Lei Estadual nº 5.347/2003
DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA E REABILITAÇÃO MOTORA, NOS HOSPITAIS PÚBLICOS REGIONAIS DO ESTADO DO PIAUÍ.(*)
Texto
Art. 1º Os hospitais públicos regionais ficam obrigados a prestar os serviços de fisioterapia a todos os cidadãos que porventura venham a necessitar de tais tratamentos. abrir artigo
Art. 2º Os hospitais públicos regionais ficarão obrigados a manter local adequado com equipamentos necessários para prestação dos serviços a que se refere esta Lei, assim como manter em seu quadro funcional pessoal qualificado para a execução dos citados serviços. abrir artigo
Art. 3º A implementação dos serviços a que se refere a presente Lei deverá ocorrer no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da sua publicação. abrir artigo
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), de de 2003. (*) Lei de autoria do Dep. Gustavo Medeiros (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07-06-2000). abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 5.347/2003
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 5.347/2003 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.pi.leg.br/norma/175 (Diário Oficial do Estado de Piauí). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.