Leis estaduais · São Paulo

Decreto nº 56.841/2011

Altera o <a target='_blank' class='anotacao-link' href='/norma/160058'>Decreto nº 56.102, de 2010</a>, que regulamenta a hipótese de rompimento de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS por inadimplemento do imposto devido relativamente ao fato gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento.

Tipo
Decreto
Número
56841/2011
Data
16 de março de 2011
Signatários
Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi; Sidney Estanislau Beraldo
Jurisdição
São Paulo

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Texto

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso I do artigo 1º do Decreto 56.102, de 18 de agosto de 2010: “I - o débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do parcelamento no PPI do ICM/ICMS for inscrito na dívida ativa a partir de 1º de setembro de 2011;” (NR). abrir artigo

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011. Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 2011 GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 16 de março de 2011. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/161095 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.