Leis estaduais · São Paulo

Decreto nº 57.744/2012

Dispõe sobre o Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Pontal do Paranapanema e dá providências correlatas

Tipo
Decreto
Número
57744/2012
Data
19 de janeiro de 2012
Signatários
Geraldo Alckmin; Eloísa de Sousa Arruda; Mônika Carneiro Meira Bergamaschi; Sidney Estanislau Beraldo
Jurisdição
São Paulo

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Texto

Art. 1º O Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Pontal do Paranapanema, a que aludem o § 1º do artigo 16 da Lei nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003, e o artigo 15 do Decreto nº 48.539, de 11 de março de 2004, fica com a composição e as atribuições definidas nos termos deste decreto. abrir artigo

Parágrafo único Nas citações ou remissões ao Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Pontal do Paranapanema, será adotada a sigla FUNDESPAR.

Art. 2º O Conselho de Orientação de que trata o artigo 1º deste decreto será composto por 11 (onze) membros, nomeados pelo Governador do Estado, sendo: abrir artigo

I – 2 (dois) representantes da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

II – 2 (dois) representantes da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” - ITESP;

III – 2 (dois) representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

IV – 5 (cinco) representantes dos Municípios abrangidos na área de atuação do FUNDESPAR.

§ 1º O presidente do Conselho será escolhido dentre os representantes da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.

§ 2º Os representantes de que trata o inciso IV deste artigo serão escolhidos dentre os indicados pelos Prefeitos dos respectivos Municípios.

§ 3º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

Art. 3º São atribuições do Conselho de Orienta- ção do FUNDESPAR: abrir artigo

I – aprovar seu regimento interno;

II – propor a política das atividades do FUNDESPAR em consonância com os objetivos previstos no artigo 14 da Lei nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003;

III – estabelecer e aprovar critérios de prioridade e limites para a concessäo de financiamentos a programas e projetos de interesse da área;

IV – propor a política anual e plurianual para a região de atuação do FUNDESPAR;

V – estipular prazos de financiamentos, encargos e limites de participação;

VI – fixar parâmetros diferenciados em função do tipo de projeto, da parte do beneficiário ou de outros critérios julgados adequados e convenientes, a serem cumpridos pelo agente financeiro do FUNDESPAR;

VII – deliberar sobre aporte de recursos do FUNDESPAR a fundo perdido, a órgãos ou entidades públicos ou privados atuantes na região, com vista ao desenvolvimento de programas e projetos compatíveis com os objetivos do Fundo, nos termos da legislação orçamentária e financeira;

VIII – encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, demonstração da receita e da despesa do exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes legais.

Art. 4º O Conselho de Orientaçåo do FUNDESPAR contará com uma Secretaria Executiva, com as seguintes atribuições: abrir artigo

I – receber projetos e programas objeto de financiamento, analisá-los e submetê-los à apreciação do Conselho;

II – solicitar, ao Banco do Brasil S.A., informações sobre recursos disponíveis para cobrir os investimentos a serem submetidos ao Conselho;

III – dar ciência dos projetos e financiamentos aprovados pelo Conselho à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

IV – realizar as atividades de apoio administrativo ao Conselho.

Parágrafo único A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania proporcionará o suporte técnico e administrativo necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho de Orientação do FUNDESPAR.

Art. 5º As medidas, providências e atividades relativas à gestão dos recursos do FUNDESPAR serão regulamentadas pelo Conselho de Orientação, com observância dos objetivos fixados pelo artigo 14 da Lei nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003, e das atribuições previstas no artigo 3º deste decreto, atuando como agente financeiro o Banco do Brasil S.A.. abrir artigo

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicaçäo. Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 2012 GERALDO ALCKMIN Eloísa de Sousa Arruda Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania Mônika Carneiro Meira Bergamaschi Secretária de Agricultura e Abastecimento Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 19 de janeiro de 2012. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/165252 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.