Leis estaduais · Piauí

Lei Estadual nº 6.909/2016

DISPÕE SOBRE A COBERTURA DE DÉFICIT FINANCEIRO E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Tipo
Lei Ordinária
Número
6909/2016
Data
12 de dezembro de 2016
Jurisdição
Piauí

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Texto

CAPITULO 1

Art. 1º Fica instituído o Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, de qualquer membro da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, com o objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS. abrir artigo

Art. 2º O plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da base ' contributiva dos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí , de qualquer membro da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, conforme Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial determinado em Decreto expedido pelo Poder Executivo. abrir artigo

Parágrafo único Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, os aportes e as alíquotas de contribuição do Estado do Piauí poderão ser revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo.

CAPITULO li

Art. 3º Fica criado no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Estado do Piauí um único Plano Previdenciário para assegurar o custeio do plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, sem alteração dos benefícios previdenciários existentes, constituindo unidade orçamentária de sua unidade gestora. abrir artigo

Art. 4º O Plano Previdenciário constitui-se do sistema estruturado das contribuições a serem pagas pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pela Defensoria Pública, pelo Tribunal de Contas, pelo Ministério Público , pelas autarquias e pelas fundações públicas, pelos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, de qualquer membro. da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, fixadas com a finalidade de acumulação de recursos para pagamento · dos compromissos definidos no plano de benefícios do RPPS, sendo o seu plano de custeio calculado atuarialmente. abrir artigo

Parágrafo único A avaliação atuarial do Plano Previdenciário adotará o regime financeiro adequado à estrutura de cada benefício , observados os parâmetros mínimos estabelecidos em norma expedida pelo Ministério da Previdência Social.

Art. 5º O Plano Previdenciário destinar-se-á ao pagamento dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. abrir artigo

§ 1º As fontes de custeio do Plano Previdenciário serão formadas : 1 - pelas contribuições mensais dos segurados pertencentes ao Plano Previdenciário ; 11 - pela contribuição previdenciária patronal dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado do Piauí , pelas autarquias e fundações públicas, incidente sobre a folha de contribuição dos segurados pertencentes ao Plano Previdenciário; Ili - pelas receitas oriundas da compensação previdenciária em relação aos beneficiários do Plano Previdenciário;

IV – pela rentabilidade do seu patrimônio;

V – pela atualização monetária e por juros e multas de mora relativos ao pagamento de quantias devidas ao RPPS do Estado do Piauí; e

VI – por aportes do Estado do Piauí para a manutenção do equilíbrio financeiro do Plano Previdenciário.

§ 2º Os créditos oriundos do não repasse de contribuições previdenciárias ou repasses patronais referentes a competências anteriores à data de publicação desta Lei, parcelados ou não, serão destinados ao pagamento de despesas previdenciárias.

§ 3º Constituem, também , fontes do Plano Previdenciário as contribuições previdenciárias previstas nos incisos 1 e li do § 1° deste artigo incidentes sobre a gratificação natalina, o auxílio-reclusão e sobre os valores de natureza salarial pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Estado, em razão de decisão judicial ou administrativa.

§ 4º Para o .equacionamento do déficit apurado na avaliação atuarial referente a 2016 , no valor de R$ 27 .554 .360.426,42 correspondente ao custo suplementar de 80,60% (oitenta vírgula sessenta por cento) , o Governo do Estado, seus Poderes, suas autarquias e fundações, adotarão plano de financiamento estruturado sob a forma de aplicação de aportes progressivos .

§ 5º Em consonância com o previsto na Portaria nº 746 , de 27 de dezembro de 2011 , do Ministério da Previdência Social - MPS, fica instituído o plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Estado do Piauí, incidente sobre a totalidade do salário de contribuição, conforme aportes de contribuição suplementar devidos pelo Ente e definidos na tabela anexada, Anexo 01 .

§ 6º O pagamento do Aporte será mensal e corresponderá a um doze avos da parcela anual definida na tabela constante no artigo anterior.

§ 7º As contribuições correspondentes aos aportes do custo suplementar, relativas ao exercício de 2016 (ano inicial), serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta Lei.

§ 8º Os valores dos aportes anuais serão reajustados no mês de janeiro de acordo com a variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) , 'l1 2 publicado pelo IBGE, acumulada no ano anterior, estabelecendo que a parcela mensal corresponderá a um doze avos da parcela anual reajustada.

CAPITULO Ili

Art. 6º Os valores acumulados em razão da segregação de massas , ora extinta, serão imediatamente transferidos para conta do Fundo Previdenciário (parágrafo único do art. 16) e serão utilizados para pagamentos de benefícios previdenciários do RPPS do Estado do Piauí. abrir artigo

Art. 7º O plano de custeio do Plano Previdenciário , de que trata esta Lei , poderão ser revistos mediante ato do Chefe do Poder Executivo, com base em estudo técnico atuarial. abrir artigo

Art. 8º Independentemente da forma de estruturação do Regime Próprio de Previdência Social, as eventuais insuficiências financeiras para o pagamento dos benefícios previstos no Plano de Benefícios são de responsabilidade do Tesouro do Estado, através de aportes financeiros dos Poderes e Órgãos autônomos, conforme a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 (Federal) . abrir artigo

Art. 9º As contas do Plano Previdenciário, inclusive as bancárias, serão distintas da conta do Tesouro Estadual. abrir artigo

Parágrafo único O Plano Previdenciário fica vinculado ao Fundo de Previdência estabelecido na Lei Complementar nº 39, de 14 de julho de 2004 .

Decisões que citam Lei Estadual nº 6.909/2016

1 decisão da base cita Lei Estadual nº 6.909/2016, com citações registradas entre 14 de maio de 2025 e 14 de maio de 2025. Ver todas na busca

Critério: decisões (acórdãos e monocráticas com texto aberto) em que o texto cita a norma pelo número e pelo ano, dita estadual ou distrital ou do estado expresso, ou pela UF do tribunal; contagem mínima, cada decisão uma vez. Não é o ranking de buscas. Resumo de 2026-10-16.

Por tribunal: TJPI (1).

  • TJPI RECURSO INOMINADO CÍVEL 14 de maio de 2025. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADOS. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS QUE EXCEDAM O SALÁRIO MÍNIMO. EXISTÊNCIA DE DÉFICIT ATUARIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA…

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.pi.leg.br/norma/4044 (Diário Oficial do Estado de Piauí). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.