Decreto nº 53.675/2008
Especifica as hipóteses em que a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, fica dispensada de submeter ao Conselho do Patrimônio Imobiliário, pedidos de autorização para ceder a terceiros o direito de uso de áreas lindeiras a seus reservatórios
Texto
Art. 1º Fica a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP dispensada de submeter ao Conselho do Patrimônio Imobiliário, pedidos de autorização para ceder a terceiros, proprietários de imóveis lindeiros, o direito de uso das respectivas áreas que se localizem no entorno dos reservatórios de propriedade ou de posse desta, desde que: abrir artigo
I – o cessionário se comprometa a:
a) não desenvolver na área cedida atividades incompatíveis com suas finalidades e com a preservação dos reservatórios, bem como atividades de exploração comercial;
b) adotar todas as medidas necessárias para a integral defesa e manutenção desse patrimônio;
c) cumprir as medidas de recuperação ambiental estabelecidas no termo de cessão e em conformidade com a legislação pertinente;
II – a cedente se comprometa a preservar o interesse público, sem prejuízo de suas responsabilidades, inclusive a de fiscalização das áreas cedidas;
III – o termo de cessão seja lavrado em caráter precário.
Art. 2º Em se tratando de área de preservação permanente, conforme os parâmetros, definições e limites que dispõem a Lei federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e as Resoluções CONAMA nº 302/2002 e nº 303/2002, a dispensa referida no artigo 1º deste decreto fica também condicionada ao prévio comprometimento do cessionário a: abrir artigo
I – promover a recuperação ambiental das áreas de preservação permanente mediante o plantio de espécies nativas, devidamente comunicada à Secretaria do Meio Ambiente, conforme regulamento específico;
II – não realizar intervenções ou construções na área, salvo se caracterizadas como de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto, nos termos expressamente definidos na Lei federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e Resolução CONAMA nº 369/06, mediante licenciamento e anuência da cedente.
Art. 3º A formalização do termo de cessão de uso de que trata o artigo 1º deste decreto, se dará em consonância com as diretrizes emanadas do Conselho de Administração e dependerá de aprovação da direção da cedente, nos termos dos instrumentos de constituição e normas internas vigentes. abrir artigo
§ 1º O processo de cessão de uso será instruído com manifestação prévia do órgão jurídico da cedente.
§ 2º O Conselho do Patrimônio Imobiliário estabelecerá minuta padrão de termo de cessão de uso, nos moldes definidos pela Procuradoria Geral do Estado.
§ 3º Poderão ser formalizados termos de cessão de uso com redação distinta da minuta-padrão referida neste artigo, desde que as alterações propostas sejam previamente aprovadas pelo Conselho do Patrimônio Imobiliário, ouvida a Procuradoria Geral do Estado.
Art. 4º Poderá ser concedida a terceiros, mediante aprovação da Secretaria do Meio Ambiente e do Conselho do Patrimônio Imobiliário, autorização para a implementação de projetos de recuperação ambiental das áreas de preservação permanente que não se enquadrem na situação prevista no artigo 1º deste decreto. abrir artigo
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 2008 JOSÉ SERRA Dilma Seli Pena Secretária de Saneamento e Energia Francisco Graziano Neto Secretário do Meio Ambiente Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 11 de novembro de 2008. abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/142104 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.