Lei Complementar Estadual nº 99/2008
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL EFETIVO DAS SECRETARIAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TECNOLÓGICO, DO TRABALHO E EMPREENDEDORISMO, DOS TRANSPORTES, DAS CIDADES, DO TURISMO, DA DEFESA CIVIL E DO INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PIAUÍ – IMEPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto
Art. 1º Ficam aprovados os Quadros de Pessoal Efetivo das Secretarias de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, do Trabalho e Empreendedorismo, dos Transportes, das Cidades, do Turismo, da Defesa Civil e do Instituto de Metrologia do Estado do Piauí – IMEPI, na forma dos Anexos 01,02,03,04,05,06 e 07, desta Lei. abrir artigo
Art. 2º Os servidores públicos efetivos do Estado, regularmente investidos no cargo, atualmente pertencentes ou colocados à disposição das Secretarias de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, do Trabalho e Empreendedorismo, dos Transportes, das Cidades, do Turismo, da Defesa Civil e do Instituto de Metrologia do Estado do Piauí – IMEPI, poderão ser lotados, no mesmo cargo e função, preferencialmente, nos referidos órgãos, observado o disposto no Inciso II, do artigo 65, da Lei Complementar nº 28, de 09 de junho de 2003. abrir artigo
§ 1º Compete a Secretaria de Administração identificar, mediante levantamento do perfil técnico e profissional, quais os servidores atendem os requisitos, para fixação ou não de sua lotação nos referidos órgãos, no interesse do serviço.
§ 2º A Secretaria de Administração dará prioridade ao remanejamento de servidor efetivo para preenchimento dos quadros criados por esta Lei.
Art. 3º Aplica-se aos servidores integrantes dos quadros de pessoal efetivo das Secretarias de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, do Trabalho e Empreendedorismo, dos Transportes, das Cidades, do Turismo, da Defesa Civil e do Instituto de Metrologia do Estado do Piauí – IMEPI, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis e a Lei Complementar n° 38, de 24 de março de 2004, que dispõe sobre o “Plano de Cargo, Carreira e Vencimento dos Servidores Público Civis do Estado do Piauí”. abrir artigo
Art. 4º Esta Lei Complementar será regulamentada, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de sua vigência. abrir artigo
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 99/2008
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 99/2008 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.pi.leg.br/norma/136 (Diário Oficial do Estado de Piauí). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.