Lei Complementar Estadual nº 87/2007
ESTABELECE O PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO TERRITORIAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DO PIAUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto
Art. 1º Art. 1º Ficam Ficam estabelecidos, estabelecidos, para para fins fins dede planejamento planejamento governamental, 28 Aglomerados ee 11 Aglomerados 11 Territórios Territórios dede Desenvolvimento Desenvolvimento no no Estado Estado dodo Piauí, em 4 Macrorregiões, organizadosna organizados naforma formado do Anexo Anexo Único. Único. §§ 1º 1º AA regionalização regionalização para para oo desenvolvimento desenvolvimento fundamenta-se fundamenta-se em características ambientais;vocações ambientais; vocações produtivas produtivas ee dinamismo dinamismo das das regiões; regiões; relações relações sócio-econômicas e culturais estabelecidasentre estabelecidas entre asas cidades; cidades; regionalização regionalização político-administrativa político-administrativa e malha viária existente. §§ 2º 2º Os Os Territórios Territórios dede Desenvolvimento Desenvolvimento Sustentável Sustentável constituem as unidades de planejamento da planejamento da ação ação governamental, governamental, visando visando aa promoção promoção do do desenvolvimento desenvolvimento sustentável do Estado, aa redução Estado, redução de de desigualdades desigualdades ee aa melhoria melhoria da da qualidade qualidade dede vida da população piauiense, atravésda através dademocratização democratização dos dos programas programas ee ações ações ee da da regionalização regionalização do orçamento. §§ 3º 3º A A ação ação governamental governamental de de que que trata trata oo §§ 2º 2º será efetivada mediante a formulaçãodo formulação doPlano Plano Plurianual Plurianual dede Governo, Governo, das das Diretrizes Diretrizes Orçamentárias, Orçamentárias, do Orçamento Anual, dos Planos dos Planos dede Desenvolvimento Desenvolvimento Sustentável Sustentável dos dos Territórios Territórios ee do do Plano de Desenvolvimento Sustentáveldo Sustentável doEstado Estado do do Piauí. Piauí. §§ 4º 4º AA ação ação governamental governamental de de planejamento, planejamento, atendidas atendidas as peculiaridades locais e regionais,guardará regionais, guardará perfeita perfeita coordenação coordenação ee consonância consonância com com os os planos, planos, programas e projetos dos Governosda Governos daUnião Uniãoeedos dos Municípios. Municípios. abrir artigo
CAPÍTULO II
Art. 2º Art. 2º O O planejamento planejamento da da ação ação governamental governamental será efetivado através das seguintes instâncias seguintes instâncias dede participação participação que que constituem, constituem, nono seu seu âmbito âmbito de atuação, o espaço sócio- político de político de discussão, discussão, articulação, articulação, consulta consulta ee deliberação deliberação dede políticas políticas públicas, com pleno envolvimento dos envolvimento dos segmentos segmentos sociais sociais na na definição definição de de prioridades prioridades de de investimento, consolidando espaçosinstitucionais espaços institucionais dede participação participação ee controle controle social: social: abrir artigo
II – – Assembléias Assembléias Municipais; Municipais;
IIII – –Onze Onze Conselhos Conselhos dede Desenvolvimento Desenvolvimento Territorial Territorial Sustentável – CTDS;
III – –Conselho III Conselho Estadual Estadual de de Desenvolvimento Desenvolvimento Sustentável Sustentável – CEDS.
Art. 3º Art. 3º As As Assembléias Assembléias Municipais, Municipais, de de responsabilidade responsabilidade dos agentes locais (Poder Público ee Sociedade Público Sociedade Civil), Civil), serão serão abertas abertas àà participação participação direta direta e universal de todos os cidadãos(ãs) residentes cidadãos(ãs) residentes nos nos municípios municípios conforme conforme regimento regimento dede regulamentação regulamentação da Assembléia e terãocomo terão comoobjetivos: objetivos: abrir artigo
II – – aa definição definição de de prioridades prioridades aa ser ser enviada enviada ao respectivo Conselho de DesenvolvimentoTerritorial Desenvolvimento Territorial Sustentável Sustentável –– CTDS, CTDS, para para deliberação; deliberação;
IIII – – aa eleição eleição de de dois dois representantes, representantes, por por município, município, membros da sociedade civil organizada, para organizada, para compor compor oo Conselho Conselho de de Desenvolvimento Desenvolvimento Territorial Territorial Sustentável – CTDS, assegurando-seaarepresentatividade assegurando-se representatividade dosdos segmentos segmentos sociais sociais mais mais expressivos expressivos do município.
Parágrafo único Parágrafo único. As As Assembléias Assembléias acontecerão acontecerão dede dois dois em dois anos, quando da elaboraçãoou elaboração ourevisão revisão do do Plano Plano Plurianual. Plurianual.
Art. 4º O Conselho de Desenvolvimento Territorial Sustentável – CTDS terá as seguintes atribuições: abrir artigo
I – posicionar-se e deliberar sobre as demandas oriundas das Assembléias Municipais;
II – hierarquizar as ações para o Território a partir de critérios definidos pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento, considerando as peculiaridades regionais;
III – apoiar o Poder Executivo na elaboração dos Planos de Desenvolvimento dos Territórios e Plano de Desenvolvimento do Estado do Piauí;
IV – incentivar, orientar e apoiar programas de novos empreendimentos na região;
V – emitir parecer:
a) sobre projetos que requeiram decisão de instâncias superiores;
b) a cada semestre sobre a execução orçamentária, juntando relatório das atividades executadas na região, por área de atuação, a ser enviado à Superintendência de Planejamento Participativo da Secretaria Estadual do Planejamento.
Art. 5º O Conselho de Desenvolvimento Territorial Sustentável – CTDS, reunir- se-á ordinariamente em Assembléia, no mínimo a cada quatro meses, obedecendo ao rodízio de Municípios para a sua realização. abrir artigo
Art. 6º O Conselho de Desenvolvimento Territorial Sustentável terá a seguinte composição: abrir artigo
I – membro nato:
a) os Prefeitos dos Municípios pertencentes ao território de abrangência;
b) os Presidentes das Câmaras de Vereadores dos respectivos municípios de abrangência;
c) um representante do Poder Executivo, a ser indicado pelo Governador.
II – membro não nato:
a) dois representantes por município da região de abrangência, escolhidos nas Assembléias Municipais, membros da sociedade civil organizada, assegurando-se a representatividade dos segmentos sociais mais expressivos do Território;
b) um representante de uma ONG com atuação no Território, a ser indicado pelos Componentes do Conselho.
§ 1º O membro nato, por motivo devidamente justificado, poderá ser representado:
I – o Prefeito Municipal, pelo respectivo Vice-Prefeito;
II – o Presidente da Câmara Municipal, pelo Vice-Presidente ou Vereador indicado pelo Plenário da Câmara.
§ 2º Cada membro não nato do Conselho terá um suplente.
Art. 7º A função de membro do Conselho de Desenvolvimento Territorial Sustentável – CTDS não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. abrir artigo
Parágrafo único Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros dos CTDS correrão à conta dos órgãos ou entidades que representam.
Art. 8º O Conselho de Desenvolvimento Territorial Sustentável - CTDS, mediante resolução, deverá aprovar seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da efetiva nomeação de seus membros. abrir artigo
§ 1º O Regimento Interno deverá prever toda a rotina de funcionamento, sendo obrigatória a inserção de dispositivos estabelecendo prazos, condições de permanência, substituição de membros, periodicidade de reunião ordinária e fixação de quorum mínimo.
§ 2º O presidente do Conselho de Desenvolvimento Territorial bem como os membros do seu quadro administrativo, serão escolhidos entre seus componentes.
Art. 9º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Sustentável – CEDS, órgão máximo de deliberação das políticas públicas que nortearão a ação governamental no Estado do Piauí, tem as seguintes atribuições: abrir artigo
I – formular o Plano de Desenvolvimento do Estado do Piauí;
II – priorizar dentre as ações definidas e hierarquizadas nos Conselhos de Desenvolvimento Territorial, aquelas que comporão o Plano Plurianual e o Orçamento Anual;
III – definir diretrizes de apoio à sustentabilidade com o objetivo de promover a dinamização econômica do Estado, através da expansão de empresas piauienses, bem como atração e estímulo a novos empreendimentos;
IV – promover diretrizes em defesa da sustentabilidade ambiental;
V – traçar diretrizes básicas de apoio ao planejamento dos Aglomerados e Territórios;
VI – acompanhar e fiscalizar a implementação do Plano de Desenvolvimento Sustentável do Piauí.
Art. 10 O Conselho Estadual de Desenvolvimento Sustentável - CEDS será presidido pelo Governador do Estado, e composto por 52 (cinqüenta e dois) conselheiros e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, na forma seguinte: abrir artigo
I – 15 (quinze) representantes do Poder Público Estadual, sendo 13 (treze) Secretários do Poder Executivo Estadual, nomeados pelo Governador; 1 (um) representante do Poder Legislativo e 1 (um) representante do Poder Judiciário, indicado por cada um desses poderes;
II – 15 (quinze) representantes de organizações da sociedade civil de âmbito estadual, escolhidos em fórum próprio, assegurando-se a representatividade dos segmentos sociais mais expressivos do Estado;
III – 22 (vinte e dois) membros representantes dos 11 (onze) Territórios de Desenvolvimento Sustentável, conforme detalhado no Anexo Único, eleitos em assembléia dos Conselhos Territoriais de Desenvolvimento Sustentável, respeitando a paridade entre Poder Público e sociedade civil, sendo 2 (dois) por cada território;
§ 1º Para a instalação do CEDS o Governador do Estado convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada.
§ 2º O Presidente do Conselho, por sua iniciativa ou atendendo sugestão dos membros, convocará outros integrantes do Governo Estadual e convidará membros de outras instâncias governamentais e de instituições públicas ou privadas, sempre que a natureza da matéria o exigir.
§ 3º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Sustentável – CEDS reunir-se-á semestralmente em caráter ordinário e, extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
§ 4º O membro do CEDS terá mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.
§ 5º Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros do CEDS correrão à conta dos órgãos ou entidades que representam.
§ 6º Os membros do quadro administrativo do Conselho deverão ser escolhidos entre seus integrantes.
§ 7º O CEDS, mediante resolução, deverá aprovar seu regimento interno normatizando seu funcionamento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da efetiva nomeação de seus membros.
Art. 11 A estrutura de funcionamento e deliberação do Conselho de Desenvolvimento Territorial Sustentável – CTDS e Conselho Estadual de Desenvolvimento - CEDS, compõe-se de: abrir artigo
I – Plenário;
II – Secretaria; e III Comitês e Grupos Temáticos.
Parágrafo único O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho Estadual de Desenvolvimento Sustentável – CEDS, dos comitês e dos grupos temáticos serão prestados pela Secretaria do Planejamento.
Art. 12 Fica criada, na estrutura da Secretaria de Planejamento, a Superintendência de Planejamento Participativo, e o correspondente cargo de Superintendente de Planejamento Participativo, com a remuneração estabelecida no parágrafo único do art. 61, da Lei Complementar nº 028, de 09 de junho de 2003, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 042, de 02 de agosto de 2004, competindo-lhe: abrir artigo
I – garantir assessoria técnica aos Conselhos Territoriais no que se refere às políticas públicas de interesse do território, através de técnicos das várias secretarias de Estado;
II – apoiar o processo de planejamento da ação governamental nos moldes estabelecidos nesta Lei, podendo requisitar técnicos de outros órgãos para atingir suas finalidades;
III – elaborar anteprojeto inicial do Plano de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Piauí, que servirá como base para as discussões nos Municípios, Territórios e no Estado.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação a. MACRORREGIÃO 1 – LITORAL i. TD 1 – Planície Litorânea, compreendendo os municípios: 1. Aglomerado 1 (AG 1): Cajueiro da Praia, Ilha Grande, Luís Correia e Parnaíba; 2. Aglomerado 2 (AG 2): Bom Princípio do Piauí, Buriti dos Lopes, Caraúbas do Piauí, Caxingó, Cocal, Cocal dos Alves e Murici dos Portelas. b. MACRORREGIÃO 2 – MEIO NORTE i. TD 2 – Cocais, compreendendo os municípios: 1. Aglomerado 3 (AG 3): Barras, Batalha, Campo Largo do Piauí, Esperantina, Joaquim Pires, Joca Marques, Luzilândia, Madeiro, Matias Olímpio, Morro do Chapéu do Piauí, Nossa Senhora dos Remédios, Porto, São João do Arraial; 2. Aglomerado 4 (AG 4): Brasileira, Domingos Mourão, Lagoa de São Francisco, Milton Brandão, Pedro II, Piracuruca, Piripiri, São João da Fronteira, São José do Divino. ii. TD 3 – Carnaubais, compreendendo os municípios: 1. Aglomerado 5 (AG 5): Boa Hora, Boqueirão do Piauí, Cabeceiras do Piauí, Campo Maior, Capitão de Campos, Cocal de Telha, Jatobá do Piauí, Nossa Senhora de Nazaré, Sigefredo Pacheco; 2. Aglomerado 6 (AG 6): Assunção do Piauí, Buriti dos Montes, Castelo do Piauí, Juazeiro do Piauí, Novo Santo Antônio, São João da Serra, São Miguel do Tapuio. iii. TD 4 – Entre-Rios, compreendendo os municípios: 1. Aglomerado 7 (AG 7): Alto Longá, Altos, Coivaras, José de Freitas, Lagoa Alegre, Miguel Alves, Nazária do Piauí, Pau D’Arco, Teresina, União; 2. Aglomerado 8 (AG 8): Beneditinos, Curralinhos, Demerval Lobão, Lagoa do Piauí, Miguel Leão, Monsenhor Gil; 3. Aglomerado 9 (AG 9): Agricolândia, Água Branca, Amarante, Angical do Piauí, Barro Duro, Hugo Napoleão, Jardim do Mulato, Lagoinha do Piauí, Olho d’Água do Piauí, Palmeirais, Passagem Franca do Piauí, Regeneração, Santo Antônio dos Milagres, São Gonçalo do Piauí, São Pedro do Piauí. c. MACRORREGIÃO 3 – SEMI-ÁRIDO i. TD 5 – Vale do Sambito, compreendendo os seguintes municípios: 1. Aglomerado 10 (AG 10): Aroazes, Prata do Piauí, Santa Cruz dos Milagres, São Félix do Piauí, São Miguel da Baixa Grande; 2. Aglomerado 11 (AG 11): Barra d’Alcântara, Elesbão Veloso, Francinópolis, Inhuma, Ipiranga do Piauí, Lagoa do Sítio, Novo Oriente do Piauí, Pimenteiras, Valença do Piauí, Várzea Grande. ii. TD 6 – Vale do Rio Guaribas, compreendendo os municípios: 1. Aglomerado 12 (AG 12): Aroeiras do Itaim, Bocaina, Dom Expedito Lopes, Geminiano, Itainópólis, Paquetá, Picos, Santana do Piauí, Santo Antônio de Lisboa, São João da Canabrava, São José do Piauí, São Luis do Piauí, Sussuapara, Vera Mendes; 2. Aglomerado 13 (AG 13): Belém do Piauí, Caldeirão Grande do Piauí, Francisco Macedo, Jaicós, Marcolândia, Massapê do Piauí, Padre Marcos, Simões; 3. Aglomerado 14 (AG 14): Acauã, Betânia do Piauí, Caridade do Piauí, Curral Novo do Piauí, Jacobina do Piauí, Patos do Piauí, Paulistana, Queimada Nova; 4. Aglomerado 15 (AG 15): Alagoinha do Piauí, Alegrete do Piauí, Campo Grande do Piauí, Francisco Santos, Fronteiras, Monsenhor Hipólito, Pio IX, São Julião, Vila Nova do Piauí. iii. TD 7 – Vale do Canindé, compreendendo os municípios: 1. Aglomerado 16 (AG 16): Cajazeiras do Piauí, Colônia do Piauí, Oeiras, Santa Cruz do Piauí, Santa Rosa do Piauí, São Francisco do Piauí, São João da Varjota, Tanque do Piauí, Wall Ferraz; 2. Aglomerado 17 (AG 17): Bela Vista do Piauí, Campinas do Piauí, Conceição do Canindé, Floresta do Piauí, Isaías Coelho, Santo Inácio do Piauí, São Francisco de Assis do Piauí, Simplício Mendes. iv. TD 8 – Serra da Capivara, compreendendo os seguintes municípios: 1. Aglomerado 18 (AG 18): Campo Alegre do Fidalgo, Capitão Gervásio Oliveira, João Costa, Lagoa do Barro do Piauí, São João do Piauí; 2. Aglomerado 19 (AG 19): Anísio de Abreu, Bonfim do Piauí, Caracol, Guaribas, Jurema, São Braz do Piauí, Várzea Branca; 3. Aglomerado 20 (AG 20): Coronel José Dias, Dom Inocêncio, Dirceu Arcoverde, Fartura do Piauí, São Lourenço do Piauí, São Raimundo Nonato. d. MACRORREGIÃO 4 – CERRADOS i. TD 9 – Vale dos Rios Piauí e Itaueira, compreendendo os seguintes municípios: 1. Aglomerado 21 (AG 21): Arraial, Floriano, Francisco Ayres, Nazaré do Piauí; 2. Aglomerado 22 (AG 22): Nova Santa Rita, Paes Landim, Pedro Laurentino, Ribeira do Piauí, Socorro do Piauí, São José do Peixe, São Miguel do Fidalgo; 3. Aglomerado 23 (AG 23): Brejo do Piauí, Canto do Buriti, Flores do Piauí, Itaueira, Pajeú do Piauí, Pavussu, Rio Grande do Piauí, Tamborim do Piauí. ii. TD 10 – Tabuleiros do Alto Parnaíba, compreendendo os municípios: 1. Aglomerado 24 (AG 24): Bertolínia, Canavieira, Guadalupe, Jerumenha, Landri Sales, Marcos Parente, Porto Alegre do Piauí; 2. Aglomerado 25 (AG 25): Antônio Almeida, Baixa Grande do Ribeiro, Ribeiro Gonçalves, Sebastião Leal, Uruçuí. iii. TD 11 – Chapada das Mangabeiras, compreendendo os municípios: 1. Aglomerado 26 (AG 26): Alvorada do Gurguéia, Bom Jesus, Colônia do Gurguéia, Cristino Castro, Currais, Eliseu Martins, Manoel Emídio, Palmeira do Piauí, Santa Luz; 2. Aglomerado 27 (AG 27): Avelino Lopes, Curimatá, Júlio Borges, Morro Cabeça do Tempo, Parnaguá, Redenção do Gurguéia. 3. Aglomerado 28 (AG 28): Barreira do Piauí, Corrente, Cristalândia do Piauí, Gilbués, Monte Alegre do Piauí, Riacho Frio, Santa Filomena, São Gonçalo do Gurguéia, Sebastião Barros. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.pi.leg.br/norma/125 (Diário Oficial do Estado de Piauí). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.