Leis estaduais · São Paulo

Decreto nº 54.079/2009

Altera os artigos 5º, 6º e 9º, acrescenta o artigo 9ºA e modifica os Anexos do <a target='_blank' class='anotacao-link' href='/norma/69454'>Decreto nº 51.453, de 2006</a>, que cria o Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR

Norma revogada Revogada

Tipo
Decreto
Número
54079/2009
Data
4 de março de 2009
Jurisdição
São Paulo

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Texto

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: abrir artigo

I – os artigos 5º e 6º: "Artigo 5º - A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo é o órgão responsável pelas áreas integrantes do SIEFLOR rela-cionadas no Anexo I deste decreto, e terá, além das atribuições previstas no Decreto nº 25.952, de 29 de setembro de 1986, as seguintes:

I – executar ações para a conservação, manutenção, proteção e fiscalização das áreas protegidas, pertencentes ou possuídas pelo patrimônio do Estado, indicadas no Anexo I, em articulação com a Procuradoria Geral do Estado e demais órgãos de fiscalização e licenciamento do Estado;

II – buscar a representatividade dos diversos ecossistemas, por meio do estabelecimento de novas áreas naturais protegidas;

III – investir em infraestrutura e equipamentos nas áreas integrantes do SIEFLOR sob sua responsabilidade;

IV – propor mecanismos e instrumentos para remuneração de serviços ambientais prestados nas áreas do SIEFLOR;

V – garantir a aplicação dos recursos provenientes das compensações ambientais nas unidades de conservação sob sua responsabilidade, observadas as normas legais aplicáveis;

VI – desenvolver e executar projetos de recuperação ambiental;

VII – desenvolver e aplicar projetos de uso sustentável de recursos madeireiros e não madeireiros das áreas do SIEFLOR e seu entorno.

Parágrafo único A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo encaminhará à Secretaria do Meio Ambiente, para ava-liação, relatórios semestrais dando conta das atividades e ações executadas.

Art. 6º O Instituto Florestal é o órgão responsável pelas áreas integrantes do SIEFLOR relacionadas no Anexo II deste decreto, e terá, além das atribui-ções previstas no Decreto nº 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, as seguintes: abrir artigo

I – executar ações para a conservação, manutenção, proteção e fiscalização das áreas protegidas, pertencentes ou possuídas pelo patrimônio do Estado, indicadas no Anexo II, em articulação com a Procuradoria Geral do Estado e demais órgãos de fiscalização e licenciamento do Estado;

II – a gestão da pesquisa, em conjunto com a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, nas áreas do SIEFLOR indica-das no Anexo I, bem como a gestão da pesquisa nas áreas sob sua responsabilidade, relacionadas no Anexo II;

III – a produção e a disseminação do conhecimento científico e tecnológico das áreas integrantes do SIEFLOR, considerando, entre outros, os seguintes te-mas:

a) as funções e serviços ambientais dos remanescentes nativos do Estado de São Paulo;

b) as mudanças climáticas e suas consequências para a biodiversidade;

c) os indicadores de qualidade e sustentabilidade ambiental da biodiversidade;

d) a sustentabilidade dos sistemas produtivos agro-silvo-pastoris;

e) o manejo e o melhoramento genético das florestas de produção;

f) o manejo das florestas naturais e demais formas de vegetação para a obtenção de produtos não madeireiros;

g) a fauna silvestre;

h) os ecossistemas costeiros e marinhos;

IV – a pesquisa da produção de sementes e mudas de espécies flores-tais exóticas e nativas;

V – a pesquisa de produtos florestais não madeireiros e madeireiros;

VI – a pesquisa para subsidiar ações de proteção e recuperação de recursos hídricos, edáficos e paisagísticos."; (NR)

II – o artigo 9º: "Artigo 9º - O Instituto Florestal executará o Plano de Produção Sustentada - PPS, nas unidades relacionadas no Anexo III deste decreto, com vista à obten-ção de resultados científicos e tecnológicos e de resíduos de pesquisa consistentes em produtos e subprodutos florestais.

§ 1º A contratação, execução e acompanhamento dos plantios serão de responsabilidade do Instituto Florestal.

§ 2º A comercialização, o acompanhamento contratual e o recolhimen-to da receita financeira dos produtos e subprodutos florestais a que se refere o "caput" deste artigo ficarão a cargo da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo.". (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o artigo 9ºA ao Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006, com a seguinte redação: "Artigo 9ºA - A Secretaria do Meio Ambiente e a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo adotarão as providências pertinentes para: abrir artigo

I – promover o afastamento de seus servidores, observada a legislação regedora da espécie, quando a medida se mostrar necessária ao desempenho das respectivas atribuições;

II – formalizar a utilização de bens móveis, inclusive veículos, empregados no desempenho das respectivas atribuições, lavrando, quando for o caso, o com-petente termo de permissão de uso.".

Art. 3º O Anexo I do Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006, fica alterado e subdividido na forma dos Anexos I e II, que fazem parte integrante deste decreto. abrir artigo

Art. 4º O Anexo II do Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006, passa a figurar como Anexo III, na conformidade do Anexo III que faz parte integrante deste decreto. abrir artigo

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 2009 JOSÉ SERRA Francisco Graziano Neto Secretário do Meio Ambiente Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 4 de março de 2009. ANEXO I — a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 54.079, de 4 de março de 2009 15. PARQUE ESTADUAL DO A.R.A. ANEXO II — a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 54.079, de 4 de março de 2009 ANEXO III — a que se refere o artigo 9º do Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 54.079, de 4 de março de 2009 abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/154903 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.