Lei Complementar Estadual nº 83/2007
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 28 DE 09 DE JUNHO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA PRESENTE LEI
Art. 1º Os artigos 4º, 9º, 10, 16, 17, 24, 25, 29, 31, 34, 35, 39, 40, 41, 42, 43, 46, 50, 51, 53, 54, 55, 57, 58, 59, 59 –A, 60, 65-A e 67 da Lei Complementar nº 28, de 09 de junho de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 4º O Poder Executivo exercerá as atividades públicas, exclusivas e concorrentes, de sua competência: I – diretamente, através dos órgãos integrantes de sua estrutura organizacional e de suas entidades descentralizadas, nestas incluídas as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista; e, II – indiretamente, através de: a) consórcio, convênios de cooperação e delegação a outros entes federados; b) contratos de gestão com organizações sociais; c) termos de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público; d) convênios com entidades de direito público e privado; e) contratos de prestação de serviços com entes privados; f) concessão, permissão e autorização de serviços públicos; e, g) credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para fins determinados. (NR)” “Art. 9º ....................................................................................................................... ..................................................................................................................................... IX – O Ouvidor-Geral do Estado.” (NR). “Art. 10. ...................................................................................................................... ..................................................................................................................................... X – Secretaria da Justiça; XI – Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos; XII – Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Tecnológico; ..................................................................................................................................... XIV – Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo- SETRE; XV – Secretaria dos Transportes - SETRANS; XVI – Secretaria das Cidades; XVII – Secretaria do Turismo do Estado do Piauí; XVIII – Secretaria de Defesa Civil; Parágrafo único. O Procurador Geral do Estado, o Defensor Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e o Ouvidor Geral do Estado terão prerrogativas, Direitos e Deveres de Secretário de Estado.” (NR) ..................................................................................................................................... “Art. 16. ...................................................................................................................... ..................................................................................................................................... XX – editar, publicar e divulgar os Atos Oficiais da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Piauí, bem como produzir impressos e documentos técnicos e publicações de interesse público; XXI – exercer outros encargos e missões que lhe forem atribuídas pelo Governador. “§ 1º ............................................................................................................................ ..................................................................................................................................... III – unidades de diretorias: ..................................................................................................................................... ..................................................................................................................................... l) diretoria do diário oficial; m) diretoria de orçamento e acompanhamento de programas e projetos” (NR) ..................................................................................................................................... “Art. 17. ...................................................................................................................... ..................................................................................................................................... .................................................................................................................................... III – zelar pela segurança pessoal do Governador do Estado e dos seus familiares, e de outras autoridades e Dignitários em visita de caráter oficial, quando determinado pelo Chefe do Poder Executivo; IV – responsabilizar-se pelo transporte do Governador e seus familiares, autoridades do Estado e Dignitários em visita de caráter oficial; ..................................................................................................................................... VI – realizar a segurança do Palácio do governo e da residência oficial do Governador do Estado; VII – exercer outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. ” (NR) “Art. 24. ...................................................................................................................... ..................................................................................................................................... XII – fiscalizar a regularidade do controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Estado; XIII – coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual; XIV – emitir relatório sobre a execução dos orçamentos do Estado para compor a prestação de contas anual do Governo do Estado; XV – examinar a regularidade dos processos de arrecadação e recebimento das receitas estaduais e respectivos controles; XVI – ministrar cursos e treinamentos e orientação técnica aos órgãos visando à aplicação das normas legais e, em especial, as de contabilidade, de controle interno e de auditoria, bem como o cumprimento das diretrizes governamentais a fim de evitar a ineficiência, má aplicação dos recursos públicos e atos de improbidade administrativa; XVII – exercer outras atividades concernentes ao controle interno, que visem à realização de sua finalidade. ..........................................................................................................................”(NR). “Art. 25. A Coordenadoria Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência é o órgão responsável pela proposição, articulação e monitoramento de políticas 2/24 públicas estaduais voltadas para inclusão das pessoas com deficiências, tendo como finalidade a promoção da sua cidadania e defesa de seus direitos. § 1º.............................................................................................................................. ..................................................................................................................................... II – .............................................................................................................................. ..................................................................................................................................... b) diretoria administrativo-financeiro; ..................................................................................................................................... § 2° ............................................................................................................................. § 3° No cumprimento de sua finalidade a Coordenadoria Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência, usando os fundamentos da cidadania e da dignidade da pessoa humana, visando a construção de uma sociedade justa e solidária, assegurando os direitos sociais à saúde, educação, trabalho, moradia, segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, assistência aos desamparados na forma da CF/88, promove o segmento da pessoa com deficiência. § 4° A Coordenadoria Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência poderá realizar atendimento às pessoas com deficiências e seus familiares, bem como encaminhá-las aos órgãos competentes segundo suas demandas na perspectiva de sua inclusão social.” (NR) “Art. 29. ...................................................................................................................... ..................................................................................................................................... II – apreciar e encaminhar ao Governador do Estado, depois de aprovadas, as propostas de promoções, progressões, enquadramento, requisições, disposições, cessões, redistribuições e classificações de pessoal da administração pública estadual, que impliquem ou não em alteração de vencimentos ou salários ou em despesas adicionais ao erário. ..........................................................................................................................” (NR) ..................................................................................................................................... “Art. 31. Compete à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Tecnológico - SEDET (NR): ..................................................................................................................................... § 1º A Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Tecnológico terá a seguinte estrutura básica: (NR) ..................................................................................................................................... § 2º Integram também a estrutura básica da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Tecnológico: .........................................................................................................................” (NR). “Art. 34. ...................................................................................................................... ..................................................................................................................................... § 3º. Vincula-se à Secretaria de Assistência Social e Cidadania a Coordenadoria dos Direitos Humanos e da Juventude.” (NR). “Art. 35. A Secretaria da Administração é o órgão central de coordenação e execução da Política de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, licitações e contratos, gestão de documentos e gestão de controle de gastos da administração pública do Estado, competindo-lhe: ..................................................................................................................................... e) coordenar, orientar e controlar as atividades referentes aos processos de acumulação de cargos, podendo adotar procedimento administrativo disciplinar sumário, para a sua apuração e regularização imediata. ..................................................................................................................................... X – coordenar, orientar e controlar as atividades de avaliação do gasto, visando assegurar melhor utilização dos recursos públicos, podendo decidir sobre a 3/24 autorização e suspensão de gastos, em observância aos princípios da eficiência e diretrizes administrativas do Governo do Estado; XI – supervisionar a implementação das atividades relacionadas com os controles relativos aos processos de liquidação, fusão, cisão e incorporação de órgãos e entidades da Administração Pública, à conservação, à manutenção e ao acesso ao acervo documental desses órgãos ou entidades, bem como a gerência e a recolocação dos seus recursos humanos e a alienação do seu patrimônio; XII – dirigir, orientar, acompanhar e controlar as licitações realizadas no Estado. ..................................................................................................................................... ..................................................................................................................................... § 3º ............................................................................................................................. ..................................................................................................................................... III – a Agência de Tecnologia da Informação do Piauí – ATI; IV – a Empresa de Gestão de Recursos do Piauí S/A– EMGERPI; .........................................................................................................................” (NR). “Art. 39. ...................................................................................................................... ..................................................................................................................................... § 2º ............................................................................................................................. ..................................................................................................................................... IV – Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí – ADAPI; ..........................................................................................................................” (NR) “Art. 40. ..................................................................................................................... ..................................................................................................................................... II –............................................................................................................................... ..................................................................................................................................... d) de ensino superior § 3º.............................................................................................................................. ..................................................................................................................................... V – Instituto Superior de Educação “Antonino Freire” – ISEAF.” (NR). “Art. 41. ...................................................................................................................... ..................................................................................................................................... § 3º Vincula-se à Secretaria de Infra-Estrutura o Instituto de Desenvolvimento do Piauí – IDEPI” (NR). “Subseção XII Da Secretaria da Justiça (NR) “Art. 42. A Secretaria da Justiça tem por finalidade a promoção, manutenção, execução e acompanhamento da política de Governo relacionada com a cidadania, o sistema penitenciário e os serviços prisionais, competindo-lhe: ..................................................................................................................................... § 1º A Secretaria da Justiça terá a seguinte estrutura básica: ..................................................................................................................................... § 2º Integram também a estrutura básica da Secretaria da Justiça: ..................................................................................................................................... ......................................................................................................................... ” (NR) “Subseção XIII Da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos” (NR) “Art. 43. Compete a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos a formulação e a execução da política de gestão de recursos hídricos e do meio ambiente, cabendo-lhe desenvolver: ..........................................................................................................................” (NR) 4/24 “Art. 46. ...................................................................................................................... ..................................................................................................................................... ..................................................................................................................................... § 9º Compete ao Diretor de Gestão a coordenação das ações e da política de segurança pública no âmbito da Polícia Civil.” (NR) ..................................................................................................................................... “Art. 50. O Corpo de Bombeiros do Piauí, força auxiliar e reserva do Exército, organizado com base na hierarquia e na disciplina em conformidade com as disposições contidas nas Constituições Federal e Estadual, destina-se a realizar atividades específicas de bombeiros e auxiliar a defesa civil, competindo-lhe:” (NR) “Art. 51. ...................................................................................................................... ..................................................................................................................................... IX – Fundação Cultural do Piauí – FUNDAC; ..................................................................................................................................... XXIV – Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí – ADAPI; XXV – Instituto Superior de Educação Antonino Freire – ISEAF; XXVI – Agência de Tecnologia da Informação – ATI; XXVII – Instituto de Águas e Esgotos do Piauí – AGESPISA; XXVIII – Agência de Desenvolvimento Habitacional do Estado do Piauí – ADH; XXIX – Empresa de Gestão de Recursos do Piauí S/A – EMGERPI; XXX – Instituto de Desenvolvimento do Piauí – IDEPI”. (NR) “Art. 53. ...................................................................................................................... ..................................................................................................................................... IX – Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí – ADAPI; X – Instituto Superior de Educação Antonino Freire – ISEAF; XI – Agência de Tecnologia da Informação – ATI; XII – Instituto de Águas e Esgotos do Piauí – AGESPISA; XIII – Agência de Desenvolvimento Habitacional do Estado do Piauí – ADH; XIV – Instituto de Desenvolvimento do Piauí – IDEPI” (NR). “Art. 54. ...................................................................................................................... ..................................................................................................................................... II – Fundação Cultural do Piauí – FUNDAC; .........................................................................................................................” (NR). “Art. 55. ...................................................................................................................... ..................................................................................................................................... III – Empresa de Gestão de Recursos do Piauí S/A– EMGERPI.” (NR). “Art. 57. ...................................................................................................................... ..................................................................................................................................... XVII – Secretaria do Turismo; XVIII – Secretaria dos Transportes; XIX – Secretaria das Cidades; XX – Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo- SETRE; XXI – Coordenadoria de Direitos Humanos e da Juventude. XXII – Secretaria de Defesa Civil. .........................................................................................................................” (NR). “Art. 58. ...................................................................................................................... ..................................................................................................................................... XIV – Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Turismo em Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Tecnológico; 5/24 XV – Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Naturais em Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos. XVI – Secretaria da Justiça e de Direitos Humanos em Secretaria da Justiça ” (NR). “Art. 59. ...................................................................................................................... ..................................................................................................................................... X – Secretário de Meio Ambiente e Recursos Naturais em Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos; XI – Secretário do Trabalho e do Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e do Turismo em Secretário do Desenvolvimento Econômico e Tecnológico; XII – Secretário da Justiça e de Direitos Humanos em Secretário da Justiça.” (NR) “Art. 59-A. ................................................................................................................. ..................................................................................................................................... I – Secretário do Desenvolvimento Econômico e Tecnológico; II – Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos; III – Secretário de Turismo; IV – Secretário dos Transportes - SETRANS; V – Secretário do Trabalho e Empreendedorismo - SETRE; VI –Secretário das Cidades; VII – Secretário de Defesa Civil.” (NR) “Art. 60 ....................................................................................................................... ..................................................................................................................................... §1º............................................................................................................................... ..................................................................................................................................... V- Coordenador Estadual de Direitos Humanos e da Juventude. ...........................................................................................................................”(NR) “Art. 65-A. Para os fins do disposto nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a: I – remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2007, bem como criar elementos de despesa necessários à sua manutenção, nas fontes de recurso específicas, em favor dos órgãos extintos, criados, transformados, cindidos, fundidos, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei ou por autorização desta; II – nomear liquidante, nos casos de dissolução de empresa pública e sociedade de economia mista. Parágrafo único. Caberá à Secretaria do Planejamento do Estado proceder as adequações referidas no inciso I deste artigo, no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM.” (NR). “Art. 67. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a redistribuir imediatamente entre Órgãos da Administração Direta ou Indireta as competências e incumbências de órgãos ou entidades a respeito das quais, haja, nesta lei, autorização para transformação, incorporação, fusão ou cisão por qualquer meio.” (NR) abrir artigo
Art. 2º A Lei Complementar nº 28, de 09 de junho de 2003, passa a vigorar acrescida dos artigos 4º-A, 9º-A, 29-B, 35-A, 46–A, 46-B, 46-C, 46-D, 68-A, 68-B, 68-C, 68- D, 69-A: “Art. 4º-A. Para fins da presente Lei são consideradas: I – atividades públicas exclusivas, aquelas que só podem ser exercidas diretamente pelo Poder Público; II – atividades públicas concorrentes, de interesse público, aquelas que, exercidas pelo Poder Público, sem caráter de exclusividade, são, também, por previsão constitucional, exercidas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.” 6/24 “Art. 9º-A. Fica criado o cargo de natureza especial de Ouvidor-Geral do Estado, subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Estadual, competindo-lhe: I – coordenar, supervisionar e dirigir o sistema de ouvidoria; II – sistematizar e consolidar as informações recebidas através de relatórios periódicos, fixando e organizando os indicadores de avaliação da satisfação dos cidadãos quanto ao fornecimento de informações e prestações de serviços públicos; III – fomentar a participação da sociedade estimulando o controle social; IV – receber e apurar a procedência das reclamações ou denúncias que lhe forem dirigidas, solicitando, quando cabível, a instauração de sindicância e processos administrativos aos órgãos competentes; V – acompanhar e sugerir a implementação das políticas públicas no âmbito da Administração Pública do Estado, premendo pela eficácia e efetividade; VI – articular e fortalecer canais de comunicação com as diversas unidades da Administração Pública, visando à consecução de seus objetivos; VII – criar mecanismos e instrumentos de monitoramento, avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria; VIII - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis; IX – solicitar procedimentos e a instauração de processos administrativos aos órgãos competentes, bem como requisitar as instaurações e o regular andamento de processos que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável; X – acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso nos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual; XI – propor medidas e sugerir ações necessárias a evitar a reincidência de irregularidades constatadas. §1º O suporte técnico e administrativo necessário ao desempenho das atribuições do Ouvidor Geral do Estado será prestado pela Secretaria de Governo do Estado, e de forma complementar por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, mediante requisição do Ouvidor Geral. § 2º Para o desempenho de suas atribuições, o Ouvidor Geral do Estado terá à sua disposição: I – os seguintes cargos de provimento em comissão, pertencentes à Secretaria de Governo do Estado: a) 01 cargo de gerente de atendimento e triagem, símbolo DAS-3; b) 03 cargos de assessor técnico II, símbolo DAS-3; c) 01 cargo de assessor técnico I, símbolo DAS-2; e d) 02 cargos de assistente de serviços II, símbolo DAS-2. II – servidores, em número necessário, para atuação nas áreas técnica e administrativa, no âmbito de sua competência, requisitados junto aos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual. §3º O Ouvidor Geral, mediante ato administrativo próprio, atribuirá funções e competências aos servidores colocados à sua disposição. § 4º O Ouvidor Geral poderá criar grupos de trabalhos ou comissões, em caráter transitório, para o desenvolvimento de estudos e levantamento de dados de relevante interesse na área de atuação.” “Art. 29-B. À Coordenadoria de Direitos Humanos e da Juventude, vinculada à Secretaria de Assistência Social e Cidadania, responsável pela proteção dos Direitos Humanos, coordenação e implantação de políticas afirmativas e garantias constitucionais para as mulheres, raças, etnias, juventude e a livre orientação sexual, compete: I– executar a política do Governo relacionada à cidadania e aos direitos humanos; 7/24 II– zelar pela proteção dos direitos humanos, colaborando com órgãos públicos e entidades não governamentais que se dediquem a igual objetivo ou que tenham por escopo a defesa e o desenvolvimento da cidadania; III – promover a cidadania, apoiando o exercício de direitos individuais e coletivos; IV – apoiar políticas públicas afirmativas de direitos humanos, desenvolvidas de forma integrada e articuladas com os diferentes setores da administração municipal, estadual e federal; V – promover a integração do Estado nos pactos nacionais e internacionais de Políticas Afirmativas; VI – manter relação com a sociedade civil estabelecendo parcerias, redes de colaboração, canais de participação e controle social nas políticas de promoção das identidades afirmativas; VII – desenvolver ações afirmativas, com base na prática de programas concretos, voltados aos grupos desfavorecidos por sua condição de classe, sexo, raça, etnia, origem e orientação sexual com oportunidades concretas que garantam seus direitos; VIII – desenvolver interlocução com os diferentes setores da sociedade, com objetivo de apoiar, promover, gerir, estimular e garantir as diferentes formas e meios dos direitos humanos as populações identitárias; IX – captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais; X – exercer outras atividades correlatas com suas atribuições; § 1º. A Coordenadoria de Direitos Humanos e da Juventude terá a seguinte estrutura básica: I – gabinete do coordenador geral; II – unidades de diretorias: a) diretoria de unidade de direitos humanos b)diretoria de unidade de políticas para promoção da igualdade étnico-racial; c) diretoria de unidade de políticas para mulher; d) diretoria de unidade de políticas para juventude; e) diretoria de unidade de políticas para a livre orientação sexual; III – gerências; IV – coordenações; V – assistência de serviços; VI – assessoria técnica; VII – supervisões. §2º Integram também a estrutura básica da Coordenadoria de Direitos Humanos e da Juventude: I – o Conselho de Defesa dos Direitos da Mulher; II – o Conselho Estadual de Direitos Humanos; III – o Conselho Estadual dos Direitos da Juventude.” Subseção V-A Da Secretaria de Turismo “Art. 35- A. Compete à Secretaria de Turismo do Estado do Piauí – SETUR: I – coordenar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Estadual de Turismo; II – analisar e avaliar a execução da Política Estadual de Turismo; III – conceber instrumentos e propor normas para a implementação da Política Estadual de Turismo; IV – orientar, acompanhar e supervisionar a execução dos projetos de qualificação dos serviços turísticos, estruturação e diversificação da oferta turística, e de incentivo ao turismo no mercado interno, compreendendo a divulgação dos produtos turísticos piauienses no mercado nacional e internacional; 8/24 V – orientar o levantamento e a estruturação dos indicadores relativos ao turismo, com a finalidade de acompanhar a dinâmica do mercado turístico nacional e internacional e subsidiar a avaliação da implementação da Política Estadual de Turismo; VI – articular com organismos e instâncias nacionais e internacionais, visando ao desenvolvimento do turismo estadual; VII – promover a cooperação e articulação com os órgãos da Administração Federal, Estadual, Municipal e parceiros privados em projetos de suas iniciativas que possam contribuir para o fortalecimento e desenvolvimento do turismo estadual; VIII – promover a cooperação e articulação com os fóruns, conselhos, consórcios e entidades articuladoras do turismo no âmbito estadual, regional e municipal; IX – subsidiar a formulação dos planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento e fortalecimento do turismo estadual, necessários à consecução da Política Estadual de Turismo; X – subsidiar o desenvolvimento de planos, projetos e ações para a captação e estímulo aos investimentos privados nacionais e internacionais, em conformidade com as diretrizes da Política Estadual de Turismo; XI – regulamentar e apoiar a certificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços e fixar os critérios de avaliação dos organismos de certificação de conformidade; XII – apoiar a qualificação profissional e a melhoria da qualidade da prestação de serviços para o turista; XIII – apoiar a diversificação da oferta turística, mediante o incentivo à produção associada ao turismo; XIV – firmar contratos, convênios, acordos, intercâmbios, parcerias ou outros instrumentos congêneres com pessoas físicas ou jurídicas de direitro público e privado, nacionais ou estrageiras, a fim de facilitar e/ou participar de atividades e processos destinados à melhoria, ao aperfeiçoamento e à inovação do setor turístico. § 1º A Secretaria de Turismo do Estado do Piauí – SETUR, terá a seguinte estrutura básica: I – gabinete do Secretário; II – unidades de diretorias: a) diretoria administrativa-financeira; b) diretoria de desenvolvimento do turismo; c) diretoria de planejamento turístico; III – assistência de serviços; IV – assessoria técnica; V – gerência; VI – coordenações; VII – supervisões; § 2º Integra também a estrutura básica da Secretaria do Turismo o Conselho Estadual de Turismo – CET. § 3º Vincula-se à Secretaria de Turismo do Estado do Piauí a Piauí Turismo – PIEMTUR.” Subseção XVI-A Da Secretaria de Transportes “Art. 46-A. Compete à Secretaria de Transportes - SETRANS: I – definir e promover a política de transportes do Estado do Piauí e assessoramento técnico aos Municípios, em sua área de competência; II – desenvolver a infra-estrutura de transportes do Estado do Piauí; III – administrar os terminais rodoviários, hidroviários, ferroviários, aeroportuários e portuários estaduais; 9/24 IV – planejar, regular, controlar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar a exploração de serviços de transportes coletivos intermunicipais e a utilização das faixas de domínio das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas ao Estado, bem como de terrenos adjacentes à rodovias; V – definir a política de concessões da estrutura viária do Estado e de cobrança de pedágio, tarifas e taxas que lhe forem delegadas, mediante convênio; VI – controlar, operacional e funcionalmente a aplicação de recursos federais no setor de transportes do Estado; VII – controlar e fiscalizar na área de sua competência os custos operacionais e promover medidas visando a maximização dos investimentos do Estado nas diferentes modalidades de transporte. VIII – cumprir e fazer cumprir as normas pertinentes a área de sua atribuição, bem como expedição dos atos necessários a sua total observância; IX – controlar e administrar o transporte de carga; X – exercer a polícia de trânsito e tráfego nas rodovias estaduais, inclusive autuando e aplicando as multas pertinentes; XI - celebrar convênios e executar obras e serviços no âmbito da sua competência ressalvadas as atribuições dos órgãos vinculados. § 1º A Secretaria de Transportes – SETRANS terá a seguinte estrutura básica: I – gabinete do Secretário; II – unidades de diretorias: a) diretoria administrativo-financeiro; b) diretoria de transportes modais; c) diretoria de transportes de passageiros; d) diretoria de fiscalização do tráfego rodoviário; e) diretoria de planejamento e normatização. III – assistência de serviços; IV – assessoria técnica; V – gerência; VI – coordenações; VII – supervisões. § 2º Vinculam-se à Secretaria de Transportes: I – Companhia Metropolitana de Transportes Públicos - CMTP; II – Departamento de Estradas de Rodagem.” Subseção XVI-B Da Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo “Art. 46-B. Compete à Secretaria de Trabalho e Empreendedorismo - SETRE: I – elaborar e executar as políticas do governo relativas à geração de emprego e renda, de apoio ao trabalhador, de segurança e de saúde no trabalho; II – promover a integração econômica do adolescente, do idoso, de pessoas portadoras de deficiência e populações identitárias; III – participar da formulação e da execução da política de trabalho do Estado, diretamente ou por meio de cooperação com organismos públicos ou privados; IV – formular, implementar, coordenar e avaliar a política estadual de formação de mão-de-obra, visando qualificar e proporcionar uma melhor inserção no sistema produtivo; V – formular e implementar ações que visem a facilitar o acesso de trabalhadores urbanos e rurais ao mercado de trabalho; VI – promover o intercâmbio político e social com as classes trabalhadoras do Estado e do País; VII – apoiar a organização da sociedade, com vistas a desenvolver programas de geração de rendas e alternativas de trabalho; VIII – promover o desenvolvimento sustentável das micro e pequenas empresas e fomentar o empreendedorismo, em parcerias com outros entes municipais, estaduais, federais, organizações não governamentais e parceiros privados; 10/24 IX – articular e propor políticas públicas para o desenvolvimento do empreendedorismo e novas formas de auto-sustentação financeira para a sociedade; X - promover a educação empreendedora e a cultura da cooperação; XI – fortalecer o associativismo e a cooperação em redes e organizações de pequenos negócios; XII – estimular a implementação de políticas públicas municipais voltadas para o empreendedorismo. Parágrafo único. A Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo - SETRE terá a seguinte estrutura básica: I – gabinete do Secretário; II – unidades de diretorias: a) diretoria administrativa-financeira; b) diretoria de empreendedorismo, associativismo e cooperativismo; c) diretoria de intermediação de mão-de-obra; d) diretoria de qualificação profissional e social; III – assistência de serviços; IV – assessoria técnica; V – gerência; VI – coordenações; VII – supervisões.” ..................................................................................................................................... Subseção XVI-C Da Secretaria das Cidades “Art. 46-C. Compete à Secretaria das Cidades coordenar e desenvolver as ações públicas das cidades, através da elaboração de programas e da execução de obras e projetos específicos, ressalvado o disposto no art. 30 da Constituição Federal e art. 22 da Constituição Estadual, cabendo-lhe: I – estabelecer a política de desenvolvimento urbano; II – promover a articulação e a execução das políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito; III – a promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, de políticas e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano; IV – articular o planejamento territorial urbano e a política fundiária urbana, conjuntamente com a Secretaria de Planejamento e o Instituto de Terras do Piauí respectivamente; V – participar da formulação das diretrizes gerais para manutenção dos sistemas urbanos de água, bem assim para a adoção de bacias hidrográficas, como unidades básicas do planejamento e de gestão do saneamento; VI – apoiar os municípios na implementação do Estatuto das Cidades, bem como, apoiar e induzir o fortalecimento das gestões locais, metropolitanas e regionais nas políticas de desenvolvimento urbano; VII – apoiar os gestores municipais na elaboração e implementação de programas e projetos do setor de sua atuação; VIII - celebrar convênios com as prefeituras municipais e outras entidades de direito público e privado, objetivando a execução das ações, programas e projetos citados neste artigo; IX - promover a articulação institucional com órgãos federais, estaduais e municipais, com vistas à obtenção de créditos para projetos e ações na área dos municípios; X - assessorar e orientar as gestões municipais no desenvolvimento e na execução de projetos. § 1º A Secretaria das Cidades terá a seguinte estrutura básica: 11/24 I – gabinete do secretário; II – unidades de diretoria: a) diretoria de programas urbanos; b) diretoria de apoio à gestão municipal; c) diretoria administrativo-financeiro; III – gerências; IV – coordenações V – assessoria técnica; VI – assistência de serviços; VII – supervisões. § 2º Integra também a estrutura básica da Secretaria das Cidades o Conselho de Desenvolvimento Urbano. § 3º Vinculam-se a Secretaria das Cidades as seguintes entidades: I – o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN; II – o Instituto de Águas e Esgotos do Piauí – AGESPISA; III – a Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí – ADH.” Subseção XVI-D Da Secretaria de Defesa Civil “Art. 46-D. Compete à Secretaria de Defesa Civil: I - acompanhar o desenvolvimento de ocorrências que possam acarretar situação de emergência ou de calamidade pública; II - levantar as situações de emergência ou de calamidade pública ocorridas no Estado, as áreas de maior incidência e os tipos de fenômenos, indicando aos diversos órgãos da administração estadual as medidas a serem executadas em caráter preventivo e prioritário; III - estimar, anualmente, para constar do orçamento do Estado, os recursos financeiros necessários ao Fundo Especial de Defesa Civil, para atendimento às eventuais situações de emergência ou calamidade pública; IV - propor ao Governador do Estado a necessidade de decretação de estado de emergência ou calamidade pública; V- promover estudos visando prevenir situações de emergência ou de calamidade pública; VI - escolher, dentre os municípios de área atingida por calamidade, onde deva ser instalada a sede dos seus trabalhos; VII - avaliar a extensão das situações de emergência ou de calamidade, quantificando os recursos necessários e identificando as necessidades locais; VIII - coordenar as ações a serem desenvolvidas por entidades públicas ou privadas, federais, estaduais ou municipais, destinadas ao atendimento das regiões atingidas por calamidades; IX - planejar, promover e controlar quaisquer outras medidas necessárias ao atendimento das populações e locais atingidos por calamidades; X - sugerir a execução de obras e a adoção de medidas de prevenção com o intuito de reduzir a ocorrência de desastres; XI - promover campanhas públicas e educativas para estimular a participação da sociedade, motivando ações relacionadas com a Defesa Civil, através dos meios de comunicação locais; XII - comunicar aos órgãos competentes quanto a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos, que venha a colocar em risco a população; XIII - capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil; XIV - implantar programas de treinamento para voluntariado em ações de defesa civil; XV - implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de emergência ou de calamidade pública; 12/24 XVI - articular, promover e apoiar a implantação das Coordenadorias Municipais de Defesa Civil - COMDEC. Parágrafo único. A Secretaria da Defesa Civil terá a seguinte estrutura; I - gabinete do secretário; II - unidades de diretoria: a) diretoria de programas especiais; b) diretoria de defesa civil; c) diretoria administrativo-financeira; III – gerência; IV - assistência de serviços; V - assessoria técnica; VI – coordenações; VII – supervisões.” “Art. 68-A. Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a Centrais de Abastecimento do Piauí S/A- CEASA em Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A – EMGERPI, com a finalidade prioritária de capacitar, aperfeiçoar, absorver, redistribuir e ceder pessoal para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, objetivando otimizar a utilização e o gerenciamento de recursos humanos do Poder Público Estadual e garantir-lhes a produtividade no exercício de suas atividades, assim como outras atribuições definidas em regulamento. § 1º O estatuto jurídico da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí será estabelecido em regulamento; § 2º A representação judicial e consultoria da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí cabe a Procuradoria Geral do Estado – PGE. § 3º Fica a EMGERPI autorizada a ceder empregados para órgãos ou entidades da Administração Estadual, preferencialmente para os órgãos que sucederam as empresas de origem desses empregados, mediante ressarcimento do cessionário. § 4º O Poder Executivo poderá, mesmo antes da transformação autorizada no caput, modificar o Estatuto da CEASA de modo que esta passe a ter por objeto o desenvolvimento das atividades do objeto da EMGERPI.” “Art. 68-B. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a cisão, transformação, e a fusão , por incorporação à Empresa de Gestão de Recursos do Estado Piauí S/A– EMGERPI, das entidades abaixo listadas: I – Companhia de Desenvolvimento do Piauí – COMDEPI; II – Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA; III – Empresa de Informática e Processamento de Dados do Estado do Piauí - PRODEPI; IV – Companhia de Habitação do Piauí – COHAB; V – Companhia Editora do Piauí – COMEPI. § 1º Passam a integrar o quadro de pessoal da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A – EMGERPI, para fins de redistribuição ou cessão, todos os empregados das entidades referidas, quando adotadas quaisquer das providências determinadas neste artigo, mantido o mesmo regime jurídico, atribuições e remuneração do emprego de origem. § 2º Para a cessão ou redistribuição a que se refere o caput deste artigo, serão utilizados um ou mais dos seguintes critérios, na forma do regulamento: I – especialização exigida para a área; II – capacitação e avaliação. § 3º Toda movimentação de empregados da EMGERPI cedidos ou redistribuídos para outras entidades ou órgãos será motivada por escrito pela autoridade competente sob pena de nulidade. § 4º A Escola de Governo deverá promover cursos de aperfeiçoamento para garantir a qualificação dos empregados. 13/24 § 5º As entidades, enquanto durar o processo de fusão, cisão ou transformação, passarão, mantidas as vinculações técnicas, a subordinar-se administrativamente à Secretaria de Administração. § 6º O Chefe do Poder Executivo poderá operar aumentos e reduções dos capitais das entidades citadas nos artigos 68-A e 68-B, preservando na proporção do capital social integralizado, os direitos e obrigações dos sócios daquelas entidades. § 7º Os empregos públicos que compõem o quadro de pessoal das entidades a que se refere o caput deste artigo serão considerados extintos à medida que vagarem; § 8º Aplica-se a todas as entidades referidas neste artigo, a autorização constante do § 4º do art. 68-A para alteração do objeto social antes das operações autorizadas no caput deste artigo.” “Art. 68-C. Passam a integrar o patrimônio das seguintes Secretarias e autarquias: I – da Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo – SETRE: a) o atual acervo da Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Turismo necessário ao desempenho de suas atribuições, a ser definido por regulamento; b) os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam alocados ou transferidos. II – da Secretaria dos Transportes: a) o atual acervo da Secretaria de Infra-Estrutura necessário ao desempenho de suas atribuições, a ser definido por regulamento; b) os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam alocados ou transferidos. III – da Secretaria do Turismo, os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam alocados ou transferidos. IV – da Secretaria das Cidades: a) o atual acervo da Secretaria de Infra-Estrutura necessário ao desempenho de suas atribuições, a ser definido por regulamento; b) os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam alocados ou transferidos. V – da Coordenadoria de Direitos Humanos e da Juventude: a) o atual acervo da Secretaria de Justiça necessário ao desempenho de suas atribuições, a ser definido por regulamento; b) os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam alocados ou transferidos. VI - da Secretaria de Defesa Civil: a) o atual acervo do Corpo de Bombeiros Militar do Piauí necessário ao desempenho de suas atribuições, a ser definido por regulamento; b) os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam alocados ou transferidos.” “Art. 68-D. Fica o Poder Executivo autorizado a repassar a Organizações Sociais – OS a gestão das atividades da atual Centrais de Abastecimento do Piauí S.A. – CEASA, observando o disposto na Lei 5.519 de 13 de dezembro de 2005.” “Art. 69-A. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual assinarão, em prazo não superior a doze meses, termos de desempenho e contratos de gestão, com índices quantificáveis, relativos a metas com referenciais comparativos, atrelados a sistemas de conseqüências, em função dos resultados alcançados. § 1º. Os indicadores de desempenho serão fruto de processo de planejamento estratégico, coordenado pelas Secretarias de Administração e de Planejamento. § 2º. Os resultados da execução do planejamento estratégico e dos seus indicadores quantificáveis serão monitorados através de processo coordenado pelas Secretarias de Administração e de Planejamento.” 14/24 abrir artigo
Art. 3º As subseções II, XII e XIII, da Seção IV do Capítulo I, do Título II, passam a denominar-se, respectivamente: Da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, Da Secretaria da Justiça , Da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, e a Subseção X da Seção III do Capítulo I, do Título II, passa a denominar-se Da Coordenadoria Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência. (NR). abrir artigo
Art. 4º Ficam acrescentadas à Seção IV do Capítulo I do Título II, as seguintes Subseções: abrir artigo
I – Subseção V-A - Da Secretaria do Turismo;
II – Subseção XVI-A - Da Secretaria de Transportes – SETRANS;
III – Subseção XVI-B -Da Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo – SETRE;
IV – Subseção XVI-C - Da Secretaria das Cidades;
V – Subseção XVI-D - Da Secretaria de Defesa Civil.
Art. 5º Ficam criados os cargos em comissão e de natureza especial constantes do Anexo I desta lei. abrir artigo
Art. 6º Ficam extintos os cargos em comissão e de natureza especial constantes do Anexo II desta lei. abrir artigo
Art. 7º Os artigos 1º e 3º da Lei 5.519, de 13 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º O Poder Executivo poderá autorizar a absorção de atividades e serviços que, por força de previsão constitucional, já venham sendo exercidas também pelo setor privado, tais como ensino, educação, cultura, saúde, pesquisas, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, abastecimento e a prestação de serviços sociais, por Organizações Sociais, constituídas na forma desta Lei, observadas as seguintes diretrizes: .........................................................................................................................” (NR). “Art. 3º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, educação, cultura, saúde, pesquisas, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, abastecimento e a prestação de serviços sociais, atendidas as condições estabelecidas nesta Lei.” (NR). abrir artigo
Art. 8º O art. 3º da Lei nº 4.572, de 12 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................................................................... ..................................................................................................................................... IX – elaborar projetos de créditos comerciais com a finalidade de desenvolver as atividades comerciais e industriais, orientar e assessorar sua implantação e ainda executar ações de capacitação e gestão na geração de emprego e renda para o empreendedor.” (NR). abrir artigo
Art. 9º O caput do art. 3º da Lei nº 5.537, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Fica criado o Conselho Estadual de Turismo, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura básica da Secretaria do Turismo. .........................................................................................................................” (NR). abrir artigo
Art. 10 Os artigos 3º, 5º, 10, 12, 13, 17, 19, da Lei nº 5.528, de 26 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Compete à Secretaria de Transportes – SETRANS autorizar, permitir ou expedir licença para o uso da faixa de domínio das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas ao Estado, nas hipóteses mencionadas nos incisos do artigo 2º. .........................................................................................................................” (NR). “Art. 5º. A fiscalização das faixas de domínio das rodovias estaduais e rodovias federais é de competência da Secretaria de Transportes – SETRANS, e da Polícia Militar do Estado do Piauí, que exercerão, em conjunto ou isoladamente, o Poder de Polícia Administrativa, cabendo-lhes: .........................................................................................................................” (NR). “Art. 10. Compete à Secretaria de Transportes – SETRANS incentivar o plantio de árvores ou quaisquer outros tipos de vegetação nas faixas de domínio, para fins de: .........................................................................................................................” (NR). “Art. 12. ...................................................................................................................... I – a utilização das faixas de domínio sem autorização da Secretaria de Transportes – SETRANS; II – o descumprimento das recomendações técnicas emanadas pela Secretaria de Planejamento. .........................................................................................................................” (NR). “Art. 13. ...................................................................................................................... ..................................................................................................................................... II – .............................................................................................................................. ..................................................................................................................................... a) por dispositivo visual implantado sem autorização da Secretaria de Transporte – SETRANS ou em desacordo com as disposições contidas nesta lei; ..........................................................................................................................” (NR) “Art. 17. ...................................................................................................................... I – licença, o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual a Secretaria de Transportes – SETRANS faculta ao interessado, que atenda as disposições desta Lei a utilização da faixa de domínio; ..................................................................................................................................... IV – taxa, o valor pago pelo interessado à Secretaria de Transportes – SETRANS pela execução de serviços necessários à formalização do processo administrativo para a outorga de licença, autorização ou permissão da faixa de domínio; V – remuneração, o valor pago à Secretaria dos Transportes pela utilização especial da faixa de domínio”. (NR). “Art. 19. As pessoas físicas ou jurídicas que tenham obras executadas ou equipamentos de sua propriedade já implantados, em caráter permanente, nas faixas de domínio ou em terrenos lindeiros descritos nesta lei, deverão fornecer à Secretaria de Transportes, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, cópia dos elementos cadastrais disponíveis, a fim de serem complementados os registros existentes, para posterior expedição do ato administrativo respectivo. (NR)”. abrir artigo
Art. 11 No Anexo Único – Quadro de Cargos de Provimentos em Comissão e Funções Gratificadas, referente ao Departamento de Estradas de Rodagens – DER-PI as denominações Gerente de Projetos e Construção e Gerente de Planejamento e Controle de Transporte Intermunicipal, passam a denominar-se respectivamente Gerente de Projetos e Gerente de Construção. abrir artigo
Art. 12 Ficam revogados os artigos 22,V, VI e IX, 24, VII, IX, X e XI, 31, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, §1º, II, a, b,c, III, e f, g, h, §2º, III, 32, V, 39, § 1º, III, b, § 2º, III, 41, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XX, XXI, §1º, III, d, e, e §2º, 44, §2º, II, 42, IV, V, §1º II, c, §2º III, V e VI, 45, §4º, 46, § 9º, 50, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, §2º, 51, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII, 55, I e II, 56, I, III, IV e VII, 58, XI, XII e XIII, 64, 67-A da Lei Complementar nº 28 de 09 de junho de 2003, e o artigo 3º, IX, da Lei nº 5.537, de 11 de janeiro de 2006. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina. (PI), 12 de abril de 2007. ANEXO I Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas Criados SECRETARIA DE GOVERNO – SEGOV Denominação Quantidade Símbolo Diretor de Unidade de Diário Oficial 01 DAS-4 Gerente do Diário Eletrônico 01 DAS-3 Gerente de Produção Gráfica 01 DAS-3 Gerente de Contratos 01 DAS-3 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA – SEDUC Denominação Quantidade Símbolo Superintendente de Ensino Superior 01 ESPECIAL Gerente de Redes 01 DAS-3 Gerente Pedagógico 01 DAS-3 Gerente de Políticas de Ensino Superior 01 DAS-3 SECRETARIA DE TRANSPORTES - SETRANS Denominação Quantidade Símbolo Secretário 01 ESPECIAL Assessor Técnico II 02 DAS-3 Assessor Técnico III 02 DAS-4 Assistente de Serviços I 02 DAS-1 Assistente de Serviços II 02 DAS-2 Coordenador do Núcleo Setorial de Controle Interno 01 DAS-2 Diretor Administrativo-Financeiro 01 DAS-4 Gerente Administrativo-Financeiro 01 DAS-3 Coordenador de Gestão de Pessoa 01 DAS-2 Coordenador de Logística, Abastecimento e Serviços 01 DAS-2 Coordenador de Recursos de Informática 01 DAS-2 Coordenador de Finanças 01 DAS-2 Diretor de Unidade de Transportes Modais 01 DAS-4 Gerente de Hidrovias 01 DAS-3 Gerente de Ferrovias 01 DAS-3 Gerente de Aerovias 01 DAS-3 Coordenador do Aeroporto de Picos 01 DAS-2 Diretor de Unidade de Transportes de Passageiros 01 DAS-4 Gerente de Fiscalização 01 DAS-3 Coordenador de Transportes Convencionais 01 DAS-2 Coordenador de Transportes Alternativos 01 DAS-2 Coordenador de Transportes de Turismo 01 DAS-2 Gerente de Planejamento e Controle de Transportes Intermunicipal 01 DAS-3 Coordenador de Cadastro e Concessão 01 DAS-2 Gerente de Terminais 02 DAS-3 Coordenador de Terminais Rodoviários 03 DAS-2 Diretor de Unidade de Planejamento e Normatização 01 DAS-4 Coordenador de Convênios 01 DAS-2 Coordenador de Planos e Programas 01 DAS-2 Diretor de Unidade de Fiscalização do Tráfego Rodoviário 01 DAS-4 Gerente de Operações 01 DAS-3 Coordenador de Regulamentação e Concessão de Licença nas Faixas de 01 DAS-2 Domínio Supervisão IV 10 DAÍ-7 COORDENADORIA DE DIREITOS HUMANOS E DA JUVENTUDE Denominação Quantidade Símbolo Coordenador Geral 01 ESPECIAL Assessor Técnico II 01 DAS-3 Assessor Técnico III 01 DAS-4 Assistente de Serviço II 02 DAS-2 Coordenador da Secretaria do Conselho dos Direitos Humanos 01 DAS-2 Gerente Administrativo Financeiro 01 DAS-3 Coordenador de Serviços Administrativos 01 DAS-2 Coordenador de Execução e Controle Orçamentário 01 DAS-2 Gerente de Programas Integrados 01 DAS-3 Diretor de Política de Promoção da Igualdade Étnico-Racial 01 DAS-4 Coordenador de Comunidades Quilombolas e Indígenas 01 DAS-2 Coordenador de Diversidade Cultural e Religiosa 01 DAS-2 Diretor de Políticas para Mulher 01 DAS-4 Coordenador de Enfrentamento à Exploração Sexual e à Violência 01 DAS-2 Coordenador da Mulher Rural e do Semi-Árido 01 DAS-2 Diretor de Políticas para Juventude 01 DAS-4 Coordenador da Juventude Rural e do Semi-Árido 01 DAS-2 Coordenador de Fomento às Manifestações Artístico-Culturais e Esportivas 01 DAS-2 Diretor de Políticas de Livre Orientação Sexual 01 DAS-4 Coordenador de Enfrentamento Homofobia 01 DAS-2 Coordenador de Fomento à Organização Social 01 DAS-2 Diretor de Direitos Humanos 01 DAS-4 Gerente de Educação e Direitos Humanos 01 DAS-3 Gerente de Proteção às Vítimas e Testemunhas 01 DAS-3 SECRETARIA DAS CIDADES Denominação Quantidade Símbolo Secretário 01 ESPECIAL Assessor Técnico II 02 DAS-3 Assessor Técnico III 02 DAS-4 Assistente de Serviços I 02 DAS-1 Assistente de Serviços II 02 DAS-2 Coordenador de Controle Interno 01 DAS-2 Diretor da Unidade Administrativo-Financeiro 01 DAS-4 Coordenador de Recursos de Informática 01 DAS-2 Coordenador de Gestão de Pessoas 01 DAS-2 Coordenador de Logística, Abastecimento e Serviços 01 DAS-2 Coordenador Financeiro 01 DAS-2 Diretor da Unidade de Apoio à Gestão Municipal 01 DAS-4 Gerente de Apoio à Gestão Municipal 01 DAS-3 Coordenador de Projetos e Programas 01 DAS-2 Diretor da Unidade de Programas, Projetos e Obras Urbanos 01 DAS-4 Gerente de Planejamento Urbano 01 DAS-3 Coordenador de Saneamento Ambiental 01 DAS-2 Coordenador de Mobilidade Humana 01 DAS-2 Gerente de Assuntos Fundiários Urbanos 01 DAS-3 Coordenador Técnico 01 DAS-2 Supervisão IV 05 DAÍ-7 SECRETARIA DO TRABALHO E EMPREENDEDORISMO – SETRE Denominação Quantidade Símbolo Secretário 01 ESPECIAL Assessor Técnico I 01 DAS-2 Assessor Técnico II 02 DAS-3 Assessor Técnico III 03 DAS-4 Assistente de Serviços I 03 DAS-1 Assistente de Serviços II 02 DAS-2 Coordenador do Núcleo Setorial de Controle Interno 01 DAS-2 Diretor Administrativo-Financeiro 01 DAS-4 Gerente Administrativo 01 DAS-3 Coordenador de Gestão de Pessoas 01 DAS-2 Coordenador de Logística, Abastecimento e Serviços 01 DAS-2 Gerente de Finanças 01 DAS-3 Gerente de Geração de Renda 01 DAS-3 Coordenador de Execução e Controle Orçamentário 01 DAS-2 Coordenador de Pagamento 01 DAS-2 Diretor de Empreendedorismo, Associativismo e Cooperativismo 01 DAS-4 Gerente de Empreendedorismo, Associativismo e Cooperativismo 01 DAS-3 Coordenador de Empreendedorismo 01 DAS-2 Coordenador de Renda – Programa PROPIGER 22 DAS-2 Coordenador Institucional e Eventos 01 DAS-2 Gerente do Banco Empreendedor 01 DAS-3 Coordenador de Apoio Operacional do Banco Empreendedor 01 DAS-2 Diretor de Intermediação de Mão-de-Obra 01 DAS-4 Gerente de Programas Especiais 01 DAS-3 Coordenador de Inclusão de PCD’S 01 DAS-2 Coordenador de Projetos 01 DAS-2 Gerente do 1° Emprego 01 DAS-3 Gerente Operacional do SINE/PI 01 DAS-3 Coordenador das Unidades do SINE/PI 19 DAS-2 Coordenador de Informática 01 DAS-2 Gerente de Intermediação de Mão-de-Obra 01 DAS-3 Coordenador Geral do Posto Fiscal 01 DAS-2 Coordenador do Seguro Desemprego 01 DAS-2 Coordenador de Captação de Vagas 01 DAS-2 Diretor de Qualificação Profissional e Social 01 DAS-4 Gerente de Núcleos Profissionalizantes 01 DAS-3 Gerente de Qualificação 01 DAS-3 Coordenador Técnico de Núcleos Profissionalizantes 03 DAS-2 Coordenador dos Centros de Treinamento 01 DAS-2 Coordenador das Entidades Executoras 01 DAS-2 Supervisão II 06 DAÍ-5 Supervisão III 13 DAÍ-6 Supervisão IV 17 DAÍ-7 SECRETARIA DO TURISMO - SETUR Denominação Quantidade Símbolo Secretário 01 ESPECIAL Assessor Técnico II 02 DAS-3 Assessor Técnico III 02 DAS-4 Assistente de Serviços I 02 DAS-1 Assistente de Serviços II 02 DAS-2 Coordenador de Controle Interno 01 DAS-2 Diretor Administrativo-Financeiro 01 DAS-4 Coordenador de Recursos de Informática 01 DAS-2 Coordenador de Gestão de Pessoas 01 DAS-2 Coordenador de Logística, Abastecimento e Serviços 01 DAS-2 Coordenador Financeiro 01 DAS-2 Coordenador do Centro de Convenções 01 DAS-2 Diretor da Unidade de Desenvolvimento do Turismo 01 DAS-4 Gerente de Apoio à Promoção de Investimentos 01 DAS-3 Coordenador de Projetos e Programas 01 DAS-2 Coordenador de Capacitação e Produção Associada ao Turismo 01 DAS-2 Diretor da Unidade de Planejamento do Turismo 01 DAS-4 Gerente de Planejamento de Destinos e Produtos Turísticos 01 DAS-3 Coordenador de Promoção Nacional 01 DAS-2 Coordenador de Promoção Internacional 01 DAS-2 Coordenador de Monitoramento e Avaliação da Política Estadual de Turismo 01 DAS-2 Supervisão II 03 DAÍ-5 Supervisão III 05 DAÍ-6 Supervisão IV 05 DAÍ-7 AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUÍ - ADH Denominação Quantidade Símbolo Diretor Geral 01 ESPECIAL Assessor Técnico II 02 DAS-3 Assessor Técnico III 03 DAS-4 Assistente de Serviços I 02 DAS-1 Assistente de Serviços II 02 DAS-2 Chefe da Assessoria Jurídica 01 DAS-4 Diretor da Unidade Administrativo-Financeiro 01 DAS-4 Coordenador de Recursos de Informática 01 DAS-2 Coordenador de Gestão de Pessoas 01 DAS-2 Coordenador de Logística, Abastecimento e Serviços 01 DAS-2 Coordenador Financeiro 01 DAS-2 Diretor da Unidade de Habitação 01 DAS-4 Gerente de Produção e Melhorias Habitacionais 01 DAS-3 Coordenador de Melhorias Habitacionais 01 DAS-2 Coordenador de Operações Imobiliárias 01 DAS-2 Gerente de Serviços Sociais 01 DAS-3 Coordenador de Atendimento 01 DAS-2 Coordenador de Projetos Sociais 01 DAS-2 Gerente Técnico 01 DAS-3 Coordenador de Obras 01 DAS-2 Coordenador de Projetos 01 DAS-2 Supervisão IV 10 DAÍ-7 AGÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ATI Denominação Quantidade Símbolo Diretor Geral 01 ESPECIAL Assessor Técnico III 03 DAS-4 Assistente de Serviços II 02 DAS-2 Chefe da Assessoria Jurídica 01 DAS-4 Diretor da Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação 01 DAS-4 Gerente de Infra-Estrutura e Serviços Compartilhados 01 DAS-3 Coordenador de Sistemas de Informação 01 DAS-2 Coordenador de Banco de Dados 01 DAS-2 Coordenador de Redes e Segurança da Informação 01 DAS-2 Coordenador de Sistemas Legados 01 DAS-2 Gerente de Relacionamento do Governo Digital 01 DAS-3 Coordenador de Atendimento aos Usuários 01 DAS-2 Coordenador dos Núcleos Setoriais de Informática 01 DAS-2 Coordenador de Gestão do Governo Digital 01 DAS-2 Diretor da Unidade de Gestão Estratégica e Operacional 01 DAS-4 Gerente de Gestão Estratégica 01 DAS-3 Coordenador de Acompanhamento e Gestão da Qualidade 01 DAS-2 Coordenador de Contratos Corporativos 01 DAS-2 Gerente Administrativo Financeiro 01 DAS-3 Coordenador de Finanças e Orçamento 01 DAS-2 Coordenador de Gestão de Pessoas 01 DAS-2 Coordenador de Administração Geral 01 DAS-2 Supervisão IV 12 DAÍ-7 INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO PIAUÍ-IDEPI Denominação Quantidade Símbolo Diretor Geral 01 ESPECIAL Assessor Técnico II 02 DAS-3 Assessor Técnico III 02 DAS-4 Assistente de Serviços I 01 DAS-1 Assistente de Serviços II 02 DAS-2 Diretor Administrativo-Financeiro 01 DAS-4 Coordenador de Licitações 01 DAS-2 Coordenador Administrativo 01 DAS-2 Coordenador Financeiro 01 DAS-2 Coordenador de Recursos de Informática 01 DAS-2 Coordenador de Convênios 01 DAS-2 Diretor da Unidade de Recursos Hídricos 01 DAS-4 Gerente Operacional 01 DAS-3 Coordenador de Perfuração de Poços 01 DAS-2 Coordenador de Estudos Hidrogeológico 01 DAS-2 Diretor da Unidade de Recursos Minerais 01 DAS-4 Gerente de Recursos Minerais 01 DAS-3 Coordenador de Exploração Mineral 01 DAS-2 Diretor de Engenharia 01 DAS-4 Gerente Técnico 01 DAS-3 Coordenador de Obras e Barragens 01 DAS-2 Coordenador de Projetos 01 DAS-2 Coordenador de Fiscalização 01 DAS-2 Supervisão IV 10 DAÍ-7 INSTITUTO DE ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ - AGESPISA Denominação Quantidade Símbolo Diretor Geral 01 ESPECIAL Assessor Técnico II 03 DAS-3 Assessor Técnico III 04 DAS-4 Assistente de Serviço I 13 DAS-1 Assistente de Serviço II 04 DAS-2 Diretor de Unidade Administrativa Financeira 01 DAS-4 Gerente de Logística 01 DAS-3 Coordenador Administrativo 01 DAS-2 Coordenador de Suprimento 01 DAS-2 Gerente de Gestão de Pessoa 01 DAS-3 Coordenador de Desenvolvimento de RH 01 DAS-2 Coordenador de Medicina e Segurança do Trabalho 01 DAS-2 Gerente Financeiro 01 DAS-3 Coordenador de Controle de Pagamento 01 DAS-2 Coordenador de Controle de Arrecadação 01 DAS-2 Coordenador de Execução e Controle Orçamentário 01 DAS-2 Gerente de Informática 01 DAS-3 Coordenador de Desenvolvimento e Produção 01 DAS-2 Diretor de Unidade Técnica e Gestão Comercial 01 DAS-4 Gerente de Gestão Ambiental 01 DAS-3 Coordenador de Laboratórios e Esgotos 01 DAS-2 Coordenador de Laboratórios de Águas 01 DAS-2 Coordenador de Serviço Social, Educacional e Ambiental 01 DAS-2 Coordenador de Produção de Água Envasada 01 DAS-2 Gerente Comercial 01 DAS-3 Coordenador de Controle de Processo e Metas 01 DAS-2 Coordenador Energética e Controle de Perdas 01 DAS-2 Coordenador de Gestão Comercial 01 DAS-2 Gerente da Estudos e Projetos 01 DAS-3 Coordenador de Programas Especiais 01 DAS-2 Coordenador de Projetos 01 DAS-2 Coordenador de Recursos Hídricos 01 DAS-2 Diretor de Expansão e Operação Metropolitana 01 DAS-4 Gerente Reg. da Capital 01 DAS-3 Coordenador Op. Capital 01 DAS-2 Coordenador de Produc. e Cont. Sanitário 01 DAS-2 Coordenador de Obras Capital 01 DAS-2 Gerente Reg. Entorno 01 DAS-3 Coordenador Op. Entorno 01 DAS-2 Coordenador de Produc. e Cont. Sanitário 01 DAS-2 Coordenador de Obras Entorno 01 DAS-2 Diretor de Expansão e Operação do Interior 01 DAS-4 Gerente Regionais de Parnaíba 01 DAS-3 Coordenador de Operações de Parnaíba 01 DAS-2 Coordenador de Produc. e Cont. Sanitário 01 DAS-2 Coordenador de Obras Parnaíba 01 DAS-2 Gerente Regional de Oeiras 01 DAS-3 Coordenador de Operação de Oeiras 01 DAS-2 Coordenador de Produc. e Cont. Sanitário 01 DAS-2 Supervisor IV 18 DAI-7 Supervisor de Elos 168 DAI-7 SECRETARIA DE DEFESA CIVIL Denominação Quantidade Símbolo Secretário 01 ESPECIAL Assessor Técnico I 01 DAS-2 Assessor Técnico II 01 DAS-3 Assessor Técnico III 01 DAS-4 Assistente de Serviços I 01 DAS-1 Assistente de Serviços II 01 DAS-2 DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO 01 DAS-4 Coordenador Financeiro 01 DAS-2 Coordenador de Gestão de Pessoas 01 DAS-2 Coordenador de Logística 01 DAS-2 DIRETOR DE UNIDADE DE DEFESA CIVIL 01 DAS-4 Coordenador de Área de Risco 01 DAS-2 Coordenador de Conselhos Municipais de Defesa Civil – COMDEC´S 01 DAS-2 Coordenador de Estatística e Informações 01 DAS-2 DIRETOR DE PROGRAMAS ESPECIAIS 01 DAS-4 Coordenador de Convênios, Estudo e Programas Sociais 01 DAS-2 Supervisor II 02 DAI-5 Supervisor III 02 DAI-6 Supervisor IV 05 DAI-7 SECRETARIA DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TECNOLÓGICO E TURISMO - SETDETUR Denominação Quantidade Símbolo Assessor Técnico I 01 DAS-2 Assessor Técnico II 01 DAS-3 Assessor Técnico III 02 DAS-4 Assistente de Serviços I 04 DAS-1 Assistente de Serviços II 01 DAS-2 Diretor de Unidade de Geração de Renda e Qualificação 01 DAS-4 Diretor de Unidade de Intermediação 01 DAS-4 Gerente de Programas e Projetos 01 DAS-3 Gerente de Qualificação 01 DAS-3 Gerente de Geração de Renda 01 DAS-3 Gerente de Fomento ao Associativismo e Cooperativismo 01 DAS-3 Gerente Operacional do SINE 01 DAS-3 Gerente de Intermediação 01 DAS-3 Coordenador de Unidades Executoras 41 DAS-2 Coordenador de Projetos 01 DAS-2 Coordenador do Primeiro Emprego 01 DAS-2 Coordenador dos Núcleos Profissionalizantes 03 DAS-2 Coordenador dos Centros de Treinamentos 01 DAS-2 Coordenador de Desenvolvimento Profissional 01 DAS-2 Coordenador de Geração de Renda 01 DAS-2 Coordenador de Unidades Executoras 01 DAS-2 Coordenador do Seguro Desemprego 01 DAS-2 Supervisor II 08 DAI-5 Supervisor III 09 DAI-6 Supervisor IV 15 DAI-7 SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA Denominação Quantidade Símbolo Assessor Técnico II 02 DAS-3 Assessor Técnico III 02 DAS-4 Assistente de Serviços II 02 DAS-2 Diretor de Unidade de Transportes Modais 01 DAS-4 Diretor de Unidade de Transportes de Passageiros 01 DAS-4 Gerente de Hidrovias 01 DAS-3 Gerente de Ferrovias 01 DAS-3 Gerente de Aerovias 01 DAS-3 Gerente de Planejamento de Transportes de Passageiros 01 DAS-3 Gerente de Fiscalização 01 DAS-3 Gerente de Terminais 02 DAS-3 Coordenador de Terminais 01 DAS-2 SECRETARIA DE JUSTIÇA Denominação Quantidade Símbolo Diretor da Unidade de Direitos Humanos 01 DAS-4 Gerente de Educação em Direitos Humanos 01 DAS-3 Gerente de Proteção às Vítimas e Testemunhas 01 DAS-3 Coordenador da Secretaria do Conselho de Direitos Humanos 01 DAS-2 PIEMTUR Denominação Quantidade Símbolo Assessor Técnico II 01 DAS-3 Assessor Técnico III 01 DAS-4 Assistente de Serviços I 02 DAS-1 Assistente de Serviços II 02 DAS-2 Diretor de Unidade de Planejamento 01 DAS-4 Coordenador de Elaboração e Acompanhamento de Projetos 01 DAS-2 Coordenador de Planejamento e Investimento 01 DAS-2 SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA - SASC Denominação Quantidade Símbolo Assessor Técnico II 01 DAS-3 Assessor Técnico III 01 DAS-4 Assistente de Serviços I 02 DAS-1 Assistente de Serviços II 02 DAS-2 Diretor de Unidade de Direitos e Garantias Sociais 01 DAS-4 Diretor de Unidade de Planejamento Social 01 DAS-4 Diretor Executivo 01 DAS-4 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR Denominação Quantidade Símbolo Assessor Técnico I 01 DAS-2 Assessor Técnico II 01 DAS-3 Assistente de Serviços I 01 DAS-1 Assistente de Serviços II 01 DAS-2 DIRETOR DE UNIDADE DE DEFESA CIVIL 01 DAS-4 Coordenador de Área de Risco 01 DAS-2 Coordenador de Conselhos Municipais de Defesa Civil – COMDEC´S 01 DAS-2 Coordenador de Estatística e Informações 01 DAS-2 Coordenador de Convênios, Estudo e Programas Sociais 01 DAS-2 Supervisor II 02 DAI-5 Supervisor III 02 DAI-6 Supervisor IV 05 DAI-7 abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 83/2007
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 83/2007 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.pi.leg.br/norma/56 (Diário Oficial do Estado de Piauí). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.