Leis estaduais · Piauí

Lei Estadual nº 6.875/2016

DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA - SEL/C E DO CONVÊNIO ICMS 42, DE 03 DE MAIO DE 2016, E ALTERA AS LEIS NºS 4.254, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1988; 4.257, DE 06 DE JANEIRO DE 1989; 5. 622, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006; 6.466, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013; E 6. 822, DE 19 DE MAIO DE 2016

Tipo
Lei Ordinária
Número
6875/2016
Data
4 de agosto de 2016
Jurisdição
Piauí

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

CAPÍTULO 1

Subseção 1 Dos Créditos Tributários

Art. 1º Fica adotada no âmbito do Estado do Piauí a utilização da taxa referencial SELIC, para efeito de aplicação de acréscimos moratórias. abrir artigo

Art. 2º O crédito tributário , inscrito ou não na dívida ativa, quando não integralmente pago no prazo, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação será adicionado, a partir de 02 de janeiro de 2017, dos seguintes acréscimos moratórias: 1 - juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo ate o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; li - multa de mora equivalente à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento , limitada a 20% (vinte por cento). abrir artigo

§ 1º As penalidades cabíveis previstas na legislação tributária estadual , quando não integralmente pagas no prazo, sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na ordenação jurídica, ficam acrescidas dos juros de mora estabelecidos nos termos do inciso 1 do caput.

§ 2º No caso de parcelamento de débito, o valor consolidado incluirá, até a data da sua consolidação, atualização, quando for o caso, e demais acréscimos legais.

§ 3º Na hipótese do § 2° deste artigo , sobre o valor da parcela incidirão juros de mora, determinados na forma do inciso 1 do caput, calculados a partir do mês subsequente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.

§ 4º A multa de mora referida no inciso li do caput se aplica na hipótese de pagamento, ainda que mediante parcelamento, por iniciativa do sujeito passivo, antes do início do procedimento de ofício, bem como, no caso de qualquer parcelamento, sobre a parcela inadimplida.

§ 5º Quando a legislação admitir que determinado tributo seja pago em prestações, incidirão os juros de mora previstos no inciso 1 deste artigo sobre aquelas que se seguirem à prestação inicial.

Art. 3º No caso de interrupção de pagamento de débito parcelado, o saldo proporcional remanescente constituirá débito autônomo, sujeito à atualização, quando for o caso, e aos acréscimos moratórias, a partir da data em que o referido valor havia sido calculado e atualizado. abrir artigo

Art. 4º No caso de devolução do depósito vinculado, por ter sido reconhecido o direito do depositante, será o seu valor acrescido dos juros obtidos pela aplicação da taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente a partir do mês subsequente ao da data do depósito até o mês anterior ao da data em que tenha nascido o direito do depositante de pedir sua devolução, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que tenha nascido o direito do depositante de pedir sua devolução. abrir artigo

Art. 5º A restituição será acrescida de juros, não capitalizáveis, obtidos pela aplicação da taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente a partir do mês subsequente ao da data do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que esta estiver sendo efetuada. abrir artigo

Art. 6º Os débitos inscritos em dívida ativa sujeitam-se à atualização, quando for o caso, e aos acréscimos moratórias, calculados na forma do art. 2°. abrir artigo

Subseção li Dos Créditos Não Tributários

Art. 7º O crédito não tributário, inscrito ou não na dívida ativa, quando não integralmente pago no prazo, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação será adicionado dos seguintes acréscimos moratórias: 1 - juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; li - multa de mora equivalente à taxa de 0,33 (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por cento). abrir artigo

Art. 8º Quando a legislação admitir que determinado crédito não tributário seja pago em prestações, incidirão os juros de mora previstos no inciso 1 deste artigo sobre aquelas que se seguirem à prestação inicial. abrir artigo

Art. 9º No caso de parcelamento de créditos não tributários, o valor consolidado incluirá até a data da sua consolidação, atualização, quando for o caso , e demais acréscimos legais. abrir artigo

Art. 10 A multa de mora referida no art. 7°, inciso li aplica-se na hipótese de pagamento, ainda que mediante parcelamento de crédito não tributário, por iniciativa do sujeito passivo, antes do início do procedimento de ofício, bem como, no caso de qualquer parcelamento, sobre a parcela inadimplida. abrir artigo

Art. 11 As penalidades cabíveis previstas na legislação não integralmente pagas no prazo, sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na ordenação jurídica, ficam acrescidas dos juros de mora conforme previsto no inciso 1 do art. 7°. abrir artigo

Art. 12 Os créditos não tributários do Estado do Piauí e suas Autarquias, após apurada a sua liquidez e certeza, serão inscritos como Dívida Ativa, depois de vencido o prazo para pagamento fixado em lei, ato normativo, contrato ou decisão final proferida em processo administrativo regular. abrir artigo

Parágrafo único Sobre o valor do crédito, incidirão juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Subseção Ili Das Disposições Gerais

Art. 13 O Poder Executivo editará, anualmente, Decreto fixando os valores da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI, exclusivamente para fins de: 1 - atualização dos valores expressos nesta unidade, utilizados como medida de valor ou como índice de atualização de importâncias fixadas em moeda, ambas previstas na legislação estadual, contratos ou convênios celebrados pelo estado, inclusive em relação aos parcelamentos deferidos antes da vigência desta lei ; e li - aplicação do disposto nos seguintes dispositivos legais: abrir artigo

a) Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, que disciplina a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

b) Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

c) Lei nº 4.261, de 01 de fevereiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD;

d) Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988, que disciplina a cobrança de Taxas Estaduais.

Parágrafo único Os créditos tributários e não tributários cujos vencimentos ocorrerem antes da produção dos efeitos desta lei, terão como base de conversão o valor da UFR-PI vigente na data dos respectivos vencimentos e atualizados pela UFR- PI do dia anterior ao da vigência.

Art. 14 As multas moratórias previstas na legislação tributária estadual , nela referidas como acréscimos moratórias, e a atualização monetária, aplicam-se até a data do início da eficácia desta lei em relação a fatos geradores anteriores a tal data, aplicando-se as novas disposições sobre multas moratórias e juros somente para os períodos subsequentes. abrir artigo

CAPÍTULO li DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 15 O caput e o inciso 1 e a alínea "I" do inciso li do art. 23 da Lei nº 4.257, de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23. As alíquotas do imposto, observado o disposto nos arts. 23-A, 23-B, 23-C e 23-D, são: 1 - 18% (dezoito por cento) : li - .............. .............. ... ..... ... .. .. .... .... ....... ... .. .. .......... .. ....... .... ....... .... ...... ..... ... ..... .... . 1) joias e bijuterias, posições 7113, 7114, 7115, 7116 e 7117, da NBM/SH , até 31 de dezembro de 2007 e a partir de 1° de janeiro de 2017; abrir artigo

Art. 16 A Lei nº 4.257, de 1989, passa a vigorar acrescida do art. 23-D, com a seguinte redação: "Art. 23-D . O percentual de que trata o inciso 1 do art. 23 , já está contemplado com o adicional de 1% (um por cento) previsto no inciso XI do art. 2° da Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006." abrir artigo

Art. 17 O art. 76 da Lei nº 4.257, de 1989, passa a vigorar acrescido do abrir artigo

Parágrafo único com a seguinte redação : "Art.76 ..... ........... ..... ......... ...... ............... ..... .. .... .. .. ... ..... ... .......... .... .... .... .... ............. . Paragrafo único. A partir de 2 de janeiro de 2017, o lançamento de multas calculadas com base na UFR, deverá ser fixado em moeda, tomando por base o valor da UFR- PI do dia da lavratura Auto de Infração."

Art. 18 O art. 78 da Lei nº 4.257, de 1989, passa a vigorar acrescido do § 2°, ficando renomeado seu parágrafo único para§ 1°, com a seguinte redação: "Art. 78 ...... ..... .. .... ... ..... .... .. ... ... ...... .... ......... .. ..... .... .... ..... ... .......... ..... .... .. ..... .. .... .... . § 1° Transcorrido o prazo de que trata a alínea "f' do inciso 1, presume-se ocorrida a saída tributada da mercadoria, hipótese em que será exigida apenas a multa prevista na alínea "b" do inciso li deste artigo. § 2° As disposições sobre prazo previstas na alínea "f ' do inciso 1 e o disposto no § 1° aplicam-se exclusivamente aos contribuintes enquadrados no Regime de Recolhimento Correntista. abrir artigo

Art. 19 O art. 79 da Lei nº 4.257, de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: 1- a alínea "b" do inciso 1: "Art. 79 ..... ....... .... ... ..... ....... ....... ... .... ....... ..... .... ... .. .... ... .... .. .. .. ... ..... .... ..... ..... ........... 1 - ... ..... ..... .... . ··· ······ ····· ··· ······•· •· •·•· ···· ........ ···· ······ ···· ... .. ..... .. ····· .. .... .... .... ......... .. ... ... . b) aos contribuintes que, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo regulamentar, deixarem de entregar ou entregarem, espontaneamente ou em ação fiscal , os documentos de informações econômico-fiscais, exigidos pela legislação tributária, por documento; " li - a alínea "c" do inciso li : "Art. 79 ... ............ ...... ..... .... ...... .... ........ .... ... .... ........ .... ... .... ......... ..... .... ................... . li - ..... .. .. ... ....... ........ .. .. ........ ··· ·· ········ .. ..... .. .... ...... .··· ····· ······· ····· ······· ··· ··········· .... ..... . c) aos contribuintes que, em prazo superior a 30 (trinta) dias, contados do término do prazo regulamentar, deixarem de entregar ou entregarem, espontaneamente ou em ação fiscal, os documentos de informações econômico-fiscais, exigidos pela legislação tributária , por documento, limitado a 1.200 (hum mil e duzentas) UFR-PI ; " Ili - a alínea "y" do inciso V: "Art. 79 ... ... .. .... ... ...... .......... .... .... ...... .. ... .. ..... .. .. ...... ... .. ........ .... .... ........... .... ... ...... ... . V- ···· ·· ·· ·· ··· ··· ··· ··· ···· ······· ·· ···· ······ ··· ············· ·· ······ ····· ···· ··· ·· ··· ··· ···· ···· ····· ··· ··········· ··· ··· y) à administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, que, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo regulamentar, deixar de apresentar ou apresentar em desacordo com a legislação tributária informações relativas a pagamentos efetuados por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares, relativas a operações ou prestações realizadas por contribuintes do imposto , por período de apuração. " IV- o inciso VIII : "Art. 79 .... ............... ... ... ... ... ... .. .. ...... .. ................ ........ ... .. ............... ........... .. .. .. ... ..... . VIII - de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência - UFR-PI , à administradora de cartão de crédito , de débito ou similar, que, em prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo regulamentar, deixar de apresentar ou apresentar em desacordo com a legislação tributária informações relativas a pagamentos efetuados por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares, relativas a operações ou prestações realizadas por contribuintes do imposto, ou não cumprir outras exigências previstas na legislação tributária , por período de apuração. " V- o§ 8°: "Art. 79 ...... ....... ..... ... ... .......... .. .............. .... ... .... .... .... ... ... ............... .... .. .. ..... ......... ... . § 8º A aplicação das multas previstas neste artigo , quando se tratar de contribuinte com receita bruta anual de até o sublimite e~tadual previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica limitada a 5.000 (cinco mil) UFR-PI, por exercício fiscalizado, relativamente a mesma infração, quando não previstos limites menores." ~ 5 abrir artigo

Art. 20 O inciso VI do art. 79 da Lei nº 4.257, de 1989, passa a vigorar acrescido da alínea "e", com a seguinte redação: "Art. 79 ...... .. .... .... ...... ........ ... .. ...... .. .. .. .... ..... ... ... .... .... ................ ............. ............. .... VI - ....... ... ... ........ ... ...... ... ............ ... ..... .. ..... ....... ... .. ... ...... ..... :.... .... .... .... ... .... .......... . e) à administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, que, em prazo superior a 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo regulamentar, deixar de apresentar ou apresentar em desacordo com a legislação tributária informações relativas a pagamentos efetuados por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares, relativas a operações ou prestações realizadas por contribuintes do imposto, por período de apuração. " abrir artigo

Art. 21 O art. 79-A da Lei nº 4.257, de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: 1- as alíneas "a" e "b" do inciso 1: "Art. 79-A ... ....... ........... .. .... .... ... .... .. ........ ........ ... ..... ... .. .......... .... .. ... .... .. ... .. ... .... ..... . 1 - ... ... .... .... .. ... .... .. .... ..... .. ...... ............... ..... .... .. ....... .... ..... .... ... .. .. ... ....... ... ... .. .. .. ... ... . a) entregarem à Secretaria da Fazenda, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação, ainda que acompanhado de documentação completa do sistema, que permita o tratamento das informações pelo fisco , os arquivos em meio magnético, óptico ou digital (EFD) contendo o registro fiscal dos documentos referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas, por período de apuração; b) na geração dos arquivos em meio magnético, óptico ou digital, descumprirem o que determina o Manual de Orientação da EFD e os previstos nos Convênios ICMS 57/95 e 115/03 e alterações posteriores, por período de apuração . li - a alínea "a" do inciso li : "Art. 79-A ... .. ........ .... ........ ......... .. ........... ..... ........... .... ............ ... ..... ..... ... .... .......... ... li - .. ..... .. .. .... .. ........... .... .... .... ....... ..... ..... ... .... ... .. ..... .... ...... ....... .... .... ... .. .... .............. . a) os arquivos em meio magnético, óptico ou digital, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas por seus estabelecimentos, em cada período de apuração; " Ili - o§ 1°: "Art. 79-A .. ...... .. .. ...... .... .... ........ ... .... ....... ............. ... ... ........................ .............. .... ... §1º As multas de que tratam os incisos 1 e li do caput ficam limitadas a 5.000 (cinco mil) UFR-PI, por exercício, nas hipóteses dos incisos 1 a Ili , e a 10.000 (dez mil) UFR-PI , por exercício, nas hipóteses dos incisos IV a VI, deste parágrafo, para os contribuintes com receita bruta anual de até o sublimite estadual previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não sendo inferiores a: " abrir artigo

Art. 22 Os incisos 111, V, VII e IX do art. 80 da Lei nº 4.257, de 1989, passam a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 80 ...... .. .... ...... ........ ............... .. ......... ....... ..... .... .... .. ..... .......... ... .. .... ... .. .. ... .. ..... . Ili - 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração e antes da decisão de primeira instância administrativa; V - 10% (dez por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa e antes da decisão proferida pelo Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí; VII - 10% (dez por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido após 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração e antes da decisão de primeira instância administrativa; IX - 5% (cinco por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido após o julgamento de primeira instância administrativa e antes da decisão proferida pelo Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí. " abrir artigo

Art. 23 Ficam revogados os incisos IV e VIII do art. 80 da Lei nº 4.257, de 1989. abrir artigo

Art. 24 Fica acrescentado o inciso XI ao art. 2° da Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006, com a seguinte redação: "Art. 2° ... ..... ..... ........ ...... ........... ... .. ..... ... ...... .. .. ...... ..... ......... ......... .... ........ .. ...... .. ... . . XI - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 1 % (um por cento) na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as operações e prestações de que trata o inciso 1 do art. 23 da Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989." abrir artigo

Art. 25 Fica instituído no Estado do Piauí, a partir de 02 de janeiro de 2017, o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, destinado à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais, a ser administrado pela Secretaria da Fazenda, na forma do seu regulamento. abrir artigo

§ 1º O fundo de que trata o caput será constituído com a receita proveniente do pagamento de taxa correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor de incentivo ou benefício concedido, a ser recolhido pelos contribuintes do ICMS beneficiários de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, e os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago, inclusive os que ainda vierem a ser concedidos.

§ 2º A fruição dos incentivos ou benefícios fiscais concedidos aos contribuintes fica condicionada a que as empresas beneficiárias depositem no fundo a taxa de que trata o § 1° deste artigo.

§ 3º O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto nos §§ 1° e 2° por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.

§ 4º A taxa de que trata o § 1° deste artigo será calculada mensalmente e recolhida ao fundo na data fixada na legislação estadual, durante o período de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de janeiro de 2017.

§ 5º Além da fonte de recursos de que trata o § 1° outras fontes poderão ser definidas em ato do Poder Executivo.

§ 6º Os incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago e o valor da taxa a ser recolhida para o fundo serão definidos em ato do Poder Executivo, observado o percentual citado no caput deste artigo.

§ 7º O valor da taxa de que trata o art. 15 da Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011, poderá ser deduzido do valor a ser pago em decorrência do disposto neste artigo.

Art. 26 O art. 8° da Lei nº 6.466, de 19 de dezembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8° Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu recebimento pelo sistema da Secretaria da Fazenda, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as recebidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia." abrir artigo

Art. 27 Fica revogado o art. 14 da Lei nº 6.466, de 2013. abrir artigo

Art. 28 O inciso IV do art. 2° e o seu parágrafo único; o caput do art. 5°; e o art. 15 da Lei nº 6.822, de 19 de maio de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação : "Art. 2° .......... .. .. ... ...... ... .. .... ...... ..... .... ... ........ ..... .... .... ... .... ... ...... ............. ..... ... ....... .. IV - 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até: a) 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas; b) 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, para valores superiores a 5.000 UFR-PI, condicionado ao pagamento da parcela inicial, até o 5° (quinto) dia, contado da data do pedido do parcelamento: (Conv. ICMS 50/16) 1. correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da dívida ou R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o que for menor, na hipótese em que o contribuinte tenha uma única inscrição estadual; 2. correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da dívida ou R$50.000 ,00 (cinquenta mil reais), o que for menor, na hipótese em que o contribuinte tenha mais de uma inscrição estadual e a dívida seja consolidada por CNPJ. Parágrafo único. Tratando-se de obrigação acessória, o débito consolidado poderá ser pago: 1 - em parcela ún ica, com redução de 80% (oitenta por cento); li - em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas , com redução de 60% (sessenta por cento); Ili - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) . Art. 5° Ficam dispensados, na forma disposta nesta Lei , os débitos fiscais relativos a multas e juros de mora, decorrentes do atraso no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, para pagamento integral ou parcelado, desde que requerido até 30 de junho de 2016 . Art. 15. Em relação aos débitos quitados com os benefícios previstos no Capítulo 1, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na proporção da redução do crédito tributário total. " abrir artigo

Art. 29 Os itens 4.2 e 4.15 da Tabela 1, do Anexo 1, da Lei nº 4.254 , de 1988, passam a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei. abrir artigo

Art. 30 Os itens 1.1, 1.2 e 2.2 da Tabela Ili, do Anexo 1, da Lei nº 4.254 , de 1988, passam a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei. abrir artigo

Art. 31 Fica acrescentado o item 9 à Tabela 1, do Anexo 1, da Lei nº 4.254 , de 1988, com a redação do Anexo Único desta Lei. abrir artigo

Art. 32 O Poder Executivo, mediante Decreto, regulamentará as normas dispostas nos arts. 1° a 14 e 24 desta lei. abrir artigo

Parágrafo único A Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto no caput.

Art. 33 Não será exigido o pagamento da parcela diferida pelo inciso Ili , do art. 3° da Portaria GSF nº 155/2016, de 30 de maio de 2016, dos contribuintes que cumprirem integralmente as normas disciplinadas na mencionada portaria. abrir artigo

Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de janeiro de 2017 , exceto em relação às alterações introduzidas pelos arts. 17 e 27, cujos efeitos retroagem a 19 de maio de 2016. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 04 de "9-b<OST'D de 2016. ( "ANEXO 1 , PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS BASE DE CÁLqUL!J: 100 UNIDADES FISCAIS DE REFER~NCIA DO ESTADO DO PIAUi - " UFR-PI ....... .,.. ............................................................................................................................................. ,:)< "-• ~J'~' "'" · ô!< tn!! <>L ,,. .... '" "· :~,.. \li. ii ··~ p/vez, dia, unidade, CLASSIFICAÇ~O FATO GERADOR 1 função ,, .. " ~ 4 SECRETARIA DA FAZENDA (... ) 4.2 Avaliação de bens para efeitos fiscais: 4.2.1 Em processos de inventário e arrolamento 15,00 4.2.2 Em pedidos de reavaliação de bens imóveis 75,00 4.2.3 Outros processos 15,00 ( ... ) 4.15 Julgamento no contencioso administrativo- fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a 6.500 UFR-PI: 4.15.1 Impugnação em primeira instância 75,00 administrativa 4.15.2 Recurso ao Conselho de Contribuinte 125,00 TABELA 1 PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS BASE DE CÁLCULO: 100 UNIDADES FISCAIS DE REFERÊNCIA DO ESTADO DO PIAUi - UFR-Pl .·············································································· .................... ······~ · ........................................ ALIQUOTA P/vez, dia, CLASSIFICAÇÃO FATO GERADOR unidade, fun ão TABELA 1 PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS BASE DE CÁLCULO: 100 UNIDADES FISCAIS DE REFERÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ- ·"~ UFR-PI ................................................................................................................................................... i' ALIQUOTA P/vez, dia, CLASSIFICAÇÃO FATO GERADOR unidade, função 9.1. Emissão de Documentos Sanitários 9.1.1 Cadastramento e recadastramento de produtor Isento 9.1.2 Ficha Sanitária Animal 5 9.1.3 Autorização de Vacinação 5 Declaração de Vacinação contra Febre aftosa e Brucelose 9.1.4 5 por documento emitido fora dos prazos estabelecidos Declaração de Vacinação contra Febre aftosa e Brucelose 9.1.5 Isento nos prazos estabelecidos Guia de Trânsito Animal (Documento Oficial) para bovinos 9.1.6 2 a 10 e bubalinos destinados a quaisquer finalidades Guia de Trânsito Animal (Documento Oficial) para 9.1.7 2 a 10 equídeos destinados a quaisquer finalidades Guia de Trânsito Animal (Documento Oficial) para ovinos , 9.1.8 2 a 10 caprinos e suídeos destinados a quaisquer finalidades Guia de Trânsito Animal (Documento Oficial) para centena 9.1.9 ou fração de crustáceos, anfíbios e afins destinados a 2 a 10 quaisquer finalidades Guia de Trânsito Animal (Documento Oficial) para frangos , codornas, galinhas, galos, perus , patos, aves canoras e 9.1.10 2 a 10 afins (passeriformes), perdizes, pintos de 01 (um) dia a quaisquer finalidades Guia de Trânsito Animal (Documento Oficial) para caixa 9.1.11 de transporte com 240 ou 360 unidades de ovos férteis ou 2 a 10 fração destinados a quaisquer finalidades Guia de Trânsito Animal (Documento Oficial) avestruzes, 9.1.12 emas, faisões e pavões destinados a quaisquer 2 a 10 finalidades Guia de Trânsito Animal (Documento Oficial) para cento 9.1.13 2 a 10 ou fração de peixes destinados a qualquer finalidade Guia de Trânsito Animal (Documento Oficial) por milhar ou 9.1.14 fração para peixes ornamentais destinados a quaisquer 2 a 10 finalidades Guia de Trânsito Animal (Documento Oficial) milhar ou 9.1.15 fração para alevinos de peixes e larvas de camarão 2 a 10 destinados a quaisquer finalidades Guia de Trânsito Animal (Documento Oficial) por até 100 9.1.16 (cem) caixas de colméia ou fração para abelhas de 2 a 10 qualquer espécie destinadas a quaisquer finalidades Guia de Trânsito Animal (Documento Oficial) cabeça , para 9.1.17 as demais espécies de animais domésticos, ornamentais, 2 a 10 circenses ou silvestres destinados a quaisquer finalidades 9.1.18 Declaração de Transferência de Propriedade 2 a 10 9.1.19 Declaração de Transferência de Animais 2 a 10 9.1.20 Declaração de Abate na Propriedade 2 a 10 TABELA 1 PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS BASE DE CÁLCULO: 100 UNIDADES. FISCAIS DE REFERÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ- UFR-PI ................................................................................................................................................... ALIQUOTA P/vez, dia, CLASSIFICAÇÃO FATO GERADOR unidade, função 9.1.21 Outros documentos instituídos pelo Serviço 1 a 150 Pro~ução e Comercialização de Produtos Biológicos 9.2 na Area Animal Cadastramento e recadastramento anual de 9.2.1 Estabelecimento Revendedor de Produtos Biológicos na 100 Área Animal Cadastramento de Laboratórios industriais de produtos de 9.2.2 uso pecuários e seus entrepostos, conforme o capital social 9.2.2.1 Até R$ 50.000,00 100 9.2.2.2 Acima de R$ 50.000,01 150 Cadastramento de Laboratórios de Análises e Pesquisas 9.2.3 100 Veterinárias (anual) 9.2.4 Outros documentos instituídos pelo Serviço 1a150 9.3 Eventos Agropecuários Cadastro de Estabelecimento para aglomeração de 9.3.1 50 animais, anual Laudo de Vistoria para estabelecimento de aglomeração 9.3.2 100 de animais, por evento 9.4 Certificação, Saneamento e Controle 9.4.1 Lacre de Veículo 5 9.4.2 Desinfecção (com pulverização) 9.4.2.1 Veículos Pequenos 10 9.4.2.2 Veículos Médios 15 9.4.2.3 Veículos Grandes 20 9.4.3 Realização de exames (por animal) 2,5 a 10 9.4.4 Coleta de material para exame (por animal) 2,5 a 10 9.4.5 Acompanhamento de contra-prova 50 9.4.6 Vistoria para abertura de quarentena 50 9.5 Credenciamento Treinamento para credenciamento de Médico Veterinário 9.5.1 para emissão da Guia de Trânsito Animal (Documento 50 Oficial) Cadastramento de Médico Veterinário Autônomo 9.5.2 (vacinação contra Brucelose e Emissão de Guia de 10 Trânsito Animal) 9.5.3 Cadastramento de vacinador contra brucelose 5 9.6 Registro de Estabelecimentos Industriais 80 9.7 Alteração de Registro de Estabelecimentos Industriais 25 Coleta de Material para Análise Físico-Química e/ou 9.8 30 Microbiológica, por Amostra 9.9 Vistoria 9.9.1 Vistoria Inicial de terreno 30 9.9.2 Análise de projeto de construção 55 , . ' "TABELA 1 .;:> iw %l~ ,. . PARA L~NÇAMf:NTO f: COBRANÇA DE T~ DE SERVIÇOS BASE DE CALCULO: 100 UNIDADES FISCAIS DE REFERENCIA DO ESTADO DO PIAUÍ- UFR-PI . ., n "' ... .. .. .......... .. ·······················-····································································· > .................................... " ALÍQUOTA +\1 P/vez, dia, CLASSIFICAÇÃO FATO GERADOR unidade, T 'w 0 '•' <ilfé *i•z A função 9.9.3 Vistoria Prévia de estabelecimento 30 9.9.4 Vistoria Final de estabelecimento 50 9.10 Análise e Registro de Rótulo 25 9.11 Alteração Cadastral 25 9.12 Renovação de Registro de Produto 25 9.13 Renovação de Registro de Estabelecimento 50 9.14 Mudança de Rótulo 20 9.15 Emissão de Outros Documentos Sanitários 30 9.16 Serviços de Classificação Vegetal 9.16.1 Alho 0,26 9.16.2 Castanha de Caju e Amêndoa de Caju 0,43 9.16.3 Arroz (Beneficiado, em casca e fragmentos) 1,13 9.16.4 Milho 0,94 9.16.5 Feijão 0,94 9.16.6 Mamona 0,67 9.16.7 Soja 0,58 9.17 Fiscalização de Agrotóxicos 9.17.1 Registro Estabelecimento Comercial de Venda de Agrotóxicos e 9.17.1.1 150 Afins Distribuidor que realiza venda direta de Agrotóxicos e 9.17.1.2 300 afins 9.17.1.3 Armazenador de Agrotóxicos e afins 300 9.17.1.4 Transportador de Agrotóxicos e afins 300 Propriedade Rural que usa equipamento tratorizado na 9.17.1.5 150 aplicação de agrotóxicos e afins Propriedade Rural com aeronave de uso próprio na 9.17.1.6 aplicação de agrotóxicos e afins Prestador de serviços no recebimento de embalagens 9.17.1.7 150 vazias de agrotóxicos e afins Prestador de Serviços na Aplicação Terrestre de 9.17.1.8 150 Agrotóxicos e afins Prestador de Serviços na Aplicação Aérea de Agrotóxicos 9.17.1.9 500 e Afins 9.17.1.10 Cadastro de Agrotóxicos e Afins 150 9.17.2 Alteração Estabelecimento Comercial de Venda de Agrotóxicos e 9.17.2.1 100 Afins Distribuidor que realiza venda direta de Agrotóxicos e 9.17.2.2 200 afins 9.17.2.3 Armazenador de Agrotóxicos e afins 200 9.17.2.4 Transportador de Agrotóxicos e afins 200 Propriedade Rural que usa equipamento tratorizado na 9.17.2.5 100 aplicação de agrotóxicos e afins TABELA 1 PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS BASE DE CÁLCULO: 100 UNIDADES FISCAIS DE REFERÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ- UFR-PI ..................... ······································································........................................................ ALIQUOTA P/vez, dia, CLASSIFICAÇÃO FATO GERADOR unidade, função Propriedade Rural com aeronave de uso próprio na 9.17.2.6 300 aplicação de agrotóxicos e afins Prestador de serviços no recebimento de embalagens 9.17.2.7 100 vazias de agrotóxicos e afins Prestador de Serviços na Aplicação Terrestre de 9.17.2.8 100 Agrotóxicos e afins Prestador de Serviços na Aplicação Aérea de Agrotóxicos 9.17.2.9 300 e Afins 9.17.2.10 Cadastro de Agrotóxicos e Afins 150 9.17.3 Renovação Estabelecimento Comercial de Venda de Agrotóxicos e 9.17.3.1 75 Afins Distribuidor que realiza venda direta de Agrotóxicos e 9.17.3.2 150 afins 9.17.3.3 Armazenador de Agrotóxicos e afins 150 9.17.3.4 Transportador de Agrotóxicos e afins 150 Propriedade Rural que usa equipamento tratorizado na 9.17.3.5 75 aplicação de agrotóxicos e afins Propriedade Rural com aeronave de uso próprio na 9.17.3.6 250 aplicação de agrotóxicos e afins Prestador de serviços no recebimento de embalagens 9.17.3.7 75 vazias de agrotóxicos e afins Prestador de Serviços na Aplicação Terrestre de 9.17.3.8 75 Agrotóxicos e afins Prestador de Serviços na Aplicação Aérea de Agrotóxicos 9.17.3.9 250 e Afins 9.17.4 Emissão de Certificado 9.17.4.1 Cadastro de Agrotóxicos e Afins 150 9.17.5 Defesa e Vigilância Fitossanitária 9.17.5.1 Permissão de trânsito Vegetal - PTV 10 Bloco de certificado fitossanitário de origem - CFO ou 9.17.5.2 30 série numérica (50 números) Bloco de certificado Fitossanitário de origem consolidado 9.17.5.3 30 - CFOC ou série numérica (50 números) Habilitação de responsável técnico de unidade de 9.17.5.4 60 produção 9.17.5.5 Inscrição de Unidade de Produção 05 9.17.5.6 Manutenção de Unidade de produção 05 9.17.5.7 Inscrição de unidade de consolidação 20 9.17.5.8 Lacre de carga de partida de veçietais 03 9.18 Taxas pelo Exercício de Poder de Polícia 1 a 2000 PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXA JUDICIÁRIA BASE DE CÁLCULO: VALOR DA CAUSA Jk . ALIQUOTA % CLASSIFICAÇÃO FATO GERADOR p/vei, dia, unidade, i,:<t: '""'' ''--f "'I .. função ·· · 1 Registro por ato: 1.1 De inventário e arrolamento 1,00 1.2 De testamento 1,00 2 Expediente: 2.1 Em processo judicial não contencioso 10,00 2.2 Em processo judicial, inclusive especial ou 1,00 acessório. OBSERVAÇÕES: Para determinação do valor da causa observar-se-á o disposto na legislação vigente (Código de Processo Civil). ,, abrir artigo

Decisões que citam Lei Estadual nº 6.875/2016

58 decisões da base citam Lei Estadual nº 6.875/2016, com citações registradas entre 17 de dezembro de 2019 e 2 de outubro de 2026. Ver todas na busca

Critério: decisões (acórdãos e monocráticas com texto aberto) em que o texto cita a norma pelo número e pelo ano, dita estadual ou distrital ou do estado expresso, ou pela UF do tribunal; contagem mínima, cada decisão uma vez. Não é o ranking de buscas. Resumo de 2026-10-16.

Por tribunal: TJPI (51), STJ (7).

  • TJPI AGRAVO DE INSTRUMENTO 2 de outubro de 2026. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA RECURSAL. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL (FUNEF). EXAÇÃO QUALIFICADA COMO TAXA SOBRE INCENTIVO FISCAL…
  • TJPI APELAÇÃO CÍVEL 15 de setembro de 2026. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL – FUNEF. ART. 25 DA LEI ESTADUAL Nº 6.875/2016. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PENDENTE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL PLENO…
  • TJPI APELAÇÃO CÍVEL 2 de setembro de 2026. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO REJEITADA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA…
  • TJPI APELAÇÃO CÍVEL 14 de julho de 2026. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA FUNEF SOBRE INCENTIVOS FISCAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. FATO GERADOR EM DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E…
  • TJPI APELAÇÃO CÍVEL 29 de junho de 2026. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. PROTOCOLO ICMS Nº 21/2011. LEI ESTADUAL Nº 6.041/2010…
  • TJPI APELAÇÃO CÍVEL 24 de junho de 2026. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA FUNEF. LEI ESTADUAL Nº 6.875/2016. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. DECADÊNCIA. PRAZO DE 120 DIAS. SÚMULA 266 DO…
  • TJPI APELAÇÃO CÍVEL 2 de junho de 2026. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL – FUNEF. CONDICIONAMENTO À FRUIÇÃO DO INCENTIVO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DA EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO…
  • TJPI APELAÇÃO CÍVEL 30 de abril de 2026. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL – FUNEF. LEI ESTADUAL Nº 6.875/2016, ART. 25. INCIDENTE DE…
  • TJPI APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 22 de abril de 2026. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO POR PRAZO CERTO. CONDICIONAMENTO À CONTRAPRESTAÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO…
  • TJPI APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 16 de abril de 2026. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO POR PRAZO CERTO. CONDICIONAMENTO À CONTRAPRESTAÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO…

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.pi.leg.br/norma/3973 (Diário Oficial do Estado de Piauí). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.