Lei Complementar Estadual nº 29/2003
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO DOS ESPORTES DO PIAUÍ – FUNDESPI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir a Fundação dos Esportes do Piauí – FUNDESPI, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e plena gestão de seus bens e recursos, vinculada à Secretaria de Educação e Cultura. abrir artigo
Art. 2º Constituem finalidades básicas da Fundação dos Esportes do Piauí: abrir artigo
I – Promover o esporte de forma descentralizada no Estado do Piauí;
II – Elaborar e executar a política estadual para o desporto;
III – Estimular a participação do empresariado no patrocínio do esporte no Estado do Piauí;
IV – Promover a inclusão social de portadores de necessidades especiais, idosos, jovens e crianças através da prática esportiva;
V – Promoção de atividades lúdicas e de lazer para a população;
VI – Promover, em conjunto com os Municípios e organizações não governamentais, atividades visando o aperfeiçoamento e desenvolvimento do desporto;
VII – Criar e manter centros desportivos.
Art. 3º Fica o poder executivo autorizado a: abrir artigo
I – aprovar o Estatuto da Fundação dos Esportes do Piauí, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, que disporá, sobre a organização, e funcionamento e sobre os cargos e funções da referida entidade, observado o quantitativo de cargos constante do Anexo Único da Lei Complementar nº 028, de 09 de junho de 2003;
II – transferir, mediante decreto, para a Fundação cuja criação ora se autoriza as dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária para 2003 para a Fundação Estadual de Cultura e do Desporto para custeio dos centros e das atividades desportivas;
III – abrir, no Orçamento Geral do Estado, crédito adicional no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para a Fundação ora autorizada, proveniente de excesso de arrecadação de Imposto sobre Operações relativas à circulação de Mercadorias sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal – ICMS, sem prejuízo das autorizações já concedidas por outras Leis.
Art. 4º A Fundação dos Esportes do Piauí, terá a seguinte estrutura básica: abrir artigo
I – Presidência;
II – unidades de gerência;
III – unidades de coordenação;
IV – unidades de supervisão;
V – assessoria técnica;
VI – assistência de serviços;
VII – assessoria jurídica.
Parágrafo único Integra também a estrutura básica da Fundação dos Esportes do Piauí, o Conselho Consultivo, cujas atribuições e composição serão definidos no seu respectivo Estatuto.
Art. 5º Constituem o patrimônio da Fundação ora autorizada: abrir artigo
I – os bens imóveis e móveis atualmente administrados e utilizados pela Fundação Estadual da Cultura e do Desporto afetados à prática de atividades desportivas, a serem identificados, avaliados e transferidos na forma legal;
II – os demais bens e direitos que vier a adquirir durante a sua existência;
III – outros bens que vier a lhe destinar o Estado, a União ou os Municípios.
Parágrafo único Os bens, direitos e valores da Fundação serão utilizados, exclusivamente na consecução de suas finalidades, permitindo-se a prestação de serviços para obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
Art. 6º Constituem receitas da Fundação: abrir artigo
I – as dotações orçamentárias ou concedidas em créditos adicionais ou extra- orçamentários que vier a lhe consignar o Estado;
II – doações e subvenções que receba de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, nacional ou estrangeira;
III – os recursos oriundos de convênios, acordos e contratos;
IV – as rendas patrimoniais de quaisquer natureza, inclusive as decorrentes da prestação de serviços;
V – os recursos provenientes de operações de crédito;
VI – os recursos provenientes do Fundo de Investimento no Esporte e Lazer- FIEL;
VII – os recursos provenientes de participação na arrecadação de eventos realizados em unidades desportivas;
VIII – outras receitas que vier a adquirir no exercício de suas finalidades;
Parágrafo único Para o cumprimento de sua finalidade poderá a Fundação, mediante autorização do Governador do Estado, efetuar operações de crédito com quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 7º Em caso de extinção da Fundação dos Esportes do Piauí, todos os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado do Piauí. abrir artigo
Art. 8º Enquanto não dispuser de quadro de pessoal permanente, poderão ser requisitados servidores da administração estadual direta para a Fundação cuja criação ora se autoriza. abrir artigo
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 17 de julho de 2003. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 29/2003
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 29/2003 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.pi.leg.br/norma/65 (Diário Oficial do Estado de Piauí). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.