de justiça como curador de residuos: abrir artigo

I – funcionar em todos os termos dos processos rela- tivos a testamentos e codicilos, bem como nos inventários e arro lamentos que lhe sejam conexos;

II – promover a exibição de testamentos em juízo e a intimação dos testamenteiros, para lhes dar cumprimento;

III – opinar, obrigatoriamente, sobre a aplicação das verbas orçamentárias, velando pelo respeito à vontade do testa- dor;

IV – promover as medidas necessárias à execução dos testamentos, à boa administração e conservação dos bens deixados pelo testador;

V – requerer a prestação de contas dos testamentei - ros e a remoção daqueles que se mostrarem negligentes ou desones tos ;

VI – promover a arrecadação dos resíduos, quer para entrega à fazenda pública, quer para a efetivação dos testamen- tos;

VII – requerer e promover o cumprimento dos legados pios;

VIII – promover, em geral, a observância do disposto na legislação civil sobre sucessão testamentária;

IX – funcionar nos processos relativos à herança ja- cente e a bens vagos.

V – requerer ou funcionar, como fiscal da lei, nos processos que se refiram à exigência de garantias de tutores, cu radores e administradores provisórios, bem como nas autorizações' para que estes pratiquem atos, no suprimento de consentimento de incapazes e na remoção ou substituição de seus representantes;

VI – requerer a arrecadação de bens de ausentes, as - sistindo pessoalmente às diligências;

VII – requerer a abertura da sucessão provisória ou de finitiva de ausente e promover o respectivo processo até seten- ça final.

Art. 41 São atribuições do promotor de justiça _como curador de resíduos: abrir artigo

I – funcionar em todos os termos dos processos rela- tivos a testamentos e codicilos, bem como nos inventários e arro lamentos que lhe sejam conexos;

II – promover a exibição de testamentos em juízo e a intimação dos testamenteiros, para lhes dar cumprimento;

III – opinar, obrigatoriamente, sobre a aplicação das verbas orçamentárias, velando pelo respeito à vontade do testa- dor;

IV – promover as medidas necessárias à execução dos testamentos, à boa administração e conservação dos bens deixados pelo testador;

V – requerer a prestação de contas dos testamentei - ros e a remoção daqueles que se mostrarem negligentes ou desones tos;

VI – promover a arrecadação dos resíduos, quer para entrega à fazenda pública, quer para a efetivação dos testamen- tos;

VII – requerer e promover o cumprimento dos legados pios;

VIII – promover, em geral, a observância do disposto na legislação civil sobre sucessão testamentaria;

IX – funcionar nos processos relativos à herança ja- cente e a bens vagos.

Art. 42 São atribuições do promotor de justiça como cu rador das fundações: abrir artigo

I – velar pelas fundações que tenham sede ou atuem no território da comarca;

II – fiscalizar o funcionamento das fundações para controle e adequação das atividades a seus fins e da legalidade e pertinência dos atos de seus administradores, levando em conta as disposições legais e regulamentares;

III – promover a remoção de administradores das funda- ções, nos casos de gestão irregular ou ruinosa e a nomeação de quem os substitua;

IV – elaborar os estatutos das fundações nos casos' previstos em lei;

V – promover a extinção dessas entidades nos casos legais;

VI – atuar pelo Ministério Público, como parte, nos feitos de interesse das fundações, neles intervindo como fiscal da lei, nos termos do artigo 82, inciso III, do Código de Proces so Civil.

Art. 43 São atribuições do promotor de justiça, como curador de massas falidas: abrir artigo

I – exercer as atribuições que as leis cometem ao Mi nistério Público em matéria de falência e concordata e de insol- vência reguladas pela legislação processual civil;

II – funcionar nos processos de falência e concorda- ta e em todas as ações e reclamações sobre bens e interesses re- lativos à massa falida, podendo impugnar as habilitações de cré- ditos, os pedidos de restituição e os embargos de terceiros, ain da que não contestados ou impugnados;

III – assistir, obrigatoriamente, à arrecadação dos li vros, papéis, documentos, bens do falido, bem como às praças aos leilões dos bens da massa e do concordatário;

IV – promover ação penal nos casos previstos na legis lação falimentar e acompanhá-la no juízo competente.

Art. 42 São atribuições do promotor de justiça como cu rador das fundações: abrir artigo

I – velar pelas fundações que tenham sede ou atuem no território da comarca;

II – fiscalizar o funcionamento das fundações para controle e adequação das atividades a seus fins e da legalidade e pertinência dos atos de seus administradores, levando em conta as disposições legais e regulamentares;

III – promover a remoção de administradores das funda- ções, nos casos de gestão irregular ou ruinosa e a nomeação de quem os substitua;

IV – elaborar os estatutos das fundações nos casos ' previstos em lei;

V – promover a extinção dessas entidades nos casos legais;

VI – atuar pelo Ministério Público, como parte, nos feitos de interesse das fundações, neles intervindo como fiscal da lei, nos termos do artigo 82, inciso III, do Código de Proces so Civil.

Art. 43 São atribuições do promotor de justiça, como curador de massas falidas: abrir artigo

I – exercer as atribuições que as leis cometem ao Mi nistério Público em matéria de falência e concordata e de insol- vência reguladas pela legislação processual civil;

II – funcionar nos processos de falência e concorda- ta e em todas as ações e reclamações sobre bens e interesses re- lativos à massa falida, podendo impugnar as habilitações de cré- ditos, os pedidos de restituição e os embargos de terceiros, ain da que não contestados ou impugnados; , III - assistir, obrigatoriamente, à arrecadação dos li vros, papéis, documentos, bens do falido, bem como às praças aos leilões dos bens da massa e do concordatário;

IV – promover ação penal nos casos previstos na legis lação falimentar e acompanhá-la no juízo competente.

Art. 44 São atribuições do promotor de justiça, como curador dos registros públicos: abrir artigo

I – funcionar em todos os processos judiciais ou administrativos de competência do juízo dos registros públicos;

II – exercer a fiscalização permanente sobre as ser- ventias sujeitas à jurisdição dos juízos dos registros públicos;

III – funcionar em todos os processos da competência do juizo do registro civil das pessoas naturais, inclusive nas habilitações para casamento, dispensa dos proclamas, alterações de nomes e de justificações, assistindo à tomada de provas e re- correndo, quando entender pertinente, das decisões proferidas;

IV – velar, especialmente, pelos direitos dos incapa- zes nos processos em que funcionar e pela regularidade das aver- bações das sentenças judiciais, inclusive as de nulidade ou anu- lação de casamento;

V – representar contra qualquer falta ou omissão con cernente ao registro civil das pessoas naturais, para fins dis ciplinares e de repressão penal.

Art. 45 São atribuições do promotor de justiça, como curador de acidentes de trabalho: abrir artigo

I – exercer as atribuições conferidas ao Ministério Público pela legislação especial de acidente do trabalho;

II – impugnar convenções ou acordos contrários à lei ou aos interesses das vítimas ou dos benefíciários destas;

III – requerer as providências necessárias à assistên- cia médico-hospitalar devida à vítima de acidente do trabalho.

Art. 46 Aos membros do Ministério Público, no exercí- cio das promotorias de justiça nas comarcas do interior, caberá' atuar perante a justiça eleitoral e representar a União na forma da lei. abrir artigo

Art. 44 São atribuições do promotor de justiça, como curador dos registros públicos: abrir artigo

I – funcionar em todos os processos judiciais ou administrativos de competência do juízo dos registros públicos;

II – exercer a fiscalização permanente sobre as ser- ventias sujeitas à jurisdição dos juízos dos registros públicos;

III – funcionar em todos os processos da competência do juizo do registro civil das pessoas naturais, inclusive nas habilitações para casamento, dispensa dos proclamas, alterações de nomes e de justificações, assistindo à tomada de provas e re- correndo, quando entender pertinente, das decisões proferidas;

IV – velar, especialmente, pelos direitos dos incapa- zes nos processos em que funcionar e pela regularidade das aver- bações das sentenças judiciais, inclusive as de nulidade ou anu- lação de casamento;

V – representar contra qualquer falta ou omissão con cernente ao registro civil das pessoas naturais, para fins dis ciplinares e de repressão penal.

Art. 45 São atribuições do promotor de justiça, como curador de acidentes de trabalho: abrir artigo

I – exercer as atribuições conferidas ao Ministério Público pela legislação especial de acidente do trabalho;

II – impugnar convenções ou acordos contrários à lei ou aos interesses das vítimas ou dos benefíciários destas;

III – requerer as providências necessárias à assistên- cia médico-hospitalar devida à vítima de acidente do trabalho.

Art. 46 Aos membros do Ministério Público, no exercí- cio das promotorias de justiça nas comarcas do interior, caberá' atuar perante a justiça eleitoral e representar a União na forma da lei. abrir artigo

Subseção II Das Promotorias de Justiça Substitutas

Subseção II Das Promotorias de Justiça Substitutas

Art. 47 As Promotorias de Justiça Substitutas são ór- gãos de atuação substitutivas ou auxiliares das Promotorias de Justiça do Estado, onde seus titulares terão exercício mediante designação do Procurador Geral de Justiça. Parágrafo Unico - O quadro de Promotores de Justiça Substi tutos será composto de acordo com o número de Juízes Substitutos' fixados pelo Poder Judiciário. abrir artigo

CAPÍTULO V DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

Seção I Do Serviço de Defesa Comunitária - DECOM

Seção I Do Serviço de Defesa Comunitária - DECOM

Art. 48 O Serviço de Defesa Comunitária - DECOM é órgão especial de execução do Ministério Público, com a finalidade de promover ações e medidas, visando à defesa da comunidade. abrir artigo

Art. 49 Ao Serviço de Defesa Comunitária - DECOM, nos limites da competência que a lei confere ao Ministério Público e sem prejuízo das garantias e prerrogativas que a este são assegu- radas, compete promover as ações e medidas, visando: abrir artigo

I – defender o meio ambiente;

II – coibir os crimes contra a economia popular e abusos do poder econômico;

III – assistir judicialmente as vitimas dos crimes;

IV – garantir a legalidade dos atos constitutivos e a gestão regular das fundações;'

V – protege: o patrimônio cultural;

VI – assegurar os direitos e defesa dos cidadãos nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual;

VII – garantir os direitos e assegurar apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, de acordo com os termos da Lei n° 7.852, de 24.10.89;

Art. 47 As Promotorias de Justiça Substitutas são ór- gãos de atuação substitutivas ou auxiliares das Promotorias de Justiça do Estado, onde seus titulares terão exercício mediante designação do Procurador Geral de Justiça. abrir artigo

Parágrafo único O quadro de Promotores de Justiça Substi tutos sera composto de acordo com o número de Juízes Substitutos' fixados pelo Poder Judiciário. CAPITULO V DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

Art. 48 O Serviço de Defesa Comunitária - DECOM é órgão especial de execução do Ministério Público, com a finalidade de promover ações e medidas, visando à defesa da comunidade. abrir artigo

Art. 49 Ao Serviço de Defesa Comunitária - DECOM, nos limites da competência que a lei confere ao Ministério Público e sem prejuízo das garantias e prerrogativas que a este são assegu- radas, compete promover as ações e medidas, visando: abrir artigo

I – defender o meio ambiente;

II – coibir os crimes contra a economia popular e os abusos do poder econômico;

III – assistir judicialmente as vítimas dos crimes;

IV – garantir a legalidade dos atos constitutivos e gestao regular das fundações;

V – proteger o patrimônio cultural;

VI – assegurar os direitos e defesa dos cidadãos nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual;

VII – garantir os direitos e assegurar apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, de acordo com os termos da Lei n° 7.852, de 24.10.89;

VIII – defender outros interesses difusos ou coletivos. Parágrafo Unico - Lei Complementar regulamentara o funcio namento, atribuições e competência do Serviço de Defesa Comunita ria - DECOM.

Seção II Dos centros de apoio operacional

Seção II Dos centros de apoio operacional

Art. 50 Os centros de apoio operacional são órgãos auxi- liares da atividade funcional do Ministério Público, competin- do-lhes: abrir artigo

I – estimular a integração e o intercâmbio entre ór- gãos de execução que atuem na mesma área de atividade e que te- nham atribuições comuns;

II – remeter informações técnico-jurídicas, sem cará- ter vinculativo, aos órgãos ligados a sua atividade;

III – estabelecer intercâmbio permanente com órgãos ou entidades públicos ou privados que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados, necessários ao de- sempenho de suas funções;

IV – remeter, anualmente, ao Procurador Geral de Justi ça, relatório das atividades do Ministério Público relativas sua área de atuação;

V – exercer outras funções compatíveis com as suas finalidades, vedado o exercício de qualquer atividade de órgãos de execução, bem como a expedição de atos normativos a estes diri gidos.

Parágrafo único As funções de dirigentes dos centros de apoio operacional são privativas de membros do Ministério Público, designados pelo Procurador Geral de Justiça.

Seção III Da Comissão de Concurso

Seção III Da Comissão de Concurso

Art. 51 A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natu- reza transitória, incumbe realizar a seleção de candidatos ao in- abrir artigo

VIII – defender outros interesses difusos ou coletivos. Parágrafo Unico - Lei Complementar regulamentará o funcio namento, atribuições e competência do Serviço de Defesa Comunitá ria - DECOM.

Art. 50 Os centros de apoio operacional são órgãos auxi- liares da atividade funcional do Ministério Público, competin- do-lhes: abrir artigo

I – estimular a integração e o intercâmbio entre ór- gãos de execução que atuem na mesma área de atividade e que te- nham atribuições comuns;

II – remeter informações técnico-jurídicas, sem cará- ter vinculativo, aos órgãos ligados a sua atividade;

III – estabelecer intercâmbio permanente com órgãos ou entidades públicos ou privados que atuem em áreas afins, obtenção de elementos técnicos especializados, necessários ao de- para sempenho de suas funções;

IV – remeter, anualmente, ao Procurador Geral de Justi ça, relatório das atividades do Ministério Público relativas sua área de atuação;

V – exercer outras funções compatíveis com as suas finalidades, vedado o exercício de qualquer atividade de órgãos de execução, bem como a expedição de atos normativos a estes diri gidos.

Parágrafo único As funções de dirigentes dos centros de apoio operacional são privativas de membros do Ministério Público, designados pelo Procurador Geral de Justiça.

Art. 51 A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natu- reza transitória, incumbe realizar a seleção de candidatos ao in- art. 129, § 39 da Constituição Federal. abrir artigo

§ 19 0 Procurador Geral de Justiça será o presidente dessa comissão e os demais membros eleitos na forma do artigo 14, XI.

§ 20 O Conselho Superior do Ministério Público, por meio de resolução, elaborará o regulamento do concurso.

Seção IV Do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional

Seção IV Do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional

Art. 52 O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional é órgão auxiliar da instituição destinado a coordenar a Escola' Superior do Ministério Público e promover cursos, seminários, con gressos, simpósios, pesquisas, estudos, publicações e outras ati- vidades, visando ao aprimoramento profissional e cultural dos membros do Ministério Público, de seus funcionários e auxiliares, bem como para melhorar a execução de seus serviços e a racionali- zação do uso de seus recursos materiais. abrir artigo

Parágrafo único A direção do órgão será exercida por membro do Ministério Público designado pelo Procurador Geral de Justiça e suas atribuições serão definidas por resolução do Conse lho Superior do Ministério Público.

Seção V Dos órgãos de apoio administrativo

Seção V Dos órgãos de apoio administrativo

Art. 53 Lei de iniciativa do Procurador Geral de Justi- ça, disciplinará os órgãos e serviços auxiliares de apoiamento administrativo, organizados em quadro próprio, com cargos que a- tendam as peculiaridades e necessidades da administração e das a- tividades funcionais. abrir artigo

Seção VI Dos estagiários

Seção VI Dos estagiários

Art. 54 Os estagiários do Ministério Público, auxilia res das Promotorias de Justiça, serão nomeados pelo Procurador Ge ral de Justiça para período não superior a seis meses. art. 129, § 3º da Constituição Federal. abrir artigo

§ 19 0 Procurador Geral de Justiça será o presidente dessa comissão e os demais membros eleitos na forma do artigo 14, XI.

§ 29 O Conselho Superior do Ministério Público, por meio de resolução, elaborará o regulamento do concurso.

Art. 52 O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional é órgão auxiliar da instituição destinado a coordenar a Escola' Superior do Ministério Público e promover cursos, seminários, con gressos, simpósios, pesquisas, estudos, publicações e outras ati- vidades, visando ao aprimoramento profissional e cultural dos membros do Ministério Público, de seus funcionários e auxiliares, bem como para melhorar a execução de seus serviços e a racionali- zação do uso de seus recursos materiais. Parágrafo Unico - A direção do órgão será exercida por membro do Ministério Público designado pelo Procurador Geral de Justiça e suas atribuições serão definidas por resolução do Conse lho Superior do Ministério Público. abrir artigo

Art. 53 Lei de iniciativa do Procurador Geral de Justi- ça, disciplinará os órgãos e serviços auxiliares de apoiamento administrativo, organizados em quadro próprio, com cargos que a- tendam as peculiaridades e necessidades da administração e das a- tividades funcionais. abrir artigo

Art. 54 Os estagiários do Ministério Público, auxilia res das Promotorias de Justiça, serão nomeados pelo Procurador Ge ral de Justiça para período não superior a seis meses. abrir artigo

Parágrafo único Resolução do Conselho Superior do Minis tério Público disciplinará a seleção, investidura, vedações e dis pensa dos estagiários. CAPITULO VI DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO VI DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DO MINISTERIO PÚBLICO

Art. 55 Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime especial, gozam de independência no exercício de suas fun- ções e têm as seguintes garantias: abrir artigo

I – vitaliciedade após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

II – inamovilidade, salvo por motivo de interesse pú- blico;

III – irredutibilidade real dos vencimentos, observa- do, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.

§ 19 O membro do Ministério Público somente perderá cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida ação civil própria, nos seguintes casos:

a) prática de crime de conduta incompatível com exercício do cargo;

b) exercício da advocacia; trinta

c) abandono de cargo por prazo superior a dias.

§ 29 A ação civil para a decretação da perda do cargo será iniciada pelo Procurador Geral de Justiça, após autorização' do Colégio de Procuradores de Justiça, que será especialmente' convocado para esse fim, sendo a respectiva decisão tomada pelo voto de dois terços de seus integrantes.

Art. 56 Em caso de extinção do órgão de execução da co- será marca ou mudança da sede da procuradoria geral de justiça, facultado ao Promotor de Justiça remover-se para outra procurado- ria de igual entrância ou categoria, havendo vaga, ou ser posto em disponibilidade com vencimentos integrais e contagem de tempo de serviço como se estivesse em exercício. abrir artigo

Parágrafo único Resolução do Conselho Superior do Minis tério Público disciplinará a seleção, investidura, vedações e dis pensa dos estagiários.

Art. 55 Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime especial, gozam de independência no exercício de suas fun- ções e têm as seguintes garantias: abrir artigo

I – vitaliciedade após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

II – inamovilidade, salvo por motivo de interesse pú- blico;

III – irredutibilidade real dos vencimentos, observa- do, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.

§ 18 O membro do Ministério Público somente perderá cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida ação civil própria, nos seguintes casos: em

a) prática de crime de conduta incompatível com exercício do cargo;

b) exercício da advocacia;

c) abandono de cargo por prazo superior a trinta dias.

§ 29 A ação civil para a decretação da perda do cargo será iniciada pelo Procurador Geral de Justiça, após autorização' do Colégio de Procuradores de Justiça, que será especialmente' convocado para esse fim, sendo a respectiva decisão tomada pelo voto de dois terços de seus integrantes.

Art. 56 Em caso de extinção do órgão de execução da co- marca ou mudança da sede da procuradoria geral de justiça, será facultado ao Promotor de Justiça remover-se para outra procurado- ria de igual entrância ou categoria, havendo vaga, ou ser posto em disponibilidade com vencimentos integrais e contagem de tempo de serviço como se estivesse em exercício. abrir artigo

§ 19 O membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações constitucionais e será classificado em quadro especial, provendo-se a vaga que ocorrer.

§ 28 A disponibilidade outorga ao membro do Ministé - rio Público o direito à percepção de vencimentos e vantagens in- tegrais e à contagem de tempo de serviço como se estivesse em exercício.

Art. 57 Constituem prerrogativas dos membros do Minis- tério Público: abrir artigo

I – ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qual quer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente a- justados com o juiz ou com a autoridade competente;

II – não estar sujeito à intimação ou convocação para comparecimento, exceto se expedida pela autoridade judicial ou por órgão da administração superior do Ministério Público compe- tentes, ressalvadas as hipóteses constitucionais;

III – não ser preso senão por ordem judicial escrita , salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autorida de, sob pena de responsabilidade e relaxamento da prisão, fará imediata comunicação e apresentação do membro do Ministério Pú - blico ao Procurador Geral de Justiça;

IV – ser processado e julgado originariamente pelo' Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de respon- sabilidade, ressalvada a exceção constitucional;

V – ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de estado maior, por ordem e à disposição do tribunal competente, quando sujeito à prisão antes do julgamento final;

VI – ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos a sua pessoa, e xistentes nos órgãos da instituição, mediante requerimento diri- gido ao Procurador Geral de Justiça.

Art. 58 Constituem prerrogativas dos membros do Minis- tério Público, no exercício de sua função: abrir artigo

§ 18 O membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações constitucionais e será classificado em quadro especial, provendo-se a vaga que ocorrer.

§ 28 A disponibilidade outorga ao membro do Ministé - rio Público o direito à percepção de vencimentos e vantagens in- tegrais e à contagem de tempo de serviço como se estivesse em exercício.

Art. 57 Constituem prerrogativas dos membros do Minis- tério Público: abrir artigo

I – ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qual quer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente a- justados com o juiz ou com a autoridade competente;

II – não estar sujeito à intimação ou convocação para comparecimento, exceto se expedida pela autoridade judicial ou por órgão da administração superior do Ministério Público compe- tentes, ressalvadas as hipóteses constitucionais;

III – não ser preso senão por ordem judicial escrita , salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autorida de, sob pena de responsabilidade e relaxamento da prisão, fará imediata comunicação e apresentação do, membro do Ministério Pú - blico ao Procurador Geral de Justiça;

IV – ser processado e julgado originariamente pelo' Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de respon- sabilidade, ressalvada a exceção constitucional;

V – ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de estado maior, por ordem e à disposição • ao tribunal competente, quando sujeito à prisão antes do julgamento final;

VI – ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos a sua pessoa, e xistentes nos órgãos da instituição, mediante requerimento diri- gido ao Procurador Geral de Justiça.

Art. 58 Constituem prerrogativas dos membros do Minis- tério Público, no exercício de sua função: abrir artigo

I – receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais ofi - ciem;

II – ter vista dos autos após distribuição às turmas ou câmaras e intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral ou esclarecimento da matéria de fato;

III – receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, por meio da entrega dos autos com vista;

IV – gozar de inviolabilidade pelas opiniões que ex - ternar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedi mentais, nos limites de sua independência funcional;

V – ingressar livremente:

a) nas salas de reuniões dos tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos magistrados;

b) nas salas e dependência de audiências, secreta- rias, cartorios, tabelionatos, oficiais de justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimentos de internação coletiva;

c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione re partição judicial, policial ou outro serviço público onde deva pra ticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício de suas funções, dentro do expediente regulamentar ou fora dele, desde que se ache presente qualquer funcionário;

VI – examinar, em qualquer juizo ou tribunal, autos de processos findos ou em andamento, podendo copiar peças e tomar a- pontamentos;

VII – examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças, tomar apontamentos e adotar outras providências;- , VIII - ter acesso ao indiciado preso a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;

IX – usar as vestes talares e as insígnias privati - vas do Ministério Público;

X – tomar assento à direita dos juízes de primeira' instância ou do Presidente do Tribunal, câmara ou turma;

I – receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais ofi - ciem;

II – ter vista dos autos após distribuição às turmas ou câmaras e intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral ou esclarecimento da matéria de fato;

III – receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, por meio da entrega dos autos com vista;

IV – gozar de inviolabilidade pelas opiniões que ex - ternar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedi mentais, nos limites de sua independência funcional;

V – ingressar livremente:

a) nas salas de reuniões dos tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos magistrados;

b) nas salas e dependência de audiências, secreta- rias, cartórios, tabelionatos, oficiais de justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimentos de internação coletiva;

c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione re partição judicial, policial ou outro serviço público onde deva pra ticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício de suas funções, dentro do expediente regulamentar ou fora dele, desde que se ache presente qualquer funcionário;

VI – examinar, em qualquer juízo ou tribunal, autos de processos findos ou em andamento, podendo copiar peças e tomar a- pontamentos;

VII – examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças, tomar apontamentos e adotar outras providências;• , VIII - ter acesso ao indiciado preso a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;

IX – usar as vestes talares e as insígnias privati - vas do Ministério Público;

X – tomar assento à direita dos juízes de primeira' instância ou do Presidente do Tribunal, câmara ou turma;

XI – exercer os direitos à livre associação sindical, nos termos do artigo 37, inciso VI, da Constituição Federal; X11 - exercer o direito de greve, nos termos do inciso VII, do artigo 37, da Constituição Federal, ressalvada a prestação de serviços que exijam urgente manifestação do Ministério Público. Parágrafo Unico - Quando, no curso de investigação, hou ver indícios de prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar, remete rá imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos au- tos ao Procurador Geral de Justiça, a quem competirá dar prossegui- mento à apuração.

Art. 59 Os membros do Ministério público terão certei- ra funcional, expedida pela Procuradoria Geral de Justiça, valendo' em todo o território nacional como cédula de identidade e porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de li- cença ou autorização. CAPITULO VII DOS DEVERES DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS VEDAÇÕES A ELES IMPOSTAS abrir artigo

CAPÍTULO VII DOS DEVERES DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS VEDAÇÕES A ELES IMPOSTAS

Art. 60 São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei: abrir artigo

I – manter ilibada conduta pública e particular;

II – zelar pelo prestígio da justiça, por suas prer- rogativas, pela dignidade de suas funções, pelo respeito aos magis- trados, advogados e membros da instituição;

III – recusar o cumprimento de diretrizes, recomenda- ções e instruções ilegais ou incompatíveis com a sua independência funcional, qualquer que seja o órgão, entidade ou autoridade de que emanem ;

IV – indicar os fundamentos jurídicos de seus pronun ciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação fi- nal ou recursal;

V – assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;

XI – exercer os direitos à livre associação sindical, nos termos do artigo 37, inciso VI, da Constituição Federal;

XII – exercer o direito de greve, nos termos do inciso VII, do artigo 37, da Constituição Federal, ressalvada a prestação de serviços que exijam urgente manifestação do Ministério Público.

Parágrafo único Quando, no curso de investigação, hou ver indícios de prática de infração penal por parte de membro … do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar, remete rá imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos au- tos ao Procurador Geral de Justiça, a quem competirá dar prossegui- mento à apuração.

Art. 59 Os membros do Ministério Público terão certei- ra funcional, expedida pela Procuradoria Geral de Justiça, valendo' em todo o território nacional como cédula de identidade e porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de li- cença ou autorização. abrir artigo

Art. 60 São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei: abrir artigo

I – manter ilibada conduta pública e particular;

II – zelar pelo prestígio da justiça, por suas prer- rogativas, pela dignidade de suas funções, pelo respeito aos magis- trados, advogados e membros da instituição;

III – recusar o cumprimento de diretrizes, recomenda- ções e instruções ilegais ou incompatíveis com a sua independência funcional, qualquer que seja o órgão, entidade ou autoridade de que emanem;

IV – indicar os fundamentos jurídicos de seus pronun ciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação fi- nal ou recursal;

V – assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;

VI – obedecer aos prazos processuais;

VII – desempenhar, com zelo e presteza, as suas fun- ções;

VIII – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

IX – adotar, nos limites das suas atribuições, as providências em face de irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo; x - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, fun cionários e auxiliares da justiça; xI - residir, se titular, na respectiva comarca, sal vo se estiver exercendo função outra por designação do Procurador Ge ral de Justiça;

XII – prestar informações solicitadas pelos órgãos da instituição;

XIII – identificar-se em suas manifestações funcio- nais;

XIV – comparecer diariamente ao seu local de trabalho e nele permanecer durante o horário de expediente, salvo nos casos em que tenha de proceder a diligências indispensáveis ao exercí - cio das suas funções; Ministério

XV – apresentar ao Corregedor Geral do público relatório mensal das suas atividades funcionais, bem como da situação carcerária em que oficie;

XVI – adotar as providências administrativas e judi ciais em defesa do meio ambiente, do consumidor e do patrimônio cul tural;

XVII – atender aos interessados a qualquer momento, nos casos urgentes;

XVIII – acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da administração superior do Ministério Público, ressalvado o disposto no inciso II1.

Art. 61 Aos membros do Ministério Público se impõem as seguintes vedações: abrir artigo

I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretex to, honorários, percentagens ou custas processuais;

VI – obedecer aos prazos processuais;

VII – desempenhar, com zelo e presteza, as suas fun- ções ;

VIII – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

IX – adotar, nos limites das suas atribuições, as providências em face de irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo; x - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, fun cionários e auxiliares da justiça; xI - residir, se titular, na respectiva comarca, sal vo se estiver exercendo função outra por designação do Procurador Ge ral de Justiça;

XII – prestar informações solicitadas pelos órgãos da instituição;

XIII – identificar-se em suas manifestações funcio- nais;

XIV – comparecer diariamente ao seu local de trabalho e nele permanecer durante o horário de expediente, salvo nos casos em que tenha de proceder a diligências indispensáveis ao exerci - cio das suas funções;

XV – apresentar ao Corregedor Geral do Ministério Público relatório mensal das suas atividades funcionais, bem como da situação carcerária em que oficie;

XVI – adotar as providências administrativas e judi ciais em defesa do meio ambiente, do consumidor e do patrimônio cul tural;

XVII – atender aos interessados a qualquer momento, nos casos urgentes;

XVIII – acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da administração superior do Ministério Público, ressalvado o disposto no inciso III.

Art. 61 Aos membros do Ministério Público se impõem as seguintes vedações: abrir artigo

I – receber, a qualquer titulo e sob qualquer pretex to, honorários, percentagens ou custas processuais;

II – exercer a advocacia;

III – exercer o comércio ou participar de sociedade co mercial, exceto como cotista ou acionista;

IV – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo uma de magistério;

V – exercer atividade político-partidária no efetivo exercício de suas atividades funcionais;

VI – manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, sobre assunto pertinente a seu ofício, salvo quando autorizado pelo Procurador Geral de Justiça;

VII – empregar, em despacho, promoção, informação ou peça processual, expressão ou termo desrespeitoso à justiça, ao Mi- nistério Público e às autoridades constituídas.

Parágrafo único Não constituem acumulação, para os efei tos do inciso IV, as atividades exercidas em organismos estatais afe tos a área de atuação do Ministério Público, reconhecido pela insti- tuição, em entidades sindicais do Ministério Público e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos seus órgãos auxilia res.

Art. 62 Os vencimentos dos membros do Ministério Públi- co serão fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra das entrâncias ou categorias da carreira, atribuindo - se aos da categoria mais elevada não menos de noventa e cinco por cento dos vencimentos atribuídos ao Procurador Geral de Justiça, cuja remu neração em espécie, a qualquer título, não poderá ser superior ao maior teto fixado como limite no âmbito dos poderes do estado. abrir artigo

Parágrafo único O membro do Ministério Público convoca- do ou designado para substituição, com funções administrativas, terá direito, no mínimo, à diferença de vencimentos entre o cargo que ocu pa e o que ocupar em substituição.

Art. 63 O estipêndio dos membros do Ministério Público não sofrerá descontos além dos previstos em lei, nem será objeto de abrir artigo

II – exercer a advocacia;

III – exercer o comércio ou participar de sociedade co mercial, exceto como cotista ou acionista;

IV – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo uma de magistério;

V – exercer atividade político-partidária no efetivo exercício de suas atividades funcionais;

VI – manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, sobre assunto pertinente a seu ofício, salvo quando autorizado pelo Procurador Geral de Justiça; ViI - empregar, em despacho, promoção, informação ou peça processual, expressão ou termo desrespeitoso à justiça, ao Mi- nistério Público e às autoridades constituídas. Parágrafo Unico - Não constituem acumulação, para os efei tos do inciso IV, as atividades exercidas em organismos estatais afe tos a área de atuação do Ministério Público, reconhecido pela insti- tuição, em entidades sindicais do Ministério Público e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos seus órgãos auxilia res.

Art. 62 Os vencimentos dos membros do Ministério Públi- co serão fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra das entrâncias ou categorias da carreira, atribuindo - se aos da categoria mais elevada não menos de noventa e cinco por cento dos vencimentos atribuídos ao Procurador Geral de Justiça, cuja remu neração em espécie, a qualquer título, não poderá ser superior maior teto fixado como limite no ambito dos poderes do estado. abrir artigo

Parágrafo único O membro do Ministério Público convoca- do ou designado para substituição, com funções administrativas, terá direito, no mínimo, à diferença de vencimentos entre o cargo que ocu pa e o que ocupar em substituição.

Art. 63 O estipêndio dos membros do Ministério Público não sofrerá descontos além dos previstos em lei, nem será objeto de arresto ou penhora, salvo quando se tratar de: abrir artigo

I – prestação de alimentos determinada judicialmen te;

II – reposição ou ressarcimento devido à fazenda pú blica;

III – desconto facultativo, a seu pedido.

Art. 64 VETADO abrir artigo

Art. 65 VETADO abrir artigo

Art. 66 Aos membros do Ministério Público aplicam-se os direitos sociais previstos no artigo 78, incisos VIII, X, XII, XVII, XVIII, XIX e XXIV da Constituição Federal. Parágrafo Unico - Será computado, para efeito de aposen tadoria, disponibilidade e adicionais por tempo de serviço, o tem- po de exercicio de advocacia, até o máximo de dez anos. abrir artigo

Art. 67 O membro do Ministério Público, quando no- meado, promovido ou removido, fará jus a uma ajuda de custo equi- valente a um mês de vencimentos. abrir artigo

§ 19 O pedido de pagamento da ajuda de custo será instruído com o ato de promoção, nomeação ou remoção.

§ 29 Não terá direito à ajuda de custo o membro do Ministério Público com residência no lugar que passar a exercer o cargo de permuta ou remoção a pedido.

Art. 68 O membro do Ministério Público faré jus ao auxilio-moradia no valor de trinta por cento do seu vencimento bá- sico. abrir artigo

Parágrafo único O auxílio-moradia somente será conce- dido ao membro do Ministério Público que estiver no efetivo exer- cício da atividade ministerial. arresto ou penhora, salvo quando se tratar de:

I – prestação de alimentos determinada judicialmen te;

II – reposição ou ressarcimento devido à fazenda pú blica;

III – desconto facultativo, a seu pedido.

Art. 64 VETADO abrir artigo

Art. 65 VETADO abrir artigo

Art. 66 Aos membros do Ministério Público aplicam-se os direitos sociais previstos no artigo 78, incisos VIII, X, XII, XVII, XVIII, XIX e XXIV da Constituição Federal. Parágrafo Unico - Será computado, para efeito de aposen tadoria, disponibilidade e adicionais por tempo de serviço, o tem- po de exercício de advocacia, até o máximo de dez anos. abrir artigo

Art. 67 O membro do Ministério Público, quando no- meado, promovido ou removido, fará jus a uma ajuda de custo equi- valente a um mês de vencimentos. abrir artigo

§ 19 O pedido de pagamento da ajuda de custo será instruído com o ato de promoção, nomeação ou remoção.

§ 29 Não terá direito à ajuda de custo o membro do Ministério Público com residência no lugar que passar a exercer O cargo de permuta ou remoção a pedido.

Art. 68 O membro do Ministério Público fará jus ao auxílio-moradia no valor de trinta por cento do seu vencimento ba- sico. abrir artigo

Parágrafo único O auxílio-moradia somente será conce- dido ao membro do Ministério Público que estiver no efetivo exer- cício da atividade ministerial.

Art. 69 É assegurada à família dos membros do Ministé- rio Público em atividade, aposentados ou em disponibilidade, o di- reito, em decorrência do seu falecimento, a dois meses de vencimen- to, a título de despesas para o funeral, mediante apresentação do atestado de óbito. abrir artigo

Art. 70 Âs viúvas dos membros do Ministério Público en quanto não contraírem novas núpcias e, na sua falta, aos herdeiros necessários, menores ou inválidos, o Estado assegurará pensão vita- lícia mensal correspondente aos vencimentos percebidos pelos mem- bros do Ministério Público ao falecerem, em atividade ou não, sempre juízo de pensão ou pecúlio instituído em qualquer organização previ denciária. abrir artigo

§ 19 A pensão será reajustada todas as vezes que houver majoração de vencimentos ou proventos dos membros do Ministério Pú- blico.

§ 28 Falecendo a beneficiária, ou contraindo novas núpcias, a pensão reverterá em partes iguais em favor dos herdeiros, enquanto durar a menoridade ou invalidez.

Art. 71 O membro do Ministério Público, ou qualquer dos seus servidores, que se deslocar, temporariamente, da sede corres - ‚serviço, terá direito pondente às suas atividades, em objeto de diarias equivalentes ao ressarcimento das despesas efetuadas com a- limentação, pousada e transporte. abrir artigo

Parágrafo único O pedido de pagamento de diárias será instruído com a portaria de designação.

Art. 72 Ao membro do Ministério Público, em exercício na jurisdição eleitoral, será devida uma gratificação no valor de trinta por cento sobre o seu vencimento básico. abrir artigo

Parágrafo único O pedido de pagamento será instruído com a portaria de designação respectiva.

Art. 73 Os membros do Ministério Público terão direito a gratificação adicional por tempo de serviço de cinco por cento por quinquênio, até o maximo de sete, totalizando trinta e cinco por cento. abrir artigo

Parágrafo único A gratificação será concedida pelo Pro curador Geral de Justiça que determinará sejam feitas as respecti - vas averbações.

Art. 69 É assegurada à família dos membros do Ministé- rio Público em atividade, aposentados ou em disponibilidade, o di- reito, em decorrência do seu falecimento, a dois meses de vencimen- to, a título de despesas para o funeral, mediante apresentação do atestado de óbito. abrir artigo

Art. 70 As viúvas dos membros do Ministério Público en quanto não contraírem novas núpcias e, na sua falta, aos herdeiros necessários, menores ou inválidos, o Estado assegurará pensão vita- licia mensal correspondente aos vencimentos percebidos pelos mem- bros do Ministério Público ao falecerem, em atividade ou não, sempre juízo de pensão ou pecúlio instituído em qualquer organização previ denciária. abrir artigo

§ 19 A pensão será reajustada todas as vezes que houver majoração de vencimentos ou proventos dos membros do Ministério Pú- blico.

§ 28 Falecendo a beneficiária, ou contraindo novas núpcias, a pensão reverterá em partes iguais em favor dos herdeiros, enquanto durar a menoridade ou invalidez.

Art. 71 O membro do Ministério Público, ou qualquer dos seus servidores, que se deslocar, temporariamente, da sede corres - pondente às suas atividades, em objeto de serviço, terá direito diarias equivalentes ao ressarcimento das despesas efetuadas com a- limentação, pousada e transporte. abrir artigo

Parágrafo único O pedido de pagamento de diárias será instruído com a portaria de designação.

Art. 72 Ao membro do Ministério Público, em exercício na jurisdição eleitoral, será devida uma gratificação no valor de trinta por cento sobre o seu vencimento básico. abrir artigo

Parágrafo único O pedido de pagamento será instruído com a portaria de designação respectiva.

Art. 73 Os membros do Ministério Público terão direito a gratificação adicional por tempo de serviço de cinco por cento por quinquênio, até o máximo de sete, totalizando trinta e cinco cento. abrir artigo

Parágrafo único A gratificação será concedida pelo Pro curador Geral de Justiça que determinara sejam feitas as respecti - vas averbações.

Art. 74 O membro do Ministério Público que estiver no exercício de cargo ou função, de forma cumulativa no âmbito da ins- tituição, ou que desempenhar cargos ou funções de direção ou de con fiança junto aos órgãos da administração superior do Ministério Pú- blico, fará jus a una gratificação a ser fixada pelo Conselho Supe- rior do Ministério Público. abrir artigo

Seção I Do auxilio-doença

Seção I Do auxilio-doença

Art. 75 O membro do Ministério Público acidentado no exercício de suas funções, ou que tenha adquirido moléstia profis - sional, terá direito, enquanto durar o tratamento ao custeio total da despesa pelo órgão previdenciário do Estado. abrir artigo

§ 18 Para os fins deste artigo, considera-se acidente' atribuições' o evento danoso que tenha como causa o exercício das inerentes ao cargo.

§ 28 Entende-se por molestia profissional a resultante das condições inerentes ao serviço ou de fatos ocorridos no seu de- sempenho, havendo nexo causal.

§ 39 Considera-se ainda, acidente a agressão sofrida e não provocada, em decorrência ou no exercício das funções ministe - riais.

§ 48 A comprovação do acidente será feita em processo regular, com tramitação no expediente da secretaria da Procuradoria Geral de Justiça, tendo início no prazo máximo de vinte dias, a con tar do evento.

Seção II Das ferias

Art. 76 A concessão de férias anuais de sessenta dias, será coletivas ou individuais, aos membros do Ministério Público, feita de acordo com a escala a ser elaborada previamente pela Corre gedoria Geral do Ministério Público. abrir artigo

Parágrafo único As férias individuais serão gozadas em períodos alternados de trinta dias, com acréscimo de um terço sobre os vencimentos de um dos períodos.

Art. 74 O membro do Ministério Público que estiver no exercício de cargo ou função, de forma cumulativa no âmbito da ins- tituição, ou que desempenhar cargos ou funções de direção ou de con fiança junto aos órgãos da administração superior do Ministério Pú- blico, fará jus a uma gratificação a ser fixada pelo Conselho Supe- rior do Ministério Público. abrir artigo

Art. 75 O membro do Ministério Público acidentado no exercício de suas funções, ou que tenha adquirido moléstia profis - sional, terá direito, enquanto durar o tratamento ao custeio total da despesa pelo órgão previdenciário do Estado. abrir artigo

§ 10 Para os fins deste artigo, considera-se acidente' o evento danoso que tenha como causa o exercício das atribuições' inerentes ao cargo.

§ 29 Entende-se por moléstia profissional a resultante das condições inerentes ao serviço ou de fatos ocorridos no seu de- sempenho, havendo nexo causal.

§ 3º Considera-se ainda, acidente a agressão sofrida e não provocada, em decorrência ou no exercício das funções ministe - riais.

§ 49 A comprovação do acidente será feita em processo regular, com tramitação no expediente da secretaria da Procuradoria Geral de Justiça, tendo início no prazo maximo de vinte dias, a con tar do evento. Seçao II Das férias

Art. 76 A concessão de férias anuais de sessenta dias, coletivas ou individuais, aos membros do Ministério Público, será feita de acordo com a escala a ser elaborada previamente pela Corre gedoria Geral do Ministério Público. abrir artigo

Parágrafo único As férias individuais serão gozadas em periodos alternados de trinta dias, com acréscimo de um terço sobre os vencimentos de um dos períodos.

Art. 77 As férias não gozadas no período respectivo, por conveniência do serviço, poderão sê-lo de forma acumulada no ano se - guinte. abrir artigo

§ 19 Na impossibilidade do gozo de férias acumuladas no caso de sua interrupção por interesse do serviço, os membros Ministério Público contarão em dobro, para efeito de aposentadoria, o período não gozado.

§ 28 O membro do Ministério Público não poderá entrar em gozo de férias quando estiver convocada reunião do tribunal do juri não em que tenha de servir e enquanto os trabalhos a ele relativos tiverem sido ultimados nem antes da apresentação, em cartório, dos eventuais recursos interpostos.

§ 39 Também não entrará em férias o membro do Ministério Público que mantiver em seu poder autos por despachar e que não se en contrar em dia com os demais serviços relativos ao cargo.

Art. 78 O membro do Ministério Público, ao entrar em fé- rias, comunicará ao Procurador Geral de Justiça o lugar onde poderá ser encontrado, se se afastar do seu domicílio. abrir artigo

Parágrafo único Findas as férias, o membro do Ministerio Público comunicará ao Procurador Geral de Justiça o retorno ao exerci cio de suas funções.

Art. 79 O membro do Ministério Público, promovido ou re- movido durante o gozo de férias, contará, do término destas, o prazo para assumir suas novas funções. abrir artigo

Seção III Das licenças

Seção III Das licenças

Seção III Das licenças

Art. 80 Será concedida licença: abrir artigo

I – para tratamento de saúde;

II – por motivo de doença de pessoa da familia; ' III - à gestante;

IV – paternidade;

V – em carater especial;

VI – para casamento, ate quinze dias;

Art. 77 As férias não gozadas no período respectivo, por conveniência do serviço, poderão sê-lo de forma acumulada no ano se - guinte. abrir artigo

§ 19 Na impossibilidade do gozo de férias acumuladas no caso de sua interrupção por interesse do serviço, os membros Ministério Público contarão em dobro, para efeito de aposentadoria, o período não gozado.

§ 28 O membro do Ministério Público não poderá entrar em gozo de férias quando estiver convocada reunião do tribunal do juri não em que tenha de servir e enquanto os trabalhos a ele relativos tiverem sido ultimados nem antes da apresentação, em cartório, dos eventuais recursos interpostos.

§ 39 Também não entrará em férias o membro do Ministério Público que mantiver em seu poder autos por despachar e que não se en contrar em dia com os demais serviços relativos ao cargo.

Art. 78 O membro do Ministério Público, ao entrar em fé- rias, comunicará ao Procurador Geral de Justiça o lugar onde poderá ser encontrado, se se afastar do seu domicílio. abrir artigo

Parágrafo único Findas as férias, o membro do Ministério Público comunicará ao Procurador Geral de Justiça o retorno ao exercí cio de suas funções.

Art. 79 O membro do Ministério Público, promovido ou re- movido durante o gozo de férias, contará, do término destas, o prazo para assumir suas novas funções. abrir artigo

Art. 80 Será concedida licença: abrir artigo

I – para tratamento de saúde;

II – por motivo de doença de pessoa da família; ' III - gestante;

IV – paternidade;

V – em caráter especial;

VI – para casamento, até quinze dias;

Art. 77 As férias não gozadas no período respectivo, por conveniência do serviço, poderão sê-lo de forma acumulada no ano se - guinte. abrir artigo

§ 19 Na impossibilidade do gozo de férias acumuladas ou no caso de sua interrupção por interesse do serviço, os membros do Ministério Público contarão em dobro, para efeito de aposentadoria, o período não gozado.

§ 28 O membro do Ministério Público não poderá entrar em gozo de férias quando estiver convocada reunião do tribunal do juri em que tenha de servir e enquanto os trabalhos a ele relativos não tiverem sido ultimados nem antes da apresentação, em cartório, dos eventuais recursos interpostos.

§ 39 Também não entrará em férias o membro do Ministério Público que mantiver em seu poder autos por despachar e que não se en contrar em dia com os demais serviços relativos ao cargo.

Art. 78 O membro do Ministério Público, ao entrar em fé- rias, comunicará ao Procurador Geral de Justiça o lugar onde poderá ser encontrado, se se afastar do seu domicilio. abrir artigo

Parágrafo único Findas as férias, o membro do Ministério Público comunicará ao Procurador Geral de Justiça o retorno ao exerci cio de suas funções.

Art. 79 O membro do Ministério Público, promovido ou re- movido durante o gozo de férias, contará, do término destas, o prazo para assumir suas novas funções. abrir artigo

Art. 80 Será concedida licença: abrir artigo

I – para tratamento de saúde; Il - por motivo de doença de pessoa da família;

III – à gestante;

IV – paternidade;

V – em caráter especial;

VI – para casamento, até quinze dias;

VII – por luto, em virtude do falecimento do cônjuge, as cendente, descedente, irmaos, sogros, noras e genros, ate oito dias;

VIII – em outros casos previstos em lei.

Art. 81 A licença para tratamento de saúde por período superior a quinze dias será concedida pelo Conselho Superior do Mi- nistério Público, à vista do laudo pericial. abrir artigo

§ 18 A licença por motivo de doença de pessoa da famí- lia sera concedida quando o membro do Ministério Público comprovar que sua assistência é indispensável ao enfermo e que não pode ser prestada juntamente com o exercício de suas funções. Consideram-se ' pessoas da família os pais, o cônjuge e os filhos.

§ 29 A licença-gestante será concedida com base em lau- do médico e terá duração de cento e vinte dias.

§ 38 A licença-partenidade será concedida por sete dias a contar da data do nascimento da criança.

§ 48 A licença especial será concedida após cinco anos ininterruptos de serviço público, com duração de três meses consecu tivos.

§ 50 O membro do Ministério Público licenciado percebe rá integralmente seus vencimentos.

Art. 82 O tempo de licença especial não gozada pelo mem bro do Ministério Público será, se o requerer, contado em dobro para efeito de aposentadoria. abrir artigo

Art. 83 São consideradas como de efetivo exercício, pa- ra todos os efeitos legais, exceto para vitaliciedade, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão de; 1 - licenças previstas no artigo 80; abrir artigo

II – férias; . III - cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, mediante no país ou no exterior, de duração máxima de dois anos e prévia autorização do Conselho Superior do Ministério Público;

IV – período de trânsito;

V – disponibilidade, exceto para promoção;

VI – designação do Procurador Geral de Justiça para:

VII – por luto, em virtude do falecimento do cônjuge, as cendente, descedente, irmaos, sogros, noras e genros, ate oito dias;

VIII – em outros casos previstos em lei.

Art. 81 A licença para tratamento de saúde por período superior a quinze dias será concedida pelo Conselho Superior do Mi- nistério Público, à vista do laudo pericial. abrir artigo

§ 18 A licença por motivo de doença de pessoa da famí- lia sera concedida quando o membro do Ministério Público comprovar que sua assistência é indispensável ao enfermo e que não pode ser prestada juntamente com o exercício de suas funções. Consideram-se ' pessoas da família os pais, o cônjuge e os filhos.

§ 29 A licença-gestante será concedida com base em lau- do médico e terá duração de cento e vinte dias.

§ 38 A licença-partenidade será concedida por sete dias a contar da data do nascimento da criança.

§ 48 A licença especial será concedida após cinco anos ininterruptos de serviço público, com duração de três meses consecu tivos.

§ 50 O membro do Ministério Público licenciado percebe rá integralmente seus vencimentos.

Art. 82 O tempo de licença especial não gozada pelo mem bro do Ministério Público será, se o requerer, contado em dobro para efeito de aposentadoria. abrir artigo

Art. 83 São consideradas como de efetivo exercício, pa- ra todos os efeitos legais, exceto para vitaliciedade, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão de; 1 - licenças previstas no artigo 80; abrir artigo

II – férias; . III - cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, mediante no país ou no exterior, de duração máxima de dois anos e prévia autorização do Conselho Superior do Ministério Público;

IV – período de trânsito;

V – disponibilidade, exceto para promoção;

VI – designação do Procurador Geral de Justiça para:

a) realização de atividade de relevância para a insti tuição;

b) direção do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Fun cional do Ministério Público;

c) exercício de cargos ou funções de direção da asso- ciação representativa da classe;

VII – outras hipóteses definidas por lei.

Art. 84 O membro do Ministério Público será aposentado com proventos integrais, compulsoriamente, por invalidez, ou aos se tenta anos de idade e, facultativamente, aos trinta anos de serviço, sendo cinco anos de efetivo exercício no Ministério Público. abrir artigo

§ 19 A aposentadoria compulsória vigorará a partir do dia em que for atingida a idade-limite.

§ 28 A inspeção de saúde, para os fins de aposentado - ria por invalidez, poderá ser determinada pelo Procurador Geral, de ofício ou mediante proposta do Conselho Superior do Ministerio publico.

Art. 85 É facultada à promotora e à procuradora de Justiça aposentar-se, com proventos proporcionais, após vinte e cin co anos de serviço, sendo cinco de efetivo exercício no Ministério Publico. abrir artigo

Art. 86 Os proventos da aposentadoria, que corresponde rão à totalidade dos vencimentos percebidos no serviço ativo, a qualquer título, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, Ministério sempre que se modificar a remuneração dos membros do Público em atividade, sendo também estendidos aos inativos quais- quer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles, in- clusive quando decorrente de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. abrir artigo

Parágrafo único Os proventos do membro do Ministério ' Público aposentado serão pagos na mesma ocasião em que o forem vencimentos dos membros da ativa, figurando em folha de pagamento ' expedida pelo Ministério Público.

Art. 87 A pensão por morte, igual à totalidade dos ven- cimentos ou proventos percebidos pelos membros em atividade ou ina- tividade do Ministério Público, será reajustada na mesma data e pro porção daqueles. abrir artigo

a) realização de atividade de relevância para a insti tuição;

b) direção do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Fun cional do Ministério Público;

c) exercício de cargos ou funções de direção da asso- ciação representativa da classe;

VII – outras hipóteses definidas por lei.

Art. 84 O membro do Ministério Público será aposentado com proventos integrais, compulsoriamente, por invalidez, ou aos se tenta anos de idade e, facultativamente, aos trinta anos de serviço, sendo cinco anos de efetivo exercício no Ministério Público. abrir artigo

§ 18 A aposentadoria compulsória vigorará a partir do dia em que for atingida a idade-limite.

§ 29 A inspeção de saúde, para os fins de aposentado - ria por invalidez, poderá ser determinada pelo Procurador Geral, de oficio ou mediante proposta do Conselho Superior do Ministério publico.

Art. 85 É facultada à promotora e à procuradora de Justiça aposentar-se, com proventos proporcionais, após vinte e cin co anos de serviço, sendo cinco de efetivo exercício no Ministério Público. abrir artigo

Art. 86 Os proventos da aposentadoria, que corresponde rão à totalidade dos vencimentos percebidos no serviço ativo, a qualquer título, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos membros do Ministério Público em atividade, sendo também estendidos aos inativos quais- quer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles, in- clusive quando decorrente de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. abrir artigo

Parágrafo único Os proventos do membro do Ministério ' Público aposentado serão pagos na mesma ocasião em que o forem vencimentos dos membros da ativa, figurando em folha de pagamento ' expedida pelo Ministério Público.

Art. 87 A pensão por morte, igual à totalidade dos ven- cimentos ou proventos percebidos pelos membros em atividade ou ina- tividade do Ministério Público, será reajustada na mesma data e pro porção daqueles. abrir artigo

Art. 88 A apuração do tempo de serviço dos membros do Ministério Público será feita em dias. abrir artigo

§ 19 O número de dias será convertido em anos e meses, considerando o ano de trezentos e sessenta e cinco dias e o mês co- mo trinta dias.

§ 29 Será computado integralmente, para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e acréscimo, o tempo de serviço pú - blico federal, estadual e municipal, bem como o prestado a entida- de privada, mediante comprovação.

Art. 89 O ingresso nos cargos iniciais da carreira de penderá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria Geral de Justiça, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil. abrir artigo

§ 19 0 Conselho Superior elaborará o regulamento do concurso, estabelecendo os requisitos de ingresso na carreira e fará publicar no Diário da Justiça, importando a publicação na aber tura das inscrições sessenta dias após, pelo prazo de trinta dias , prorrogáveis por igual prazo, se necessário, a critério do Procura- dor Geral de Justiça, na qualidade de Presidente do Conselho.

§ 28 Publicado o regulamento do concurso, o Conselho Superior constituirá as bancas examinadoras, na forma regulamentar.

Art. 90 É obrigatória a abertura de concurso de ingres so quando o número de vagas atingir a um quinto dos cargos iniciais de carreira. abrir artigo

§ 19 Serão assegurados ao candidato aprovado a nomea - ção e a escolha do cargo, de acordo com a ordem de classificação no concurso.

§ 28 O concurso será válido por dois anos, a partir da publicação oficial do resultado, prorrogável por igual período.

Art. 88 A apuração do tempo de serviço dos membros do Ministério Público será feita em dias. abrir artigo

§ 19 O número de dias será convertido em anos e meses, considerando o ano de trezentos e sessenta e cinco dias e o mês co- mo trinta dias.

§ 28 Será computado integralmente, para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e acréscimo, o tempo de serviço pú - blico federal, estadual e municipal, bem como o prestado a entida- de privada, mediante comprovação.

Art. 89 O ingresso nos cargos iniciais da carreira de penderá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria Geral de Justiça, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil. abrir artigo

§ 19 0 Conselho Superior elaborará o regulamento do concurso, estabelecendo os requisitos de ingresso na carreira e fará publicar no Diário da Justiça, importando a publicação na aber tura das inscrições sessenta dias após, pelo prazo de trinta dias , prorrogáveis por igual prazo, se necessário, a critério do Procura- dor Geral de Justiça, na qualidade de Presidente do Conselho.

§ 28 Publicado o regulamento do concurso, o Conselho Superior constituirá as bancas examinadoras, na forma regulamentar.

Art. 90 É obrigatória a abertura de concurso de ingres so quando o número de vagas atingir a um quinto dos cargos iniciais de carreira. abrir artigo

§ 19 Serão assegurados ao candidato aprovado a nomea - ção e a escolha do cargo, de acordo com a ordem de classificação no concurso.

§ 29 O concurso será válido por dois anos, a partir da publicação oficial do resultado, prorrogável por igual período.

Seção II Da nomeação e posse

Seção II Da nomeação e posse

Art. 91 O candidato nomeado deverá apresentar, no ato da posse, declaração de bens e prestar compromisso de desempenhar , com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis. abrir artigo

Art. 92 O Procurador Geral de justiça dará posse aos membros do Ministério Público no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação. abrir artigo

§ 10 0 prazo poderá ser prorrogado pelo Procurador Ge- ral de Justiça, até sessenta dias, a requerimento do interessado , havendo motivo justo.

§ 28 A nomeação será tornada sem efeito se a posse não se der dentro desses prazos.

Seção III Do exercício

Seção III Do exercício

Art. 93 O promotor de Justiça, salvo motivo justifica- do, deverá entrar em exercício no prazo de dez dias, a contar da posse, sob pena de exoneração. abrir artigo

Art. 94 O membro do Ministério Público que for promovi do ou removido tera o exercício contado da data em que assumir respectivo cargo. abrir artigo

Parágrafo único Em caso de promoção, remoção ou permu- ta para comarca diversa, o promotor de justiça deverá assumir as no vas funções no prazo de dez dias, que poderá ser prorrogado, haven- do motivo justo, a critério do Procurador Geral.

Seção IV Do estágio probatório

Seção IV Do estágio probatório

Art. 95 Nos dois primeiros anos de exercício no cargo, o promotor de justiça terá o trabalho examinado pelos órgãos da Administração Superior do Ministério Público, a fim de que venha a ser, ao término deste período, confirmado ou não na carreira, medi- abrir artigo

Art. 91 O candidato nomeado deverá apresentar, no ato da posse, declaração de bens e prestar compromisso de desempenhar , com retidão, as funções do cargo e decumprir a Constituição e as leis. abrir artigo

Art. 92 O Procurador Geral de justiça dará posse aos membros do Ministério Público no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação. abrir artigo

§ 10 O prazo poderá ser prorrogado pelo Procurador Ge- ral de Justiça, até sessenta dias, a requerimento do interessado , havendo motivo justo.

§ 29 A nomeação será tornada sem efeito se a posse não se der dentro desses prazos.

Art. 93 O promotor de Justiça, salvo motivo justifica- do, deverá entrar em exercício no prazo de dez dias, a contar da posse, sob pena de exoneração. abrir artigo

Art. 94 O membro do Ministério Público que for promovi do ou removido terá o exercício contado da data em que assumir respectivo cargo. abrir artigo

Parágrafo único Em caso de promoção, remoção ou permu- ta para comarca diversa, o promotor de justiça deverá assumir as no vas funções no prazo de dez dias, que poderá ser prorrogado, haven- do motivo justo, a critério do Procurador Geral.

Art. 95 Nos dois primeiros anos de exercício no cargo, o promotor de justiça tera o trabalho examinado pelos órgãos da Administração Superior do Ministério Público, a fim de que venha a ser, ao término deste período, confirmado ou não na carreira, medi- ante verificação dos seguintes requisitos: abrir artigo

I – idoneidade moral;

II – disciplina;

III – dedicação, equilibrio e eficiência.

§ 10 Para esse exame, o Corregedor Geral do Ministério Público determinará, por meio de ato, aos promotores de justiça em estágio a remessa de cópias de trabalhos jurídicos, de relatório e de outras peças que possam influir na avaliação do desempenho fun - cional.

§ 28 Antes de vencido o periodo, o Conselho Superior do Ministério Público apreciará cada um dos requisitos acima, ouvi- do o Corregedor Geral e manifestando-se pela permanência; a confir- mação na carreira será declarada mediante portaria do Procurador Ge ral de Justiça.

Art. 96 Suspende-se, ate definitivo julgamento, o exer cício funcional do membro do Ministério Público quando, antes do de curso do prazo de dois anos, houver impugnação de sua vitaliciedade. abrir artigo

§ 18 O procedimento de impugnação será iniciado por qualquer membro do Ministério Público no gozo de vitaliciedade por qualquer de seus órgãos da administração superior; no primeiro caso, mediante representação escrita dirigida ao Procurador Geral de Justiça.

§ 28 Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público, pelo voto de dois terços, de seus membros decidir, no prazo máximo de sessenta dias, sobre a não vitaliciedade.

§ 39 Da decisão proferida pelo Conselho Superior do Mi . da nistério Público cabe recurso no prazo de cinco dias, a contar sua publicação, para o Colégio de Procuradores de Justiça que deci- dirá, no prazo máximo de trinta dias, pelo voto de dois terços de seus membros.

§ 49 Durante a tramitação do procedimento de impugna- ção, o membro do Ministério Público perceberá vencimentos inte - grais, contando-se para todos os efeitos legais o tempo de suspen- são do exercício de suas funções, no caso de vitaliciedade. ante verificação dos seguintes requisitos:

I – idoneidade moral;

II – disciplina;

III – dedicação, equilíbrio e eficiência.

§ 19 Para esse exame, o Corregedor Geral do Ministério Público determinará, por meio de ato, aos promotores de justiça em estágio a remessa de cópias de trabalhos jurídicos, de relatório e de outras peças que possam influir na avaliação do desempenho fun - cional.

§ 28 Antes de vencido o período, o Conselho Superior do Ministério Público apreciará cada um dos requisitos acima, ouvi- do o Corregedor Geral e manifestando-se pela permanência; a confir- mação na carreira será declarada mediante portaria do Procurador Ge ral de Justiça.

Art. 96 Suspende-se, até definitivo julgamento, o exer cício funcional do membro do Ministério Público quando, antes do de curso do prazo de dois anos, houver impugnação de sua vitaliciedade. abrir artigo

§ 18 O procedimento de impugnação será iniciado por qualquer membro do Ministério Público no gozo de vitaliciedade por qualquer de seus órgãos da administração superior; no primeiro caso, mediante representação escrita dirigida ao Procurador Geral de Justiça.

§ 28 Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público, pelo voto de dois terços, de seus membros decidir, no prazo máximo de sessenta dias, sobre a não vitaliciedade.

§ 38 Da decisão proferida pelo Conselho Superior do Mi nistério Público cabe recurso no prazo de cinco dias, a contar, da sua publicação, para o Colégio de Procuradores de Justiça que deci- dirá, no prazo máximo de trinta dias, pelo voto de dois terços de seus membros.

§ 49 Durante a tramitação do procedimento de impugna- ção, o membro do Ministério Público perceberá vencimentos inte - grais, contando-se para todos os efeitos legais o tempo de suspen- são do exercício de suas funções, no caso de vitaliciedade.

Seção V Da promoção

Seção V Da promoção

Art. 97 A promoção dos membros do Ministério Público observará o seguinte: abrir artigo

I – promoção voluntária, por antiguidade e merecimen to, alternadamente, de uma para outra entrância ou categoria e de entrância ou categoria mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, aplicando-se o previsto no artigo 93, III, da Constitui- ção Federal;

II – serão apurados a antiguidade na entrância e o me recimento pela atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira, com base em critérios objetivos, levando-se em conta sua conduta, operosidade e dedicação no exercício do cargo, presteza e segurança nas suas manifestações processuais, o número de vezes que já tenha participado da lista, como também a frequência e o aprimo ramento em cursos oficiais ou reconhecidos, de aperfeiçoamento;

III – obrigatoriedade de promoção do promotor de justi ça que tenha figurado em lista de merecimento três vezes consecuti vas ou cinco alternadas;

IV – a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o Promotor de Jus- tiça a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago ou quan do o número limitado de membros do Ministério Público inviabili - zar a formação da lista tríplice;

V – a lista de merecimento resultará, se possível, dos três nomes mais votados, desde que obtida maioria de votos, proce- dendo-se, para alcançar, a tantas votações quantas necessárias, exa minados em primeiro lugar os nomes dos remanescentes de lista ante rior.

VI – em caso de promoção por merecimento, para compo- sição da lista tríplice, recairá a escolha do membro do Ministério público mais votado, observada a ordem dos escrutinios, prevalecen do, em caso de empate, a antiguidade na entrância ou categoria;

Art. 97 A promoção dos membros do Ministério Público observará o seguinte: abrir artigo

I – promoção voluntária, por antiguidade e merecimen to, alternadamente, de uma para outra entrância ou categoria e de entrância ou categoria mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, aplicando-se o previsto no artigo 93, III, da Constitui- ção Federal;

II – serão apurados a antiguidade na entrância e o me recimento pela atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira, com base em critérios objetivos, levando-se em conta sua conduta, operosidade e dedicação no exercício do cargo, presteza e segurança nas suas manifestações processuais, o número de vezes que já tenha participado da lista, como também a frequência e o aprimo ramento em cursos oficiais ou reconhecidos, de aperfeiçoamento;

III – obrigatoriedade de promoção do promotor de justi ça que tenha figurado em lista de merecimento três vezes consecuti vas ou cinco alternadas;

IV – a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o Promotor de Jus- tiça a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago ou quan do o número limitado de membros do Ministério Público inviabili - zar a formação da lista tríplice;

V – a lista de merecimento resultará, se possível, dos três nomes mais votados, desde que obtida maioria de votos, proce- dendo-se, para alcançar, a tantas votações quantas necessárias, exa minados em primeiro lugar os nomes dos remanescentes de lista ante rior.

VI – em caso de promoção por merecimento, para compo- sição da lista tríplice, recairá a escolha do membro do Ministério Público mais votado, observada a ordem dos escrutínios, prevalecen do, em caso de empate, a antiguidade na entrância ou categoria;

VII – a antiguidade será apurada na categoria e determi nada pelo tempo de efetivo exercício na mesma. O eventual empate na classificação por antiguidade será resolvida pelo maior tempo de ser viço no Ministério Público e, se necessário, pelo critério seguinte:

a) o que contar maior tempo de serviço público esta - dual;

b) o casado ou viúvo que contar com maior número de filhos menores.

§ 18 Em janeiro de cada ano o Procurador Geral de Justi ça mandará publicar, na imprensa oficial, a lista de antiguidade dos membros do Ministério Público em cada categoria, a qual conterá em anos, meses e dias, o tempo de serviço na entrância e no serviço pú- blico estadual.

§ 28 O membro do Ministério Público, investido em manda to eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado do cargo' e, somente por antiguidade, será promovido.

Art. 98 Verificada a vaga para remoção ou promoção, Conselho Superior do Ministério Público publicará, no prazo máximo de dez dias, edital para preenchimento do cargo correspondente à vaga a ser preenchida. abrir artigo

Art. 99 É permitida a remoção para comarca de igual en- trância ou categoria requerida no prazo de dez dias, a contar da pu- blicação do edital previsto no artigo 98. abrir artigo

§ 18 No caso de vaga a ser preenchida em consequência de promoção por antiguidade, não caberá pedido de remoção.

§ 29 Os pedidos de remoção serão apreciados pelo Conse- lho Superior do Ministério Público que, no prazo de cinco dias, deci dira por maioria simples.

Art. 100 E permitida a remoção por permuta entre os mem bros do Ministério Público da mesma entrância ou categoria, observa- dos: abrir artigo

I – o pedido escrito e conjunto, formulado por ambos' os pretendentes;

VII – a antiguidade será apurada na categoria e determi nada pelo tempo de efetivo exercício na mesma. O eventual empate na classificação por antiguidade será resolvida pelo maior tempo de ser viço no Ministério Público e, se necessário, pelo critério seguinte:

a) o que contar maior tempo de serviço público esta - dual;

b) o casado ou viúvo que contar com maior número de filhos menores.

§ 18 Em janeiro de cada ano o Procurador Geral de Justi ça mandará publicar, na imprensa oficial, a lista de antiguidade dos membros do Ministério Público em cada categoria, a qual conterá em anos, meses e dias, o tempo de serviço na entrância e no serviço pú- blico estadual.

§ 29 O membro do Ministério Público, investido em manda to eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado do cargo' e, somente por antiguidade, será promovido.

Art. 98 Verificada a vaga para remoção ou promoção, Conselho Superior do Ministério Público publicará, no prazo máximo de dez dias, edital para preenchimento do cargo correspondente à vaga a ser preenchida. abrir artigo

Art. 99 É permitida a remoção para comarca de igual en- trância ou categoria requerida no prazo de dez dias, a contar da pu- blicação do edital previsto no artigo 98. abrir artigo

§ 18 No caso de vaga a ser preenchida em consequência de promoção por antiguidade, não caberá pedido de remoção.

§ 29 Os pedidos de remoção serão apreciados pelo Conse- lho Superior do Ministério Público que, no prazo de cinco dias, deci dirá por maioria simples.

Art. 100 É permitida a remoção por permuta entre os mem bros do Ministério Público da mesma entrância ou categoria, observa- dos: abrir artigo

I – o pedido escrito e conjunto, formulado por ambos' os pretendentes;

II – a renovação de remoção, por permuta, só será per mitida após o decurso de dois anos;

III – a remoção, por permuta, não confere direito ajuda de custo.

Seção VII Da reintegração e da disponibilidade

Seção VII Da reintegração e da disponibilidade

Art. 101 A reintegração, que decorrerá de sentença tran sitada em julgado, é o retorno do membro do Ministério público cargo, no prazo de dios anos, com ressarcimento de vencimentos vantagens deixados de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem de tempo de serviço, respeitado o prazo prescricional. Paragrafo Unico - Achando-se provido o cargo no qual foi reintegrado o membro do Ministério Público, o seu ocupante passará à disponibilidade remunerada até posterior aproveitamento. abrir artigo

Art. 102 O aproveitamento e o retorno do membro do Ministério Público, em disponibilidade, ao exercício funcional. abrir artigo

§ 18 O membro do Ministério Público será aproveitado em órgão de execução que ocupava quando posto em disponibilidade, sal- vo se aceitar outro de igual entrância ou categoria ou se for promo vido.

§ 28 Ao retornar a atividade, será o membro do Ministe rio Público submetido à inspenção médica e, se julgado incapaz, se- rá aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direi- to se efetivado o retorno.

§ 30 Os men bros do Ministério Público, quando em dispo nibilidade, gozarão de todos os direitos e vantagens asseguradas pe la lei. Seçao VIII Da vacância dos cargos e das substituições Ministe

Seção VIII Da vacância dos cargos e das substituições

Art. 103 A vacância de carços da carreira do rio Público decorrerá de: abrir artigo

I – exoneração;

II – demissão;

II – a renovação de remoção, por permuta, só será per mitida após o decurso de dois anos;

III – a remoção, por permuta, não confere direito ajuda de custo.

Art. 101 A reintegração, que decorrerá de sentença tran sitada em julgado, é o retorno do membro do Ministério Público cargo, no prazo de dios anos, com ressarcimento de vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem de tempo de serviço, respeitado o prazo prescricional. abrir artigo

Parágrafo único Achando-se provido o cargo no qual foi reintegrado o membro do Ministério Público, o seu ocupante passará à disponibilidade remunerada até posterior aproveitamento.

Art. 102 O aproveitamento é o retorno do membro do Ministério Público, em disponibilidade, ao exercicio funcional. abrir artigo

§ 18 O memoro do Ministério Público será aproveitado em órgão de execução que ocupava quando posto em disponibilidade, sal- vo se aceitar outro de igual entrância ou categoria ou se for promo vido.

§ 29 Ao retornar a atividade, será o membro do Ministe rio Público submetido à inspenção médica e, se julgado incapaz, se- ra aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direi- to se efetivado o retorno.

§ 39 Os menbros do Ministério Público, quando em dispo nibilidade, gozarão de todos os direitos e vantagens asseguradas pe la lei.

Art. 103 A vacância de cargos da carreira do Ministé rio Público decorrerá de: abrir artigo

I – exoneração;

II – demissão;

III – promoção ou remoção;

IV – aposentadoria;

V – falecimento. Parágrafo Unico - A vacância ocorrerá na data da ocorrên cia do fato ou da publicação do ato que lhe der causa. substituirão

Art. 104 Os Procuradores de Justiça se uns aos outros. Parágrafo Unico - Nos casos de impedimentos e ausências eventuais, caberá a substituição por um outro procurador com exercí cio na mesma Procuradoria de Justiça. abrir artigo

Art. 105 Na comarca da capital, os promotores se substi tuirão nas férias, licenças, faltas ou impedimentos, na ordem da nu meração, cabendo ao primeiro substituir o último, ao segundo o pri meiro, e sucessivamente, percebendo a gratificação de trinta por cen to dos vencimentos do substituido. abrir artigo

§ 18 Nas comarcas do interior, onde houver mais de um promotor, será observada, quanto à substituição e gratificação, disposto neste artigo.

§ 28 Na comarca onde existir apenas um promotor, este próxima será substituído pelo promotor de justiça da comarca mais ou por promotor designado pelo Procurador Geral de Justiça.

§ 39 Os critérios de substituição estabelecidos neste artigo poderão, todavia, no interesse ou necessidade do serviço, ser alterados pelo Procurador Geral de Justiça, mediante designação de outro membro do Ministério Público até ulterior deliberação.

CAPÍTULO X DO REGIME DISCIPLINAR

Seção I Da responsabilidade funcional

CAPÍTULO x DO REGIME DISCIPLINAR

Seção I Da responsabilidade funcional

Art. 106 Pelo exercício irregular da função pública, o membro do Ministério Público responde penal, civil e administrativa mente. abrir artigo

III – promoção ou remoção;

IV – aposentadoria;

V – falecimento.

Parágrafo único A vacância ocorrerá na data da ocorrên cia do fato ou da publicação do ato que lhe der causa.

Art. 104 Os Procuradores de Justiça se substituirão uns aos outros. abrir artigo

Parágrafo único Nos casos de impedimentos e ausências eventuais, caberá a substituição por um outro procurador com exercí cio na mesma Procuradoria de Justiça.

Art. 105 Na comarca da capital, os promotores se substi tuirão nas férias, licenças, faltas ou impedimentos, na ordem da nu meração, cabendo ao primeiro substituir o último, ao segundo o pri meiro, e sucessivamente, percebendo a gratificação de trinta por cen to dos vencimentos do substituído. abrir artigo

§ 18 Nas comarcas do interior, onde houver mais de promotor, será observada, quanto à substituição e gratificação, o disposto neste artigo.

§ 28 Na comarca onde existir apenas um promotor, este sera substituído pelo promotor de justiça da comarca mais próxima ou por promotor designado pelo Procurador Geral de Justiça.

§ 39 Os critérios de substituição estabelecidos neste artigo poderão, todavia, no interesse ou necessidade do serviço, ser alterados pelo Procurador Geral de Justiça, mediante designação de outro membro do Ministério Público até ulterior deliberação.

Art. 106 Pelo exercício irregular da função pública, o membro do Ministério Público responde penal, civil e administrativa mente. abrir artigo

Art. 107 O membro do Ministério Público será civilmen- te responsável quando, no exercício de suas funções, proceder de forma dolosa ou fraudulenta. abrir artigo

Art. 108 A responsabilização administrativa do membro' do Ministério Público será feita por meio de procedimento instaura- do pelo Corregedor Geral do Ministério Público, de ofício ou por provocação dos demais órgãos de administração superior. abrir artigo

Seção II Das faltas e penalidades

Seção II Das faltas e penalidades

Art. 109 Os membros do Ministério Público são passí- veis das seguintes sanções disciplinares: abrir artigo

I – advertência;

II – censura;

III – suspensão por até noventa dias;

IV – demissão.

Parágrafo único Fica assegurada aos membros do Ministé rio Público ampla defesa em qualquer dos casos previstos neste arti go.

Art. 110 Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em lei: abrir artigo

I – acumulação proibida de cargo ou função pública;

II – conduta incompatível com o exercício do cargo;

III – abandono de cargo;

IV – revelação de segredo que conheça em razão do car go ou função;

V – exercício de comércio ou participação em socieda de comercial, exceto como cotista ou acionista;

VI – exercício da advocacia;

VII – lesão aos cofres públicos, dilapidação do patri- mônio público ou de bens confiados à sua quarda; 'VIII - outros crimes contra a administração e a fé pú- blica.

Art. 111 As penas disciplinares de advertência e censu ra serão aplicadas de forma reservada, por escrito; nos casos de abrir artigo

Art. 107 O membro do Ministério Público será civilmen- te responsável quando, no exercício de suas funções, proceder de forma dolosa ou fraudulenta. abrir artigo

Art. 108 A responsabilização administrativa do membro' do Ministério Público será feita por meio de procedimento instaura- do pelo Corregedor Geral do Ministério Público, de ofício ou por provocação dos demais órgãos de administração superior. abrir artigo

Art. 109 Os membros do Ministério Público são passí- veis das seguintes sanções disciplinares: abrir artigo

I – advertência;

II – censura;

III – suspensão por até noventa dias;

IV – demissão. Parágrafo Unico - Fica assegurada aos membros do Ministé rio Público ampla defesa em qualquer dos casos previstos neste arti до.

Art. 110 Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em lei: abrir artigo

I – acumulação proibida de cargo ou função pública;

II – conduta incompatível com o exercício do cargo;

III – abandono de cargo;

IV – revelação de segredo que conheça em razão do car go ou função;

V – exercício de comércio ou participação em socieda de comercial, exceto como cotista ou acionista;

VI – exercicio da advocacia;

VII – lesão aos cofres públicos, dilapidação do patri- mônio público ou de bens confiados à sua guarda; 'VIII - outros crimes contra a administração e a fé pú- blica.

Art. 111 As penas disciplinares de advertência e censu ra serão aplicadas de forma reservada, por escrito; nos casos de negligência no cumprimento dos deveres do cargo ou de procedimento incorreto, considerando-se o disposto no artigo 112 desta lei. abrir artigo

Parágrafo único A pena de censura impossibilitará a inclusão em lista de promoção por merecimento ou remoção, pelo pra zo de um ano, a contar da data da sua imposição.

Art. 112 A pena de suspensão será aplicada no caso de violação das proibições previstas no art. 61, III, IV e V, e na reincidência em falta já punida com advertência ou censura. abrir artigo

§ 19 Enquanto perdurar, a suspensão acarretara a per- da dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante período de férias ou de licença.

§ 28 A pena de suspensão impossibilitará a inclusão em lista de promoção por merecimento ou remoção pelo prazo de dois anos, contados a partir de sua imposição.

Art. 113 A pena de demissão será aplicada: abrir artigo

I – em casos de falta grave, enquanto não decorrido • prazo do estágio probatório;

II – nos casos previstos nas alíneas "a", "b' e "c'‚

§ 18 , do art. 55.

Art. 114 Compete ao Procurador Geral de Justiça a a- plicação das penas disciplinares, levando em consideração a nature za e gravidade da infração, os danos que dela provenham para serviços e considerando ainda os antecedentes do infrator. abrir artigo

§ 19 Extingue-se em dois anos, a contar da data dos respectivos atos, a punibilidade das faltas apenadas com as san- ções previstas no art. 109.

§ 28 A falta, também definida: como crime, terá sua punibilidade extinta juntamente com a deste.

Art. 115 As decisões referentes à imposição de pena disciplinar constarão do prontuário do infrator, com menção dos fatos que lhe deram causa. abrir artigo

Art. 116 Somente ao próprio infrator poderá ser forne cida certidão relativa à imposição das penas de advertência e de negligência no cumprimento dos deveres do cargo ou de procedimento incorreto, considerando-se o disposto no artigo 112 desta lei. Parágrafo Unico - A pena de censura impossibilitará inclusão em lista de promoção por merecimento ou remoção, pelo pra zo de um ano, a contar da data da sua imposição. abrir artigo

Art. 112 A pena de suspensão será aplicada no caso de violação das proibições previstas no art. 61, III, IV e V, e na reincidência em falta já punida com advertência ou censura. abrir artigo

§ 19 Enquanto perdurar, a suspensão acarretará a per- da dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante período de férias ou de licença.

§ 28 A pena de suspensão impossibilitará a inclusão em lista de promoção por merecimento ou remoção pelo prazo de dois anos, contados a partir de sua imposição.

Art. 113 A pena de demissão será aplicada: abrir artigo

I – em casos de falta grave, enquanto não decorrido o prazo do estágio probatório;

II – nos casos previstos nas alíneas "a", "b" e "c",

§ 18 , do art. 55.

Art. 114 Compete ao Procurador Geral de Justiça a a- plicação das penas disciplinares, levando em consideração a nature za e gravidade da infração, os danos que dela provenham para serviços e considerando ainda os antecedentes do infrator. abrir artigo

§ 19 Extingue-se em dois anos, a contar da data dos respectivos atos, a punibilidade das faltas apenadas com as san- ções previstas no art. 109.

§ 29 A falta, também definida: como crime, terá sua punibilidade extinta juntamente com a deste.

Art. 115 As decisões referentes à imposição de pena disciplinar constarão do prontuário do infrator, com menção dos fatos que lhe deram causa. abrir artigo

Art. 116 Somente ao próprio infrator poderá ser forne cida certidão relativa à imposição das penas de advertência e de censura, salvo se for fundamentadamente requerida para defesa. de direito, ou esclarecimento de situações. abrir artigo

Art. 117 Após dois anos de trânsito em julgado da decisão que impuser a pena de advertência, censura ou suspensão, poderá o infrator, desde que não tenha reincidido, requerer ao Conselho Su- perior do Ministério Publico a sua reabilitação. abrir artigo

Parágrafo único A reabilitação, uma vez deferida, im- portará no cancelamento da pena imposta, que deixará de ter qual- quer efeito sobre a reincidência, a promoção por merecimento e remoção.

Art. 118 A apuração das infrações disciplinares feita mediante: abrir artigo

I – sindicância, quando cabíveis as penas de adverten cia e censura;

II – processo administrativo, quando cabíveis as penas de suspensão e demissão.

Art. 119 O processo administrativo será precedido de sindicância, de caráter simplesmente investigatório, quando não hou ver elementos suficientes para se concluir pela existência de fal- ta ou de sua autoria. abrir artigo

Art. 120 Compete ao Corregedor Geral do Ministério Pú- bdico a instauração de processo disciplinar: abrir artigo

I – de ofício;

II – por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público.

Art. 121 Durante a sindicância ou o processo administra tivo, podera o Procurador Geral de Justiça afastar o sindicado ou o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo dos vencimentos vantagens. abrir artigo

Art. 122 Quando o sindicado ou indiciado for Procura - dor de Justiça, o processo disciplinar será sempre presidido pelo Procurador Geral de Justiça. censura, salvo se for fundamentadamente requerida para defesa. de direito, ou esclarecimento de situações. abrir artigo

Art. 117 Após dois anos de trânsito em julgado da decisão que impuser a pena de advertência, censura ou suspensão, poderá o infrator, desde que não tenha reincidido, requerer ao Conselho Su- perior do Ministério Publico a sua reabilitação. abrir artigo

Parágrafo único A reabilitação, uma vez deferida, im- portará no cancelamento da pena imposta, que deixará de ter qual- quer efeito sobre a reincidência, a promoção por merecimento e a remoção.

Art. 118 A apuração das infrações disciplinares será feita mediante: abrir artigo

I – sindicância, quando cabíveis as penas de advertên cia e censura;

II – processo administrativo, quando cabíveis as penas de suspensão e demissão.

Art. 119 O processo administrativo sera precedido de sindicância, de caráter simplesmente investigatório, quando não hou ver elementos suficientes para se concluir pela existência de fal- ta ou de sua autoria. abrir artigo

Art. 120 Compete ao Corregedor Geral do Ministério Pú- båico a instauração de processo disciplinar: abrir artigo

I – de ofício;

II – por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público.

Art. 121 Durante a sindicância ou o processo administra tivo, podera o Procurador Geral de Justiça afastar o sindicado ou o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo dos vencimentos e. . vantagens. abrir artigo

Art. 122 Quando o sindicado ou indiciado for Procura - dor de Justiça, o processo disciplinar sera sempre presidido pelo Procurador Geral de Justiça. censura, salvo se for fundamentadamente requerida para defesa, de direito, ou esclarecimento de situações. abrir artigo

Art. 117 Após dois anos de trânsito em julgado da decisão que impuser a pena de advertência, censura ou suspensão, poderá o infrator, desde que não tenha reincidido, requerer ao Conselho Su- perior do Ministério Publico a sua reabilitação. abrir artigo

Parágrafo único A reabilitação, uma vez deferida, im- portará no cancelamento da pena imposta, que deixará de ter qual- quer efeito sobre a reincidência, a promoção por merecimento e a remoção.

Art. 118 A apuração das infrações disciplinares sera feita mediante: abrir artigo

I – sindicância, quando cabíveis as penas de advertén cia e censura;

II – processo administrativo, quando cabíveis as penas de suspensão e demissão.

Art. 119 O processo administrativo será precedido de sindicância, de caráter simplesmente investigatório, quando não hou ver elementos suficientes para se concluir pela existência de fal- ta ou de sua autoria. abrir artigo

Art. 120 Compete ao Corregedor Geral do Ministério Pú- bdico a instauração de processo disciplinar: abrir artigo

I – de ofício;

II – por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público.

Art. 121 Durante a sindicância ou o processo administra tivo, poderá o Procurador Geral de Justiça afastar o sindicado ou o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo dos vencimentos vantagens. abrir artigo

Art. 122 Quando o sindicado ou indiciado for Procura - dor de Justiça, o processo disciplinar será sempre presidido pelo Procurador Geral de Justiça. abrir artigo

Art. 123 No processo disciplinar fica assegurado aos membros do Ministério Público ampla defesa, na forma desta lei, e- xercida pessoalmente ou por procurador. abrir artigo

Subseção I Da sindicância

Subseção I Da sindicancia

Art. 124 A sindicância, ressalvada a hipótese do arti- go 122, será processada na Corregedoria Geral do Ministério Públi- co e terá como sindicante o Corregedor Geral. abrir artigo

§ 19 O Corregedor Geral poderá solicitar ao Procura - dor Geral a designação de membros do Ministério Público de entrân- cia igual ou superior ao do sindicado para auxiliar nos trabalhos.

§ 28 A sindicância terá caráter reservado e deverá es- tarconcluída dentro de trinta dias, a contar da instalação dos tra balhos, prorrogáveis por igual período, a critério do Corregedor.

Art. 125 Colhidos os elementos necessários à comprova- ção do fato e da autoria, será imediatamente ouvido o sindicado. abrir artigo

§ 10 Nos três dias seguintes, o sindicado ou seu procu rador podera oferecer ou indicar provas de seu interesse que serão deferidas a juízo do sindicante.

§ 29 Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, dentro de cinco dias, oferecer defesa escrita, pes- soalmente ou por procurador, ficando os autos à sua disposição.

Art. 126 Decorrido o prazo estabelecido no § 29 do ar- tigo anterior, o sindicante, em dez dias, elaborara relatório 'em que concluirá pela aplicação da sanção cabível, pela instauração de processo administrativo ou pelo arquivamento dos autos da sindicân cia. abrir artigo

Subseção II Do processo administrativo

Subseção II Do processo administrativo

Art. 127 O processo administrativo, para apuração de infrações punidas com pena de suspensão e de demissão, será reali- abrir artigo

Art. 123 No processo disciplinar fica assegurado e aos membros do Ministério Público ampla defesa, na forma desta lei, e- xercida pessoalmente ou por procurador. abrir artigo

Art. 124 A sindicância, ressalvada a hipótese do arti- go 122, sera processada na Corregedoria Geral do Ministério Públi- co e terá como sindicante o Corregedor Geral. abrir artigo

§ 19 O Corregedor Geral poderá solicitar ao Procura - dor Geral a designação de membros do Ministério Público de entrân- cia igual ou superior ao do sindicado para auxiliar nos trabalhos.

§ 29 A sindicância terá caráter reservado e deverá es- tarconcluída dentro de trinta dias, a contar da instalação dos tra balhos, prorrogáveis por igual período, a critério do Corregedor.

Art. 125 Colhidos os elementos necessários à comprova- ção do fato e da autoria, sera imediatamente ouvido o sindicado. abrir artigo

§ 19 Nos três dias seguintes, o sindicado ou seu procu rador podera oferecer ou indicar provas de seu interesse que serão deferidas a juízo do sindicante.

§ 20 Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, dentro de cinco dias, oferecer defesa escrita, pes- soalmente ou por procurador, ficando os autos à sua disposição.

Art. 126 Decorrido o prazo estabelecido no § 29 do ar- tigo anterior, o sindicante, em dez dias, elaborará relatório em que concluirá pela aplicação da sanção cabível, pela instauração de processo administrativo ou pelo arquivamento dos autos da sindicân cia. abrir artigo

Art. 127 O processo administrativo, para apuração de infrações punidas com pena de suspensão e de demissão, será reali- zado por comissao composta pelo Corregedor Geral do Ministéri Públi co, que a presidirá, e de dois outros membros da instituição, de entrância igual ou superior à do indiciado, designadospelo Procura- dor Geral de Justiça. abrir artigo

Art. 128 O processo administrativo será iniciado dentro de dez dias após a constituição da comissão e deverá estar concluí- do dentro de sessenta dias, prazo prorrogável por mais trinta, juízo da autoridade instaladora. abrir artigo

Art. 129 Instalados os trabalhos, a Comissão iniciará a instrução do processo com a citação do indiciado para ser ouvido. abrir artigo

§ 18 A citação será pessoal ao indiciado, não sendo es- te encontrado, a citação se fará por edital publicado no Diário da Justiça, com prazo de dez dias para o comparecimento, a fim de ser ouvido.

§ 29 Em caso de revelia, o Presidente da Comissão de- signará defensor do indiciado um membro do Ministério Público de en trância igual ou superior, a quem caberá apresentar defesa por escrito e acompanhar o processo até o final, não podendo escusar-se da incum bência sem justo motivo, sob pena de advertência.

Art. 130 Após o interrogatório, o indiciado terá três dias para apresentar defesa prévia, oferecer provas e requerer a produção de outras que poderão ser indeferidas se forem impertinen- tes ou tiverem intuito meramente protelatório, a critério da comis- são. abrir artigo

Art. 131 rindo o prazo de que trata o artigo anterior, o Presidente designara audiência para inquirição das testemunhas da acusação e da defesa, mandando intimá-las, bem como o indiciado seu procurador. abrir artigo

Art. 132 Concluída a produção da prova testemunhal, se- rá aberto o prazo de três dias para o indiciado requerer diligen - cias. Encerrada esta fase será ele intimado para, no prazo de dez dias, oferecer alegações finais de defesa. abrir artigo

Art. 133 Decorrido o prazo para as alegações, a Comis - são, em dez dias, remeterá o processo ao Procurador Geral de Justi ça, onde proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do in diciado; neste caso, apresentará as disposições legais transgredi- zado por comissao composta pelo Corregedor Geral do Ministéri Públi co, que a presidirá, e de dois outros membros da instituição, de entrância igual ou superior à do indiciado, designadospelo Procura- dor Geral de Justiça. abrir artigo

Art. 128 O processo administrativo será iniciado dentro de dez dias após a constituição da comissão e deverá estar concluí- do dentro de sessenta dias, prazo prorrogável por mais trinta, a juizo da autoridade instaladora. abrir artigo

Art. 129 Instalados os trabalhos, a Comissão iniciará a instrução do processo com a citação do indiciado para ser ouvido. abrir artigo

§ 18 A citação será pessoal ao indiciado, não sendo es- te encontrado, a citação se fará por edital publicado no Diário da Justiça, com prazo de dez dias para o comparecimento, a fim de ser ouvido.

§ 29 Em caso de revelia, o Presidente da Comissão de- signará defensor do indiciado um membro do Ministério Público de en trancia igual ou superior, a quem caberá apresentar defesa por escrito e acompanhar o processo até o final, não podendo escusar-se da incum bencia sem justo motivo, sob pena de advertência.

Art. 130 Após o interrogatório, o indiciado terá três dias para apresentar defesa prévia, oferecer provas e requerer produção de outras que poderão ser indeferidas se forem impertinen- tes ou tiverem intuito meramente protelatório, a critério da comis- são. abrir artigo

Art. 131 rindo o prazo de que trata o artigo anterior, o Presidente designara audiência para inquirição das testemunhas da acusação e da defesa, mandando intima-las, bem como o indiciado seu procurador. abrir artigo

Art. 132 Concluída a produção da prova testemunhal, se- rá aberto o prazo de três dias para o indiciado requerer diligen - cias. Encerrada esta fase será ele intimado para, no prazo de dez dias, oferecer alegações finais de defesa. abrir artigo

Art. 133 Decorrido o prazo para as alegações, a Comis - são, em dez dias, remeterá o processo ao Procurador Geral de Justi ça, onde proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do in diciado; neste caso, apresentará as disposições legais transgredi- das e as sanções aplicáveis. abrir artigo

Art. 134 Se o Procurador Geral de Justiça não se julgar habilitado a decidir, poderá converter o relatório em diligências de volvendo os autos à Comissão para os fins que indicar, com o prazo não superior a dez dias. abrir artigo

Art. 135 Retornando-lhe os autos, o Procurador Geral, em cinco dias, decidirá do seguinte modo: abrir artigo

I – julgará improcedente a imputação feita ao membro do Ministério Público, determinando o arquivamento do processo;

II – aplicará ao acusado a penalidade que entender cabi vel.

Art. 136 O indiciado será pessoalmente intimado da deci intima são do Procurador Geral, salvo se for revel ou furtar-se à ção, caso em que será feita por edital afixado na Procuradoria Ge- ral de Justiça e publicado, uma vez, no Diario da Justiça. abrir artigo

Seção IV Do recurso

Seção IV Do recurso

Art. 137 Das decisões condenatórias proferidas pelo Pro curador Geral de Justiça caberá recurso, com efeito suspensivo, pa- ra o Colégio de Procuradores de Justiça, que não poderá agravar a pena imposta. abrir artigo

Art. 138 O recurso será interposto pelo indiciado ou seu procurador, no prazo de dez dias, contados da intimação da deci são, por petição dirigida ao Procurador Geral de Justiça que, qualidade de Presidente, convocará o Colégio de Procuradores extra- ordinariamente. abrir artigo

Art. 139 Recebida a petição, que deverá conter desde logo as razões do recorrente, o Procurador Geral de Justiça determi nará sua juntada ao processo, se tempestiva, sorteará relator den - tre os procuradores com assento no Colégio e convocará reunião para os quinze dias seguintes. Parágrafo Unico - Nas quarenta e oito horas seguintes ao sorteio, o processo será entregue ao relator, que terá o prazo de dez dias para elaborar o relatório. das e as sanções aplicáveis. abrir artigo

Art. 134 Se o Procurador Geral de Justiça não se julgar habilitado a decidir, poderá converter o relatório em diligências de volvendo os autos à Comissão para os fins que indicar, com o prazo não superior a dez dias. abrir artigo

Art. 135 Retornando-lhe os autos, o Procurador Geral, em cinco dias, decidirá do seguinte modo: abrir artigo

I – julgará improcedente a imputação feita ao membro do Ministério Público, determinando o arquivamento do processo;

II – aplicará ao acusado a penalidade que entender cabi vel.

Art. 136 O indiciado sera pessoalmente intimado da deci são do Procurador Geral, salvo se for revel ou furtar-se à intima ção, caso em que será feita por edital afixado na Procuradoria Ge- ral de Justiça e publicado, uma vez, no Diário da Justiça. abrir artigo

Art. 137 Das decisões condenatórias proferidas pelo Pro curador Geral de Justiça caberá recurso, com efeito suspensivo, pa- ra o Colégio de Procuradores de Justiça, que não poderá agravar a pena imposta. abrir artigo

Art. 138 O recurso será interposto pelo indiciado ou seu procurador, no prazo de dez dias, contados da intimação da deci são, por petição dirigida ao Procurador Geral de Justiça que, na qualidade de Presidente, convocará o Colégio de Procuradores extra- ordinariamente. abrir artigo

Art. 139 Recebida a petição, que deverá conter desde logo as razões do recorrente, o Procurador Geral de Justiça determi nará sua juntada ao processo, se tempestiva, sorteará relator den - tre os procuradores com assento no Colégio e convocará reunião para os quinze dias seguintes. abrir artigo

Parágrafo único Nas quarenta e oito horas seguintes ao sorteio, o processo será entregue ao relator, que terá o prazo de dez dias para elaborar o relatório.

Art. 140 O julgamento será realizado de acordo com as normas regimentais do Colégio de Procuradores, intimando-se o re- corrente da decisão na forma do artigo 136. abrir artigo

Art. 141 A qualquer tempo, poderá ser requerida revi- são do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou cir cunstâncias suceptíveis de provar a inocência ou de justificar a imposição de pena mais branda, não sendo admitida a reiteração do pedido pelo mesmo motivo. abrir artigo

Art. 142 Poderá requerer a instauração do processo re- visional o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, seu cönjuge, ascendente, descendente ou irmão. abrir artigo

Art. 143 O pedido de revisão será dirigido ao colégio' de Procuradores de Justiça o qual, se o admitir, determinará processamento em apenso aos autos originais e designara comissão revisora, composta de três Procuradores de justiça, que não tenham funcionado no processo disciplinar. abrir artigo

Parágrafo único A petição será instruída com as provas de que dispuser e indicará as que pretenda sejam produzidas.

Art. 144 Concluída a instrução, no prazo máximo de trin ta dias, o requerente terá o prazo de cinco dias para apresentar a legações. abrir artigo

Art. 145 A comissão revisora, com ou sem alegações do requerente, relatará o processo no prazo de dez dias, e o encami- nhará ao Colégio de procuradores de Justiça, que decidirá no prazo de trinta dias. abrir artigo

Art. 146 Julgada procedente a revisão, será tornado' sem feito o ato punitivo ou aplicada a pena adequada, ressarcindo' o requerente dos prejuízos que tiver sofrido, restabelecendo-se em sua plenitude os direitos atingidos pela punição. abrir artigo

Parágrafo único O pedido de revisão não se aplica nos casos de demissão. CAPITULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS . Para exercer as funções junto à Justiça Elei-

CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 147 abrir artigo

Art. 140 O julgamento será realizado de acordo com as normas regimentais do Colégio de Procuradores, intimando-se o re- corrente da decisão na forma do artigo 136. abrir artigo

Art. 141 A qualquer tempo, poderá ser requerida revi- são do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou cir cunstâncias suceptíveis de provar a inocência ou de justificar imposição de pena mais branda, não sendo admitida a reiteração do pedido pelo mesmo motivo. abrir artigo

Art. 142 Poderá requerer a instauração do processo re- visional o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, seu cönjuge, ascendente, descendente ou irmão. abrir artigo

Art. 143 O pedido de revisão será dirigido ao Colégio' de Procuradores de Justiça o qual, se o admitir, determinará processamento em apenso aos autos originais e designará comissão revisora, composta de três Procuradores de justiça, que não tenham funcionado no processo disciplinar. abrir artigo

Parágrafo único A petição será instruída com as provas de que dispuser e indicará as que pretenda sejam produzidas.

Art. 144 Concluída a instrução, no prazo maximo de trin ta dias, o requerente terá o prazo de cinco dias para apresentar a legações. abrir artigo

Art. 145 A comissão revisora, com ou sem alegações do requerente, relatara o processo no prazo de dez dias, e o encami- nhará ao Colégio de Procuradores de Justiça, que decidirá no prazo de trinta dias. abrir artigo

Art. 146 Julgada procedente a revisão, será tornado' sem feito o ato punitivo ou aplicada a pena adequada, ressarcindo' o requerente dos prejuízos que tiver sofrido, restabelecendo-se em sua plenitude os direitos atingidos pela punição. abrir artigo

Parágrafo único O pedido de revisão não se aplica nos casos de demissão. CAPITULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS . Para excrcer as funções junto à Justiça Elei-

Art. 147 abrir artigo

Art. 140 O julgamento será realizado de acordo com as normas regimentais do Colégio de Procuradores, intimando-se o re- corrente da decisão na forma do artigo 136. abrir artigo

Art. 141 A qualquer tempo, poderá ser requerida revi- são do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou cir cunstâncias suceptíveis de provar a inocência ou de justificar a imposição de pena mais branda, não sendo admitida a reiteração do pedido pelo mesmo motivo. abrir artigo

Art. 142 Poderá requerer a instauração do processo re- visional o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, seu cönjuge, ascendente, descendente ou irmão. abrir artigo

Art. 143 O pedido de revisão será dirigido ao Colégio' de Procuradores de Justiça o qual, se o admitir, determinará processamento em apenso aos autos originais e designará comissão revisora, composta de três Procuradores de justiça, que não tenham funcionado no processo disciplinar. Parágrafo Unico - A petição será instruída com as provas de que dispuser e indicará as que pretenda sejam produzidas. abrir artigo

Art. 144 Concluída a instrução, no prazo máximo de trin ta dias, o requerente terá o prazo de cinco dias para apresentar a legações. abrir artigo

Art. 145 A comissão revisora, com ou sem alegações do requerente, relatará o processo no prazo de dez dias, e o encami- nhará ao Colégio de Procuradores de Justiça, que decidira no prazo de trinta dias. abrir artigo

Art. 146 Julgada procedente a revisão, será tornado' sem feito o ato punitivo ou aplicada a pena adequada, ressarcindo' o requerente dos prejuízos que tiver sofrido, restabelecendo-se em sua plenitude os direitos atingidos pela punição. abrir artigo

Parágrafo único O pedido de revisão não se aplica nos casos de demissão.

Art. 147 Para exercer as funções junto à Justiça Flei- toral, por solicitação do Procurador Geral da República, os membros do Ministério Público serão designados pelo Procurador Geral de Jus tiça. abrir artigo

§ 10 Não ocorrendo designação, exclusivamente para OS serviços eleitorais, o Promotor Eleitoral será o membro do Ministé- rio Público local que oficie perante o juízo incumbido daqueles ser viços.

§ 20 Havendo impedimento ou recusa justificável, o Pro- curador Geral de Justiça designará substituto.

Art. 148 Funcionará, junto à Auditoria Militar do Esta- do, um membro do Ministério Público de quarta entrância, designado' pelo Procurador Geral de Justiça, respeitadas as disposições do ar- tigo 97. abrir artigo

Art. 149 Para fins do disposto no artigo 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e observado o disposto no artigo 16, I, desta lei, a lista sêxtupla do Ministério Públi- co será organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público. abrir artigo

Art. 150 O número de promotores de justiça que compõem o quadro geral do Ministério Público será igual ao da magistratu- ra, inclusive em cada entrância ou categoria, sofrendo alteração au tomátiva todas as vezes que este último for modificado. abrir artigo

Art. 151 Compete ao Procurador Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, autorizar o afastamento' da função de membro da instituição que tenha exercido a opção de que trata o artigo 29, § 39, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal. abrir artigo

§ 19 Fica assegurada a retratabilidade da opção de que cuida este artigo, no prazo de seis meses.

§ 29 O período de afastamento da função será considera do apenas para efeito de promoção por antiquidade e aposentadoria. se, nas reformas, modificações ou ampliações, sempre que possível, o disposto no artigo 48, até que se implemente seu integral cumpri- mento. toral, por solicitação do Procurador Geral da República, os membros do Ministério Público serão designados pelo Procurador Geral de Jus tiça.

§ 19 Não ocorrendo designação, exclusivamente para OS serviços eleitorais, o Promotor Eleitoral será o membro do Ministé- rio Público local que oficie perante o juízo incumbido daqueles ser viços.

§ 29 Havendo impedimento ou recusa justificável, o Pro- curador Geral de Justiça designará substituto.

Art. 148 Funcionara, junto à Auditoria Militar do Esta- do, um membro do Ministério Público de quarta entrância, designado' pelo Procurador Geral de Justiça, respeitadas as disposições do ar- tigo 97. abrir artigo

Art. 149 Para fins do disposto no artigo 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e observado o disposto no artigo 16, I, desta lei, a lista sêxtupla do Ministério Públi- co será organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público. abrir artigo

Art. 150 O número de promotores de justiça que compõem o quadro geral do Ministério Público será igual ao da magistratu- ra, inclusive em cada entrância ou categoria, sofrendo alteração au tomátiva todas as vezes que este último for modificado. abrir artigo

Art. 151 Compete ao Procurador Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, autorizar o afastamento' da função de membro da instituição que tenha exercido a . opção de que trata o artigo 29, § 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal. abrir artigo

§ 19 Fica assegurada a retratabilidade da opção de que cuida este artigo, no prazo de seis meses.

§ 29 O período de afastamento da função será considera do apenas para efeito de promoção por antiguidade e aposentadoria.

Art. 152 Fica assegurado ao Ministério Público a ocupa- ção das atuais dependências a ele destinadas nos fóruns, observando- se, nas reformas, modificações ou ampliações, sempre que possível, o disposto no artigo 48, até que se implemente seu integral cumpri- mento. toral, por solicitação do Procurador Geral da República, os membros do Ministério Público serão designados pelo Procurador Geral de Jus tiça. abrir artigo

§ 19 Não ocorrendo designação, exclusivamente para OS serviços eleitorais, o Promotor Eleitoral será o membro do Ministé- rio Público local que oficie perante o juízo incumbido daqueles ser viços.

§ 29 Havendo impedimento ou recusa justificável, o Pro- curador Geral de Justiça designará substituto.

Art. 148 Funcionara, junto à Auditoria Militar do Esta- do, um membro do Ministério Público de quarta entrância, designado' pelo Procurador Geral de Justiça, respeitadas as disposições do ar- tigo 97. abrir artigo

Art. 149 Para fins do disposto no artigo 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e observado o disposto no artigo 16, I, desta lei, a lista sêxtupla do Ministério Públi- co será organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público. abrir artigo

Art. 150 O número de promotores de justiça que compõem o quadro geral do Ministério Público será igual ao da magistratu- ra, inclusive em cada entrância ou categoria, sofrendo alteração au tomátiva todas as vezes que este último for modificado. abrir artigo

Art. 151 Compete ao Procurador Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, autorizar o afastamento' da função de membro da instituição que tenha exercido a opção de que trata o artigo 29, § 39, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal. abrir artigo

§ 19 Fica assegurada a retratabilidade da opção de que cuida este artigo, no prazo de seis meses.

§ 29 O período de afastamento da função será considera do apenas para efeito de promoção por antiguidade e aposentadoria.

Art. 152 Fica assegurado ao Ministério Público a ocupa- ção das atuais dependências a ele destinadas nos fóruns, observando- se, nas reformas, modificações ou ampliações, sempre que possível, o disposto no artigo 48, até que se implemente seu integral cumpri- mento. abrir artigo

Parágrafo único A modificação de destinação de salas, gabinete e locais de trabalho do Ministério Público, em qualquer e- difício, dever ser autorizada pelo Procurador Geral de Justiça.

Art. 153 A Procuradoria Geral de Justiça deverá propor, no prazo de um ano da promulgação desta lei, a criação ou transfor- mação de cargos, correspondentes a funções não atribuídas aos car - gos existentes. parágrafo Unico - Aos promotores de justiça que executem essas funções será dada preferência no concurso de remoção. abrir artigo

Art. 154 A partir da data da publicação desta lei, atual Procurador Geral de Justiça terá o prazo de trinta dias para promover a elcição prevista no § 18 do artigo 10, consoante resolu- ção a ser editada pelo Colégio de Procuradores de Justiça. abrir artigo

Art. 155 Empossado, o Procurador Geral de Justiça, em trinta dias, promoverá a realização de eleições para a composição do Conselho Superior do Ministério Público, bem como do Corregedor Ge- ral do Ministério Público, assegurando-se aos atuais ocupantes direito de a elas concorrerem. Parágrafo Unico - VETADO abrir artigo

Art. 156 Enquanto não entrar em vigor a Lei Complemen- tar de que trata o art. 165, § 99 da Constituição Federal, ao Minis- tério público serão repassados, mensalmente, os recursos correspon- dentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplemen tares e especiais. abrir artigo

Art. 157 No âmbito do Ministério Público, para os fins do disposto no artigo 37, XI, da Constituição rederal, ficam estabele- cidos como limites de remuneração os valores percebidos, em espé - cie, a qualquer título, pelo Procurador Geral de Justiça. abrir artigo

Art. 158 Enquanto não entrar em vigor o disposto no in- ciso II, do art. 144, da Constituição Estadual, o Procurador Geral de Justiça perceberá remuneração de Secretário de Estado. abrir artigo

Art. 159 O Ministério Público poderá firmar convênio abrir artigo

Parágrafo único A modificação de destinação de salas, gabinete e locais de trabalho do Ministério Público, em qualquer e- difício, dever ser autorizada pelo Procurador Geral de Justiça.

Art. 153 A Procuradoria Geral de Justiça deverá propor, no prazo de um ano da promulgação desta lei, a criação ou transfor- mação de cargos, correspondentes a funções não atribuídas aos car - gos existentes. Parágrafo Unico - Aos promotores de justiça que executem essas funções será dada preferência no concurso de remoção. abrir artigo

Art. 154 A partir da data da publicação desta lei, atual Procurador Geral de Justiça terá o prazo de trinta dias para promover a eleição prevista no § 18 do artigo 10, consoante resolu- ção a ser editada pelo Colégio de Procuradores de Justiça. abrir artigo

Art. 155 Empossado, o Procurador Geral de Justiça, em trinta dias, promoverá a realização de eleições para a composição do Conselho Superior do Ministério Público, bem como do Corregedor Ge- ral do Ministério Público, assegurando-se aos atuais ocupantes direito de a elas concorrerem. Parágrafo Unico - VETADO abrir artigo

Art. 156 Enquanto não entrar em vigor a Lei Complemen- tar de que trata o art. 165, § 99 da Constituição Federal, ao Minis- tério público serão repassados, mensalmente, os recursos correspon- dentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplemen tares e especiais. abrir artigo

Art. 157 No âmbito do Ministério Público, para os fins do disposto no artigo 37, XI, da Constituição rederal, ficam estabele- cidos como limites de remuneração os valores percebidos, em espé - cie, a qualquer título, pelo Procurador Geral de Justiça. abrir artigo

Art. 158 Enquanto não entrar em vigor o disposto no in- ciso II, do art. 144, da Constituição Estadual, o Procurador Geral de Justiça perceberá remuneração de Secretário de Estado. abrir artigo

Art. 159 O Ministério Público poderá firmar convênio abrir artigo

Parágrafo único A modificação de destinação de salas, gabinete e locais de trabalho do Ministério Público, em qualquer e- difício, dever ser autorizada pelo Procurador Geral de Justiça.

Art. 153 A Procuradoria Geral de Justiça deverá propor, no prazo de um ano da promulgação desta lei, a criação ou transfor- mação de cargos, correspondentes a funções não atribuídas aos car - gos existentes. parágrafo Unico - Aos promotores de justiça que executem essas funções será dada preferência no concurso de remoção. abrir artigo

Art. 154 A partir da data da publicação desta lei, atual Procurador Geral de Justiça terá o prazo de trinta dias para promover a elcição prevista no § 18 do artigo 10, consoante resolu- ção a ser editada pelo Colégio de Procuradores de Justiça. abrir artigo

Art. 155 Empossado, o Procurador Geral de Justiça, em trinta dias, promoverá a realização de eleições para a composição do Conselho Superior do Ministério Público, bem como do Corregedor Ge- ral do Ministério Público, assegurando-se aos atuais ocupantes direito de a elas concorrerem. Parágrafo Unico - VETADO abrir artigo

Art. 156 Enquanto não entrar em vigor a Lei Complemen- tar de que trata o art. 165, § 99 da Constituição Federal, ao Minis- tério público serão repassados, mensalmente, os recursos correspon- dentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplemen tares e especiais. abrir artigo

Art. 157 No âmbito do Ministério Público, para os fins do disposto no artigo 37, XI, da Constituição rederal, ficam estabele- cidos como limites de remuneração os valores percebidos, em espé - cie, a qualquer título, pelo Procurador Geral de Justiça. abrir artigo

Art. 158 Enquanto não entrar em vigor o disposto no in- ciso II, do art. 144, da Constituição Estadual, o Procurador Geral de Justiça perceberá remuneração de Secretário de Estado. abrir artigo

Art. 159 O Ministério Público poderá firmar convênio abrir artigo

Parágrafo único A modificação de destinação de salas, gabinete e locais de trabalho do Ministério Público, em qualquer e- difício, dever ser autorizada pelo Procurador Geral de Justiça.

Art. 153 A Procuradoria Geral de Justiça deverá propor, no prazo de um ano da promulgação desta lei, a criação ou transfor- mação de cargos, correspondentes a funções não atribuídas aos car - gos existentes. abrir artigo

Parágrafo único Aos promotores de justiça que executem essas funções será dada preferência no concurso de remoção.

Art. 154 A partir da data da publicação desta lei, atual Procurador Geral de Justiça terá o prazo de trinta dias para promover a elcição prevista no § 18 do artigo 10, consoante resolu- ção a ser editada pelo Colégio de Procuradores de Justiça. abrir artigo

Art. 155 Empossado, o Procurador Geral de Justiça, em trinta dias, promoverá a realização de eleições para a composição do Conselho Superior do Ministério Público, bem como do Corregedor Ge- ral do Ministério Público, assegurando-se aos atuais ocupantes direito de a elas concorrerem. Parágrafo Unico - VETADO abrir artigo

Art. 156 Enquanto não entrar em vigor a Lei Complemen- tar de que trata o art. 165, § 99 da Constituição Federal, ao Minis- tério Público serão repassados, mensalmente, os recursos correspon- dentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplemen tares e especiais. abrir artigo

Art. 157 No âmbito do Ministério Público, para os fins do disposto no artigo 37, XI, da Constituição rederal, ficam estabele- cidos como limites de remuneração os valores percebidos, em espé - cie, a qualquer título, pelo Procurador Geral de Justiça. abrir artigo

Art. 158 Enquanto não entrar em vigor o disposto no in- ciso II, do art. 144, da Constituição Estadual, o Procurador Geral de Justiça perceberá remuneração de Secretário de Estado. abrir artigo

Art. 159 O Ministério Púbiico poderá firmar convênio abrir artigo

Parágrafo único A modificação de destinação de salas, gabinete e locais de trabalho do Ministério Público, em qualquer e- difício, dever ser autorizada pelo Procurador Geral de Justiça.

Art. 153 1 Procuradoria Geral de Justiça devera propor, no prazo de um ano da promulgação desta lei, a criação ou transfor- mação de cargos, correspondentes a funções não atribuídas aos car - gos existentes. abrir artigo

Parágrafo único Aos promotores de justiça que executem essas funções será dada preferência no concurso de remoção.

Art. 154 A partir da data da publicação desta lei, atual Procurador Geral de Justiça tera o prazo de trinta dias para promover a elcição prevista no § 19 do artigo 10, consoante resolu- ção a ser editada pelo Colégio de Procuradores de Justiça. abrir artigo

Art. 155 Empossado, o Procurador Geral de Justiça, em trinta dias, promoverá a realização de eleições para a composição do Conselho Superior do Ministério Público, bem como do Corregedor Ge- ral do Ministério Público, assegurando-se aos atuais ocupantes direito de a elas concorrerem. Parágrafo Unico - VETADO abrir artigo

Art. 156 Enquanto não entrar em vigor a Lei Complemen- tar de que trata o art. 165, § 99 da Constituição Federal, ao Minis- tério Público serão repassados, mensalmente, os recursos correspon- dentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplemen tares e especiais. abrir artigo

Art. 157 No âmbito do Ministério Público, para os fins do disposto no artigo 37, Xi, da Constituição rederal, ficam estabele- cidos como limites de remuneração os valores percebidos, em espé - cie, a qualquer título, pelo Procurador Geral de Justiça. abrir artigo

Art. 158 Enquanto não entrar em vigor o disposto no in- ciso II, do art. 144, da Constituição Estadual, o Procurador Geral de Justiça perceberá remuneração de Secretário de Estado. abrir artigo

Art. 159 0 Ministério público poderá firmar convênio abrir artigo

Parágrafo único A modificação de destinação de salas, gabinete e locais de trabalho do Ministério Público, em qualquer e- difício, dever ser autorizada pelo Procurador Geral de Justiça.

Art. 153 A Procuradoria Geral de Justiça deverá propor, no prazo de um ano da promulgação desta lei, a criação ou transfor- mação de cargos, correspondentes a funções não atribuídas aos car - gos existentes. abrir artigo

Parágrafo único Aos promotores de justiça que executem essas funções será dada preferência no concurso de remoção.

Art. 154 A partir da data da publicação desta lei, atual Procurador Geral de Justiça terá o prazo de trinta dias para promover a elcição prevista no § 18 do artigo 10, consoante resolu- ção a ser editada pelo Colégio de Procuradores de Justiça. abrir artigo

Art. 155 Empossado, o Procurador Geral de Justiça, em trinta dias, promoverá a realização de eleições para a composição do Conselho Superior do Ministério Público, bem como do Corregedor Ge- ral do Ministério Público, assegurando-se aos atuais ocupantes direito de a elas concorrerem. Parágrafo Unico - VETADO abrir artigo

Art. 156 Enquanto não entrar em vigor a Lei Complemen- tar de que trata o art. 165, § 99 da Constituição Federal, ao Minis- tério Público serão repassados, mensalmente, os recursos correspon- dentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplemen tares e especiais. abrir artigo

Art. 157 No âmbito do Ministério Público, para os fins do disposto no artigo 37, XI, da Constituição rederal, ficam estabele- cidos como limites de remuneração os valores percebidos, em espé - cie, a qualquer título, pelo Procurador Geral de Justiça. abrir artigo

Art. 158 Enquanto não entrar em vigor o disposto no in- ciso II, do art. 144, da Constituição Estadual, o Procurador Geral de Justiça perceberá remuneração de Secretário de Estado. abrir artigo

Art. 159 O Ministério Púbiico poderá firmar convênio abrir artigo

Parágrafo único A modificação de destinação de salas, gabinete e locais de trabalho do Ministério Público, em qualquer e- difício, dever ser autorizada pelo Procurador Geral de Justiça.

Art. 153 A Procuradoria Geral de Justiça deverá propor, no prazo de um ano da promulgação desta lei, a criação ou transfor- mação de cargos, correspondentes a funções não atribuídas aos car - gos existentes. abrir artigo

Parágrafo único Aos promotores de justiça que executem essas funções será dada preferência no concurso de remoção.

Art. 154 A partir da data da publicação desta lei, atual Procurador Geral de Justiça terá o prazo de trinta dias para promover a elcição prevista no § 18 do artigo 10, consoante resolu- ção a ser editada pelo Colégio de Procuradores de Justiça. abrir artigo

Art. 155 Empossado, o Procurador Geral de Justiça, em trinta dias, promoverá a realização de eleições para a composição do Conselho Superior do Ministério Público, bem como do Corregedor Ge- ral do Ministério Público, assegurando-se aos atuais ocupantes direito de a elas concorrerem. Parágrafo Unico - VETADO abrir artigo

Art. 156 Enquanto não entrar em vigor a Lei Complemen- tar de que trata o art. 165, § 90 da Constituição Federal, ao Minis- tério Público serão repassados, mensalmente, os recursos correspon- dentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplemen tares e especiais. abrir artigo

Art. 157 No âmbito do Ministério Público, para os fins do disposto no artigo 37, XI, da Constituição rederal, ficam estabele- cidos como limites de remuneração os valores percebidos, em espé - cie, a qualquer título, pelo Procurador Geral de justiça. abrir artigo

Art. 158 Enquanto não entrar em vigor o disposto no in- ciso II, do art. 144, da Constituição Estadual, o Procurador Geral de Justiça perceberá remuneração de Secretário de Estado. abrir artigo

Art. 159 0 Ministério Público poderá firmar convênio com as associações de classe com vista a manutenção de serviços assistenciais e culturais aos seus associados. abrir artigo

Art. 160 A Associação Piauiense do Ministério Públi co é a entidade de representação da classe, dela fazendo parte os membros do Ministério Público em atividade, em disponibilidade e aposentados. abrir artigo

Parágrafo único A Associação Piauiense do Ministé- rio Público participará das custas processuais, nos termos de regulamentação específica.

Art. 161 Lei Complementar encaminhada pelo Procura dor Geral de Justiça disciplinará o funcionamento, atribuições e competência do Serviço de Defesa do Consumidor - DECOM, bem como tratará das curadorias especializadas já existentes. abrir artigo

Art. 162 Esta lei entra em vigor na data de sua pu- blicação, revogadas as disposições que com ela conflitem. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina-Piauí, 20 de A603TO de 1990. inerte ESTADO / SECRETARIO DE GOVERNO SECRETARIO DE JUSTIÇA SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO com as associações de classe com vista a manutenção de serviços assistenciais e culturais aos seus associados. abrir artigo

Art. 160 A Associação Piauiense do Ministério Públi co é a entidade de representação da classe, dela fazendo parte os membros do Ministério Público em atividade, em disponibilidade e aposentados. abrir artigo

Parágrafo único A Associação Piauiense do Ministé- rio Público participará das custas processuais, nos termos de regulamentação específica.

Art. 161 Lei Complementar encaminhada pelo Procura dor Geral de Justiça disciplinará o funcionamento, atribuições e competência do Serviço de Defesa do Consumidor - DECOM, bem como tratará das curadorias especializadas já existentes. abrir artigo

Art. 162 Esta lei entra em vigor na data de sua pu- blicação, revogadas as disposições que com ela conflitem. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina-Piauí, 20 de A60STO de 1990. COYERNADOE DO ESTADO A lierte SECRETARIO DE GOVERNO SEÇRETARIO DE JUSTICA SECRETARIO DE ADMINISTRACIO abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 2/1990

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 2/1990 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.pi.leg.br/norma/659 (Diário Oficial do Estado de Piauí). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.