Leis estaduais · São Paulo

Decreto nº 57.159/2011

Dá nova redação ao artigo 1º do <a target='_blank' class='anotacao-link' href='/norma/159768'>Decreto nº 55.938, de 21 de junho de 2010</a>

Tipo
Decreto
Número
57159/2011
Data
21 de julho de 2011
Signatários
Emanuel Fernandes; Giovanni Guido Cerri; Antonio Ferreira Pinto; Lourival Gomes; Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes; David Zaia; José Benedito Pereira Fernandes; José Aníbal Peres de Pontes; Edson Aparecido dos Santos; Julio Francisco Semeghini Neto; Márcio Luiz França Gomes; Linamara Rizzo Battistella; Sidney Estanislau Beraldo
Jurisdição
São Paulo

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Texto

Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 55.938, de 21 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 1º - Admitir-se-á a participação de sociedades cooperativas nas licitações promovidas pela Administração Direta e Indireta do Estado de São Paulo, observadas as disposições deste decreto. abrir artigo

§ 1º O disposto no “caput” não se aplica aos casos em que a execução do objeto envolva a prestação de trabalho não eventual por pessoas físicas, com relação de subordinação ou dependência, em face da contratante.

§ 2º Caberá ao órgão jurídico das Secretarias de Estado e Autarquias fazer observar, por ocasião do exame de editais de licitação, o disposto neste decreto, cumprindo-lhe ainda determinar a inclusão das seguintes exigências: 1. registro da sociedade cooperativa perante a entidade estadual da Organização das Cooperativas Brasileiras, nos termos do artigo 107 da Lei federal nº 5.764, de 14 de julho de 1971; 2. indicação, pela sociedade cooperativa, de gestor encarregado de representá-la com exclusividade perante o contratante; 3. rescisão imediata do contrato administrativo na hipótese de caracterização superveniente da prestação de trabalho nas condições a que alude o § 1º deste artigo.”. (NR)

Art. 2º O representante da Fazenda do Estado perante as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como junto a empresas cuja maioria do capital votante esteja sob seu controle, adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto. abrir artigo

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 2011 GERALDO ALCKMIN Mônika Carneiro Meira Bergamaschi Secretária de Agricultura e Abastecimento Paulo Alexandre Pereira Barbosa Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia Angelo Andréa Matarazzo Secretário da Cultura Herman Jacobus Cornelis Voorwald Secretário da Educação Edson de Oliveira Giriboni Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Silvio França Torres Secretário da Habitação Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Logística e Transportes Eloísa de Sousa Arruda Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania Bruno Covas Secretário do Meio Ambiente Nelson Luiz Baeta Neves Filho Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Social Emanuel Fernandes Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional Giovanni Guido Cerri Secretário da Saúde Antonio Ferreira Pinto Secretário da Segurança Pública Lourival Gomes Secretário da Administração Penitenciária Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes Secretário dos Transportes Metropolitanos David Zaia Secretário do Emprego e Relações do Trabalho José Benedito Pereira Fernandes Secretário de Esporte, Lazer e Juventude José Aníbal Peres de Pontes Secretário de Energia Edson Aparecido dos Santos Secretário de Desenvolvimento Metropolitano Julio Francisco Semeghini Neto Secretário de Gestão Pública Márcio Luiz França Gomes Secretário de Turismo Linamara Rizzo Battistella Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 21 de julho de 2011. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/161748 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.