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Lei Estadual nº 7.357/2020

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL - PEPS E O SISTEMA ESTADUAL DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL - SEPS.

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Tipo
Lei Ordinária
Número
7357/2020
Data
3 de fevereiro de 2020
Jurisdição
Piauí

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Texto

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Participação Social - PEPS, com o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a Administração Pública estadual e a sociedade civil. abrir artigo

Parágrafo único Na formulação, na execução, no monitoramento e na avaliação de programas e políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública serão considerados os objetivos e as diretrizes da PEPS.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: abrir artigo

I – Sociedade Civil - o (a) cidadão (ã), os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações;

II – Conselho de Políticas Públicas - instância colegiada temática permanente, instituída por ato normativo, de diálogo entre a sociedade civil e o poder público para promover a participação no processo decisório e na gestão de políticas públicas;

III – Comissão de Políticas Públicas - instância colegiada temática, instituída por ato normativo, criada para o diálogo entre a sociedade civil e o poder público em torno de objetivo específico, com prazo de funcionamento vinculado ao cumprimento de suas finalidades;

IV – Conferência Estadual - instância periódica de debate, de formulação e de avaliação sobre temas específicos e de interesse público, com a participação de representantes do poder público, e da sociedade civil, contemplando etapas territoriais e/ou municipais para propor diretrizes e ações acerca do tema tratado;

V – Ouvidoria Pública - instância de controle e participação social responsável pelo tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos às políticas e aos serviços públicos, prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento da gestão pública;

VI – Mesa de Diálogo - mecanismo de debate e de negociação com a participação dos setores da sociedade civil e do poder público diretamente envolvidos no intuito de prevenir, mediar e solucionar conflitos sociais, sob a coordenação da Superintendência de Relações Sociais/SUPRES;

VII – Fórum Interconselhos - mecanismo para o diálogo entre representantes dos conselhos no intuito de acompanhar as políticas públicas e os programas governamentais, formulando recomendações para aprimorar sua intersetorialidade e transversalidade;

VIII – Audiência Pública - mecanismo participativo de caráter presencial, consultivo, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, cujo objetivo é subsidiar decisões governamentais;

IX – Consulta Pública - mecanismo participativo, a se realizar em prazo definido, de carater consultivo, aberto a qualquer interessado, que visa a receber contribuições por escrito da sociedade civil sobre determinado assunto, na forma definida no seu ato de convocação;

X – Ambiente Virtual de Participação Social - mecanismo de interação social que utiliza tecnologias de informação e de comunicação, em especial a internet, para promover o diálogo entre administração pública estadual e sociedade civil.

Parágrafo único Os conselhos, comissões e demais instâncias de participação social já instituídos no âmbito do governo estadual se adequarão à presente Lei.

Art. 3º São diretrizes gerais da PEPS: abrir artigo

I – reconhecimento da participação social como direito do cidadão e expressão de sua autonomia;

II – complementariedade, transversalidade e integração entre mecanismos e instâncias da democracia representativa, participativa e direta;

III – solidariedade, cooperação e respeito à diversidade de etnia, raça, cultura, geração, origem, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, religião, condição social, econômica ou de deficiência e outras diversidades, para a construção de valores de cidadania e de inclusão social;

IV – direito à informação, à transparência e ao controle social nas ações públicas, com uso de linguagem simples e objetiva, consideradas as características e o idioma da população a que se dirige;

V – valorização da educação para a cidadania ativa;

VI – autonomia, livre funcionamento e independência das organizações da sociedade civil;

VII – ampliação dos mecanismos de controle social.

Art. 4º São objetivos da PEPS, entre outros: abrir artigo

I – consolidar a participação social como método de ação de Estado;

II – promover a articulação das instâncias e dos mecanismos de participação social;

III – aprimorar a relação do Poder Público estadual com a sociedade civil, respeitando a autonomia das partes;

IV – promover e consolidar a adoção de mecanismos de participação social nas políticas e programas de governo estadual;

V – desenvolver mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de planejamento e orçamento;

VI – incentivar o uso e o desenvolvimento de metodologias que incorporem múltiplas formas de expressão e linguagens de participação social, por meio da internet, com a adoção de tecnologias livres de comunicação e informação, especialmente, sofiares e aplicações, tais como códigos fonte livres e auditáveis, ou os disponíveis no Portal do Software Público Brasileiro;

VII – desenvolver mecanismos de participação social acessíveis aos grupos sociais historicamente excluídos e aos vulneráveis;

VIII – incentivar e promover ações e programas de apoio institucional, formação e qualificação em participação social para agentes públicos e sociedade civil;

IX – incentivar a participação social nos municípios;

X – territórios de desenvolvimento político de desenvolvimento territorial sustentável;

Art. 5º Os órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão, respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as instâncias e os mecanismos de participação social, previstos nesta Lei, para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de seus programas e políticas públicas. abrir artigo

§ 1º Os órgãos e entidades referidos no caput elaborarão, anualmente, relatório de implementação da PEPS no âmbito de seus programas e políticas setoriais, observadas as orientações da Secretaria de Governo do Estado.

§ 2º A Secretaria de Governo do Estado elaborará e publicará anualmente relatório de avaliação da implementação da PEPS no âmbito da administração pública estadual.

Art. 6º São instâncias e mecanismos de participação social, sem prejuízo da criação e do reconhecimento de outras formas de diálogo entre administração pública estadual e sociedade civil: abrir artigo

I – Conselho de Políticas Públicas;

II – Comissão de Políticas Públicas;

III – Conferência Estadual;

IV – Ouvidoria Pública Estadual;

V – Mesa de Diálogo;

VI – Fórum Interconselhos;

VII – Audiência Pública;

VIII – Consulta Pública;

IX – Ambiente Virtual de Participação Social.

Art. 7º O Sistema Estadual de Participação Social - SEPS, coordenado pela Secretaria de Governo do Estado, será integrado pelas instâncias de participação social previstas nos incisos 1 a IV do art. 6º desta Lei, sem prejuízo da integração de outras formas de diálogo entre poder público estadual e a sociedade civil. abrir artigo

Parágrafo único A Secretaria de Governo do Estado publicará a relação e a respectiva composição das instâncias integrantes do SEPS.

Art. 8º Compete à Secretaria de Governo do Estado, por meio da Superintendência de Relações Sociais - SUPRES. abrir artigo

I – acompanhar e orientar a implementação da PEPS nos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta;

II – realizar estudos técnicos e promover avaliações e sistematizações das instâncias e dos mecanismos de participação social definidos nesta Lei;

III – realizar audiências e consultas públicas sobre aspectos relevantes para a gestão da PEPS e do SEPS; e

IV – propor pactos para o fortalecimento da participação social nos municípios do Estado.

Art. 9º Ressalvado o disposto em lei, na constituição de novos conselhos de políticas públicas e na reorganização dos já constituídos devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes: abrir artigo

I – presença de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil, preferencialmente de forma paritária em relação aos representantes do poder público, salvo, quando a natureza da representação o recomendar;

II – definição, com consulta prévia à sociedade civil, de suas atribuições, competências e natureza;

III – garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;

IV – estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros;

V – rotatividade dos representantes da sociedade civil;

VI – participação ativa nos mecanismos de participação social relativos ao tema de sua competência;

VII – publicidade de seus atos.

§ 1º A participação dos membros no conselho é considerada prestação de serviço público relevante.

§ 2º A publicação das resoluções de caráter normativo dos conselhos de natureza deliberativa vincula-se à análise de legalidade.

§ 3º A rotatividade das entidades e de seus representantes nos conselhos de políticas públicas deve ser assegurada mediante a recondução limitada a lapso temporal determinado na forma dos seus regimentos internos, sendo vedadas três reconduções consecutivas.

Art. 10 Nas comissões de políticas públicas devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes: abrir artigo

I – presença de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil em paridade com os representantes do poder público;

II – definição de prazo, tema e objetivo a ser atingido;

III – garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;

IV – estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros;

V – publicidade de seus atos.

Art. 11 As conferências estaduais devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes: abrir artigo

I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seus objetivos e etapas;

II – garantia da diversidade dos sujeitos participantes;

III – estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados do poder público e para a escolha dos delegados da sociedade civil;

IV – disponibilização prévia dos documentos de referência e materiais a serem apreciados na etapa estadual;

V – definição dos procedimentos metodológicos e pedagógicos a serem adotados nas diferentes etapas;

VI – publicidade de seus resultados;

VII – determinação do modelo de acompanhamento de suas resoluções;

VIII – indicação da periodicidade de sua realização, considerando o calendário de outros processos conferenciais.

Parágrafo único As conferências estaduais serão convocadas por ato normativo específico, ouvido a coordenação do fórum interconselhos, por meio de sua coordenação sobre a pertinência de sua realização.

Art. 12 As ouvidorias setoriais devem observar as diretrizes da Ouvidoria-Geral do Estado. abrir artigo

Art. 13 As mesas de diálogo devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes: 1 - participação das partes interessadas; abrir artigo

II – envolvimento dos representantes da sociedade civil na construção da solução do conflito;

III – prazo definido de funcionamento;

IV – acompanhamento da implementação das soluções pactuadas e obrigações voluntariamente assumidas pelas partes envolvidas. г Â

V – as mesas de diálogo criadas para o aperfeiçoamento das condições e relações de trabalho, onde deverão, preferencialmente, ter natureza tripartite, de maneira a envolver representantes dos empregados, dos empregadores e do governo.

Art. 14 O fórum interconselhos deve observar, no mínimo, as seguintes diretrizes: abrir artigo

I – definição da política ou programa a ser objeto de debate, formulação e acompanhamento;

II – definição dos conselhos e organizações da sociedade civil a serem convidados pela sua vinculação ao tema;

III – produção de recomendações para as políticas e programas em questão;

IV – publicidade das conclusões;

V – consulta temática.

Art. 15 As audiências públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes: abrir artigo

I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificado seu objeto, metodologia e o momento de realização;

II – livre acesso aos sujeitos afetados e interessados;

III – sistematização das contribuições recebidas;

IV – publicidade, com ampla divulgação de seus resultados, e a disponibilização do conteúdo dos debates;

V – compromisso de resposta às propostas recebidas.

Art. 16 As consultas públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes: abrir artigo

I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seu objeto, metodologia e o momento de realização;

II – disponibilização prévia e em tempo hábil dos documentos que serão objeto da consulta em linguagem simples e objetiva, e dos estudos e do material técnico utilizado como fundamento para a proposta colocada em consulta pública e a análise de impacto regulatório, quando houver;

III – utilização da internet e de tecnologias de comunicação e informação;

IV – sistematização das contribuições recebidas;

V – publicidade de seus resultados;

VI – compromisso de resposta às propostas recebidas.

Art. 17 Na criação de ambientes virtuais de participação social devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes: abrir artigo

I – promoção da participação de forma direta da sociedade civil nos debates e decisões do governo;

II – fornecimento às pessoas com deficiência de todas as informações destinadas ao público em geral em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência;

III – disponibilização de acesso aos termos de uso do ambiente no momento do cadastro;

IV – explicitação de objetivos, metodologias e produtos esperados;

V – garantia da diversidade dos sujeitos participantes;

VI – definição de estratégias de comunicação e mobilização, e disponibilização de subsídios para o diálogo;

VII – utilização de ambientes e ferramentas de redes sociais, quando for o caso;

VIII – priorização da exportação de dados em formatos abertos e legíveis por máquinas;

IX – sistematização e publicidade das contribuições recebidas;

X – utilização prioritária de softwares e licenças livres como estratégia de estímulo à participação na construção das ferramentas tecnológicas de participação social;

XI – fomento à integração com instâncias e mecanismos presenciais, como transmissão de debates e oferta de oportunidade para participação remota.

Art. 18 Fica instituída a mesa estadual de Monitoramento das Demandas Sociais, instância colegiada intersecretarial responsável pela coordenação e encaminhamento de pautas dos movimentos sociais e pelo monitoramento de suas respostas. abrir artigo

§ 1º As reuniões da Mesa de Monitoramento serão convocadas pela Secretaria de Governo do Estado, devendo participar os secretários de Estados relacionados aos temas a serem debatidos na ocasião.

§ 2º Ato do Secretário de Governo do Estado disporá sobre as competências específicas, o funcionamento e a criação de subgrupos da instância prevista no caput.

Art. 19 As agências reguladoras observarão, na realização de audiências e consultas públicas, o disposto nesta Lei, no que couber. abrir artigo

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALACIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 03 deF EVÉREIRGe 2020. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO abrir artigo

Decisões que citam Lei Estadual nº 7.357/2020

Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 7.357/2020 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.pi.leg.br/norma/4633 (Diário Oficial do Estado de Piauí). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.